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Regulamento 122/2018, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 122/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo.

Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços do Município, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados, uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Acontece que este processo de atualização, concatenação e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade congregar num único Regulamento das Atividades Económicas os dez Regulamentos até agora dispersos sobre esta área temática, nele incluindo a prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, subordinando-os a todos a uma mesma organização interna, atualizando-os em função das diversas alterações legislativas entretanto ocorridas, conferindo-lhes simplicidade, coerência gráfica e semântica e uniformizando o núcleo essencial das disposições comuns transversais às várias matérias da competência regulamentar do Município, no quadro da disciplina de todos os aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.

As alterações legislativas que estiveram na base da necessidade de rever e adaptar os Regulamentos vigentes foram inúmeras: o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a iniciativa Licenciamento Zero, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, adiante simplesmente designado por RJACSR, e alterou o primeiro diploma referido, revogando parte substancial do seu regime e diplomas conexos, com o intuito de potenciar um ambiente de negócios mais favorável pela desburocratização, redução de encargos e tempos de espera, promovendo o desenvolvimento económico.

Aliada às alterações referidas, mostrou-se pertinente dar tratamento específico à venda ambulante a exercer no areal das praias concessionadas no Município de Ílhavo, de forma a controlar a atividade que se possa desenrolar naqueles locais.

Por outro lado, o Município não poderia abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na alteração que impôs ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.

A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foi igualmente objeto de alteração pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

A alteração do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Licenciamento Zero, com o intuito da simplificação, a publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 24 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.

Relativamente ao controlo metrológico dos instrumentos de medição, as normas em vigor, vertidas na Postura Sobre Pesos e Medidas de 1952, estão ultrapassadas, sendo necessário adequar a realidade ao preceituado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e na Portaria 962/90, de 9 de outubro.

No que se refere aos mercados, destaca-se a necessidade de adequação ao novo regime legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem olvidar as especificidades de cada um.

Assim, os Mercados Municipais em Ílhavo mantêm-se como amparo dos que acreditam no seu futuro e se dispõem a contribuir para a dignificação do exercício do comércio deste tipo em espaços novos, modernos e plurifuncionais.

Com este Regulamento são sobretudo três os vetores com que se pretende assentar a estrutura e funcionamento dos Mercados:

1) Valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização de operações de limpeza e desinfeção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal, destinado à execução de operações de limpeza geral;

2) Assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de controlo higiossanitário muito precisas;

3) Apostar claramente na proteção de uma atividade económica que constitui uma referência cultural no tecido comercial do Município e um relevante meio de subsistência para uma parte da nossa população.

Regulamenta-se também a atividade municipal de incubadora de empresas.

Propõe-se um Regulamento que se encontre sistematizado em III Partes.

A Parte I contempla as disposições gerais, designadamente, as Leis habilitantes gerais e específicas, o objeto, o âmbito e as definições.

A Parte II abarca as disposições especiais das atividades económicas, encontrando-se dividida em 7 Títulos, subdivididos em Capítulos e alguns deles em Secções e Subsecções.

O Título I disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária.

O Título II é dedicado aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

No Titulo III encontram-se as normas referentes ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis).

O Título IV é dedicado às atividades diversas.

O controlo metrológico dos instrumentos de medição é também disciplinado no presente Regulamento, no Título V.

Incluem-se neste Regulamento, no Título VI, as normas que disciplinam os quatro Mercados Municipais, até agora, objeto, cada um deles, de Regulamentos autónomos.

No Título VII disciplina-se a incubadora de empresas.

A Parte III é dedicada às disposições finais e transitórias.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o RJACSR e alterou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, da publicação da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, da publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 24 de agosto, e das alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da publicação do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de outubro. Daí que, uma das grandes vantagens deste Regulamento, além da prossecução do desiderato de simplificação e modernização administrativas, bem como da racionalização, ajustamento e harmonização perante a nova realidade intermunicipal, é permitir a concretização e o desenvolvimento do que se encontra previsto naqueles diplomas, garantindo, assim, a sua boa aplicação e os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação e da aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do CPA. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Pretende-se, igualmente, incentivar as atividades económicas, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da economia, fomentando um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização e, consequentemente, num aumento da receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Nessa medida, no uso da competência regulamentar conferida às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, em cumprimento do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos diplomas subsequentes, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, da Portaria 962/90, de 9 de outubro, no disposto nos artigos 135.º e 136.º, ambos do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, justifica-se um novo Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo, que abarque os anteriores Regulamentos Municipais referidos.

Foi assim elaborado o projeto de Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Em execução, designadamente, do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a Autarquia procedeu à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Freguesias, a Associação Comercial de Aveiro, a Associação de Feirantes, a Associação de Vendedores Ambulantes, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, a Capitania do Porto de Aveiro, a UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Guarda Nacional Republicana, a Federação Portuguesa do Táxi (FPT), a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e autoridade sanitária do Município, em simultâneo com a apreciação pública.

Finda esta, verificou-se terem sido apresentados contributos pela ACOP - Associação de Consumidores de Portugal e pela Antral - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, após a devida ponderação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes e Títulos:

a) Parte I - Disposições comuns:

Artigo 112.º, n.º 7, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), artigo 14.º e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo n.º 6.º e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Artigo 70.º e seguintes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

b) Parte II - Disposições especiais:

i) Título I - Atividade de comércio a retalho não sedentária:

Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Portaria 239/2011, de 21 de junho, na sua redação atual;

Portaria 365/2015, de 16 de outubro;

Portaria 206-B/2005, de 14 de julho;

Portaria 149/88, de 9 de março;

Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

ii) Título II - Horários de funcionamento:

Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual;

Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

iii) Título III - Transporte público de aluguer em táxi:

Artigo 33.º, n.º 1, alínea x), da Lei 75/2013, de 12/09;

Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual;

Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

Lei 5/2013, de 22 de janeiro;

iv) Título IV - Atividades diversas:

Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro;

Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

Portaria 991/2009, de 8 de setembro;

Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro;

309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;

Lei 105/2015, de 25 de agosto;

Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

v) Título V - Controlo metrológico dos instrumentos de medição:

Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

Portaria 962/90, de 9 de outubro;

vi) Título VI - Mercados municipais:

Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual;

Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual;

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, na sua redação;

Portaria 149/88, de 9 de março;

Regulamentos CE n.º 852/2004, de 29 de abril, e CE n.º 853/2004, de 29 de abril;

vii) Título VII - Incubadora de empresas.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares, com eficácia externa, nos seguintes domínios:

a) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, vendedores ambulantes e atividade de restauração ou de bebidas;

b) Fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais;

c) Acesso e organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Acesso e exercício da atividade de guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Controlo metrológico dos instrumentos de medição;

f) Mercados municipais;

g) Incubadora de empresas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda área territorial do Município de Ílhavo e às pessoas, singulares ou coletivas, que desenvolvam as atividades referidas no número anterior e nos espaços e equipamentos mencionados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em feiras, de modo ambulante, à distância, e ao domicílio;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestação serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração acumulada máxima de 30 dias;

d) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;

e) Colaborador Municipal - qualquer pessoa a quem, pelos Serviços Municipais competentes, tenham sido confiadas tarefas de acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades objeto do presente Regulamento;

f) Concessionário - pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica;

g) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara Municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

h) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

i) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

j) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, titular de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras, em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas autarquias;

k) Incubação - programa de apoio a empreendedores ou futuros empreendedores, nomeadamente através da disponibilização de espaços físicos, serviços básicos, acompanhamento técnico, administrativo e de serviços de captação e/ou crescimento de ideias e/ou empresas;

l) Incubadora de empresas - organização que acelera e sistematiza o processo de criação de empresas de sucesso, proporcionando-lhes um abrangente e integrado conjunto de apoios que incluem instalações, serviços de suporte ao negócio, clustering e oportunidades de networking;

m) Mercado Municipal - o Mercado Municipal que estiver em causa no Título onde for mencionado;

n) Utentes - os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado;

o) Vendedores - os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços, bem como os outros operadores autorizados a explorarem os estabelecimentos, os serviços, as instalações existentes e as áreas de utilização comuns, existentes no Mercado;

p) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares destinados pela Câmara Municipal para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

q) Pré-incubação - período que comporta o amadurecimento da ideia de negócio e/ou a respetiva concretização em produto, serviço ou processo e/ou apoio ao desenvolvimento do modelo e plano de negócio, prova de conceito/protótipos e/ou teste e estudo de viabilidade económico-financeira;

r) Promotor/empreendedor - pessoa, singular ou coletiva, titular de ideias de negócio, projeto inovador ou empresa que pretenda instalar-se na Incubadora de Empresas de Ílhavo, mediante a celebração de um contrato de incubação ou pré-incubação;

s) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;

t) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras;

u) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara Municipal, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;

v) Venda ambulante de caráter sazonal ou ocasional - a efetuada pelos agentes económicos em certos períodos do ano e/ou determinadas épocas festivas e por causa delas;

w) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

x) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

y) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

z) Titular - Pessoa que ocupa função, cargo ou posição de forma efetiva, que detém o direito à exploração.

PARTE II

Disposições especiais

TÍTULO I

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos das feiras municipais, por vendedores ambulantes e por prestadores de serviços de restauração ou bebidas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

1 - O presente Título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo Município, por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, estabelecidos no território do Município em regime de livre prestação de serviços, e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente Título aplica-se ao exercício das atividades descritas no número anterior levadas a efeito na área territorial do Município de Ílhavo, independentemente da entidade gestora do recinto.

3 - Sem prejuízo de licenciamento das atividades previstas no presente Título do Regulamento, os demais atos conexos com o exercício das mesmas devem cumprir a restante regulamentação municipal.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Título do Regulamento:

a) Os eventos de exposição e mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Aos Mercados Municipais aplicam-se as concretas regras constantes do Título VI do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 7.º

Condições de exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Ílhavo só é permitido a:

a) Feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada;

b) Vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município de Ílhavo autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais;

c) Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Ílhavo, apenas é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas, doravante apenas designada por DGAE, no Balcão Único Eletrónico designado Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Ílhavo, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Ílhavo, através do Balcão do Empreendedor, a qual é, de imediato, remetida à DGAE, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, pelos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

5 - A apresentação da mera comunicação prévia prevista nos n.os 2 e 3 está sujeita ao pagamento de taxas nos termos e condições fixados no Regulamento Municipal de e Outras Receitas de Ílhavo (doravante simplesmente designado por RMTOR).

Artigo 8.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante, com caráter permanente ou sazonal, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e, bem assim, os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

c) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

d) Documento de identificação;

e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2 - O disposto no número anterior, com exceção dos documentos referidos nas alíneas a) e e), é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, designadamente aos artesãos.

CAPÍTULO III

Direitos, obrigações e proibições

Artigo 9.º

Direitos

1 - Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário têm direito:

a) A exercer a atividade nos locais de venda;

b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Título do Regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Ílhavo, nomeadamente de limpeza e segurança;

d) A ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos regulamentadores do exercício da atividade;

e) A propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

2 - Os feirantes têm, ainda, direito a usufruir dos serviços de divulgação e promoção da feira.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente Título, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário devem:

a) Proceder ao pagamento atempado de uma contrapartida financeira prevista nos termos e condições fixados no RMTOR;

b) Exibir, sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da respetiva contrapartida financeira ou taxa;

c) Acatar as legítimas instruções dos colaboradores municipais;

d) Comportar-se com urbanidade nas relações com outros feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, fornecedores, entidades policiais, entidades fiscalizadoras, público em geral, eximindo-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos interesses legítimos dos consumidores, tratando de forma respeitosa todos os intervenientes com quem se relacionem;

e) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira, evento ou atividade que esteja em curso, bem como o sossego, a paz e a tranquilidade públicas;

f) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

g) Exercer a atividade em rigoroso cumprimento pela legislação vigente, bem como pelas normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas à natureza dos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Apresentar-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade comercial exercida;

i) Estar dotados de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da sua atividade;

j) Quando a atividade a exercer assim o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica;

k) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

l) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;

m) Efetuar a separação e acondicionamento de resíduos e desperdícios produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos Serviços Municipais competentes, depositando-os nos locais apropriados, respeitando as regras de recolha seletiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

n) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos do presente Regulamento, os auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;

o) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que estes pratiquem no decurso da atividade desenvolvida;

p) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e da legalidade;

q) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e/ou colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

r) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelos familiares e/ou colaboradores ao seu serviço, desde que não estejam em causa factos de natureza pessoal.

2 - Os feirantes estão, ainda, obrigados a:

a) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço de venda;

b) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, sendo responsáveis pelos danos que eventual-mente lhes causem;

c) Conservar os locais de venda em perfeito estado de higiene, particularmente no fim do dia, quando abandonem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 minutos após a hora de encerramento da feira.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou por qualquer outra forma;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

g) Utilizar, por qualquer meio, publicidade ou qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou propagandear os produtos que constituem objeto de venda;

h) Circular com veículos nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público;

i) Estacionar as respetivas viaturas dentro do recinto da feira, exceto se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Aos feirantes e vendedores ambulantes é, ainda, proibido, formar filas duplas de exposição de artigos de venda.

3 - Salvo o disposto na alínea i) do número anterior, só é permitida a presença de viaturas no recinto da feira desde que transportem géneros ou mercadorias, após as 08:00 horas, desde que englobadas na respetiva tenda e não prejudiquem o normal trânsito de viaturas e peões, nem o exercício da atividade dos demais comerciantes.

4 - Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.

5 - É proibida a entrada no recinto da feira a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, com exceção dos veículos de circulação prioritária e das forças de segurança.

Artigo 12.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário, independentemente de quem o exerça, dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas) abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, ou outra que lhe venha a suceder;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o artigo 10.º do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibida, seja por feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios e animais

Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário que comercializem géneros alimentícios, bem como os feirantes e vendedores ambulantes que comercializem animais, estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 14.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

4 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, composição, qualidade ou utilidade dos produtos postos à venda, devendo todas as informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público ser redigidas em Língua Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 26.º do RJACSR e do Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 42/88, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os produtos e artigos destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares colocados à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deve ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente a indicação do preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, clara e inequívoca para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, género e artigos expostos para venda.

Artigo 16.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores e/ou familiares, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, de acordo com a atividade desenvolvida.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Do exercício da atividade

Artigo 17.º

Modalidades

A venda ambulante pode ser exercida de acordo com as seguintes modalidades:

a) Venda ambulante com caráter permanente;

b) Venda ambulante com caráter sazonal.

Artigo 18.º

Proibições

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às atividades de comércio por grosso, bem como às sociedades, aos mandatários ou aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo, ainda, ser exercido por interposta pessoa.

2 - Excetuam-se ao âmbito de aplicação do presente Título do Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, venda de jornais, lotarias e outras publicações.

Artigo 19.º

Locais de exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da venda ambulante apenas é autorizado no espaço público e para o comércio das categorias de produtos não abrangidas pelo artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - A venda ambulante jamais pode ser exercida nas seguintes localidades ou locais:

a) Zonas envolventes aos Mercados geridos pelo Município ou pelas Juntas de Freguesia, à exceção de todas aquelas que forem consideradas, ainda, área de intervenção dos Mercados citados e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;

b) Zonas urbanas e balneares das praias da Barra e da Costa Nova, incluindo nesta toda a área entre estas duas povoações, bem como a zona do Jardim Oudinot e a do Forte da Barra, com exceção do disposto no artigo 33.º;

c) A menos de 500 metros de igrejas, estabelecimentos de ensino e outros equipamentos públicos, designadamente os Paços do Município, Palácio da Justiça, museus, edifícios considerados como património cultural e recintos desportivos;

d) Em toda a área florestal do Município, nomeadamente na Mata Nacional da denominada Colónia Agrícola;

e) A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio e de monumentos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais a certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes admitidos podem ser temporariamente alterados, por deliberação da Câmara Municipal, a publicitar em edital, na internet, no sítio institucional do Município, e no Balcão do Empreendedor.

4 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições de instalação de equipamentos e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.

5 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, bem como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante simplesmente designado por RJUE) e do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (doravante simplesmente designado por RMUEI), desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Título do Regulamento.

6 - São ainda consideradas exceções ao n.º 1 do presente artigo, todas aquelas que porventura resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo, adiante simplesmente designado por RMEP.

Artigo 20.º

Período do exercício da atividade

1 - A atividade de vendedor ambulante é permitida todos os dias da semana, no período compreendido entre as 06:00 e as 20:00 horas.

2 - Tratando-se de atividade que tenha por objeto produtos de espécie idêntica aos comercializados por estabelecimentos do mesmo ramo, em especial estabelecimentos de restauração e bebidas, a venda ambulante deve ser exercida durante o período de funcionamento permitido aos referidos estabelecimentos.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores:

a) A venda de castanhas assadas, tremoços, pevides, pipocas e similares, aos sábados, domingos e feriados;

b) Todas aquelas que resultarem da realização, nas áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior, ou noutras, de feiras, festividades religiosas, espetáculos desportivos, recreativos e culturais, romarias tradicionais ou outras atividades consideradas de interesse pela Câmara Municipal, bem como as derivadas da aplicação das sanções acessórias previstas, podendo, nestes casos, o exercício da venda ambulante decorrer fora do horário previsto nos números anteriores, caso em que a Autarquia divulga, de forma atempada, o período dentro do qual tal atividade é permitida, mediante edital publicitado na internet, no sítio institucional do Município, e no Balcão do Empreendedor, com uma semana de antecedência.

4 - Na falta de divulgação do período referido no número anterior, entende-se que tal atividade pode ser exercida pelo período de tempo em que decorram os eventos mencionados.

5 - Os locais autorizados à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário em que a venda é autorizada.

Artigo 21.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela CMI, no início de cada ano, através de um procedimento de seleção, que assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observa os princípios da transparência e da imparcialidade, como o sorteio, por ato público, caso haja mais do que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Cabe à CMI a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 22.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção é publicitado em edital, na Internet, no sítio institucional do Município, num dos jornais com maior divulgação a nível Municipal e no Balcão do Empreendedor.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Identificação dos espaços públicos abrangidos pelo procedimento;

e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

f) Valor da taxa a pagar pelo direito de ocupação dos espaços públicos;

g) Garantias a apresentar, quando a elas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos; e

i) Outras informações úteis.

3 - A apresentação das candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito na internet, no sítio institucional do Município.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela CMI, composta por um Presidente e dois Vogais.

5 - A CMI aprova os termos em que deve ser efetuado o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que podem ser atribuídos a cada candidato.

6 - A ocupação do espaço público esta sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

7 - Caso o candidato não proceda à liquidação do referido valor, a atribuição fica sem efeito.

8 - Só é efetivada a atribuição do espaço público depois de o candidato apresentar prova de ter a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 23.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a CMI pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância de o espaço público vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela CMI até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato colocado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 24.º

Disposições identificativas do exercício da atividade

1 - O vendedor ambulante tem de se fazer acompanhar sempre, para exibição às entidades fiscalizadoras, quando tal lhe for solicitado, do título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria não está sujeita à apresentação de faturas ou documentos equivalente, que comprovem a aquisição dos produtos e que se encontrem à venda.

3 - Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante tem que indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a sua mercadoria.

SECÇÃO II

Da venda e exposição de produtos

Artigo 25.º

Exposição de bens

1 - A fim de exporem e venderem os seus produtos, os vendedores ambulantes têm de se munir de tabuleiros com as dimensões máximas de 1 metro x 1,20 metros, distando do solo a uma altura mínima de 0,40 metros.

2 - Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação, e venda de produtos alimentares têm de ser construídos por material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica:

a) Nas situações em que a CMI coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição, ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, a dispense;

b) No caso de venda ambulante de roupas, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careça de tabuleiros.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 26.º

Características dos veículos automóveis

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques que tenha por objeto a confeção ou o fornecimento de sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafas e similares, não é permitido, em caso algum, a venda avulsa (em vez de exclusiva) de bebidas, a qual só é possível em embalagens e recipientes tipo tara perdida.

2 - A venda nas condições acima referidas apenas é permitida quando os veículos ou reboques cumpram os requisitos de higiene, salubridade, estética e dimensões adequadas ao objeto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respetiva atividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes para recolha seletiva dos lixos eventualmente produzidos com a venda dos seus produtos, bem como à sujeição a vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias por parte da autoridade de saúde municipal.

Artigo 27.º

Práticas obrigatórias respeitantes a bens alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de alimentos, deve o vendedor separar os produtos de diferente natureza, bem como afastá-los de quaisquer outros produtos ou bens suscetíveis de serem afetados pela sua proximidade.

2 - Quando não se encontrem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.

3 - Para embalar ou acondicionar os produtos alimentares, apenas pode ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.

Artigo 28.º

Normas higiossanitárias de caráter geral e específico

1 - Com vista ao cumprimento dos preceitos de higiene, nos termos do disposto na Portaria 149/88, de 9 de março, que fixa as regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos, devem os vendedores ambulantes:

a) Manter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com produto adequado, ficando obrigados, em caso de venda de produtos alimentares, ao uso de luvas adequadas;

b) Conservar o vestuário e os utensílios de trabalho em rigoroso estado de asseio e higiene, tal como o material de exposição, venda, arrumação e depósito dos produtos;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos.

2 - Estando em causa a venda de alimentos não embalados ou a respetiva confeção, com o intuito de impedir a manipulação de alimentos por agentes afetados por doenças de pele ou quaisquer outras suscetíveis de os afetar, ficam aqueles interditos de exercer a respetiva atividade, até autorização concedida para o efeito, devendo consultar, de imediato, o médico de família ou a autoridade sanitária da área.

3 - É sempre interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujarem a via pública.

4 - A venda de quaisquer géneros alimentícios, à exceção de verduras e cereais, fica sujeita a vistorias sanitárias a efetuar pelas entidades municipais competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária municipal, devendo sempre ser realizada em condições de higiene.

Artigo 29.º

Bens absolutamente proibidos na venda ambulante

1 - Não obstante o disposto no artigo 75.º, n.º 2, do RJACSR, é absolutamente proibida a venda ambulante dos seguintes bens:

a) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, águas, preparados com água à base de xaropes e sumos naturais, e nas situações previstas no artigo 26.º, n.º 1, do presente Título de Regulamento;

b) Carnes verdes e seus derivados;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, ou outra que lhe venha a suceder, pesticidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes, e desinfetantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças desenhadas separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha de tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - É igualmente proibido o comércio de aves e outros animais de criação, que apenas pode ter lugar nos Mercados geridos pelo Município e pelas Juntas de Freguesia, nos termos do disposto no Título VI do presente Regulamento, e nas feiras, designadamente na Feira dos 13.

3 - É, ainda, proibida a venda ambulante de produtos, artigos ou objetos ou imitações de origem ou marcas registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou só possa ser efetuada a título exclusivo em estabelecimentos autorizados para o efeito, nos termos da legislação específica.

