de 14 de Janeiro
Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver ao seu cargo a Administração Pública.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Técnicos Economistas Estagiários, Técnicos Economistas de 2.ª Classe e Técnicos Superiores de 2.ª Classe, anexo à presente portaria, nos termos previstos nos artigos 46.º, 47.º e 50.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
REGULAMENTO DAS PROVAS DE SELECÇÃO DE TÉCNICOS ECONOMISTAS
ESTAGIÁRIOS, TÉCNICOS ECONOMISTAS DE 2.ª CLASSE E TÉCNICOS
SUPERIORES DE 2.ª CLASSE.
I - Da admissão às provas de selecção
1 - A realização das provas destinadas à selecção de técnicos economistas estagiários, técnicos economistas de 2.ª classe e técnicos superiores de 2.ª classe, nos termos previstos nos artigos 46.º, 47.º e 50.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, nos respectivos serviços, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.
2 - Aplica-se à admissão às provas referidas no número anterior o disposto nos n.os 2 a 8 da Portaria 279/80, de 23 de Maio.
II - Das provas de selecção de técnicos economistas
3 - As provas de selecção para técnicos economistas estagiários, previstas no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, constam de entrevistas de selecção, cujo programa, a definir mediante despacho do director-geral, incidirá sobre assuntos relacionados com a contabilidade geral e analítica.
4 - O exame final respeitante à nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe, a que se refere a alínea c) do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, constará de uma prova escrita e de provas orais.
5 - A prova escrita referida no número anterior, com a duração máxima de duas horas, incidirá sobre matérias contabilísticas e fiscais adaptadas às funções de técnico economista de 2.ª classe, cujo programa será definido mediante despacho do director-geral.
6 - As provas orais constarão de interrogatórios orientados pelos vogais do júri ou pelo presidente, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos, centrados sobre o programa das provas escritas.
7 - As entrevistas de selecção, bem como a prova escrita e as provas orais referidas nos números anteriores, serão valorizadas de 0 a 20 valores, consoante os conhecimentos revelados pelos candidatos.
8 - Serão excluídos os candidatos a técnico economista estagiário que não obtiverem, pelo menos, 10 valores na entrevista de selecção, bem como os técnicos economistas estagiários que não obtiverem, pelo menos, média de 10 valores na prova escrita e na prova oral correspondentes ao exame final referido no n.º 4.
9 - Para efeitos de admissão ao estágio, os candidatos que obtiverem aprovação na entrevista de selecção serão graduados consoante a média correspondente ao somatório da nota final do curso e das notas das disciplinas de contabilidade geral e contabilidade analítica, sendo estas ponderadas com o factor 2.
10 - Para efeitos de nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe, os candidatos serão graduados consoante a média final correspondente às notas da prova escrita e da prova oral.
III - Das provas de selecção para técnicos superiores de 2.ª classe
11 - Aplica-se às provas de selecção de técnicos superiores de 2.ª classe o disposto nos n.os 12 a 14, 15 e 17 da Portaria 279/80, de 23 de Maio, incidindo o trabalho escrito sobre matérias relacionadas com a organização e o funcionamento dos serviços de administração fiscal, com o planeamento, programação e coordenação da actividade daqueles serviços ou com as estatísticas fiscais.
12 - Serão excluídos os candidatos que não obtiverem, pelo menos, 10 valores na discussão do trabalho apresentado.
13 - Para efeitos de nomeação para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, os candidatos serão graduados consoante a nota obtida na respectiva prova.
IV - Do júri
14 - Aplica-se à constituição e funcionamento do júri o disposto no n.º 18 da Portaria 279/80, de 23 de Maio.Disposições transitórias 15 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, pode ser autorizada simultaneamente a realização de provas para a admissão de técnicos economistas estagiários e para a nomeação de técnicos economistas de 2.ª classe, sem prejuízo de os candidatos serem considerados em igualdade de circunstâncias para efeitos de colocação.
16 - O disposto na presente portaria não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma emitido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Resolução de dúvidas 17 - As dúvidas que se suscitarem por virtude de aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.