Artigo 30.º

Regime excecional da venda ambulante

Ressalvada a venda dos produtos referidos no artigo do presente Regulamento, pode ser admitida, com caráter excecional, limitado e sazonal, por razões justificadas, a venda de produtos regionais e artesanais, artigos de cera, flores, castanhas, pistáchio, pipocas e similares.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 31.º

Venda de pão

1 - A venda de pão realizada por vendedores ambulantes, para além de ter de respeitar o definido nos artigos 27.º e 28.º (práticas respeitantes a bens alimentares e normas higiossanitárias de caráter geral e especial), deve ser efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efetuar no momento da venda dos produtos.

2 - Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:

a) Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, em material duro, liso e facilmente lavável;

b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;

c) Caixa de carga isolada da cabine de condução, composta de material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e sistema de ventilação através de processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) A inscrição «transporte e venda de pão», no próprio veículo ou em painéis laterais;

e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem sujeitos a desinfeção periódica e adequada;

f) Estarem destinados exclusivamente ao transporte e venda de pão, apenas sendo permitido, além deste, o transporte das matérias-primas necessárias ao seu fabrico ou de produtos afins e de pastelaria.

Artigo 32.º

Venda de pescado

1 - A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou conservados, tem de respeitar o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e é objeto de inspeção e fiscalização higiossanitária que incide sobre os seguintes aspetos:

a) Condições higiénicas do pescado;

b) Forma do seu acondicionamento;

c) As pessoas que exercem tal atividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços, entidades e organismos do Estado, a inspeção e fiscalização referidas no número anterior são efetuadas, a requerimento do interessado, pelo médico veterinário da CMI.

3 - A venda de pescado e seus subprodutos, quando realizada por vendedores ambulantes, deve ser efetuada em veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e higiossanitários:

a) Pavimento em superfície unida, anti deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem ou líquidos residuais, que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

b) Paredes revestidas, em toda a extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a restante superfície, tal como o teto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, com os cantos arredondados;

c) Dispositivos de ventilação permanente e indireta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;

d) Água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe, seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;

e) Recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;

g) Móveis e utensílios em material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas, prateleiras destinadas a exposição e venda de pescado ser em material duro e liso, não poroso ou absorvente, e com declive não inferior a 3 %, por forma a permitir o fácil escoamento dos líquidos escorrestes através de caleiras ou tubos ligados a recipientes metálicos ou plásticos;

h) Mesas e/ou bancadas com água corrente utilizável;

i) Secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do pescado.

4 - No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes devem cumprir as seguintes normas:

a) Não é permitida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes componentes devem estar sempre acondicionados de forma a evitar o contacto com poeiras, gases industriais, fumos, insetos e ratos e estar devidamente protegidos da incidência direta dos raios solares e da chuva;

c) O apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem devem estar em perfeito estado de asseio, ser lavados e enxaguados diariamente e objeto de desinfeção com soluções antisséticas fracas, tais como o Leite de cal, solutos de soda clorada ou sulfatos de ferro;

d) A conservação do peixe fresco, ou suas partes, para venda a retalho no dia seguinte deve ser feita com mistura de gelo triturado simples ou associado a sal marinho de boa qualidade de primeira utilização, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a sua conservação através desta última forma exceder as 48 horas;

e) A arrumação do pescado em exposição para venda deve ser feita de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;

f) O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de carateres impressos, salvo os que respeitem à firma ou ao vendedor, desde que gravados em tinta não tóxica, não distinguível pela ação de líquidos e não estejam em contacto com o produto;

g) Os manipuladores do pescado devem usar vestuário adequado à função, preferentemente em cor clara e perfeitas condições de asseio e higiene;

h) Os veículos de transporte de pescado não devem estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou outros locais onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos, gases ou outros vetores suscetíveis de conspurcar ou alterar as características do pescado exposto para venda;

i) A evisceração e descamação do peixe apenas é permitida quando a unidade móvel de transporte disponha de secção especialmente destinada ao efeito.

Artigo 33.º

Praias da Costa Nova e da Barra

1 - Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, é permitida a venda ambulante no areal das praias concessionadas no Município de Ílhavo, desde que observadas as seguintes condições:

a) Se mostrem cumpridos, pelo vendedor ambulante, os requisitos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Se a venda ambulante for apenas de produtos alimentares de caráter tradicional e artesanal;

c) Se a venda ambulante for exercida apenas durante a época balnear e dentro do horário balnear, ou seja, no período durante o qual o nadador salvador se encontra em horário de assistência a banhistas e fora daquele período, só pode ser exercida a venda ambulante quando expressamente autorizada pela CMI;

d) Se houver autorização expressa dos concessionários respetivos nas áreas concessionadas quanto a produtos comercializados nos respetivos apoios ou equipamentos;

e) Se os vendedores ambulantes licenciados para as praias concessionadas do Município de Ílhavo utilizarem o equipamento adequado para a venda dos seus produtos, de acordo com as prescrições gerais estabelecidas no presente Regulamento ou outras de caráter específico, emanadas pelas autoridades de saúde competentes e desde que este equipamento não tenha caráter fixo e seja transportado pelo próprio vendedor;

f) Se o vendedor ambulante se apresentar vestido com calção branco, camisola e com fundo branco e boné.

2 - O licenciamento da venda ambulante nas praias do Município compete à Capitania do Porto de Aveiro, mediante prévio parecer da CMI, o qual deve ter em consideração os critérios enunciados nos números anteriores e ainda critérios de conforto e comodidade para os utilizadores das praias tendo por referência o tipo de produtos vendidos, o número de operadores já em laboração, a época do ano, a área disponível de areal e outros fatores que assegurem amenidades e qualidade e bem-estar aos utilizadores.

CAPÍTULO V

Feiras

SECÇÃO I

Exercício da atividade

SUBSECÇÃO I

Locais e horários de realização

Artigo 34.º

Realização das feiras

1 - Compete à CMI decidir e determinar a periodicidade das feiras e os locais onde se realizam as feiras do Município.

2 - A CMI publicita na internet, no sítio institucional do Município, o plano anual de feiras e os locais públicos autorizados a acolher estes eventos.

3 - A informação prevista no número anterior deve estar também acessível através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 35.º

Locais de realização

1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no presente Regulamento a Feira dos 13, na Vista Alegre, que se realiza nesse dia de cada mês, no lugar da Vista Alegre, da freguesia de São Salvador, bem como as demais feiras que venham a ser realizadas no Município de Ílhavo, quer sejam promovidas pela CMI ou por entidades particulares.

2 - Sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, a CMI pode alterar o local e período de realização das feiras, afixando, para o efeito, editais no edifício dos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia, bem como publicitando na internet, no sítio institucional do Município, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data do evento.

Artigo 36.º

Horários

1 - Sem prejuízo do disposto no Título II do presente Regulamento, em matéria de horários, as feiras abrangidas por este diploma realizam-se no período compreendido entre as 07:00 e as 15:00 horas, sendo concedida tolerância de 1 hora, nos limites mínimo e máximo, para efeitos de montagem, instalação, recolha de mercadorias e limpeza dos locais da feira.

2 - A CMI pode estabelecer horário diferente do definido no número anterior, desde que o torne público pelas formas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Recintos para realização de feiras

1 - As feiras promovidas pela CMI ou por entidades privadas podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, e organizado por setores, por forma a haver perfeita distinção entre as diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

f) A população envolvente dos recintos não fique prejudicada em termos de ruído e de fluidez de trânsito com a realização da feira.

2 - Os recintos com espaço de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem, também, cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos referidos, nomeadamente no que se refere a infraestruturas.

3 - Compete à CMI implementar um sistema de receção e tratamento de reclamações apresentadas nos recintos onde se realizem as feiras, nas caixas de sugestões/opiniões existentes para o efeito ou submetidas através de formulário próprio disponibilizado na internet, no sítio institucional do Município, por carta/ofício dirigido ao Presidente da Câmara, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta às mesmas.

SUBSECÇÃO II

Autorização e competências da Câmara Municipal

Artigo 38.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Compete à CMI autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.

2 - Sempre que as feiras e respetiva periodicidade se mantenha, consideram-se dispensados os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.

3 - O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a realização do evento, e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Comprovativo da titularidade do terreno ou declaração de autorização expressa do proprietário;

b) Planta à escala de 1/2000 com a delimitação da área em apreço e indicação dos espaços ou zonas de estacionamento;

c) Planta de implantação da feira à escala de 1/2000, sua delimitação e respetiva área;

d) Plano de segurança, com indicação dos meios de combate a incêndios, trajetos de evacuação e respetiva sinalética;

e) Proposta de Regulamento da feira a aprovar pela CMI, nos termos da legislação em vigor.

4 - A CMI deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser autorizados, no decurso do ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

Artigo 39.º

Competências

1 - Compete à CMI assegurar a gestão da feira em recinto público e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar as atividades desenvolvidas na feira e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higiossanitária dos produtos colocados à venda;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;

f) Remeter à DGAE, ou à entidade que aquela vier a designar, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respetivo recinto.

2 - A CMI pode, mediante contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, ceder a exploração dos seus próprios recintos públicos de feiras para exploração por entidades particulares, em datas diferentes daquelas para as quais está cativa a realização da Feira dos 13.

Artigo 40.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida à CMI por contrato administrativo de concessão de uso do domínio público.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita a autorização da CMI.

3 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no presente Regulamento.

4 - A atribuição do espaço de venda nos recintos previstos no n.º 1 deve respeitar o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - A instalação e gestão de funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

6 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços ou o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.

7 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Ílhavo através do Balcão do Empreendedor e deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho ou outra que lhe venha a suceder.

8 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida está sujeita a mera comunicação prévia.

9 - A cessação de tal atividade deve ser comunicada, através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

10 - A organização e realização de feiras retalhistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, nos termos do disposto no número anterior, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, em cumprimento do preceituado no artigo 140.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

SUBSECÇÃO III

Atribuição de espaços

Artigo 41.º

Autorização de ocupação

1 - A ocupação de um qualquer espaço na feira para venda de produtos ou para quaisquer outros fins carece de autorização da CMI.

2 - As ocupações são sempre onerosas, precárias, pessoais, condicionadas pelas disposições do presente Regulamento e tituladas por autorização.

Artigo 42.º

Condições para atribuição do espaço para venda

1 - A atribuição de lugares nas feiras promovidas pela CMI é da competência desta e feita diretamente ou mediante sorteio público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.

2 - O ato público de sorteio para atribuição dos espaços de venda é publicitado através de edital, afixado no edifício sede da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia, divulgado na internet, no sítio institucional do Município e no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no artigo 80.º do RJACSR, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Período de apresentação das candidaturas;

b) Modo de apresentação das candidaturas,

c) Documentação exigível ao feirante;

d) O espaço de venda a atribuir e respetivas características;

e) Duração da atribuição do espaço de venda;

f) Os produtos ou artigos que constituem o objeto do comércio a exercer;

g) A composição da comissão que acompanha o procedimento de seleção;

h) Dia, hora e local da realização do sorteio;

i) Montante da taxa devida pela ocupação do espaço de venda;

j) Informação sobre o horário e local de funcionamento dos Serviços Municipais responsáveis pela receção da candidatura;

k) Outras informações consideradas úteis.

3 - O sorteio decorre perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, composta por um Presidente e dois vogais, a qual delibera sobre eventuais dúvidas e reclamações.

4 - A cada feirante apenas pode ser adjudicado um lugar em cada sorteio, salvo nas situações em que não existam candidatos em número suficiente para o preenchimento de todos os lugares, caso em que, excecionalmente, lhes pode ser adjudicado mais do que um lugar.

5 - Os lugares atribuídos podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da taxa de ocupação acidental, caso não sejam ocupados pelo respetivo titular até uma hora após o início da feira, caso em que este não fica desonerado dos encargos que lhe forem imputáveis.

6 - A atribuição é válida pelo período de 1 ano, devendo o titular requerer a respetiva renovação com a antecedência de 30 dias em relação ao termo inicial ou das sucessivas renovações.

7 - A CMI pode, ainda, atribuir lugares, a título ocasional, caso os mesmos não tenham sido ocupados pelos respetivos titulares nas duas sessões anteriores da feira.

SUBSECÇÃO IV

Candidatura, requisitos de admissão e processo de seleção

Artigo 43.º

Condições de admissão

1 - Pode ser candidato ao procedimento de atribuição de direito de uso de espaço de venda:

a) O feirante nacional detentor de título para o exercício da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) O vendedor ambulante, detentor de título para o exercício da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

c) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade, a emitir pelo Estado Português;

d) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

f) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia;

g) Artesãos;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Associações culturais, desportivas e recreativas;

j) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja participação na feira seja considerada, pela CMI, de relevante interesse público;

k) Outros participantes ocasionais.

2 - Só é admitido como candidato ao procedimento o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o comprovativo de ter a sua situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como inexistência de dívidas ao Município de Ílhavo.

Artigo 44.º

Apresentação da candidatura

1 - O feirante manifesta o seu interesse pelo espaço de venda mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado pela CMI em suporte de papel ou na internet, no sítio institucional do Município.

2 - O formulário deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes elementos:

a) Número de Cartão de Cidadão e fotocópia do número de identificação fiscal;

b) Número de identificação de pessoa coletiva, certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente online e número de identificação fiscal do legal representante;

c) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social se encontra regularizada ou, em alternativa, autorização para consulta da situação tributária e contributiva pelo Município de Ílhavo.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem, ainda, ser solicitados outros que se considerem necessários.

Artigo 45.º

Exclusão de candidatos

São excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam as condições de admissão referidas no artigo 43.º;

b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;

c) Cuja candidatura não contenha toda a documentação referida no artigo anterior;

d) Violem o disposto no presente Título do Regulamento.

Artigo 46.º

Lista de candidatos admitidos e excluídos

1 - Findo o prazo fixado para apresentação de candidaturas, é elaborada uma lista de candidatos admitidos e excluídos do sorteio, por número de lugar e por ordem de receção de candidaturas, que é afixada em edital no edifício sede da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia, divulgada na internet, no sítio institucional do Município, e no Balcão do Empreendedor.

2 - Os candidatos são notificados das listas, dispondo do prazo de 10 dias úteis para dizerem o que se lhes oferecer.

3 - Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista podem reclamar desse facto nos 10 dias úteis subsequentes à publicação, devendo, para o efeito, apresentar duplicado do impresso devidamente carimbado pelos Serviços Municipais, ou documento postal comprovativo da tempestiva expedição do mesmo.

4 - Caso a reclamação proceda, os dados do candidato são incluídos na lista.

5 - Sempre que se verifique uma alteração na ordenação dos candidatos, aplica-se o disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Ocupação e caducidade dos espaços de venda

SUBSECÇÃO I

Regras procedimentais

Artigo 47.º

Atribuição

1 - Após a realização do sorteio, a CMI delibera sobre a proposta de atribuição dos espaços de venda e cumprimento dos termos da publicitação, a efetuar através de edital a afixar no edifício sede da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e divulgado na internet, no sítio institucional do Município, no Balcão do Empreendedor e, ainda, em jornal regional distribuído na área do Município.

2 - A atribuição dos espaços de venda é feita anualmente e fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR, ou de um preço a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos, no prazo máximo de 15 dias após a notificação da deliberação referida no n.º 1.

Artigo 48.º

Documento que titula a autorização

1 - Os lugares atribuídos são titulados por autorização, a emitir pela CMI, em nome do feirante.

2 - Da autorização devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do seu titular;

b) Identificação completa ao auxiliar e/ou familiares que coadjuvam o titular;

c) Referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;

d) Local que ocupa, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

f) Horário de funcionamento do local;

g) Condições especiais de autorização;

h) Data de emissão do título de ocupação.

3 - No ato da entrega da autorização, o feirante subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter recebido um exemplar, tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições de ocupação.

4 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais em arquivo e as cópias na posse do feirante.

Artigo 49.º

Ocupação

O espaço de venda pode ser ocupado na feira que se realize na data imediatamente seguinte ao pagamento da competente taxa nos termos e condições fixados no RMTOR.

Artigo 50.º

Caducidade da autorização

1 - As autorizações caducam nas seguintes circunstâncias:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntário do seu titular;

c) Por mora ou falta de pagamento da competente taxa ou outros encargos financeiros, por um período superior a 3 meses;

d) Findo o prazo de autorização, ou o previsto nos casos especiais em que as licenças sejam emitidas com prazo certo;

e) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada e depois de esgotadas as faltas previstas na alínea seguinte;

f) Por ausência não autorizada em 3 feiras seguidas ou 6 interpoladas em cada ano civil, devendo as faltas ser comunicadas à CMI, por escrito, preferencialmente, com a antecedência mínima de 5 dias;

g) Por cedência do espaço de venda a terceiros sem a necessária autorização;

h) Por extinção da feira ou a sua transferência para outro local;

i) Por cessação da atividade;

j) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizado;

k) Por insolvência do respetivo titular;

l) Perante o incumprimento reiterado das disposições do presente Regulamento, mediante prévia deliberação da CMI.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de contrapartidas financeiras pela atribuição do espaço.

SUBSECÇÃO II

Transmissão, transferência temporária e renúncia

Artigo 51.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - Em caso de morte, invalidez ou outro motivo atendível do titular do direito de ocupação do espaço de venda, este pode ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados pelos seus legais representantes.

3 - O direito à ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número anterior.

4 - A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda previsto nos números anteriores depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos:

a) Prévia autorização da CMI nesse sentido;

b) O respeito do prazo inicial da licença de ocupação que se pretende transmitir.

5 - O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que qualquer das pessoas aí referidas invoque impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do direito de ocupação, este caduca, considerando-se vago o espaço respetivo.

Artigo 52.º

Transferência temporária do espaço de venda

1 - Pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação do espaço de venda para um familiar ou colaborador permanente, desde que observados os requisitos previstos no n.º 4 do artigo anterior, mediante requerimento apresentado pelo titular do direito, no qual deve ser indicado o período de tempo da transferência pretendida, as razões e fundamentos do impedimento temporário para o exercício da atividade.

2 - A transferência temporária está limitada ao período máximo de 6 meses seguidos, não renovável.

Artigo 53.º

Renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar tal facto, por escrito, à CMI com a antecedência mínima de 1 mês em relação à data pretendida.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer contrapartidas financeiras pela atribuição do espaço.

SUBSECÇÃO III

Alteração, supressão, mudança e extinção

Artigo 54.º

Alteração do local e dos espaços de venda

Caso se verifique a necessidade de alteração do local de realização da feira ou mudança dos espaços de venda em virtude de novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a CMI atribui, se possível, um novo local.

Artigo 55.º

Supressão, mudança ou extinção

A supressão de espaços de venda para o redimensionamento ou a reordenação do espaço da feira, a mudança de local ou mesmo a sua extinção não conferem ao titular do direito de ocupação e direito a qualquer indemnização, salvo o direito à devolução da taxa já paga, proporcionalmente ao período de tempo não usufruído com a ocupação dos espaços de venda.

SUBSECÇÃO IV

Espaços ocasionais para prestadores de serviços e atribuições provisórias

Artigo 56.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - Nas feiras existem espaços de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores não estejam constituídos como agentes económicos e que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações culturais, desportivas e recreativas;

f) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais cuja participação na feira seja considerada, pela CMI, como de relevante interesse público;

g) Outros participantes ocasionais.

2 - A ocupação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.

3 - O direito de ocupação ocasional dos espaços mencionados adquire-se mediante aquisição de uma senha no local e no momento da instalação da feira.

4 - Existindo mais de um interessado para o mesmo espaço de venda, é efetuado um sorteio entre estes.

5 - Sem prejuízo da obtenção da senha referida no número anterior, os participantes ocasionais não necessitam submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.

6 - Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os agentes referidos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

7 - A ocupação dos espaços de venda ocasional está condicionada ao pagamento de taxas nos termos e condições fixados no RMTOR.

8 - Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes do Capítulo III, bem como as demais disposições constantes do presente Título do Regulamento.

Artigo 57.º

Lugares destinados a prestadores de serviços

Nas feiras existem lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis a atribuir por sorteio, nos termos definidos no presente Regulamento, ficando eles sujeitos, designadamente:

a) Às regras de admissão constantes do n.º 2 do artigo 43.º;

b) Aos direitos e obrigações constantes do Capítulo III;

c) Às demais disposições constantes do presente Título do Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 58.º

Atribuição provisória

1 - Concluído o procedimento de atribuição do espaço de venda, no caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda ou existam espaços resultantes de caducidade da atribuição, os mesmos podem, a título provisório e excecional, ser atribuídos diretamente aos interessados até realização de novo sorteio.

2 - Têm prioridade na atribuição referida no número anterior os candidatos sorteados como suplentes no lugar resultante de caducidade.

SECÇÃO III

Espaço e requisitos da atividade

SUBSECÇÃO I

Organização do espaço e requisitos específicos

Artigo 59.º

Setores da feira

1 - A Feira dos 13, bem como qualquer outra que se venha a realizar no espaço geográfico do Município de Ílhavo, é dividida em setores onde os feirantes são agrupados tendo por referência a natureza e o tipo de produtos a comercializar.

2 - A montagem das barracas ou a ocupação do espaço público tem de obedecer ao ordenamento fixado, às orientações dos representantes da CMI e ao rigoroso cumprimento do previamente definido em matéria de ocupação do espaço.

3 - À entrada da feira está afixada uma planta dos vários setores da atividade existente.

Artigo 60.º

Exercício

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas usadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - No transporte exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de diferente natureza, bem como, de entre cada um deles, aqueles de, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, por qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado invólucro ou recipiente que ainda não tenha sido utilizado, que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior e não constitua fonte de contaminação.

5 - É expressamente proibida a venda de carnes verdes ou salgadas.

6 - É, ainda, expressamente proibida a confeção e/ou venda de refeições sem prévio parecer favorável das autoridades sanitárias do Município.

Artigo 61.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos a vender, a CMI pode exigir dos feirantes que subscrevam um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, caso exista acordo entre vários feirantes interessados.

Artigo 62.º

Fiscalização sanitária

1 - A atividade exercida é objeto de fiscalização higiossanitária por parte dos Serviços Municipais competentes, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - Os Serviços Municipais atuam oficiosamente e a todo o tempo, bem como no seguimento de reclamações e denúncias que lhes sejam dirigidas.

3 - Os feirantes não podem opor-se à realização de ações de inspeção e, caso seja necessário, à colheita de amostras e à inutilização ou interdição de venda do produto por causa justificada pelo representante municipal.

SUBSECÇÃO II

Direção da atividade e colaboradores

Artigo 63.º

Direção efetiva da atividade

1 - A direção efetiva da atividade deve ser assegurada pelo titular da licença, sem prejuízo da possibilidade de ser coadjuvado por auxiliares.

2 - Os titulares das licenças podem, ainda, ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ascendentes, descendentes do 1.º grau em linha reta, presumindo-se para todos os efeitos, legais e regulamentares, ter ocorrido uma cedência irregular caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa.

3 - Se, por motivo de doença prolongada ou qualquer outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder assegurar a direção efetiva da atividade, pode a CMI autorizá-lo a fazer-se substituir por outra pessoa da sua confiança, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou pelo seu representante legal.

Artigo 64.º

Registo dos auxiliares

O titular da autorização de ocupação deve registar na CMI todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

Artigo 65.º

Equipamentos

Os toldos e painéis publicitários a instalar nos espaços comuns dos recintos públicos de feiras devem ser submetidos à apreciação e aprovação da CMI, nos termos do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo, adiante simplesmente designado por RMEP.

SUBSECÇÃO III

Condicionalismos

Artigo 66.º

Atividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras, salvo o abastecimento pontual, excecional e não continuado aos feirantes em atividade na feira e só com autorização da fiscalização.

Artigo 67.º

Reserva do lugar

O pagamento antecipado da taxa devida pela ocupação do espaço não inibe a CMI de, sempre que condições excecionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar atribuído.

CAPÍTULO VI

Atividade de serviços de restauração ou de bebida não sedentária

Artigo 68.º

Acesso à atividade

1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Ílhavo encontra-se sujeito à apresentação de mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do RJACSR.

3 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.

4 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de comércio ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do Balcão do Empreendedor, a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias a contar da ocorrência do facto.

Artigo 69.º

Atribuição de espaço e condições do exercício da atividade

1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição de espaços de venda em feira, nos termos do presente Título deste Regulamento;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente Título do Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 70.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos, culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a CMI pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício da atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.

TÍTULO II

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Objeto

As normas do presente Título fixam os períodos de abertura, funcionamento e encerramento, dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados no Município de Ílhavo.

Artigo 72.º

Âmbito

As normas do presente Título aplicam-se a todas as pessoas, singulares e coletivas, que explorem estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados no Município de Ílhavo.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 73.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Título do Regulamento, bem como no artigo 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo e no Regulamento Geral do Ruído, doravante simplesmente designado por RGR, em particular no artigo 13.º, n.º 4, e seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou de forma acessória se realizem espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário livre.

Artigo 74.º

Mapa de horário

1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, especificando no mesmo e de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.

3 - As definições de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei.

Artigo 75.º

Regimes especiais

1 - Por razões segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, excetuam-se do disposto no artigo 73.º do presente Título do Regulamento os estabelecimentos referidos nos números seguintes, que ficam sujeitos ao regime especial de funcionamento aí previsto.

2 - Quando situados em edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, ou se localizem em zona com edifícios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, os estabelecimentos com as categorias abaixo ficam subordinados aos seguintes horários de funcionamento:

a) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, podem estar abertos entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou, ainda, onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, podem estar abertos entre as 10:00 e as 04:00 horas, todos os dias da semana;

c) Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos podem estar abertos entre as 09:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos Mercados Municipais ficam subordinados aos períodos de abertura e de encerramento daqueles equipamentos, sem prejuízo de, dispondo de entrada autónoma e independente, poderem praticar o horário de funcionamento correspondente à categoria da atividade exercida.

4 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos nos números anteriores têm de, obrigatoriamente, instruir a mera comunicação prévia de instalação de estabelecimento, a efetuar no Balcão do Empreendedor, com certificado comprovativo do cumprimento do disposto no regime jurídico no que respeita a poluição sonora, designadamente, o definido no artigo 11.º, n.º 1, do RGR.

5 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até ao limite do horário de funcionamento do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor a cada momento, designadamente, no RGR, no que se refere a atividades ruidosas.

6 - O horário de funcionamento referido no número anterior é restringido quando se verifique a existência de queixas comprovadas de ruído excessivo proveniente do seu uso e utilização.

7 - Desde que respeitados os limites mínimo e máximo previstos neste artigo, os estabelecimentos podem adotar quaisquer horários de funcionamento.

Artigo 76.º

Feirantes e vendedores ambulantes

Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, só podem exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos no Título I do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Regime excecional

1 - Os limites fixados nos artigos 73.º e 75.º do presente Título podem ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, após deferimento por parte da CMI e de ouvidas as entidades respetivas, conforme disposto no Decreto-Lei 48/86, de 15 de maio, na sua redação atual.

2 - Os estabelecimentos situados em localidade onde se realizem festas, feiras e/ou mercados não diários, podem estar abertos nesses dias, independentemente do determinado no presente Título.

Artigo 78.º

Medida provisória de restrição de horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, ou em demais legislação aplicável, a CMI tem, ainda, competência para restringir os limites fixados nos artigos 73.º e 75.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos Munícipes residentes.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a CMI deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas, regendo-se, para o efeito, pelos seguintes princípios básicos:

a) A gravidade da infração;

b) O universo das pessoas lesadas;

c) A regularidade/repetição das ocorrências;

d) A conduta anterior aos factos ofensivos do direito ao repouso;

e) A existência de prévia admoestação e o seu incumprimento reiterado ou não;

f) A dimensão do lucro cessante do estabelecimento comercial, por força da redução do respetivo horário de funcionamento.

3 - O regime de redução do horário previsto no n.º 1 do presente artigo é progressivo e tem a seguinte configuração:

a) Da primeira vez, por um período de 3 meses;

b) Caso ocorram queixas, devidamente comprovadas, nomeadamente das Forças de Segurança com competência territorial no Município de Ílhavo, durante o período fixado na alínea anterior e no primeiro caso de reincidência após esgotado o período sancionatório fixado: 6 meses;

c) Em qualquer outra situação de reincidência subsequente: 1 ano.

4 - Nos casos em que a restrição do horário de encerramento se torne efetiva, o estabelecimento sobre o qual impende a restrição tem de encerrar às 23:00 horas, até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação objeto de violação, sem prejuízo das demais consequências, a nível sancionatório e contraordenacional, previstas em Lei ou Regulamento Municipal aplicáveis.

5 - A decisão de restringir o horário, nos termos do número anterior, é comunicada, pelos Serviços Municipais competentes, com caráter de urgência, às Forças de Segurança territorialmente competentes para efeitos de fiscalização.

6 - A redução do horário de funcionamento é precedida de audiência do interessado, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o que entender conveniente.

7 - A medida provisória de redução de horário pode, ainda, ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que a determinou.

8 - Os n.os 2 e 7 do presente artigo são aplicáveis à determinação do encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua última redação, como medida provisória que é.

9 - O exercício do direito de petição dos administrados previsto no n.º 1 do presente artigo, tem de ser apresentado por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do(s) queixoso(s) ou denunciante(s), com indicação do nome completo, número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, consoante os casos, a verificar pelos Serviços Municipais competentes no ato da receção do documento, quando seja entregue em mãos no Gabinete de Atendimento Geral, número de identificação fiscal, estado civil, residência, telefone e endereço de correio eletrónico;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados;

c) Data e assinatura do(s) denunciante(s) ou queixoso(s);

d) Planta topográfica ou ortofotomapa com a identificação da localização do estabelecimento e do local de residência do(s) queixoso (s) ou denunciante(s); e

e) Documentação comprovativa dos factos denunciados, sempre que tal se mostre possível.

Artigo 79.º

Alargamento excecional do horário

1 - Considerando o interesse dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços que se encontra na sua área territorial de jurisdição, a CMI pode, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, alargar os limites previstos no artigo 75.º, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O(s) estabelecimento(s) cujo alargamento de horário se pretende se situe(m) em locais em que o interesse de atividades ligadas ao turismo, cuja dinamização, a nível Municipal, se pretende, o justifiquem;

b) Tal não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos Munícipes e/ou cidadãos residentes na área;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) O período de alargamento solicitado coincida com épocas festivas tradicionais, tais como a quadra natalícia, a passagem do ano, Carnaval, Páscoa, festas populares de cada localidade ou, ainda, naquelas em que se realizem eventos de relevante interesse Municipal;

e) O período de alargamento solicitado coincida com a época balnear;

f) Se comprove documentalmente que o estabelecimento cumpre os níveis e limites de ruído previstos no RGR.

2 - Quando o alargamento de horário previsto no n.º 1 for da iniciativa dos interessados, está na dependência da apresentação de requerimento, em formulário próprio, disponibilizado no Gabinete de Atendimento Geral ou na internet, no sítio institucional do Município e está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.

Artigo 80.º

Caducidade e cessação da autorização

1 - A autorização de alargamento excecional de horário de funcionamento dos estabelecimentos prevista no artigo anterior é concedida por um período determinado, findo o qual caduca.

2 - O alargamento de horário previsto no artigo anterior pode ser revogado, a todo o tempo, pela CMI, sempre que se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram ou por motivo de relevante interesse público.

Artigo 81.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do presente Título envolvem a audição das seguintes entidades:

a) A freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável, designadamente os sindicatos, as associações de empregadores e as associações de consumidores;

c) As Forças de Segurança territorialmente competentes para efeitos de fiscalização, cujo parecer deve incidir, essencialmente, sobre as condições de segurança da zona envolvente.

2 - As entidades referidas no número anterior dispõem do prazo de 10 dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido para se pronunciarem, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades envolvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 82.º

Alteração de horário

Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais podem alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito no artigo 75.º do presente Título, estando, nesse caso, sujeitos apenas à obrigação de afixação do mapa de horário de funcionamento alterado em local bem visível do exterior.

Artigo 83.º

Encerramento imediato do estabelecimento

As Forças de Segurança territorialmente competentes, a ASAE, bem como a Subunidade Orgânica de Fiscalização da Câmara Municipal podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO III

Período de encerramento

Artigo 84.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência, nos estabelecimentos, de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos.

2 - Após o horário de encerramento, por motivos justificados, é admissível a permanência de estranhos no estabelecimento por um período de tolerância nunca superior a 15 minutos, desde que a porta esteja fechada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.

4 - Em todos os estabelecimentos, desde que não contrarie a legislação em vigor, é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo período de tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento de mercadorias e bens necessários ao seu funcionamento.

Artigo 85.º

Intervalos de funcionamento

Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por período a fixar e desde que devidamente publicitado.

Artigo 86.º

Período de trabalho

As disposições do presente Título não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos, horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

TÍTULO III

Transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 87.º

Objeto

O presente Título regulamenta o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, na sua redação atual, na área do Município de Ílhavo.

Artigo 88.º

Âmbito

O presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares e coletivas, que desenvolvam, a atividade de transportes em táxi.

Artigo 89.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transporte de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Geral dos Transportes Terrestres, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários individuais, que, nos termos da Lei, exerçam a atividade de transporte de táxi.

2 - A atividade de transporte de táxi pode também ser exercida por trabalhadores por conta de outrem bem como pelos membros das cooperativas que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos da Lei.

Artigo 90.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motoristas de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 91.º

Deveres

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - Nos termos do disposto no artigo 23.º do normativo legal referido no n.º 1 e do Regulamento Municipal da Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo, a violação dos deveres de motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo, ainda, nos termos do disposto no artigo 26.º da mesma Lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

CAPÍTULO II

Veículos

Artigo 92.º

Características dos veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

Artigo 93.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMI.

2 - A licença emitida pela CMI, titulada pelo alvará respetivo, é comunicada pelo interessado ao IMT para efeitos de averbamento no alvará que titula a licença emitida por este (IMT), nos termos referidos no Artigo 89.º

3 - A licença camarária do táxi, titulada pelo respetivo alvará, e o alvará emitido pelo IMT ou suas cópias certificadas devem estar sempre a bordo do veículo.

CAPÍTULO III

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 94.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 95.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Ílhavo são fixados os seguintes regimes de estacionamento:

1.1 - Regime de estacionamento fixo, para as freguesias e locais a seguir indicados:

Freguesia de S. Salvador - local:

Avenida 25 de Abril - junto à Câmara Municipal.

Freguesia da Gafanha da Encarnação - local:

Rua Prof. Francisco Corujo - junto aos Correios;

Praia da Costa Nova: Avenida José Estevão - a Sul do Posto de Turismo.

Freguesia da Gafanha da Nazaré - local:

Avenida José Estevão - Largo St. John's;

Praia da Barra - Largo do farol.

Freguesia da Gafanha do Carmo - local:

Rua Central.

1.2 - Regime condicionado, para os locais seguintes:

Freguesia de São Salvador - local:

Vale de Ílhavo;

Gafanha d' Aquém.

Freguesia da Gafanha da Nazaré:

Avenida José Estevão - junto à Junta de Freguesia.

2 - A CMI, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

3 - A fim de fazer face a situações de acréscimo excecional de procura, a CMI pode, mediante audição das entidades representativas do setor, isolada ou cumulativamente:

a) Criar locais de estacionamento temporário de táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o mesmo é autorizado;

b) Fixar um regime de estacionamento diferente do vigente, desde que seja o regime de estacionamento condicionado ou livre;

c) Definir as demais condições em que o estacionamento é autorizado.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - Com exceção dos casos previstos no n.º 3, é proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 96.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, todos os veículos de táxi ficam autorizados para prestar serviço na área territorial do Município, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela CMI, depois de ouvidas as entidades representativas do setor.

Artigo 97.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município de Ílhavo é estabelecido por um contingente, fixado pela CMI, por cada freguesia do Município.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade bianual, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, são tomadas em devida consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área de cada freguesia.

a) Os contingentes fixados nos termos dos números anteriores e respetivos reajustamentos são comunicados ao IMT, aquando da sua fixação.

4 - Enquanto não se proceder à respetiva alteração, o contingente é constituído por 20 unidades, distribuídas pelas 4 freguesias do Município, do seguinte modo:

a) Freguesia de São Salvador: 11 unidades;

b) Freguesia da Gafanha da Nazaré: 6 unidades;

c) Freguesia da Gafanha da Encarnação: 2 unidades; e

d) Freguesia da Gafanha do Carmo: 1 unidade.

Artigo 98.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMI pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMI fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Título.

CAPÍTULO IV

Atribuição das licenças

Artigo 99.º

Licenças

1 - A competência para atribuição de licenças para o transporte em táxi é da CMI.

2 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 89.º do presente Título do Regulamento.

3 - Podem, ainda, concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da CMI de onde consta a aprovação do programa de concurso e o respetivo caderno de encargos.

Artigo 100.º

Abertura de concurso

1 - É aberto um concurso público por cada Freguesia tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa Freguesia ou de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - A abertura do concurso tem de se fundamentar na necessidade de satisfazer carências da população em matéria de transportes.

4 - O concurso é conduzido por um júri designado pela CMI e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

Artigo 101.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:

a) Na internet, no sítio institucional do Município;

b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia;

c) Num jornal de circulação nacional.

2 - O anúncio de concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo 102.º

Termos gerais do programa do concurso

O programa do concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso e da freguesia ou grupo de freguesias a que o mesmo se refere, o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento;

b) Número total de licenças a atribuir no concurso;

c) Requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente Título do Regulamento;

d) Documentos que devem instruir obrigatoriamente a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;

e) Endereço e designação do serviço recetor das candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;

f) Data e hora limite para apresentação das candidaturas;

g) Identificação dos membros do júri, com a composição referida no n.º 4 do artigo 100.º, devendo a respetiva deliberação constitutiva indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;

h) Data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas;

i) Critérios de acordo com o previsto no artigo 105.º, que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças, explicitando-se os fatores que nela vão intervir.

Artigo 103.º

Requisitos de admissão das candidaturas

1 - Apenas podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º

2 - Os concorrentes devem fazer prova de terem situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e contribuições, respetivamente, ao Estado e à Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos.

a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a cumprir plano prestacional da dívida nos termos e condições autorizados pela entidade credora;

c) Tenham reclamado, recorrido, impugnado ou deduzido oposição judicial a tais dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a execução.

Artigo 104.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente da Câmara, mediante requerimento em modelo aprovado, apresentadas pessoalmente no Gabinete de Atendimento Geral, enviadas por transmissão eletrónica de dados, a definir no programa de concurso, ou enviadas por correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, valendo como data do envio, neste caso, a data do registo postal.

2 - Nos casos em que a candidatura seja entregue pessoalmente, é passado, ao apresentante, um recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues, que faz prova da entrega.

3 - Consideram-se excluídas as candidaturas apresentadas depois do termo do prazo fixado para o efeito.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos no ato da candidatura não implica a imediata exclusão do concorrente, nos casos em que o(s) documento(s) deva(m) ser obtido(s) perante entidade pública e o candidato apresente recibo, emitido pelo responsável do serviço, comprovativo de ter efetuado o(s) pedido(s) em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo o(s) documento(s) em falta ser apresentado(s) nos 5 dias úteis seguintes, sob pena de exclusão.

6 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da titularidade de alvará emitido pelo IMT;

b) Comprovativo de se encontrar na situação referida no n.º 2 do artigo 103.º

Artigo 105.º

Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes para atribuição das licenças são aplicáveis os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente regulamento.

b) Localização da sede social em freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

d) Número de anos de atividade efetiva no setor;

e) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

f) Localização da sede social em Município contíguo;

g) Outros concorrentes.

2 - Em cada concurso apenas é concedida uma licença a cada candidato, pelo que, caso aquele seja aberto para mais do que uma Freguesia, na apresentação da candidatura, os candidatos devem indicar as preferências das Freguesias a que concorrem.

Artigo 106.º

Deliberação de atribuição da licença

Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) Área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) Regime e local de estacionamento, se for caso disso;

d) Número dentro do contingente;

e) Prazo para o titular da licença comunicar à CMI a identificação do veículo, nos termos do disposto no artigo 92.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas;

f) Prazo para o titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 107.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do número anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.

2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do Artigo 99.º, esta dispõe do prazo de 180 dias, contados do licenciamento da atividade, para o cumprimento do disposto no número anterior, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CMI e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT ou Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhador por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente online;

c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade.

4 - A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMOTR.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devido o pagamento de uma taxa nos mesmos termos do previsto no artigo anterior.

6 - A CMI devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos na Deliberação 585/2012 do IMT, alterada pela Deliberação 1538/2014 do IMT, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.

8 - Ficam sujeitos às disposições gerais fixadas por legislação especial os veículos turísticos e isentos de distintivos, previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.

Artigo 108.º

Caducidade da licença

A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não seja iniciada a exploração no praxo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento;

c) Quando não seja renovado o Alvará emitido pelo IMT;

d) Quando o herdeiro ou o cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, no prazo de 1 ano a contar do óbito do titular.

e) A substituição de um veículo é feita por simples averbamento, mantendo a licença o mesmo número;

f) Caducada a licença, a CMI determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 109.º

Prova de renovação do alvará

Deve ser dado conhecimento à CMI, no prazo de 30 dias, da renovação do alvará para a renovação da atividade de transporte em táxi.

Artigo 110.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre qualquer das entidades referidas no artigo 89.º deste Regulamento, deve ser previamente comunicada à CMI, dispondo o interessado de um prazo de 15 dias, após a transmissão, para proceder ao averbamento da licença e respetivo alvará, nos termos do disposto nos artigos 106.º e 107.º, com as necessárias adaptações.

2 - A transmissão ou transferência prevista no artigo anterior pode ocorrer no caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 108.º

3 - A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixadas no RMTOR.

Artigo 111.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A CMI dá imediata publicidade à concessão da licença através de publicação de aviso pelas seguintes formas:

a) No Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, e através de edital a afixar no edifício sede da Câmara Municipal e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Num dos jornais mais lidos da área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o respetivo teor às seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Forças de Segurança com competência territorial na área do Município;

c) IMT;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor;

f) Autoridade Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 112.º

Prestação obrigatória do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Título do Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo ou dos passageiros, incluindo o próprio motorista de táxi;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 113.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da atividade, caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 114.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a convenção celebrada entre as organizações socioprofissionais do setor e a DGAE.

Artigo 115.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve constar de uma «informação ao utente» impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas Associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de 4 passageiros devem ter afixada, de forma bem visível, essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.

Artigo 116.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

TÍTULO IV

Atividades diversas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades, no Município de Ílhavo:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos e venda.

Artigo 118.º

Âmbito

O presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares e coletivas, que desenvolvam, em nome próprio ou por conta de outrem, essa atividade.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Título e registo

Artigo 119.º

Licença e cartão de identificação

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara.

2 - A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno em determinada área é pessoal e intransmissível, válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da respetiva emissão e deve observar o modelo constante na internet, no sítio institucional do Município.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

5 - A emissão da licença referida no n.º 1 está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.

6 - Aquando da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno de acordo com o disposto no artigo n.º 133/2, do presente Regulamento.

Artigo 120.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença, por períodos iguais, deve ser requerido ao Presidente da Câmara com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade e instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Documento comprovativo de ter frequentado curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança territorialmente competentes;

c) Documento comprovativo de ter regularizada a sua situação contributiva para com a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

d) Documento comprovativo de que contratou e mantém em vigor seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

3 - Em caso de deferimento, a decisão de renovação deve incluir o valor da taxa nos termos e condições fixadas no RMTOR.

Artigo 121.º

Registo

1 - A CMI mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município do qual constam, designadamente, a data de emissão e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como eventuais contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, doravante apenas designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os elementos acima referidos, que passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar por esta entidade (DGAL).

3 - O guarda-noturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação, quando se aperceba que estão incompletos ou inexatos.

SECÇÃO II

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 122.º

Criação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um deles são da competência da CMI, ouvidos os Comandantes dos Postos Territoriais das Forças de Segurança com competência territorial na área do Município, e os representantes das Freguesias com competência territorial na área a vigiar.

2 - As Freguesias e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada zona ou localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 123.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade pelo nome da(s) freguesia(s);

b) Identificação das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) Referência à audição prévia dos Comandantes das Forças de Segurança com competência territorial com jurisdição na área do Município, e dos representantes da(s) freguesia(s), conforme a localização da área a vigiar.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas, simultaneamente, no Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, em jornal local ou regional e em edital afixado no local de estilo da(s) freguesia(s) territorialmente abrangida(s).

SECÇÃO III

Métodos de seleção e requisitos

Artigo 124.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à CMI, através de deliberação, deliberar a abertura do processo de seleção de candidatos à atribuição da licença para o exercício da atividade, bem como os respetivos critérios.

2 - No seguimento do pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a CMI, através de deliberação, decide da conveniência, ou não, de promover a abertura do processo de seleção referido no número anterior.

Artigo 125.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação do aviso de abertura no Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, e nas Juntas de Freguesia.

2 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade, através do nome da(s) freguesia(s);

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas de candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados;

e) Critérios de seleção dos concorrentes.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo acima referido, os Serviços Municipais competentes elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, que será publicitada no Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, e no lugar de estilo das Juntas de Freguesia.

Artigo 126.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração sob compromisso de honra da situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos exigidos no artigo 128.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, consoante o caso, e número de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, que deve ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os documentos que se mostrem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Documento comprovativo de ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português e à Segurança Social, respetivamente.

Artigo 127.º

Rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que alude o artigo anterior.

2 - O pedido de licenciamento é, também, rejeitado liminarmente quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo de levantamento da licença e o valor da taxa, nos termos fixados no RMTOR.

4 - A autorização concedida é cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 128.º

Requisitos

São requisitos de admissão da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de País de Língua Oficial Portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 126.º

Artigo 129.º

Preferências em situações de igualdade

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferências:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de qualquer Força de Segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara emite, no prazo de 15 dias, as licenças.

Artigo 130.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício de guarda-noturno cabe ao júri, que é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara, que preside;

b) Vogal, a designar pela Força de Segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - São lavradas atas das reuniões do júri contendo os fundamentos das reuniões tomadas.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade

Artigo 131.º

Atividade

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, na sua área de atuação, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e serviços de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 132.º

Deveres e proibições

1 - São deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra ou posto territorial competente no início e termo do serviço, recebendo os equipamentos no início do serviço e depositando-o no termo deste;

b) Permanecer na área onde exerce a sua atividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Frequentar, com periodicidade anual, um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência territorial na respetiva área;

d) Usar, em serviço, o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios, nos termos do disposto no artigo 133.º;

e) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

f) Ser titular de seguro contratado e em vigor de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social e de que se mantém o requisito previsto no artigo 128.º, alínea d), do presente Regulamento;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;

j) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento.

2 - É proibido ao guarda-noturno, no exercício da sua atividade:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas;

d) Associar-se a outros guardas-noturnos para exercer a atividade com objetivos empresariais;

e) O exercício de quaisquer prerrogativas da autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, designadamente, ao socorro, legítima defesa, detenção de pessoas, exclusão da ilicitude e da culpa, circulação rodoviária e ao uso e porte de arma, salvo nas exceções previstas neste capítulo.

Artigo 133.º

Uniforme e crachá

1 - Em serviço, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador, ainda, do cartão de identificação, a exibir sempre que lhe seja solicitado pelas Forças de Segurança e pelos Munícipes, de modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela Administração Interna e das Autarquias Locais.

3 - O uniforme, crachá e outros elementos identificativos, designadamente, identificador de veículo, são de modelo único, não se podendo confundir com os das Forças de Segurança, proteção ou socorro ou das Forças Armadas, definido por portaria do membro do Governo Responsável pela área da administração interna.

Artigo 134.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto pelos seguintes elementos:

a) Cinturão de cabedal preto;

b) Bastão curto e pala de suporte;

c) Arma de fogo e coldre;

d) Apito e

e) Algemas.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança.

3 - O uso indevido de equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da Lei.

4 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.

5 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à Força de Segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra alterações.

6 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, identificada nos termos previstos na Lei.

7 - O guarda-noturno pode, ainda, no exercício da sua atividade, utilizar um canídeo, como meio complementar de segurança, desde que:

a) Esteja devidamente habilitado pela entidade competente;

b) O animal esteja sujeito ao regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos;

c) Possua seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000 euros (cinquenta mil euros) nos termos e requisitos previstos no artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 135.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a 6 horas diárias, a cumprir entre as 22:00 e as 07:00 horas.

2 - Após 5 noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa 1 noite, tendo direito a mais 2 noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de serviço de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a CMI e a Força de Segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que pretende cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação de serviço anual.

4 - Sempre que, por motivo de força maior, o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço, períodos de férias ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara os dias em que está ausente e quem o vai substituir.

Artigo 136.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é compensada nos termos do disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 137.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo depende de prévia obtenção de licença a emitir pela CMI.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data pretendida para o evento, através de requerimento próprio, disponível na internet, no sítio institucional do Município, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, incluindo estado civil e profissão;

b) Morada;

c) Endereço de correio eletrónico;

d) Número de identificação fiscal;

e) Zona ou zonas onde se realizará o acampamento;

f) O período de tempo pretendido.

3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente, consoante o caso;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte, nos casos em que o requerente não seja portador de cartão de cidadão;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se pretende realizar o acampamento, com indicação do período de tempo para o qual é concedida;

d) Planta topográfica ou croqui do local do Município para que é solicitada a licença.

4 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, nunca por período de tempo superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, está condicionada ao pagamento de uma taxa nos termos e condições fixados no RMTOR, e pode ser revogada a qualquer momento, nos termos do disposto no artigo 141.º

Artigo 138.º

Consultas a entidades

1 - Recebido o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, são solicitados pareceres às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante do Posto da Força de Segurança Territorial competente ou na área;

c) Os pareceres que se referem o artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis após a receção do pedido, considerando-se existir não oposição à concessão da licença uma vez decorrido o prazo respetivo.

Artigo 139.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 137.º, n.os 2 e 3.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

4 - A autorização concedida é cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro de prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 140.º

Regras de conduta

1 - Os titulares da licença para o exercício de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela segurança e higiene do prédio ocupado.

2 - A não observância das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 141.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade públicas, a CMI pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 142.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 143.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Capítulo, são consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - A classificação de um aparelho como máquina de diversão - sujeita à classificação, registo e licenciamento nos termos do decreto-lei supra referido - é aferida, não pelas características da máquina, mas pela verificação das características indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo irrelevante se o suporte é uma caixa é uma caixa de madeira de formato convencional, um computador, uma consola tipo play-station ou se o suporte informático é desenvolvido de uma placa de software ou num suporte tipo PC.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 64/2015, de 29 de abril, que disciplina a Lei do jogo, e diplomas regulamentares.

Artigo 144.º

Registo e instrução do pedido

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada nos termos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação referida, e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara territorialmente competente em razão do local em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração, através do Balcão Único Eletrónico dos serviços, e está sujeito ao pagamento das taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.

3 - A comunicação de promoção do registo da máquina identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitem.

Artigo 145.º

Averbamento

1 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no Balcão Único Eletrónico dos serviços, juntando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) Identificação do atual e do anterior proprietário;

b) Título de registo;

c) Documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com menção do número do documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, consoante os casos), data de emissão ou data validade, tratando-se de pessoas singulares, ou no caso de pessoas coletivas, pelos seus legais representantes, com reconhecimento na qualidade em que intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

2 - O comprovativo da comunicação de averbamento deve acompanhar a máquina a que respeita.

3 - A comunicação da alteração da propriedade da máquina nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento das taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR.

Artigo 146.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogos é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara, no Balcão Único Eletrónico dos serviços, e está sujeita ao pagamento da taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 147.º

Elementos do processo

A CMI organiza um processo individual por cada máquina registada do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número de registo, sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetiva residência.

Artigo 148.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do artigo 149.º do Código da Estrada.

Artigo 149.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara, através do Balcão Único Eletrónico dos serviços.

2 - O Presidente da Câmara, face à localização proposta, avalia da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da exploração pretendida.

3 - Verificando-se que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, o Presidente da Câmara indefere a comunicação de mudança de local de exploração.

4 - São causas de indeferimento da pretensão de exploração ou transferência de local de exploração, designadamente:

a) A proteção à infância e juventude;

b) Prevenção da criminalidade;

c) Manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou tranquilidade públicas;

d) Violação das restrições previstas nas alíneas anteriores.

5 - A transferência de local nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

Artigo 150.º

Restrições de utilização

A prática de jogos em máquinas reguladas no presente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 151.º

Elementos identificativos das máquinas em exploração

É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de diversão e de natureza desportiva

SECÇÃO I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo 152.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, dependem de licenciamento da CMI, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos (DGE).

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.

Artigo 153.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Domicílio ou sede;

c) Número de identificação fiscal;

d) Atividade que pretende realizar;

e) Indicação do local, hora e duração do evento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, do seu legal representante;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal, caso o requerente não seja portador de Cartão de Cidadão, ou número de identificação de pessoa coletiva, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado para o efeito, tendo em vista garantir que a emissão ruidosa respeita os limites estabelecidos no RGR;

d) Quaisquer outros considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - O requisito exigido na alínea c) do número anterior pode ser dispensado quando a natureza do espetáculo o justifique.

Artigo 154.º

Emissão da licença

1 - Uma vez reunidos os requisitos exigidos, a licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A CMI reserva-se o direito de condicionar a emissão da licença à prévia apresentação, pelo requerente, de seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais que salvaguardem pessoas e bens.

3 - A emissão da licença nos termos dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.

Artigo 155.º

Rejeição liminar e autorização

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 153.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e valor da taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

3 - A autorização concedida é à cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 156.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se, cumulativamente, as normas estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico daqueles recintos, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados naqueles recintos.

Artigo 157.º

Medidas cautelares

Quando os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, desde que cumpridos os pressupostos definidos no artigo 89.º do CPA.

SECÇÃO II

Regras para o exercício do evento

Artigo 158.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 00:00 até às 09:00 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só pode ocorrer entre as 09:00 e as 22:00 horas e mediante a autorização referida no artigo 159.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito à observância das seguintes condições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 159.º

Licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o respetivo horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no artigo 15.º do RGR.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 160.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 161.º

Diversões carnavalescas

1 - Nos desfiles e diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes ou inflamáveis, seja qual for o acondicionamento.

2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

SECÇÃO III

Provas desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal

Artigo 162.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 153.º supra, a indicação do percurso a realizar.

2 - O requerimento deve ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando, de forma clara, as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das Forças de Segurança com competência territorial na área a percorrer;

d) Parecer das Infraestruturas de Portugal, S. A., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no Regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte, ab initio, os pareceres referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 163.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a(s) hora(s) de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 164.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às Forças de Segurança com competência territorial na área onde o evento tem lugar.

Artigo 165.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de publicação de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SUBSECÇÃO II

Provas de Âmbito Intermunicipal

Artigo 166.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 153.º, a indicação do percurso a realizar.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 162.º

3 - É aplicável às provas de âmbito intermunicipal o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 162.º

4 - O Presidente da Câmara em cujo Município a prova tenha o seu termo solicita, também, às Câmaras Municipais em cujo território se desenrolar a mesma a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal solicitante, considerando-se o silêncio daquelas como indeferimento do pedido de aprovação.

6 - No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 162.º deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer referido no número anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 167.º

Emissão da licença

Nesta matéria aplica-se o disposto no artigo 163.º do presente Regulamento.

Artigo 168.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às Forças Policiais com competência territorial na área a percorrer ou, no caso que provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 169.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 170.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 171.º

Restrições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer referência expressa à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

TÍTULO V

Controlo metrológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 172.º

Objeto

O presente Título visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Ílhavo, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade (doravante apenas designado de IPQ), como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho 67/94, de 10 de maio.

Artigo 173.º

Âmbito

1 - Encontram-se sujeitos a controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do IPQ ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela constante da internet, no sítio institucional do Município.

3 - O disposto no presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que na sua atividade, fixa ou ambulante, efetuem transações de bens, produtos ou serviços, bem como às operações e domínios referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Artigo 174.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto do presente Regulamento, é obrigatório nas seguintes situações:

a) Início de atividade do utilizador ou proprietários dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d) Instrumentos cujas marcações, por qualquer motivo, tenham sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de novembro;

f) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os Regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

CAPÍTULO II

Tipos de verificação

Artigo 175.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação de exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição, o seu utilizador ou proprietário deve requerer nova verificação, a qual é considerada primeira verificação e, por isso, está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei.

Artigo 176.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica destina-se a comprovar que os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por Lei relativamente ao modelo respetivo.

2 - A verificação periódica deve ser requerida pelo proprietário ou utilizador dos instrumentos de medição e executada até 30 de novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas a taxímetros e conta-quilómetros, e está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei.

Artigo 177.º

Verificação extraordinária

O requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de constatar se permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devido o pagamento de uma taxa, nos termos da Lei, mesmo nas situações em que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 178.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a:

a) Manter em bom estado de funcionamento os respetivos instrumentos de medição, nas condições em que foram verificados, apenas sendo admissíveis os desgastes inerentes ao uso normal;

b) Manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respetivos instrumentos;

c) Colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

CAPÍTULO III

Alteração de condição

Artigo 179.º

Alteração de titular

Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários ou utilizadores.

Artigo 180.º

Cancelamento de instrumento

Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o utilizador ou proprietário comunica tal facto ao Município, mediante preenchimento de requerimento cujo modelo se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Geral, e na internet, no sítio institucional do Município para efeitos de atualização do registo.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 181.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas, o proprietário ou utilizador tem que requerer uma primeira verificação, a qual está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos da Lei.

Artigo 182.º

Uso adequado

Os instrumentos de medição objeto do presente Título apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não lhes podendo ser dado uso ou destino diferente.

CAPÍTULO V

Procedimento de verificação

Artigo 183.º

Requerimento

1 - A verificação metrológica tem de ser requerida pelos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, tendo em conta o disposto no artigo 174.º, alínea e), do presente Título, através de requerimento cujo formulário se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Geral e na internet, no sítio institucional do Município.

2 - É cobrada, no ato da verificação, taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efetuadas em prazo inferior ao previsto no número anterior, nos termos e condições fixados no RMTOR.

3 - Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização da verificação dos instrumentos de medição são postos à disposição dos Serviços de Metrologia pelos requerentes da operação em causa.

Artigo 184.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos seguintes locais:

a) No local de funcionamento dos Serviços de Metrologia do Município de Ílhavo, tratando-se de verificação de massas, de primeira verificação após reparação e operadores de comércio a retalho não sedentário, apenas sendo cobrada a taxa devida pelo serviço;

b) No local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, através de deslocação do técnico aferidor, estado este ato sujeito ao pagamento, além da taxa inerente ao serviço, da contrapartida financeira, nos termos e condições fixados no RMTOR.

2 - Todas as massas (pesos) têm de ser obrigatoriamente verificadas no laboratório do Município, tendo o seu proprietário ou utilizador de as transportar até lá.

Artigo 185.º

Documentos

1 - Os utilizadores ou proprietários dos instrumentos de medição abrangidos pelo presente Título são obrigados a apresentar, sempre que tal lhes seja solicitado, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, que devem manter no local onde se encontram e são utilizados tais instrumentos.

2 - Devem, ainda, ser exibidos aos técnicos aferidores, quando solicitado, os seguintes documentos:

a) Cartão Cidadão ou número de identificação fiscal, nos casos em que o cidadão seja portador de Bilhete de Identidade;

b) Declaração de início de atividade certificada pelo Serviço de Finanças competente ou obtida, através da internet, no Portal das Finanças;

c) Licença do estabelecimento, comercial, industrial ou de serviços;

d) Licença de vendedor ambulante, feirante ou título que legitime o exercício da atividade nos Mercados Municipais;

e) Documento comprovativo da aquisição do instrumento de medição.

Artigo 186.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os seguintes resultados:

a) Quando o instrumento verificado se encontre nas condições legais e regulamentares estabelecidas, é-lhe aposto o símbolo da verificação metrológica efetuada;

b) Quando o instrumento verificado ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou em esteja em visível mau estado de conservação, é marcado com o símbolo «X», que corresponde a rejeitado.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o proprietário ou utilizador tem de mandar reparar o instrumento ou substituí-lo, quando tal se mostre necessário, e requerer o controlo metrológico.

3 - Nos casos de reparação do instrumento, tem de ser requerida uma primeira verificação.

4 - Quando o instrumento de pesagem seja substituído, tem de ser requerida uma verificação periódica, nas seguintes situações:

a) Se trate de instrumento novo;

b) Se trate de instrumento usado sujeito a verificação periódica anterior, cujas marcações não se encontrem inutilizadas.

5 - Nos casos em que os instrumentos de pesagem usados não respeitem os requisitos previstos na alínea b) do número anterior, tem de ser requerida uma primeira verificação.

6 - Entende-se que o instrumento de medição se encontra em mau estado de conservação quando:

a) Não se encontra nas condições previstas na Lei;

b) As marcas de verificação se encontram inutilizadas;

c) Lhe falta qualquer parte constituinte;

d) Se encontra defeituoso;

e) A respetiva utilização possa ter um resultado ou pesagem incorreta, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-o impróprio para os fins específicos a que se destina.

7 - Após a reparação, o técnico aferidor pode sucessivamente rejeitar o instrumento até que o mesmo apresente as condições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Do aferidor

Artigo 187.º

Deveres gerais

Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com o zelo e diligência necessários à respetiva função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos trabalhadores em funções públicas da Administração Local.

Artigo 188.º

Deveres especiais e de participação

1 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a atuar de acordo com as normas técnicas especiais definidas pelo IPQ que ao caso se apliquem, bem como a pugnar pela observância das normas constantes deste Título e demais legislações aplicáveis.

2 - Quando se dirigem a um estabelecimento a fim de proceder ao controlo metrológico e, por qualquer razão, não possam efetuar tal operação, os técnicos municipais deixam um aviso informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de novembro.

3 - Após a realização da operação de controlo metrológico, os técnicos municipais emitem um documento comprovativo do tipo de verificação efetuada, procedem à selagem do instrumento e emitem a fatura/recibo correspondente à taxa devida nos termos legais.

4 - O técnico aferidor deve comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade e que consubstancie qualquer infração ao disposto no presente Título e demais disposições legais aplicáveis.

5 - O técnico municipal levanta, designadamente, autos de notícia, a remeter à entidade competente para processamento da contraordenação e aplicação da coima, aos utilizadores ou proprietários de instrumentos de medição:

a) Em uso com o símbolo «X»;

b) Sem verificação metrológica do ano em curso após a data limite de 30 de novembro;

c) De modelo não aprovado.

TÍTULO VI

Mercados Municipais

CAPÍTULO I

Mercado Municipal de Ílhavo (São Salvador)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 189.º

Objeto

1 - O presente Capítulo do Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal de Ílhavo, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a área habitacional existente no edifício denominado Bloco Habitacional e Comercial, do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, sito no Parque Urbano da Senhora do Pranto.

Artigo 190.º

Âmbito

O presente Capítulo do Regulamento aplica-se aos comerciantes, utentes e demais utilizadores do Mercado Municipal de Ílhavo bem como aos colaboradores do Município que para ali tenham sido destacados.

Artigo 191.º

Propriedade

1 - O Mercado Municipal de Ílhavo objeto do presente Capítulo do Regulamento é propriedade do Município de Ílhavo.

2 - Através do competente contrato interadministrativo, a CMI transferiu para a Junta de Freguesia de Ílhavo (São Salvador) a competência pela gestão do Mercado Municipal de Ílhavo, sendo que nos termos do referido contrato os direitos e obrigações que pelo Regulamento do Novo Mercado de Ílhavo se encontravam cometidos à Câmara Municipal e ao respetivo Presidente se consideram agora cometidos à Junta de Freguesia de Ílhavo e ao respetivo Presidente, conservando, no entanto, a Assembleia Municipal de Ílhavo o direito de promover as alterações ao referido Regulamento do Mercado, ouvida a Junta de Freguesia de Ílhavo, que pode a todo o tempo sugerir ou recomendar à Assembleia Municipal, através da Câmara Municipal, a introdução de quaisquer alterações que entenda mais adequadas ao desenvolvimento da normal e eficiente atividade do Mercado.

Artigo 192.º

Gestão, manutenção e integração na estrutura orgânica

A gestão e manutenção do imóvel onde está instalado o Mercado Municipal de Ílhavo, bem como do seu acervo e demais equipamentos que o compõem, competem à Junta de Freguesia de Ílhavo, São Salvador.

Artigo 193.º

Localização e composição

O complexo do Mercado Municipal de Ílhavo situa-se no Parque Urbano da Senhora do Pranto, na rua com o mesmo nome, da cidade e freguesia de Ílhavo (São Salvador) e é constituído por:

a) Bloco habitacional e comercial - constituído por catorze lojas para funcionamento de comércio autorizado, sendo preferencialmente, uma loja destinada ao comércio de artigos de desporto, três lojas destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas, e cinco lojas destinadas a comércio de carnes (talhos);

b) Pavilhão 1 - constituído por um espaço coberto para utilização da praça e outras utilizações depois daquele horário, instalações sanitárias públicas, oito lojas para funcionamento de comércio autorizado, um bar de apoio ao pavilhão, zona de arrumos, balneários públicos e vestiários de apoio ao pavilhão, gabinete e posto de transformação;

c) Pavilhão 2 - constituído por zona de venda de peixe, zona de câmaras frigoríficas e reserva de contentores de apoio a todo o complexo;

d) Pavilhão 3 - constituído por uma loja destinada ao comércio de carnes (talho), por uma zona destinada ao serviço de metrologia, instalações sanitárias e arrumo;

e) Zona Coberta - constituída pela zona destinada ao comércio autorizado para os lugares de terrado.

Artigo 194.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - A praça sem a zona coberta funciona todos os dias da semana, das 07:00 às 14:00 horas.

2 - A praça com a zona coberta funciona aos sábados, das 07:00 às 14:00 horas.

3 - O Mercado encerra semanalmente ao domingo e ainda nos dias seguintes:

a) 1 de janeiro (Dia de Ano Novo);

b) Segunda-feira de Páscoa (Feriado Municipal);

c) 1 de novembro (Dia de todos os Santos);

d) 1 de dezembro (Restauração da Independência);

e) 8 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição);

f) 25 de dezembro (Dia de Natal).

4 - O encerramento dos espaços que constituem a praça é anunciado pelos seguintes sinais sonoros:

a) 30 minutos antes do encerramento - primeiro toque de sirene;

b) 15 minutos antes - segundo toque de sirene;

c) No momento de encerramento - terceiro toque de sirene.

5 - O horário definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo é para os vendedores de meia hora antes e meia hora depois da abertura e encerramento ao público, para que estes possam preparar e arrumar os seus produtos e também limpar as suas lojas, bancas e lugares de terrado, sendo que, depois deste período de tempo, só com a autorização do Fiel do Mercado Municipal podem permanecer naqueles espaços.

6 - Fora dos períodos de funcionamento referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo, não é permitida a venda, ainda que ocasional, de quaisquer produtos pelos vendedores.

7 - A Junta de Freguesia pode deliberar ainda a alteração do horário de funcionamento referido no número anterior, noutro horário, mas sempre compreendido entre as 06:00 e as 15:00 horas de cada dia, se para tanto, pelo menos 60 % dos titulares dos lugares de venda dos espaços considerados no número anterior, manifestarem tal interesse, requerendo-o à Junta de Freguesia.

8 - Em épocas festivas ou dias feriados, a Junta de Freguesia pode autorizar, mediante despacho do Presidente, a alteração de qualquer dos horários referidos nos números anteriores.

9 - Ao comércio praticado nas lojas integradas no espaço exterior do Mercado Municipal, aplica-se o horário constante do Título II do presente Regulamento que se aplique ao setor de comércio em causa.

10 - Todos os horários referidos nos números anteriores devem encontrar-se patentes nos respetivos edifícios que constituem o complexo do Mercado Municipal e/ou respetivas lojas, em lugar bem visível a todos os seus utentes.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Da atividade em geral

Artigo 195.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No Mercado Municipal de Ílhavo existem os seguintes locais de venda: a praça, lojas e meias lojas interiores e exteriores, lugares de terrado e bancas.

2 - Para efeitos do presente Título do Regulamento entende-se que:

a) A praça é constituída por uma zona devidamente delimitada no pavilhão 1, com bancas amovíveis, pelas meias-lojas, pela zona destinada à venda de peixe no pavilhão 2 e pela referida zona coberta;

b) As lojas do Bloco Habitacional e a loja do pavilhão 3 (talho), constituem espaços autónomos e independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes e com acesso para o exterior, estando, servidas cada uma delas com áreas destinadas a sanitários, vestiários, quando necessários e arrumos, e que para efeito do presente Capítulo são identificadas como lojas;

c) As lojas do pavilhão 1, são lojas interiores que constituem espaços autónomos e independentes, que apenas dispõem de uma área própria para permanência dos clientes, com acesso apenas para a denominada zona coberta, servidas pelas instalações sanitárias públicas existentes no pavilhão 1, onde as mesmas se integram e que para efeitos do presente Regulamento são identificadas como meias-lojas;

d) As bancas são espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores, em estrutura amovível, que devem ser instaladas em zona a definir no pavilhão 1, no horário de funcionamento da praça e que são recolhidas para a respetiva zona de arrumos, sempre que seja necessário dar outra utilização ao pavilhão 1;

e) Os lugares de terrado são locais de venda contíguos ao arruamento existente na zona coberta.

3 - O Mercado encontra-se dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

4 - A Junta de Freguesia, quando julgar conveniente, pode discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais devem constar dos alvarás de concessão.

5 - O Mercado e em especial as bancas existentes no pavilhão 1 e amovíveis destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios, designadamente as constantes dos seguintes grupos:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos hortícolas e agrícolas, secos ou frescos;

c) Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

d) Ovos;

e) Pão e outros produtos congéneres;

f) Queijos e outros;

g) Mercearias;

h) Aves e criação;

i) Na praça, as bancas fixas existentes na zona de venda do peixe, são destinadas à venda de peixe fresco, mariscos, bacalhau e congelados.

6 - Nas meias-lojas, podem ser vendidos os seguintes produtos:

a) Carnes verdes;

b) Carnes secas ou salgadas;

c) Carnes e subprodutos de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e coelhos;

d) Salgados, fumados, ou em salmoura;

e) Miudezas e vísceras de animais;

f) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

7 - Na praça, na zona do pavilhão 1 e nas meias-lojas, se alguma se encontrar desocupada, podem ainda ser vendidas flores e outros produtos do mesmo género, cereais, plantas ornamentais e sementes, aves cantoras e ornamentais, artigos que se destinam ao condicionamento ou embalagem dos produtos que são objeto da venda do mercado, tais como gelo, produtos dietéticos, biológicos, ou característicos de ervanárias.

8 - Sempre que seja julgado conveniente, a Junta pode autorizar a venda de outros produtos na praça e lojas interiores do pavilhão 1, depois de proceder à audição dos titulares dos direitos de ocupação ou os seus representantes.

9 - O tipo de comércio a exercer nos espaços concessionados e existentes no complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, está sempre sujeito a autorização da Junta de Freguesia nos termos e condições definidos neste Título do Regulamento, devendo esta, sempre que o entender ou a isso for obrigada, obter o parecer favorável das autoridades competentes ou de quaisquer outras que assim entenda.

10 - Os ocupantes dos lugares da praça são, sempre que possível, agrupados por setores, segundo a modalidade do comércio que exercem.

11 - A zona coberta é destinada ao comércio autorizado pela Junta de Freguesia, de acordo com o n.º 5 do presente artigo, nomeadamente venda de produtos artesanais, velharias, outros objetos de decoração, de forma a dinamizar o comércio exercido nos outros espaços que constituem a praça, e do restante complexo do novo Mercado Municipal.

12 - A Junta de Freguesia pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.

13 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.

14 - Não é igualmente permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 196.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, podem ser concedidos, em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 197.º

Condições de exercício da atividade

1 - A concessão do direito de ocupação de locais de venda, ou de equipamentos complementares de apoio (nomeadamente o bar de apoio ao pavilhão 1, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações existentes no complexo do Mercado Municipal de Ílhavo), está sujeita à emissão de licença pela Junta de Freguesia.

2 - As licenças de ocupação são sempre concedidas a título oneroso, pessoal e precário, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram, sendo a concessão condicionada nos termos do presente Capítulo do Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.

3 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado Municipal de Ílhavo.

Artigo 198.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim.

4 - A concessão do direito de ocupação dos lugares de terrado é obrigatoriamente diária.

5 - A concessão do direito de ocupação das lojas e meias-lojas é sempre efetiva.

Artigo 199.º

Condições gerais de utilização

1 - A atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular, e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR e não é objeto de renovação automática.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 200.º

Atribuição

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

2 - As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico das Atividades, Comércio, Serviços e Restauração (adiante simplesmente designado por RJACSR).

Artigo 201.º

Hasta pública

1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que, pela sua natureza ou por deliberação da Junta de Freguesia, deva ser objeto de ocupação efetiva, a Junta de Freguesia define os termos a que obedece a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Grupo de produtos comercializáveis,

iii) Géneros e tipo de produtos ou atividades autorizadas;

iv) Valor base da licitação;

v) Modalidade de pagamento;

vi) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

vii) Local, data e hora da praça;

viii) Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes;

ix) Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas, singulares ou coletivas, que façam prova do cumprimento dos deveres necessários, designadamente o comprovativo de terem a situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, no exercício da sua atividade, bem como inexistência de dívidas ao Município.

2 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designados pela Junta de Freguesia.

3 - As propostas são apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior o proponente e o espaço comercial a que respeita, o qual, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

4 - Com a proposta o candidato entrega, também, documento comprovativo da situação económica regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

5 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

6 - Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado.

7 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5,00 euros.

8 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

9 - Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares de espaços análogos (bancas, lojas ou lugares de terrado) no atual Mercado de Ílhavo, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante a Junta de Freguesia.

10 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

11 - Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, o título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que, para o efeito, estejam autorizados pela CMI, que goza do direito de preferência.

12 - É tido como alienação do lugar de cada a cessão/transmissão, por qualquer forma, de qualquer percentagem do capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

13 - Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.

14 - No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificam os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que é assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentado o interesse público, pode a Junta de Freguesia deliberar no sentido de conceder ao titular do direito de ocupação de uma loja o direito de preferência na adjudicação de uma das confinantes.

16 - Em casos excecionais, devidamente fundamentado o interesse público, pode também a Junta de Freguesia deliberar no sentido da dispensa de concurso ou hasta pública, atribuindo diretamente os lugares de venda aos interessados, sem prejuízo da aplicação das demais condições previstas no presente Título e na Lei.

Artigo 202.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Junta de Freguesia de Ílhavo, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória, dando-lhe igualmente conhecimento da data em que lhe será entregue o alvará de concessão.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado, na Tesouraria da Junta de Freguesia, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para a Junta de Freguesia de Ílhavo as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 203.º

Prazo da concessão

1 - O período de concessão das bancas e lugares de terrado é de 5 anos, está sujeito à aplicação das contrapartidas financeiras nos termos e condições fixados no RMTOR, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.

2 - Na concessão das lojas e atenta a necessidade de assegurar ao adjudicatário a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado a realizar para equipar e pôr em funcionamento a nova unidade comercial, o prazo inicial é de 10 anos, renovável por períodos sucessivos e iguais de 5 anos.

Artigo 204.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizados a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Aos adquirentes é emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).

4 - Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e são responsáveis pelos utensílios ou artigos municipais que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a CMI pelos prejuízos.

5 - Diariamente, todos os titulardes e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças que esta disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado o registo pelo Responsável do Mercado, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 60 dias seguidos.

Artigo 205.º

Início da atividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a Junta de Freguesia fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 206.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os seus direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das contrapartidas financeiras devidas por período superior a 2 meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 90 dias, sem causa justificativa (apenas no caso das lojas);

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Junta de Freguesia;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 constitui impedimento para que o seu titular aceda de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui, ainda, causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração ao pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após notificação nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem, por parte da Junta de Freguesia de Ílhavo, a expensas do responsável.

6 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ainda a Junta de Freguesia, sob proposta do respetivo Presidente, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão, para a Junta de Freguesia, dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a cento e oitenta dias.

Artigo 207.º

Desistência

1 - Os concessionários das lojas e bancas que pretendam desistir da ocupação efetiva são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das contrapartidas financeiras correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as contrapartidas financeiras correspondentes ao ano em curso e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não têm direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SUBSECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 208.º

Atribuição de lugar

1 - As bancas e lugares de terrado de caráter diário que, porventura e face à disponibilidade do Mercado de Ílhavo, puderem ser destinadas, são-no para um só dia de funcionamento do Mercado, sendo a sua ocupação suscetível de autorização por parte da Junta de Freguesia, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

2 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos Mercados Municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para um dia, nas modalidades de:

a) Marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos Mercados Municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa, também designado por «senha diária».

4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação temporária na modalidade de marcação prévia efetua-se até às 08:00 horas do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual concessão em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 209.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária é feito por meio de senhas fornecidas pelo Fiel do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor, nos termos e condições fixados no RMTOR.

3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 210.º

Natureza do direito de utilização

1 - O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.

2 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida aos seus familiares em 1.º grau (filhos, pais e cônjuges ou pessoa com quem viva em união de facto).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

4 - Os locais de venda no Mercado Municipal de Ílhavo só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Junta de Freguesia de Ílhavo que emite identificação própria para o efeito.

Artigo 211.º

Substituição dos concessionários

1 - Em casos excecionais, quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 90 dias, os concessionários podem fazer-se substituir mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ílhavo, do qual constem os motivos, o tempo de substituição, a identidade do substituto, a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior, deve o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 212.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem-nos de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - O indivíduo que coabite com o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de dois anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

3 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior devem, no mesmo prazo, apresentar na Junta de Freguesia de Ílhavo documentos comprovativos da qualidade que invocam.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.

6 - O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Junta de Freguesia de Ílhavo, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 213.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia de Ílhavo autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 214.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ainda ser autorizada pela Junta de Freguesia de Ílhavo a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Junta de Freguesia de Ílhavo;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições previstas no presente título do Regulamento.

Artigo 215.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária, caducando no prazo estabelecido na licença do transmitente.

Artigo 216.º

Cartões de identificação

1 - Cada concessionário e seus colaboradores devem estar devidamente identificados, através de cartão de identificação, que contém os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade da licença emitida pela Junta de Freguesia de Ílhavo.

2 - O cartão de Identificação deve ser requerido à Junta de Freguesia de Ílhavo.

SUBSECÇÃO V

Do funcionamento do Mercado

Artigo 217.º

Vestiário e zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 218.º

Utilização das câmaras de refrigeração do mercado

1 - A utilização de câmaras de frio, coletivas e individuais que porventura possam vir a ser instaladas pela Junta de Freguesia de Ílhavo ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, está sujeita ao horário previsto no presente Título do Regulamento e, sendo aplicável, ao pagamento das contrapartidas financeiras, nos termos e condições previstos no RMTOR.

2 - O acesso às referidas câmaras está também condicionado ao cumprimento das normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal de Ílhavo.

Artigo 219.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

Artigo 220.º

Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio

1 - Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem, como suporte publicitário, a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 0,40 metros, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

2 - Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

3 - É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no número um do presente artigo, e outras.

4 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da Junta de Freguesia de Ílhavo, em situações que se apresentem de caráter excecional.

Artigo 221.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas das lojas e meias-lojas do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, salvo autorização da CMI, proprietária do imóvel.

Artigo 222.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público do Mercado

1 - Só têm direito de ocupação do espaço público com esplanada as lojas arrematadas para estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que o espaço exterior respetivo o permita.

2 - A área da esplanada é definida, caso a caso, aquando do respetivo processo de licenciamento.

3 - São proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, salvo quando devidamente autorizadas mediante o respetivo processo de licenciamento.

SUBSECÇÃO VI

Contrapartidas financeiras

Artigo 223.º

Valor das contrapartidas financeiras

1 - Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa ou a adequada contrapartida financeira, nos termos e condições fixados no RMTOR, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a que se encontra em uso.

Artigo 224.º

Contrapartidas financeiras de ocupação

1 - A liquidação das contrapartidas financeiras de ocupação efetiva realiza-se mensalmente, na tesouraria da Junta de Freguesia de Ílhavo, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela Junta de Freguesia.

SUBSECÇÃO VII

Horários

Artigo 225.º

Horário para cargas de descargas

1 - O horário para a entrada e saída de produtos decorre preferencialmente nos seguintes períodos:

a) Manhã - de terça-feira a domingo, meia hora antes da abertura do Mercado ao público;

b) Tarde - de terça-feira a domingo durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público;

c) São permitidas exceções nas descargas de produtos alimentares, desde que devidamente fundamentadas e com acompanhamento do colaborador do Mercado.

2 - O abastecimento das lojas do Mercado faz-se exclusivamente pelos acessos exteriores.

3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes, deve ser feita diretamente dos veículos para os locais para esse fim destinados, e vice-versa, não sendo permitido acumular os produtos destinados a venda, quer nos corredores interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.

4 - Os horários de cargas e descargas de géneros alimentícios podem ser alterados, a título excecional e devidamente fundamentado, pela Junta de Freguesia de Ílhavo.

Artigo 226.º

Horário para acesso às câmaras frigoríficas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às câmaras frigoríficas do Mercado Municipal, para o acondicionamento e recolha ou levantamento de produtos hortofrutícolas e pescado fresco, é livre, podendo ser realizado sempre que os vendedores tenham necessidade de repor os seus stocks nos locais de venda.

2 - Cabe ao Fiel do Mercado ou a quem o substitua, organizar o acesso referido no ponto anterior, a fim de evitar desordem e por forma a que em simultâneo possa ser feito por mais do que um vendedor, sempre com a preocupação de evitar uma constante abertura do equipamento.

3 - Os concessionários utilizadores das câmaras de refrigeração individuais são inteiramente responsáveis pela sua limpeza.

4 - O acesso a todas as câmaras instaladas no Mercado deve ser obrigatoriamente feito, na presença de um colaborador Municipal do Mercado, ou de pessoa devidamente autorizada.

5 - Todas as câmaras frigoríficas instaladas no Mercado Municipal são sujeitas a um controlo de temperatura e limpeza, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, assim como salvaguardar a qualidade dos produtos nelas armazenados.

SUBSECÇÃO VIII

Condições de venda

Artigo 227.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em loja, meia loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:

a) Peixe fresco - bata azul claro;

b) Hortofrutícolas - bata verde claro;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Padaria - bata branca.

Artigo 228.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos Mercados Municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos Serviços Municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizada após informação dos Serviços do Mercado em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Junta e do pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam a pertencer do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Junta.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos Serviços Municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos Mercados Municipais compete à Junta de Freguesia de Ílhavo e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza, o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à Junta de Freguesia de Ílhavo a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A Junta de Freguesia de Ílhavo não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos Mercados Municipais.

9 - A Junta de Freguesia de Ílhavo declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 229.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público são colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Junta de Freguesia, e indicados pelo encarregado e Fiel do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 230.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Junta de Freguesia de Ílhavo, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 231.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos alimentares têm de ser acondicionados nos espaços reservados ao seu armazenamento.

2 - O complexo do Mercado Municipal dispõe de armários no pavilhão 1, que são destinados aos titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos existentes naquele pavilhão, para estes guardarem os seus equipamentos.

3 - O complexo do Mercado Municipal dispõe ainda de uma zona de arrumo no pavilhão 2, onde os todos os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos e das meias-lojas, podem acondicionar em estruturas aí montadas para o efeito, os produtos a vender e que podem ser guardados naquele espaço, sem que, de qualquer forma, tal acondicionamento e guarda seja suscetível de afetar a sua qualidade.

4 - Funcionam ainda no complexo do Mercado municipal duas câmaras de manutenção, uma câmara de congelação e um serviço de frio, onde os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos e das meias-lojas, podem conservar, os produtos que necessitem de serviços deste tipo, mediante o pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.

5 - A arrumação dos artigos ou géneros a armazenar nos espaços identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é feita pelos interessados mediante as determinações do fiel Municipal.

SUBSECÇÃO IX

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 232.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no presente Regulamento.

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril ou noutras disposições legais que os complementem e/ou atualizem.

Artigo 233.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser também evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usam um avental em modelo indicado pela Junta de Freguesia de Ílhavo.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e devem ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado ao efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2 graus, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

6 - O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação só pode ser feita no local a esse fim destinado.

7 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) devem seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que trinta minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

8 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

9 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, estes devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

10 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

11 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

12 - É proibido proceder à salga e/ou congelação do pescado de sobra.

13 - O bacalhau seco pode ser vendido em banca sem frio.

Artigo 234.º

Inspeção e fiscalização hígiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização hígiossanitária, pelas entidades competentes, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores devem proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.

3 - É totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Seja portador de tumores ou tenha cheiros anormais;

b) Seja fundadamente suspeito de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal fétidas;

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 235.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, é recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado, exceto o destinado a autoconsumo.

Artigo 236.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado devem ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SUBSECÇÃO X

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 237.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só pode ser efetuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 238.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos são depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 239.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, exceto se estiver esgotada, o que se indica em local destinado ao efeito.

Artigo 240.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não é permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no Mercado Municipal.

Artigo 241.º

Publicidade dos preços da carne

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

Artigo 242.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deve verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.

SUBSECÇÃO XI

Disposições específicas relativas à eliminação dos produtos animais

Artigo 243.º

Destino do pescado e carne rejeitados

1 - Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção «Produtos não destinados a consumo humano».

3 - Caso haja no Mercado uma câmara frigorífica destinada ao efeito, os concessionários devem depositar os detritos de peixe ou carne e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, caso existam, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela Junta de Freguesia de Ílhavo, localizada no Mercado Municipal.

4 - O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Ílhavo e segue para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento 1774/2002, de 3 de outubro.

SUBSECÇÃO XII

Dos direitos e obrigações

Artigo 244.º

Direitos e deveres da Junta de Freguesia

1 - Constituem deveres da Junta de Freguesia de Ílhavo:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e das demais legislações aplicáveis;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar o funcionamento, a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A Junta de Freguesia de Ílhavo pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

Artigo 245.º

Direitos dos titulares da ocupação

1 - Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que é praticada;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal de Ílhavo, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do Mercado.

Artigo 246.º

Obrigações dos titulares da ocupação

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora de encerramento do Mercado;

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e, sempre que tal se verifique, pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com os Colaboradores Municipais do Município e/ou o Fiel do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e Municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas contrapartidas financeiras ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas, no espaço do Mercado, não é permitido em quaisquer circunstâncias.

Artigo 247.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:

i) Para os talhos e lojas - uma cabina;

ii) Para peixe - aproximadamente 1,5 metros;

iii) Para os produtores - aproximadamente 1 metro.

c) Para os restantes comerciantes - aproximadamente 2 metros;

d) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de Mercado;

e) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

f) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

g) Altercar com outros vendedores ou com o público;

h) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

i) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

j) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;

k) Lançar, em qualquer ponto do Mercado, quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais devem estar a coberto das vistas do público;

l) Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;

m) Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

n) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

o) Apregoar géneros ou mercadorias;

p) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da Lei;

q) Deixar de manter, em qualquer momento, a devida compostura de atitudes;

r) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

s) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

t) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

u) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Junta.

Artigo 248.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à Junta de Freguesia, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela Junta de Freguesia;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, exceto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do Mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

3 - Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos lugares de terrado:

a) Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos Mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;

b) Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 249.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Junta de Freguesia e da Delegação de Saúde.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizam-se, por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SUBSECÇÃO XIII

Do público em geral

Artigo 250.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do Mercado.

Artigo 251.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico.

2 - No Mercado de Ílhavo e no espaço interior destinado à sua gestão, existe obrigatoriamente Livro de Reclamações, colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SUBSECÇÃO XIV

Do pessoal em serviço nos Mercados

Artigo 252.º

Competências dos Colaboradores Municipais em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Município de Ílhavo é executado pelo fiel de Mercado, que é orientado e dirigido pelo encarregado geral, designado pelo presidente da Junta de Freguesia de Ílhavo.

2 - A função de Fiel do Mercado pode ser desenvolvida por um colaborador de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito, se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das contrapartidas financeiras diárias é feita pelo fiel de Mercado sob orientação do encarregado geral.

4 - Os Colaboradores Municipais da Junta de Freguesia em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes das Forças de Segurança territorialmente competentes, sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

5 - Aos Colaboradores Municipais da Junta de Freguesia em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções, e em especial, prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

Artigo 253.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados Municipais é obrigado:

a) A apresentar-se, em todos os atos de serviço, devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 254.º

Competências do Fiel do Mercado

Compete, nomeadamente, ao Fiel do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, é precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e pode ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR, e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Junta de Freguesia de Ílhavo;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 255.º

Proibições

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço nos Mercados receber, direta ou indiretamente, dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO II

Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 256.º

Objeto

O presente Capítulo do Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

Artigo 257.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos comerciantes, utentes e demais utilizadores do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, bem como aos colaboradores do Município que para ali tenham sido destacados.

Artigo 258.º

Propriedade

1 - O Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré objeto do presente Capítulo do Regulamento é propriedade do Município de Ílhavo.

2 - Através do competente contrato interadministrativo, a Câmara Municipal de Ílhavo transferiu para a Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré a competência de gestão do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Artigo 259.º

Gestão, manutenção e integração na estrutura orgânica

A gestão e manutenção do imóvel onde está instalado o Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, bem como do seu acervo e demais equipamentos que o compõem, compete à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

Artigo 260.º

Localização e composição

O Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré situa-se na Alameda D. Manuel II, na freguesia da Gafanha da Gafanha da Nazaré, e é constituído por:

a) Lojas exteriores;

b) Lojas interiores;

c) Lugares de terrado;

d) Bancas.

Artigo 261.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - O Mercado tem o seguinte horário de funcionamento para o público:

a) As lojas interiores e exteriores:

i) Horário de verão: todos os dias, exceto ao domingo, das 7:00 às 20:00 horas;

ii) Horário de inverno: todos os dias, exceto ao domingo, das 8:00 às 19:00 horas;

b) As bancas e lugares de terrado:

i) Horário de verão: ao sábado, das 7:00 às 16:00 horas;

ii) Horário de inverno: ao sábado, das 7:00 às 15:00 horas;

c) Os horários de verão e de inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

3 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado 30 minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

4 - Até 30 minutos depois do horário de encerramento ao público, todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.

5 - As lojas integradas no espaço exterior do Mercado, quando em atividade observam, também, o Título II do presente Regulamento.

6 - O horário está patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

7 - Não é permitida a permanência no Mercado de pessoas estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

8 - O Mercado encerra semanalmente ao domingo e ainda nos dias seguintes:

a) 1 de janeiro (Dia de Ano Novo);

b) Segunda-feira de Páscoa (Feriado Municipal);

c) 1 de novembro (Dia de todos os Santos);

d) 1 de dezembro (Restauração da Independência);

e) 8 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição);

f) 25 de dezembro (Dia de Natal).

9 - Quer o horário de funcionamento, quer os dias de encerramento podem ser alterados, a título excecional e devidamente fundamentado pela Junta de Freguesia.

10 - A Junta de Freguesia pode fixar horários específicos para abastecimento dos Mercados Municipais.

11 - A entrada de géneros e mercadorias nos Mercados Municipais só pode fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento fixados.

12 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Da atividade em geral

Artigo 262.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré existem os seguintes locais de venda: lojas exteriores, lojas interiores, lugares de terrado e bancas.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Lojas exteriores - os recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

b) Lojas interiores - recintos fechados, com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) Lugares de terrado - locais com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a via pública ou espaço público, providos ou não de mesas ou bancas;

d) Bancas - Instalações para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

3 - As lojas interiores distinguem-se em:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para atendimento;

b) Talhos - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinado à comercialização de quaisquer carnes frescas e seus derivados.

4 - Consideram-se também como bancas os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.

5 - O Mercado encontra-se dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

6 - A Junta de Freguesia, quando julgar conveniente, pode discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais devem constar dos alvarás de concessão.

7 - O Mercado destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

a) I Grupo: Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) II Grupo: Frutas frescas ou secas;

c) III Grupo: Pescado;

d) IV Grupo: Pão, pastelaria e produtos afins;

e) V Grupo: Carnes frescas e seus derivados;

f) VI Grupo: Outros derivados alimentares:

g) VII Grupo: Laticínios;

h) VIII Grupo: Restauração e bebidas;

i) IX Grupo: Animais vivos.

8 - Podem comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

a) IX Grupo: Produtos agrícolas não alimentares - flores, plantas e sementes;

b) X Grupo: Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) XI Grupo: Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios;

d) XII Grupo: Quinquilharias e artesanato;

e) XIII Grupo: Vestuário e calçado.

9 - A Junta de Freguesia pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.

10 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.

11 - Não é igualmente permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 263.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, podem ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 264.º

Condições de exercício da atividade

1 - A concessão do direito de ocupação de locais de venda, ou de equipamentos complementares de apoio (nomeadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado Municipal), está sujeita à emissão de licença pela Junta de Freguesia.

2 - As licenças de ocupação são sempre concedidas a título oneroso, pessoal e precário, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram, sendo a concessão condicionada nos termos do presente Capítulo do Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Artigo 265.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim.

4 - As lojas apenas são suscetíveis de ocupação efetiva.

5 - A concessão do direito de ocupação dos lugares de terrado é obrigatoriamente diária.

Artigo 266.º

Condições gerais de utilização

1 - A atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular, e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR, e não é objeto de renovação automática.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 267.º

Atribuição

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

2 - As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior, não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 268.º

Hasta pública

1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que, pela sua natureza ou por deliberação da Junta de Freguesia, deva ser objeto de ocupação efetiva a esta entidade define os termos a que obedece a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Grupo de produtos comercializáveis;

iii) Géneros e tipo de produtos ou atividades autorizados;

iv) Valor base da licitação;

v) Modalidade de pagamento;

vi) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

vii) Local, data e hora da praça;

viii) Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes;

ix) Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a Segurança Social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão.

2 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela Junta de Freguesia.

3 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

4 - Com a proposta o candidato entrega, também cópia das certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

5 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

6 - Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado;

7 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros.

8 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

9 - Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares de espaços análogos (bancas, lojas ou lugares de terrado) no atual Mercado da Gafanha da Nazaré, salvo se forem devedores de qualquer importância e a qualquer título, perante a Junta de Freguesia.

10 - Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sob a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que, para o efeito, estejam autorizados pela CMI, que goza de preferência.

11 - É tudo como alienação do lugar de venda a cessão/transmissão, por qualquer forma, de qualquer percentagem de capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

12 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

13 - Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.

14 - No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, que identifica os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá a Junta de Freguesia deliberar no sentido de conceder ao titular do direito de ocupação de uma loja o direito de preferência na adjudicação de uma das confinantes.

16 - Em casos excecionais de interesse público, devidamente fundamentado, pode também a Junta de Freguesia deliberar no sentido da dispensa de concurso ou hasta pública, atribuindo diretamente as concessões aos interessados, sem prejuízo da aplicação das demais condições previstas no presente Regulamento e na Lei.

Artigo 269.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória dando-se-lhe, nessa comunicação, conhecimento da data ao concessionário da data em que lhes será entregue o alvará de concessão.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado na Tesouraria da Junta de Freguesia, no prazo de 5 dias úteis contar da data da notificação da adjudicação do espaço pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para a Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 270.º

Prazo da concessão

1 - O período de concessão das bancas e lugares de terrado é de 5 anos, está sujeito à aplicação das taxas e/ou outras contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

2 - Na concessão das lojas e atenta a necessidade de assegurar ao adjudicatário a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado a realizar para equipar e pôr em funcionamento a nova unidade comercial, o prazo inicial será de 10 anos, renovável por períodos sucessivos e iguais de 5 anos.

Artigo 271.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Aos adquirentes é emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).

4 - Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e são responsáveis pelos utensílios ou artigos municipais que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a CMI pelos prejuízos.

5 - Diariamente, todos os titulares e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças, disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado o registo pelo Responsável do Mercado, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 60 dias seguidos.

Artigo 272.º

Início da atividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a Junta de Freguesia fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 273.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das contrapartidas financeiras devidas por período superior a 2 meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 90 dias, sem causa justificativa (apenas no caso das lojas);

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e), do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, a expensas do responsável.

6 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ainda a Junta de Freguesia, sob proposta do seu Presidente, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para a Junta de Freguesia dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 180 dias.

Artigo 274.º

Desistência

1 - Os concessionários das lojas e bancas, que pretendam desistir da ocupação efetiva são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR, correspondentes a 2 mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as contrapartidas financeiras correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não têm direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SUBSECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 275.º

Atribuição de lugar

1 - As bancas e lugares de terrado de caráter diário que porventura e face à disponibilidade do Mercado da Gafanha da Nazaré puderem ser destinadas, são-no para 1 só dia de funcionamento do Mercado, sendo a sua ocupação suscetível de autorização pela parte da Junta de Freguesia, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

2 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos Mercados Municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para 1 dia, nas modalidades de:

a) Marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos Mercados Municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa, nos termos e condições definidos no RMTOR, também designado por «senha diária».

4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação temporária na modalidade de marcação prévia deve efetuar-se até às 08:00 horas do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual concessão em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 276.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária é feito por meio de senhas fornecidas pelo Fiel do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 277.º

Natureza do direito de utilização

1 - O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos números e artigos seguintes.

2 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida aos seus familiares em 1.º grau (filhos, pais e cônjuges ou pessoa com quem viva em união de facto).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

4 - Os locais de venda no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, que emite identificação própria para o efeito.

Artigo 278.º

Substituição dos concessionários

1 - Em casos excecionais, podem os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável nunca superior a 90 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, no qual constem os motivos e tempo de substituição e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior, deve o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 279.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - O indivíduo que coabite com o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de 2 anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

3 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior devem, no mesmo prazo, apresentar na Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, documentos comprovativos da qualidade que invocam.

4 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.

6 - O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 280.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 281.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ainda ser autorizada, pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 282.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, nos termos previstos supra, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 283.º

Cartões de Identificação

1 - Cada concessionário e seus colaboradores devem estar devidamente identificados, mediante cartão de identificação, que contem os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade da licença emitida pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

2 - O cartão de identificação deve ser requerido à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

SUBSECÇÃO V

Do funcionamento do Mercado

Artigo 284.º

Vestiário e zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 285.º

Utilização das câmaras de refrigeração do Mercado

1 - A utilização de câmaras de frio, coletivas e individuais que porventura possam vir a ser instaladas pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, está sujeita ao pagamento das respetivas contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR, e ao horário previsto no presente Regulamento.

2 - O acesso às referidas câmaras estará também condicionado ao cumprimento das normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Artigo 286.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

Artigo 287.º

Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio

1 - Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem, como suporte publicitário, a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 0,40 metros, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

2 - Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

3 - É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no n.º 1 do presente artigo, e outras.

4 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, em situações que se apresentem de caráter excecional.

Artigo 288.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas das lojas e meias-lojas do complexo do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, salvo autorização da CMI, proprietária do imóvel.

Artigo 289.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público do Mercado

1 - Só têm direito de ocupação do espaço público com esplanada, as lojas arrematadas para estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que o espaço exterior respetivo o permita.

2 - A área da esplanada é definida, caso a caso, aquando do respetivo processo de licenciamento.

3 - São proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do complexo do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, salvo quando devidamente autorizadas mediante o respetivo processo de licenciamento.

SUBSECÇÃO VI

Contrapartidas financeiras

Artigo 290.º

Valor das contrapartidas financeiras

1 - Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa ou contrapartida financeira, nos termos e condições definidos no RMTOR, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

Artigo 291.º

Contrapartidas financeiras de ocupação

1 - A liquidação das contrapartidas financeiras de ocupação efetiva realiza-se todos os meses, na tesouraria da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de 1 ano, mediante requerimento deferido pela Junta de Freguesia.

SUBSECÇÃO VII

Horários

Artigo 292.º

Horário para cargas de descargas

1 - A entrada e saída de géneros e produtos no Mercado efetua-se exclusivamente pelos respetivos portões de acesso e que são os seguintes:

a) Produtos hortofrutícolas, pelo portão do lado Sul;

b) Produtos de pesca, pelo portão do lado Poente;

c) É expressamente proibida a entrada de géneros alimentícios pelos portões do lado nascente, que são exclusivos para a entrada do público.

2 - O horário para a entrada e saída de produtos decorre preferencialmente nos seguintes períodos:

a) Manhã - de terça-feira a domingo, meia hora antes da abertura do Mercado ao público;

b) Tarde - de terça-feira a domingo durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público;

c) São permitidas exceções nas descargas de produtos alimentares, desde que devidamente fundamentadas, e com acompanhamento do colaborador do Mercado.

3 - O abastecimento das lojas do Mercado faz-se exclusivamente pelos acessos exteriores.

4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes, deve ser feita diretamente dos veículos para os locais para esse fim destinados, e vice-versa, não sendo permitido acumular os produtos destinados a venda, quer nos corredores interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.

5 - Quer o horário de cargas, quer o de descargas de géneros alimentícios podem ser alterados, a título excecional e devidamente fundamentado pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

Artigo 293.º

Horário para acesso às câmaras frigoríficas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às câmaras frigoríficas do Mercado Municipal, para o acondicionamento e recolha ou levantamento de produtos hortofrutícolas e pescado fresco, é livre, podendo ser realizado sempre que os vendedores tenham necessidade de repor os seus stocks nos locais de venda.

2 - Cabe ao Fiel do Mercado ou a quem o substitua, organizar o acesso referido no ponto anterior, a fim de evitar desordem e por forma a que, em simultâneo, possa ser feito por mais do que um vendedor, sempre com a preocupação de evitar uma constante abertura do equipamento.

3 - Os concessionários utilizadores das câmaras de refrigeração individuais são inteiramente responsáveis pela sua limpeza.

4 - O acesso a todas as câmaras instaladas no Mercado deve ser obrigatoriamente feito, na presença de um colaborador Municipal do Mercado, ou de pessoa devidamente autorizada.

5 - Todas as câmaras frigoríficas instaladas no Mercado Municipal são sujeitas a um controlo de temperatura e limpeza, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, assim como salvaguardar a qualidade dos produtos nelas armazenados.

SUBSECÇÃO VIII

Condições de venda

Artigo 294.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em loja, meia loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:

a) Peixe fresco - bata azul claro;

b) Hortofrutícolas - bata verde claro;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Padaria - bata branca.

Artigo 295.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos Mercados Municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos Serviços Municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após informação dos Serviços do Mercado em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Junta e do pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas, nos termos e condições fixados no RMTOR, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Junta.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos Serviços Municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos Mercados Municipais compete à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos Mercados Municipais.

9 - A Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 296.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público são colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Junta de Freguesia, e indicados pelo encarregado e Fiel do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 297.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 298.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos de pesca têm de ser acondicionados nos seguintes espaços reservados ao seu armazenamento:

a) O pescado fresco pode ser acondicionado, tanto num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores que requererem a sua ocupação, como noutro espaço que comporta câmaras frigoríficas individuais para os concessionários titulares da sua ocupação;

b) O marisco transformado é acondicionado numa área afeta à colocação de câmaras frigoríficas individuais.

2 - As frutas e legumes são acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos, caso se venha a justificar a sua existência no Mercado da Gafanha da Nazaré. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.

3 - Todas as câmaras de frio são usadas nas condições previstas no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IX

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 299.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas.

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Artigo 300.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser, também, evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usam um avental em modelo indicado pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e devem ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2 graus não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

6 - O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, e a sua preparação só pode ser feita no local a esse fim destinado.

7 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) devem seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que 30 minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

8 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

9 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

10 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

11 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

12 - É proibido proceder à salga e/ou congelação do pescado de sobra.

13 - O bacalhau seco pode ser vendido em banca sem frio.

Artigo 301.º

Inspeção e fiscalização hígiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização hígiossanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respetivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores devem proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.

3 - É totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Seja portador de tumores ou tenham cheiros anormais;

b) Seja fundadamente suspeito de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal fétidas;

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 302.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, será recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado, exceto o destinado a auto consumo.

Artigo 303.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado devem ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SUBSECÇÃO X

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 304.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só pode ser efetuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 305.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos serão depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 306.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, exceto se estiver esgotada, o que se indica em local destinado ao efeito.

Artigo 307.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não é permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no Mercado Municipal.

Artigo 308.º

Publicidade dos preços da carne

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

Artigo 309.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deve verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.

SUBSECÇÃO XI

Disposições específicas à eliminação dos produtos animais

Artigo 310.º

Destino do pescado e carne rejeitados

1 - Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".

3 - Os concessionários devem depositar os detritos de peixe ou carne e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, localizada no Mercado Municipal.

4 - O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré e segue para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento 1774/2002 de 3 de outubro.

SUBSECÇÃO XII

Dos direitos e obrigações

Artigo 311.º

Direitos e deveres da Junta de Freguesia

1 - Constituem deveres da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e das demais legislações aplicáveis;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar o funcionamento, a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

Artigo 312.º

Direitos dos titulares da ocupação

1 - Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior; por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do mercado.

Artigo 313.º

Obrigações dos titulares da ocupação

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos dos atos e operações regulados no presente Regulamento sujeitos a todas as contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 minutos após a hora de encerramento do Mercado;

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e, sempre que tal se verifique, pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com os Colaboradores Municipais do Município e/ou o Fiel do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho têm de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas contrapartidas financeiras ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas no espaço do Mercado da Gafanha da Nazaré não é permitido em quaisquer circunstâncias.

Artigo 314.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:

i) Para os talhos e lojas - uma cabina;

ii) Para peixe - aproximadamente 1,5 metros;

iii) Para os produtores - aproximadamente 1 metro;

iv) Para os restantes comerciantes - aproximadamente 2 metros;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de Mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais devem estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

n) Apregoar géneros ou mercadorias;

o) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da Lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Junta.

Artigo 315.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à Junta de Freguesia, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela Junta de Freguesia;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, exceto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

3 - Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos lugares de terrado:

a) Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;

b) Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 316.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Junta de Freguesia e da Delegação de Saúde.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizam-se, por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação

SUBSECÇÃO XIII

Do público em geral

Artigo 317.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do Mercado.

Artigo 318.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico

2 - No Mercado da Gafanha da Nazaré e no espaço interior destinado à sua gestão existe obrigatoriamente Livro de Reclamações colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SUBSECÇÃO XIV

Do pessoal em serviço nos Mercados

Artigo 319.º

Competências dos Colaboradores Municipais em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Município de Ílhavo é executado pelo fiel de Mercado, que é orientado e dirigido pelo encarregado geral, designado pelo presidente da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

2 - A função de Fiel do Mercado pode ser desenvolvida por um colaborador de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das contrapartidas financeiras diárias é feita pelo fiel de Mercado sob orientação do encarregado geral.

4 - Os Colaboradores Municipais da CMI em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes das Forças de Segurança territorialmente competentes sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

5 - Aos Colaboradores Municipais e agentes da Junta de Freguesia em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

Artigo 320.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados Municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas municipais, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 321.º

Competências do Fiel do Mercado

Compete, nomeadamente, ao Fiel do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, é precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das contrapartidas financeiras e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 322.º

Proibições

1 - É proibido aos Colaboradores Municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO III

Mercado Municipal da Costa Nova

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 323.º

Objeto

O presente Capítulo do Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Costa Nova, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

Artigo 324.º

Âmbito

O presente Capítulo aplica-se aos comerciantes, utentes e demais utilizadores do Mercado Municipal da Costa Nova, bem como aos colaboradores do Município que para ali tenham sido destacados.

Artigo 325.º

Propriedade

O Mercado Municipal da Costa Nova objeto do presente capítulo do Regulamento é propriedade do Município de Ílhavo.

Artigo 326.º

Gestão, manutenção e integração na estrutura orgânica

A gestão e manutenção do imóvel onde está instalado o Mercado Municipal da Costa Nova, bem como do seu acervo e demais equipamentos que o compõem, competem à Câmara Municipal de Ílhavo, integrando-se nas competências da Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos.

Artigo 327.º

Localização e composição

1 - O Mercado Municipal da Costa situa-se na Av. José Estevão, 236, no lugar da Costa Nova do Prado, na freguesia da Gafanha da Encarnação, e é constituído por:

a) Área interna, destinada exclusivamente ao abastecimento público de géneros alimentícios, desdobrada em três secções: uma para frutas, hortaliças, pão, queijo, laticínios e charcutaria, outra para o pescado e, uma terceira, destinada ao comércio de marisco transformado;

b) Área de cozinha e câmaras de refrigeração;

c) Área externa, destinada ao abastecimento público de carne, através dos talhos;

d) Área externa de lojas, para comercialização de artigos diversos, nomeadamente, artigos de vestuário e outros.

2 - O Mercado é ainda dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

3 - São fundamentalmente os seguintes os ramos de atividade a exercer no Mercado:

a) Frutas, legumes e frutos secos e de conserva;

b) Pescado;

c) Pão, queijo, laticínios, charcutaria e bolos;

d) Talhos;

e) Flores;

f) Artesanato e vestuário;

g) Cafetaria.

4 - A disposição dos setores pode ser alterada por deliberação da CMI, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de licença de ocupação.

5 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se outras atividades comerciais compatíveis com o funcionamento deste, mediante prévia autorização da CMI nomeadamente:

a) Agências bancárias;

b) Agências de seguros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 328.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - Sem prejuízo do disposto infra quanto ao horário para cargas e descargas, acesso às câmaras frigoríficas para produtos alimentares e para subprodutos animais, o Mercado Municipal da Costa Nova tem o seguinte horário de funcionamento para o público, o qual pode ser alterado a título excecional e devidamente fundamentado por deliberação da Câmara Municipal:

a) Período de verão - de 15 de junho a 15 de setembro:

De terça a domingo: das 08:00 às 19:00 horas;

b) Período de inverno - de 16 de setembro a 14 de junho:

i) De terça a sexta: das 08:00 às 13:30 horas;

ii) De 16 de setembro a 31 de outubro e de 01 de abril a 14 de junho: Sábados, domingos e feriados: das 08:00 às 19:00 horas;

iii) De 01 de novembro a 31 de março: sábados, domingos e feriados: das 08:00 às 18:00 horas;

c) Dias 24 e 31 de dezembro, caso coincidam com dias de semana, de terça a sexta, o mercado encerra às 15:00 horas.

2 - Os horários de verão e de inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia.

3 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

4 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado meia hora antes da abertura (07:30 horas, consoante o definido no parágrafo anterior) ao público, de modo a procederem à descarga de produtos.

5 - Até 30 minutos depois do horário de encerramento ao público todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.

6 - As lojas integradas no espaço exterior do Mercado, quando em atividade, observam o disposto no Título II do presente Regulamento.

7 - O horário estabelecido não se aplica ao restaurante e bar, localizados no 1.º piso do Mercado, com acessos independentes, que podem adotar um horário de funcionamento diferenciado.

8 - O horário está patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

9 - Não é permitida a permanência nos Mercados de pessoas e estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

10 - O Mercado encerra semanalmente à segunda-feira, e ainda nos dias seguintes:

a) 1 de janeiro;

b) Domingo de Páscoa;

c) Feriado Municipal;

d) Domingo da Senhora da Saúde;

e) 1 de novembro;

f) 1 de dezembro;

g) 8 de dezembro;

h) 25 de dezembro.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Da atividade em geral

Artigo 329.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No Mercado Municipal da Costa Nova existem os seguintes locais de venda:

a) Bancas - os locais abertos centralizados numa mesa no pavimento, destinados à venda de pescado hortaliça, frutas, ovos e demais produtos alimentares bem como produtos diversos tais como artesanato e vestuário;

b) Lojas - compartimentos vedados com espaço privativo para a permanência dos compradores.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais de venda, podem ser ocupados em regime de permanência ou não, equipamentos complementares de apoio, armazenagem, refrigeração, depósito e preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 330.º

Condições de exercício da atividade

1 - A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Costa Nova, é exercida, nos termos da Lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda e estão sujeitas ao pagamento de todas e/ou contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixadas no RMTOR.

2 - Salvo no que concerne às lojas exteriores, que podem ser objeto de venda e cuja operação comercial fica subordinada à emissão da competente licença de utilização e ao cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais requisitos legais de funcionamento, as licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.

Artigo 331.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, podem ser concedidos, em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 332.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para 1 só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim.

4 - As lojas apenas são suscetíveis de ocupação efetiva.

Artigo 333.º

Condições gerais de utilização

1 - A atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular, e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR, e não é objeto de renovação automática.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 334.º

Atribuição

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

2 - As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico das Atividades de Comércio de Serviços e Restauração.

Artigo 335.º

Hasta pública

1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que, pela sua natureza ou por deliberação municipal deva ser objeto de ocupação efetiva, a CMI define os termos a que obedece a respetiva hasta pública de concessão, observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Valor base da licitação;

iii) Modalidade de pagamento;

iv) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

v) Local, data e hora da praça;

vi) Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

2 - Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter a regularidade da sua situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social em matéria de contribuições e impostos no que se refere ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão;

3 - A praça é dirigida por uma comissão composta por 3 membros, designada pela CMI;

4 - As propostas são apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta, o candidato entrega também os documentos destinados a fazer prova da situação referida no n.º 2.

5 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

6 - Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado.

7 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros, podendo ser igualmente fixado um valor de lanço máximo.

8 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

9 - Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares do espaço levado à praça ou os titulares de quaisquer outros direitos legais ou convencionais de preferência, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o Município de Ílhavo.

10 - Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que para o efeito estejam autorizadas pela CMI, a qual goza do direito de preferência.

11 - É tida como alienação do lugar de venda a cessão/transmissão, por qualquer forma, de qualquer percentagem do capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

12 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

13 - Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.

14 - No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, no qual, nomeadamente, se identificam os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

Artigo 336.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à CMI, devendo dela ser notificado o adjudicatário por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado, no Gabinete de Atendimento Geral da CMI, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação referida no n.º 1.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 337.º

Prazo da concessão

1 - O período de concessão das bancas e lugares de terrado é de 5 anos, está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.

2 - Na concessão das lojas e atenta a necessidade de assegurar ao adjudicatário a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado a realizar para equipar e pôr em funcionamento a nova unidade comercial, o prazo inicial é de 10 anos, renovável por períodos sucessivos e iguais de 5 anos.

Artigo 338.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar, nos termos previstos no presente Capítulo;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizados a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido quando aplicável;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Aos adquirentes é emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).

4 - Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e são responsáveis pelos utensílios ou artigos municipais que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a CMI pelos prejuízos.

5 - Diariamente, todos os titulares e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças, disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado o registo pelo Responsável do Mercado, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 60 dias seguidos.

Artigo 339.º

Início da atividade

1 - O interessado tem de iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias após a finalização do procedimento de atribuição do lugar de venda.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a CMI fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 340.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas e/ou contrapartidas financeiras devidas por período superior a 2 meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Não exercício da atividade por período igual ou superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, salvo por motivo de doença ou de força maior;

f) Transmissão do lugar de venda sem autorização da CMI;

g) Alteração da atividade sem autorização da CMI;

h) Realização de obras sem autorização da CMI.

2 - Depois de verificada a caducidade do direito, o seu titular deve desocupar o locado no prazo de 15 dias contados da sua notificação para o efeito.

3 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.

4 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

5 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

6 - A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da CMI, a expensas do responsável.

Artigo 341.º

Desistência

1 - Os concessionários que pretendam desistir da ocupação efetiva, são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à CMI com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das taxas e/ou contrapartidas financeiras correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago os valores referentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não têm direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SUBSECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 342.º

Atribuição de lugar

1 - As bancas de caráter diário que porventura e face à disponibilidade do Mercado da Costa Nova puderem ser destinadas, são-no para 1 só dia de funcionamento do Mercado sendo a sua ocupação suscetível de autorização pela parte da CMI, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

2 - Os interessados na utilização de locais com caráter diário devem solicitar verbalmente, ao Fiel do Mercado, a atribuição do lugar pretendido, no próprio dia em que pretendem utilizá-lo caso tal disponibilização se verifique.

Artigo 343.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização, nos termos e condições fixados no RMTOR.

2 - O pagamento da ocupação diária é feito por meio de senhas fornecidas pelo Fiel do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 344.º

Natureza do direito de utilização

1 - Salvo o disposto supra quanto às lojas objeto de venda, o direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos artigos seguintes.

2 - Os titulares ou os respetivos colaboradores apenas podem ocupar no máximo duas bancas.

3 - Não é permitido o exercício simultâneo de titular e colaborador.

Artigo 345.º

Substituição dos concessionários

1 - Podem os concessionários fazer-se substituir, quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 60 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constem os motivos, o tempo de substituição, a identidade do substituto, e a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, considera-se que o concessionário e o substituto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.

3 - Na eventualidade de o concessionário ser um agente económico (pessoa singular ou coletiva) que opera em mais que um mercado, pode a prestação comercial fazer-se por meio de Colaboradores Municipais, devidamente identificados, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constem a identificação e prova sumária dos demais mercados onde opera e a identificação dos Colaboradores Municipais que, em seu nome, exercerão funções no Mercado da Costa Nova.

4 - Na hipótese prevista no número anterior o concessionário é o único responsável pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida pelos seus representantes, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.

Artigo 346.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - O indivíduo que coabite como o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de dois anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

3 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior devem, no mesmo prazo, apresentar na CMI documentos comprovativos da qualidade que invocam.

4 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.

6 - O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da CMI e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 347.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a CMI autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 348.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ainda ser autorizada, pela CMI, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com o Município;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 349.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 350.º

Cartões de identificação

1 - Cada concessionário e seus colaboradores devem estar devidamente identificados, mediante cartão de identificação, que contem os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade da licença emitida pela CMI.

2 - O cartão de identificação deve ser requerido à CMI.

SUBSECÇÃO V

Do funcionamento do Mercado

Artigo 351.º

Vestiário e zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 352.º

Utilização das câmaras de refrigeração do Mercado

1 - A utilização de câmaras de frio que porventura possam vir a ser instaladas pela Câmara Municipal ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, está sujeita ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR e à observância do horário previsto no presente Regulamento.

2 - O acesso às referidas câmaras está também condicionado ao cumprimento das normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal da Costa Nova.

Artigo 353.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

Artigo 354.º

Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio

1 - Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem, como suporte publicitário, a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 0,40 metros, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

2 - Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

3 - É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no n.º 1 do presente artigo, e outras.

4 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da CMI, em situações que se apresentem de caráter excecional.

Artigo 355.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas das lojas e meias-lojas do complexo do Mercado Municipal da Costa Nova, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, salvo autorização da CMI, proprietária do imóvel.

Artigo 356.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público do Mercado

1 - Só têm direito de ocupação do espaço público com esplanada as lojas arrematadas para estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que o espaço exterior respetivo o permita.

2 - A área da esplanada é definida, caso a caso, aquando do respetivo processo de licenciamento.

3 - S ão proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do complexo do Mercado Municipal da Costa Nova, salvo quando devidamente autorizadas mediante o respetivo processo de licenciamento.

SUBSECÇÃO VI

Contrapartidas financeiras

Artigo 357.º

Valor das contrapartidas financeiras

1 - Os atos e operações regulados no presente Capítulo do Regulamento bem com as prestações de serviços e disponibilidade de produtos, estão sujeitos ao Regime previsto no RMTOR, sendo os valores atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

Artigo 358.º

Contrapartidas financeiras de ocupação

1 - A liquidação das contrapartidas financeiras de ocupação efetiva realizar-se-á todos os meses, no Gabinete de Atendimento Geral do CMI, por transferência bancária ou por outra forma de pagamento, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela CMI.

SUBSECÇÃO VII

Horários

Artigo 359.º

Horário para cargas de descargas

1 - A entrada e saída de géneros e produtos no Mercado efetua-se exclusivamente pelos respetivos portões de acesso e que são os seguintes:

a) Produtos hortofrutícolas pelo portão do lado Sul;

b) Produtos de pesca, pelo portão do lado Poente;

c) É expressamente proibida a entrada de géneros alimentícios pelos portões do lado nascente, que são exclusivos para a entrada do público.

2 - O horário para a entrada e saída de produtos decorre preferencialmente nos seguintes períodos:

a) Manhã - de terça-feira a domingo, meia hora antes da abertura do Mercado ao público;

b) Tarde - de terça-feira a domingo durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público;

c) São permitidas exceções nas descargas de produtos alimentares, desde que devidamente fundamentadas, e com acompanhamento do colaborador municipal do Mercado.

3 - O abastecimento das lojas do Mercado faz-se exclusivamente pelos acessos exteriores.

4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes, deve ser feita diretamente dos veículos para os locais para esse fim destinados, e vice-versa, não sendo permitido acumular os produtos destinados a venda, quer nos corredores interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.

5 - Quer o horário de cargas, quer o de descargas de géneros alimentícios podem ser alterados, a título excecional e devidamente fundamentado pela CMI.

Artigo 360.º

Horário para acesso às câmaras

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às câmaras frigoríficas do Mercado Municipal, para o acondicionamento e recolha ou levantamento de produtos hortofrutícolas e pescado fresco, é livre, podendo ser realizado sempre que os vendedores tenham necessidade de repor os seus stocks nos locais de venda.

2 - Cabe ao Fiel do Mercado ou a quem o substitua, organizar o acesso referido no ponto anterior, a fim de evitar desordem e por forma a que em simultâneo possa ser feito por mais do que um vendedor, sempre com a preocupação de evitar uma constante abertura do equipamento.

3 - Os concessionários utilizadores das câmaras de refrigeração individuais são inteiramente responsáveis pela sua limpeza.

4 - O acesso a todas as câmaras instaladas no Mercado deve ser obrigatoriamente feito, na presença de um colaborador Municipal do Mercado, ou de pessoa devidamente autorizada.

5 - Todas as câmaras frigoríficas instaladas no Mercado Municipal são sujeitas a um controlo de temperatura e limpeza, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, assim como salvaguardar a qualidade dos produtos nelas armazenados.

SUBSECÇÃO VIII

Da cozinha

Artigo 361.º

Funcionamento da cozinha

1 - O funcionamento da cozinha está assegurado por uma entidade que demonstre cumprir os requisitos legais relativos à higiene dos géneros alimentícios e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

2 - Os titulares das Bancas de Marisco devem comunicar ao colaborador municipal do Mercado, destacado para o efeito, até ao dia 20 de cada mês, a quantidade de marisco que pretendem confecionar no mês seguinte, sendo obrigatório cumprir escrupulosamente a quantidade indicada, não podendo o peso do produto posteriormente entregue ser diferente, tanto por excesso como por defeito.

3 - A confeção de marisco é realizada no período da tarde, em dias a estipular em cada mês, conforme a quantidade indicada pelos titulares da banca, de acordo com o ponto anterior.

4 - A entrada de marisco congelado para confeção na cozinha do Mercado Municipal deve ser realizada pelos titulares das bancas de marisco, diretamente ao colaborador municipal do Mercado, destacado para o efeito, nos dias estipulados para a cozedura do marisco, respeitando as condições referidas no manual de boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar. De forma a evitar trocas de géneros alimentares de diferentes vendedores, todo o marisco que entrar no Mercado Municipal deve ser registado, constando nesse documento, assinatura do colaborador municipal e do titular da banca.

SUBSECÇÃO IX

Condições de venda

Artigo 362.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em loja, meia loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:

a) Peixe fresco - bata azul claro;

b) Hortofrutícolas - bata verde claro;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Padaria - bata branca.

Artigo 363.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos Mercados Municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos Serviços Municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizada após informação dos Serviços Municipais do Mercado em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e do pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Câmara.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos Serviços Municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete à CMI e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à CMI a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A CMI não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos Mercados Municipais.

9 - A CMI declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 364.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público são colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela CMI, e indicados pelo encarregado e Fiel do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 365.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo à sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da CMI, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 366.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos de pesca têm de ser acondicionados nos seguintes espaços reservados ao seu armazenamento:

a) O pescado fresco pode ser acondicionado tanto num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores que requererem a sua ocupação outro, como noutro espaço que comporta câmaras frigoríficas individuais para os concessionários titulares da sua ocupação;

b) O marisco transformado é acondicionado numa área afeta à colocação de câmaras frigoríficas individuais.

2 - As frutas e legumes são acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos caso esta se venha a justificar existir no Mercado da Costa Nova. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.

3 - Todas as câmaras de frio são usadas nas condições previstas no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO X

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 367.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no presente Capítulo.

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Artigo 368.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser também evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usam um avental em modelo indicado pela CMI.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2 graus, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

6 - O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação só pode ser feita no local a esse fim destinado.

7 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) devem seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que 30 minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), deve de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

8 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

9 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

10 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

11 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

Artigo 369.º

Pescado transformado

1 - A transformação do pescado deve ser feita na zona de confeção, localizada no Mercado Municipal, para esse fim destinada, respeitando os princípios gerais de higiene alimentar do Codex Alimentarius, o Manual de Boas Práticas e demais requisitos de segurança alimentar.

2 - Cabe à entidade responsável pela cozedura do marisco obedecer às boas práticas de higiene, e garantir que durante a cozedura são atingidas as temperaturas de necessárias para reduzir/eliminar os teores microbianos no marisco, e também garantir este, depois de cozido, é rapidamente arrefecido (até 10 graus em 2 horas).

3 - A comercialização de pescado transformado deve ainda obedecer às seguintes regras:

a) A sua exposição para venda deve ser feita em recipientes metálicos, de preferência em aço inoxidável, com furos no fundo para escoamento quer da água da cozedura quer da água da fusão do gelo;

b) Deve ser exposto em condições de refrigeração, quer seja em balcões frigoríficos, quer com adição de gelo laminado, em quantidade suficiente para que a sua temperatura seja o mais próximo possível do gelo fundente;

c) Não devem estar dispostos em camadas de altura excessiva, para não dificultar a baixa temperatura a que todo o produto deverá estar sujeito;

d) Nas bancas onde estejam expostos não pode permanecer qualquer outro tipo de pescado;

e) A sua exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-los do contacto com o público. Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido será recolhido nas câmaras frigoríficas, atendendo a que cuja temperatura interior não é superior a 2.º graus, e o período de conservação desde o momento de confeção não excede as 48 horas.

4 - Todo o pescado apresentado para venda está sujeito, a todo o momento, às regras impostas pelo Regulamento de inspeção e fiscalização higiossanitárias do pescado e à respetiva fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

5 - Ao uso da cozinha previsto no presente Capítulo do Regulamento é aplicável o regime previsto no RMTOR.

Artigo 370.º

Inspeção e fiscalização hígiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização hígiossanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respetivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores devem proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.

3 - É totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Seja portador de tumores ou tenham cheiros anormais;

b) Seja fundadamente suspeito de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal fétidas;

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 371.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, é recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado, exceto o destinado a auto consumo.

Artigo 372.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado devem ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SUBSECÇÃO XI

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 373.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só pode ser efetuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 374.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos serão depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 375.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, exceto se estiver esgotada, o que se indicará em local destinado ao efeito.

Artigo 376.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não é permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no Mercado Municipal.

Artigo 377.º

Publicidade dos preços da carne

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

Artigo 378.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deverá verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.

SUBSECÇÃO XII

Disposições específicas relativas à eliminação dos produtos animais

Artigo 379.º

Destino do pescado e carne rejeitados

1 - Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção «Produtos não destinados a consumo humano».

3 - Os concessionários devem depositar os detritos de peixe ou carne e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela CMI, localizada no Mercado Municipal.

4 - O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da CMI e seguirá para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento 1774/2002 do Parlamento Europeu, de 3 de outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e legislação que o atualize.

SUBSECÇÃO XIII

Dos direitos e obrigações

Artigo 380.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da CMI:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e das demais legislações aplicáveis;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar o funcionamento, a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A CMI pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

Artigo 381.º

Direitos dos titulares da ocupação

1 - Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar, nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do Mercado.

Artigo 382.º

Obrigações dos titulares da ocupação

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos dos atos, operações, disponibilização de produtos e prestação de serviços, nos termos e condições fixados no RMTOR;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora de encerramento do Mercado;

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e, sempre que tal se verifique, pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com os Colaboradores Municipais do Município e/ou o Fiel do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho, têm de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas contrapartidas financeiras ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas no espaço do Mercado da Costa Nova não é permitido em quaisquer circunstâncias.

Artigo 383.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:

i) Para os talhos e lojas - 1 cabina;

ii) Para peixe - aproximadamente 1,5 metros;

iii) Para os produtores - aproximadamente 1 metro;

iv) Para os restantes comerciantes - aproximadamente 2 metros;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou Fiel de Mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais devem estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

n) Apregoar géneros ou mercadorias;

o) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da Lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da CMI.

Artigo 384.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela CMI;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, exceto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

Artigo 385.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos Serviços Municipais competentes da CMI e da Delegação de Saúde.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizam-se, por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SUBSECÇÃO XIV

Do público em geral

Artigo 386.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do Mercado.

Artigo 387.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para o superior hierárquico.

2 - No Mercado da Costa Nova e no espaço interior destinado à sua gestão, existe obrigatoriamente Livro de Reclamações o qual será colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SUBSECÇÃO XV

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 388.º

Competências dos Colaboradores Municipais em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Município de Ílhavo é executado pelo fiel de Mercado, que é orientado e dirigido pelo encarregado geral, designado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A função de Fiel do Mercado pode ser desenvolvida por um colaborador de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das contrapartidas financeiras diárias é feita pelo fiel de Mercado sob orientação do encarregado geral.

4 - Os Colaboradores Municipais da CMI em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes das Forças de Segurança territorialmente competentes sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

5 - Aos Colaboradores Municipais do Município em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

Artigo 389.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados Municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas municipais, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 390.º

Competências do Fiel do Mercado

Compete, nomeadamente, ao Fiel do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, é precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das contrapartidas financeiras e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à DAG da Câmara Municipal;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 391.º

Proibições

1 - É proibido aos Colaboradores Municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO IV

Mercado Municipal da Barra

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 392.º

Objeto

O presente Capítulo do Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Barra, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

Artigo 393.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos comerciantes, utentes e demais utilizadores do Mercado Municipal da Barra, bem como aos colaboradores do Município que para ali tenham sido indicados.

Artigo 394.º

Propriedade

O Mercado Municipal da Barra objeto do presente Capítulo do Regulamento é propriedade do Município de Ílhavo.

Artigo 395.º

Gestão, manutenção e integração na estrutura orgânica

A gestão e manutenção do imóvel onde está instalado o Mercado Municipal da Barra, bem como do seu acervo e demais equipamentos que o compõem, competem ao Município de Ílhavo, integrando-se nas competências da Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos.

Artigo 396.º

Localização e composição

1 - O Mercado Municipal da Barra situa-se no lugar da Praia da Barra, na freguesia da Gafanha da Nazaré, tem entrada pela Av. Fernandes Lavrador e pela Av. João Corte Real (sendo esta a principal) e é constituído por:

a) Quatro áreas distintas:

i) Área interna, destinada exclusivamente ao abastecimento público de géneros alimentícios, desdobrada em três secções: uma para frutas e produtos hortícolas, outra para produtos diversos incluindo roupas e demais vestuário e artesanato, uma terceira, destinada ao comércio de pescado;

ii) Área interna correspondente as câmaras de refrigeração e lavagem de cestas, recipientes ou caixas de peixe;

iii) Área externa destinada aos sanitários públicos, os quais incluem espaço próprio para pessoas com dificuldade de mobilidade;

iv) Área interna destinada a vestiários, guarda de materiais de limpeza e produtos fitossanitário, cacifos dos vendedores e serviços de gestão e/ou instalações do guarda ou Fiel do Mercado;

b) O Mercado é ainda dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

2 - São fundamentalmente os seguintes os ramos de atividade a exercer no Mercado:

a) Frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva;

b) Pescado;

c) Diversos onde se poderá incluir artesanato e vestuário.

3 - A disposição dos setores pode ser alterada por deliberação da CMI, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de licença de ocupação.

Artigo 397.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - S em prejuízo do disposto infra quanto ao horário para cargas e descargas, acesso às câmaras frigoríficas para produtos alimentares e para subprodutos animais, o Mercado Municipal da Barra tem o seguinte horário de funcionamento para o público, o qual pode ser alterado a título excecional e devidamente fundamentado por deliberação da CMI:

a) Período de verão - de 15 de junho a 15 de setembro:

De terça a domingo: das 08:00 às 17:00 horas;

b) Período de inverno - de 16 de setembro a 14 de junho:

i) Terça a Sexta: 08:00 às 13:00 horas;

ii) Sábados e feriados: 08:00 às 15:00 horas.

2 - Os horários de verão e de inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia:

a) Horário de verão (de 15 de junho a 15 de setembro): todos os dias exceto à segunda-feira, das 08:00 às 19:00 horas;

b) Horário de inverno (de 16 de setembro a 14 de junho) das 08:00 às 13:00 horas de terça a sexta-feira, à exceção dos sábados, vésperas de feriados e feriados (casos estes não coincidam com o domingo) caso em que encerra às 17:00 horas. Aos domingos, 2.as feiras, nos dias de Natal, Ano Novo e Feriado Municipal está encerrado.

3 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas;

4 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado meia hora antes da abertura (07:30 horas, consoante o definido no parágrafo anterior) ao público, de modo a procederem à descarga de produtos.

5 - Até 30 minutos depois do horário de encerramento ao público todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.

6 - O horário está patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

7 - Não é permitida a permanência nos Mercados de pessoas e estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

8 - O Mercado encerra semanalmente à segunda-feira, e ainda nos dias seguintes:

a) 1 de janeiro;

b) Domingo de Páscoa;

c) Feriado Municipal;

d) 1 de novembro;

e) 1 de dezembro;

f) 8 de dezembro;

g) 25 de dezembro.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Da atividade em geral

Artigo 398.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No Mercado Municipal da Barra existem os seguintes locais de venda:

a) Bancas - os locais abertos centralizados numa mesa no pavimento, destinados à venda de pescado e produtos diversos tais como artesanato e vestuário;

b) Bancas tipo «Box» - os locais idênticos aos anteriores destinados à venda de frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva, mas equipados com painéis em rede apropriada de forma a permitir a separação e individualização ou o seu seccionamento e isolamento após a sua utilização.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais de venda, podem ser ocupados em regime de permanência ou não, equipamentos complementares de apoio, armazenagem, refrigeração, depósito e preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 399.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, podem ser concedidos, em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 400.º

Condições de exercício da atividade

A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Barra, é exercida, nos termos da Lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda estando os atos, operações, prestações de serviços e disponibilização de produtos sujeitos ao regime previsto no RMTOR.

Artigo 401.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e pode ser extensiva a todas as bancas disponíveis no Mercado

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para 1 só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim, desde que a procura e a disponibilidade de bancas assim o permita.

Artigo 402.º

Condições gerais de utilização

1 - A atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular, e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR, e não é objeto de renovação automática.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 403.º

Atribuição

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

2 - As atribuições das bancas referenciadas no número anterior não pode ser objeto de renovação automática, devendo nesta sequência obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.

Artigo 404.º

Hasta pública

1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação municipal deva ser objeto de ocupação efetiva, a CMI define os termos a que obedece a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Valor base da licitação;

iii) Modalidade de pagamento;

iv) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

v) Local, data e hora da praça;

vi) Indicação das contrapartidas financeiras aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes;

b) Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no que se refere a impostos e contribuições referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria e profissão.

2 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela CMI;

3 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta, o candidato entrega também documentos comprovativos da situação referida no n.º 1.

4 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

5 - Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado.

6 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros, podendo ser igualmente fixado um valor de lanço máximo.

7 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

8 - Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares do espaço levado à praça ou os titulares de quaisquer outros direitos legais ou convencionais de preferência, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o Município de Ílhavo.

9 - Durante o prazo de 5 anos a contar da arrematação, os adquirentes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que para o efeito estejam autorizadas pela CMI, a que goza do direito de preferência.

10 - É tido como alienação do lugar de venda a cessão/transmissão, de qualquer percentagem do capital social das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

11 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

12 - Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deve, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.

13 - No final da praça é elaborado o respetivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificou os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

Artigo 405.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à CMI, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado, no Gabinete de Atendimento Geral da CMI, por transferência bancária ou qualquer outra forma de pagamento, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço nos termos do número anterior.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 406.º

Prazo da concessão

O período de concessão é de 5 anos, está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no RMTOR, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR.

Artigo 407.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço e o pagamento do valor da arrematação, é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar, nos termos previstos no presente Capítulo;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizados a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido quando aplicável;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Aos adquirentes é emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).

4 - Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e são responsáveis pelos utensílios ou artigos municipais que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a CMI pelos prejuízos.

5 - Diariamente, todos os titulares e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças, disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado pela falta de assinatura dos titulares dos espaços da Área Interna referidos supra, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 15 dias seguidos.

Artigo 408.º

Início da atividade

1 - O interessado tem de dar início à sua atividade no prazo máximo de 30 dias após a finalização do procedimento de atribuição do lugar de venda.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a CMI fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 409.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo da verificação do respetivo termo, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das contrapartidas financeiras devidas por período superior a dois meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Não exercício da atividade por período igual ou superior a 60 dias consecutivos ou 90 interpolados, salvo por motivo de doença ou de força maior;

f) Transmissão do lugar de venda sem autorização da CMI;

g) Alteração da atividade sem autorização da CMI;

h) Realização de obras sem autorização da CMI.

2 - Depois de verificada a caducidade do direito, o seu titular deve desocupar o espaço no prazo de 15 dias contados da sua notificação para o efeito.

3 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 anos.

4 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

5 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

6 - A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da CMI, a expensas do responsável.

Artigo 410.º

Desistência

1 - Os concessionários que pretendam desistir da ocupação efetiva, são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à CMI, com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das contrapartidas financeiras correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as contrapartidas financeiras correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SUBSECÇÃO III

Das ocupações diária

Artigo 411.º

Atribuição de lugar

1 - As bancas de caráter diário que porventura e face à disponibilidade do Mercado da Barra, puderem ser destinadas, são-no para 1 só dia de funcionamento do Mercado sendo a sua ocupação suscetível de autorização pela parte da CMI, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

2 - Os interessados na utilização de locais com caráter diário devem solicitar verbalmente, ao Fiel do Mercado, a atribuição do lugar pretendido, no próprio dia em que pretendem utilizá-lo caso tal disponibilização se verifique.

Artigo 412.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária é feito por meio de senhas fornecidas pelo Fiel do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 413.º

Natureza do direito de utilização

1 - O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos artigos seguintes.

2 - Os titulares ou colaboradores apenas podem ocupar no máximo duas bancas.

Artigo 414.º

Substituição dos concessionários

1 - Podem os concessionários fazer-se substituir, quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 60 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, do qual constem os motivos, o tempo de substituição, e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, considera-se que o concessionário e o substituto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.

3 - Na eventualidade de o concessionário ser um agente económico (pessoa singular ou coletiva) que opera em mais que um mercado, pode a prestação comercial fazer-se por meio de Colaboradores Municipais, devidamente identificados, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constem a identificação e prova sumária dos demais mercados onde opera e a identificação dos Colaboradores Municipais que, em seu nome, passam a exercer funções no Mercado da Barra.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, o concessionário é o único responsável pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida pelos seus representantes, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.

Artigo 415.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário e desde que tal facto tenha sucedido no período de concessão atribuído, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - O indivíduo que coabite como o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de dois anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

3 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior devem, no mesmo prazo, apresentar na CMI documentos comprovativos da qualidade que invocam.

4 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.

6 - O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da CMI e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 416.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a CMI autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 417.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ainda ser autorizada, pela CMI, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 418.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 419.º

Cartões de Identificação

1 - Cada concessionário e seus colaboradores devem estar devidamente identificados, mediante cartão de identificação, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade da licença emitida pela CMI.

2 - O cartão de identificação deve ser requerido à CMI.

SUBSECÇÃO V

Funcionamento do mercado

Artigo 420.º

Vestiário e Zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 421.º

Utilização das Câmaras de Refrigeração do Mercado

1 - À utilização de câmaras de frio, coletivas e individuais que porventura possam vir a ser instaladas pela CMI ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, é aplicável o Regime previsto no RMTOR, bem como o horário previsto no presente Capítulo.

2 - O acesso às referidas câmaras esta também condicionado ao cumprimento das normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal da Barra.

Artigo 422.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

Artigo 423.º

Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio

1 - Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem, como suporte publicitário, a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 0,40 metros, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

2 - Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

3 - É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no n.º 1 do presente artigo, e outras.

4 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da CMI, em situações que se apresentem de caráter excecional.

Artigo 424.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas das lojas e meias-lojas do complexo do Mercado Municipal da Barra, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, salvo autorização da CMI, proprietária do imóvel.

Artigo 425.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público do Mercado

1 - Só têm direito de ocupação do espaço público com esplanada as lojas arrematadas para estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que o espaço exterior respetivo o permita.

2 - A área da esplanada é definida, caso a caso, aquando do respetivo processo de licenciamento.

3 - São proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do complexo do Mercado Municipal da Barra, salvo quando devidamente autorizadas mediante o respetivo processo de licenciamento.

SUBSECÇÃO VI

Contrapartidas financeiras

Artigo 426.º

Valor das contrapartidas financeiras

1 - Os atos e operações regulados no presente Capítulo do Regulamento, bem como as prestações de serviços e disponibilização de produtos, estão sujeitos ao regime previsto no RMTOR, sendo os valores atualizados anualmente de acordo com a taxa da inflação.

2 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

Artigo 427.º

Contrapartidas financeiras de ocupação

1 - A liquidação das contrapartidas financeiras de ocupação efetiva realiza-se todos os meses, no Gabinete de Atendimento Geral da CMI, por transferência bancária ou qualquer outra forma de pagamento, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de 1 ano, mediante requerimento deferido pela CMI.

SUBSECÇÃO VII

Horários

Artigo 428.º

Horário para Cargas de Descargas

1 - A entrada e saída de géneros e produtos no Mercado efetua-se exclusivamente pelos respetivos portões de acesso e que são os seguintes:

a) Produtos hortofrutícolas e diversos, pelo portão do lado Poente;

b) Produtos de pesca, pelos portões do lado Nascente.

2 - O horário para a entrada e saída de produtos decorre preferencialmente meia hora antes da abertura do Mercado ao público, ou durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público.

3 - São permitidas exceções nas descargas de produtos alimentares, desde que devidamente fundamentadas e com acompanhamento do Colaborador Municipal do Mercado.

4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes, deve ser feita diretamente dos veículos para os locais para esse fim destinados e vice-versa, não sendo permitido acumular os produtos destinados a venda, quer nos corredores interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.

5 - Quer o horário de cargas, quer o de descargas de géneros alimentícios, podem ser alterados a título excecional e devidamente fundamentado pela CMI.

Artigo 429.º

Horário para Acesso às Câmaras Frigoríficas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às câmaras frigoríficas do Mercado Municipal, para o acondicionamento e recolha ou levantamento de produtos hortofrutícolas e pescado fresco, é livre, podendo ser realizado sempre que os vendedores tenham necessidade de repor os seus stocks nos locais de venda.

2 - Cabe ao Fiel do Mercado ou a quem o substitua, organizar o acesso referido no ponto anterior, a fim de evitar desordem e por forma a que em simultâneo possa ser feito por mais do que um vendedor, sempre com a preocupação de evitar uma constante abertura do equipamento.

3 - Os concessionários utilizadores das câmaras de refrigeração individuais são inteiramente responsáveis pela sua limpeza.

4 - O acesso a todas as câmaras instaladas no Mercado deve ser obrigatoriamente feito, na presença de um colaborador Municipal do Mercado, ou de pessoa devidamente autorizada.

5 - Todas as câmaras frigoríficas instaladas no Mercado Municipal são sujeitas a um controlo de temperatura e limpeza, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, assim como salvaguardar a qualidade dos produtos nelas armazenados.

SUBSECÇÃO VIII

Condições de venda

Artigo 430.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos Mercados Municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos Serviços Municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizada após informação dos Serviços Municipais do Mercado em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e do pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Câmara.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos Serviços Municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos Mercados Municipais compete à CMI e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à CMI a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A CMI não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos Mercados Municipais.

9 - A CMI declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 431.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público são colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela CMI, e indicados pelo encarregado e Fiel do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 432.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da CMI, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 433.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - O pescado fresco pode ser acondicionado num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores, ou num espaço que comporte câmaras frigoríficas individuais adstritas à respetiva banca e após autorização da sua instalação por parte da CMI.

2 - As frutas e legumes são acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos, caso se venha a justificar a sua existência no Mercado da Barra. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.

3 - Todas as câmaras de frio são usadas nas condições previstas no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IX

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 434.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no presente Capítulo.

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Artigo 435.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser também evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usam um avental em modelo indicado pela CMI.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2 graus, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

6 - O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação, só pode ser feita no local a esse fim destinado.

7 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) devem seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que trinta minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo, de seguida, os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

8 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

9 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

10 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

11 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

12 - O bacalhau e seus derivados podem ser comercializados nas condições previstas na legislação em vigor.

13 - É interdita a venda de pescado transformado, nomeadamente marisco.

Artigo 436.º

Inspeção e fiscalização hígiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização hígiossanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respetivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores devem proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.

3 - É totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Seja portador de tumores ou tenha cheiros anormais;

b) Seja fundadamente suspeito de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal fétidas;

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 437.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, é recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado caso haja disponibilidade para esse efeito, exceto o destinado a auto consumo.

Artigo 438.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado devem ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SUBSECÇÃO X

Disposições específicas relativas à carne

Artigo 439.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só pode ser efetuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 440.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos serão depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 441.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, exceto se estiver esgotada, o que é indicado em local destinado ao efeito.

Artigo 442.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não é permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no Mercado Municipal.

Artigo 443.º

Publicidade dos preços da carne

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

Artigo 444.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deve verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.

SUBSECÇÃO XI

Disposições especiais relativas à eliminação dos produtos animais

Artigo 445.º

Destino do pescado rejeitado

1 - Os detritos de peixe, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".

3 - Os concessionários devem depositar os detritos de peixe e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela Câmara Municipal e localizada no Mercado Municipal da Barra que, por sua vez, e no final do período de funcionamento do referido Mercado, são transportados para o Mercado da Costa Nova onde existem instalações especificamente destinadas para esse efeito.

SUBSECÇÃO XII

Dos direitos e obrigações

Artigo 446.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da CMI:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e das demais legislações aplicáveis;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar o funcionamento, a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A CMI pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

Artigo 447.º

Direitos dos titulares da ocupação

1 - Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Barra, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do mercado.

Artigo 448.º

Obrigações dos titulares da ocupação

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 minutos após a hora de encerramento do Mercado;

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e, sempre que tal se verifique, pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com os Colaboradores Municipais do Município e/ou o Fiel do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho tem de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas contrapartidas financeiras ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas no espaço do Mercado da Barra não é permitido em quaisquer circunstâncias.

Artigo 449.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à CMI finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela CMI;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, exceto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do Mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

Artigo 450.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos Serviços Municipais competentes da CMI e da Delegação de Saúde.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizam-se por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SUBSECÇÃO XIII

Do público em geral

Artigo 451.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do Mercado.

Artigo 452.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico.

2 - No Mercado da Barra e no espaço interior destinado à sua gestão existe obrigatoriamente Livro de Reclamações o qual será colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SUBSECÇÃO XIV

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 453.º

Competências dos Colaboradores Municipais em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Município de Ílhavo é executado pelo fiel de Mercado, o qual é orientado e dirigido pelos Serviços da Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos, caso este não seja expressamente designado pelo Presidente da Câmara e/ou pelo Vereador com as funções delegadas.

2 - A função de Fiel do Mercado pode ser desenvolvida por um colaborador de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito, se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das contrapartidas financeiras diárias é feita pelo fiel de Mercado sob orientação dos Serviços referenciados no n.º 1.

4 - Os Colaboradores Municipais em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes das Forças de Segurança com competência territorial sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

5 - Aos Colaboradores Municipais em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

Artigo 454.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados Municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas municipais, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 455.º

Competências do Fiel do Mercado

Compete, nomeadamente, ao Fiel do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, é precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e pode ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das contrapartidas financeiras e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Divisão de Adm. Geral;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 456.º

Proibições

1 - É proibido aos Colaboradores Municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

TITULO VII

Incubadora de empresas do Município de Ílhavo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 457.º

Objeto

A Incubadora de Empresas tem como objetivo promover a criação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio e empresas no Município de Ílhavo, através da promoção e acolhimento de ideias, projetos e negócios com caráter inovador, preferencialmente alinhadas com a Economia do Mar, com talento criativo e capacidade inovadora, proporcionando aos novos empreendedores o acesso às componentes necessárias ao desenvolvimento, execução e viabilização dos seus projetos, que se pretendem inovadores e geradores de valor económico.

Artigo 458.º

Âmbito

O presente Título deste Regulamento estabelece as condições de acesso, utilização e funcionamento da Incubadora de Empresas do Município de Ílhavo, que consiste num projeto dinamizado pela Câmara Municipal de Ílhavo, em parceria com a Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, doravante designada por CIRA, a Associação Industrial do Distrito de Aveiro, doravante designada por AIDA, e integrado na Rede de Incubadoras de Empresas da Região de Aveiro (IERA).

Artigo 459.º

Localização

A Incubadora de Empresas do Município de Ílhavo, está instalada no edifício do CIEMar - Ílhavo, na Travessa Alexandre da Conceição, em Ílhavo.

Artigo 460.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento da Incubadora é de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 17:00 horas, ininterruptamente, podendo as empresas aceder às instalações fora destes horários sempre que as suas atividades determinem essa necessidade.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 461.º

Serviços disponibilizados pelo Município de Ílhavo

1 - A prestação de apoio ao projeto da Incubadora, pressupõe a disponibilização às empresas de um espaço físico composto por gabinetes individuais e de coworking, uma sala de reuniões e um espaço polivalente, bem como uma zona verde envolvente, dotados de energia elétrica e acesso à internet.

2 - Pressupõe também a disponibilização dos adequados recursos humanos de apoio a toda a estrutura de incubação, incluindo serviços de receção e apoio administrativo, reprografia, manutenção e limpeza, disponibilizados de acordo com o horário de funcionamento do CIEMar-Ílhavo.

Artigo 462.º

Dos promotores ou candidatos

1 - A Incubadora apoia empreendedores com idade superior a 18 anos, interessados em criar e/ou consolidar empresas desde que apresentem uma ideia de negócio válida e exequível, sujeita a um diagnóstico sobre a viabilidade da ideia e as condições mínimas para a sua execução.

2 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um projeto empresarial à Incubadora de Empresas.

Artigo 463.º

Requisitos do projeto a incubar

1 - O ramo de negócio das empresas ou empresários a apoiar tem, preferencialmente, que estar enquadrado nas áreas de competência científica e tecnológica da Universidade de Aveiro, bem como nas áreas de interesse de desenvolvimento da Incubadora e do Município de Ílhavo, a saber:

a) Mar;

b) TICE;

c) Materiais;

d) Energia e Ambiente;

e) Agroindustrial.

2 - O projeto tem de cumprir os requisitos definidos, nomeadamente:

a) Ligação dos promotores à Região de Aveiro, em particular ao Município de Ílhavo;

b) Grau de inovação da ideia de negócio;

c) Número de postos de trabalho criados (ou a criar);

d) Valorização económica dos recursos endógenos do Município;

e) Percentagem de capitais próprios dos promotores;

f) Perspetivas de comercialização em mercados externos.

3 - O Município de Ílhavo reserva-se no direito de dar preferência a projetos de temática do mar.

4 - O projeto tem que ter viabilidade técnica e económica.

SECÇÃO II

Da candidatura aos serviços disponíveis na incubadora

Artigo 464.º

Apresentação da candidatura

1 - Os promotores devem apresentar a sua candidatura de acordo com os requisitos definidos na internet, no sítio institucional do Município.

2 - A Incubadora disponibiliza serviços de apoio à estruturação e organização da candidatura.

3 - A assistência referida no número anterior é prestada pelos recursos humanos afetos à Incubadora.

4 - A candidatura deve ser entregue, pelos promotores, através de formulário próprio, na Incubadora ou através de meios eletrónicos, com solicitação de recibo de Leitura.

5 - Os promotores devem apresentar também, o seu Plano de Negócios ou a descrição pormenorizada da sua ideia de negócio, iniciando-se o processo com uma reunião de caracterização da ideia de negócio.

Artigo 465.º

Da avaliação da candidatura

1 - A avaliação do plano de negócios ou ideia de negócio é efetuada através dos requisitos definidos no artigo 463.º, por uma comissão de avaliação.

2 - Os promotores são notificados da decisão da comissão, num prazo de 15 dias após a formalização da candidatura.

3 - No prazo referido no número anterior, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos a reformular a proposta submetida, emitindo as recomendações que entenda relevantes para o efeito e ou solicitar elementos adicionais, concedendo, em qualquer dos casos, um prazo adicional de 10 dias.

Artigo 466.º

Requisitos processuais de admissão

1 - Para além da observância dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 463.º, só podem ser admitidos na incubadora:

a) Promotores com ideias de negócio que apresentem/demonstrem viabilidade com potencial económico e de caráter inovador;

b) Empresas formalmente constituídas e inscritas na Conservatória do Registo Comercial com potencial económico e de caráter inovador e com menos de 12 meses de atividade:

c) Ligação dos promotores à Região de Aveiro, em particular ao Município de Ílhavo que cumpram os requisitos:

i) Elevado grau de inovação da ideia de negócio;

ii) Número de postos de trabalho criados (ou a criar);

iii) Valorização económica dos recursos endógenos do Município;

iv) Percentagem de capitais próprios dos promotores;

v) Perspetivas de comercialização em mercados externos.

2 - Não haverá recurso da decisão da comissão.

3 - Uma vez admitida na incubadora, os promotores da empresa ou da ideia de negócio devem entregar ou exibir:

a) Sociedades e empresários em nome individual:

i) Plano de negócios (originais);

ii) Certidões ou cópias certificadas do contrato de sociedade da empresa;

iii) O registo comercial ou a respetiva chave de acesso (quando aplicável);

iv) Cartão de contribuinte;

v) Bilhetes de identidade e cartões de contribuinte dos sócios ou cartão de cidadão;

vi) Declaração de início de atividade;

vii) Prova de situação contributiva e tributária regularizada;

viii) Logótipo (caso exista);

b) Ideias de negócio:

i) Descrição do projeto;

ii) Atividade que se propõe desenvolver;

iii) Demonstração da sua mais-valia empresarial;

iv) Identificação de todos os seus promotores, incluindo currículo;

v) Bilhetes de identidade e números de identificação fiscal dos promotores ou cartão de cidadão.

4 - Tratando-se de sociedades comerciais já constituídas, após a receção da documentação referida na alínea a) do n.º 2, é assinado entre o Município de Ílhavo e a sociedade um contrato de serviços de incubação, de onde constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Regras de acesso e utilização dos espaços, equipamentos e serviços;

b) Contrapartida financeira e condições de pagamento;

c) Definição e descrição dos espaços, equipamentos e serviços incluídos no programa de incubação;

d) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;

e) Cláusulas de resolução com justa causa por parte do Município de Ílhavo.

5 - Tratando-se de ideias de negócio, após a entrega da documentação referida na alínea b) do n.º 3 e até à definição ou conclusão do plano de negócios e constituição da empresa, os respetivos promotores mantêm-se na incubadora de empresas do Município de Ílhavo em regime de pré-incubação, sendo formalizado o respetivo contrato de serviços.

Artigo 467.º

Confidencialidade

A comissão de avaliação e o Município de Ílhavo obrigam-se a garantir a confidencialidade das ideias submetidas à sua análise e aprovação.

SECÇÃO III

Do exercício da atividade

Artigo 468.º

Permanência na incubadora

1 - O período de permanência na Incubadora depende do plano de incubação estabelecido em cada situação, tendo como referência o período máximo de 3 anos.

2 - Poderá vir a ser autorizada a prorrogação desse prazo, pelo Município de Ílhavo, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado em razões ancoradas no seu plano de incubação.

Artigo 469.º

Modelo de funcionamento e de gestão

1 - A incubadora é gerida pelo Município de Ílhavo ou por outra entidade expressamente designada pelo Município.

2 - No caso de ser designada outra entidade para essa gestão, que não o Município de Ílhavo, a relação das empresas passará a desenvolver-se com a nova entidade.

3 - A decisão sobre a admissão na incubadora é sempre da responsabilidade do Município de Ílhavo.

4 - A autorização para colocação de publicidade dentro do edifício é da exclusiva responsabilidade do Município de Ílhavo, bem como é da sua exclusiva responsabilidade autorizar a utilização dos seus espaços e instalações.

5 - O colaborador do Município de Ílhavo responsável pela gestão da incubadora, tem a seu cargo a responsabilidade de mudanças de sala, bem como a obrigação de prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento do projeto ou de arranque da empresa.

6 - É obrigação da Incubadora acompanhar o desenvolvimento, as necessidades/dificuldades e atividades das empresas incubadas.

Artigo 470.º

Utilização dos espaços da incubadora

A Incubadora de Empresas do Município de Ílhavo prevê a disponibilização dos seguintes espaços:

a) 7 gabinetes para incubação com uma área aproximada de 15 m2;

b) 1 espaço de coworking com uma área aproximada de 31 m2;

c) 1 sala de reuniões com uma área aproximada de 28 m2;

d) 1 espaço para coffee-break.

Artigo 471.º

Utilização dos espaços do CIEMar-Ílhavo

1 - O CIEMar-Ílhavo prevê a possibilidade de utilização dos seguintes espaços:

a) 1 sala polivalente (com capacidade para 40 cadeiras em plateia);

b) 1 espaço verde.

2 - Prevê-se que a utilização dos espaços identificados no número anterior seja gratuita e esporádica, mediante marcação e de acordo com a disponibilidade dos mesmos.

3 - Sempre que os eventos realizados nestes espaços traduzam a realização de receita para o Promotor do mesmo, através da cobrança de bilhetes, pagamento de inscrições, ou outro mecanismo, o Município de Ílhavo reserva-se no direito de negociar com o promotor uma percentagem dos valores obtidos.

Artigo 472.º

Programa de incubação

1 - O programa de incubação tem como objetivo promover a criação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio e empresas.

2 - O apoio à capacitação das ideias de negócio e das empresas é concretizado através de um programa de incubação dividido em cinco fases, com a duração mínima de 25 semanas e a duração máxima de 150 semanas, e que inclui um período de pré-incubação que pode atingir as 25 semanas.

3 - Em cada fase é definido o tipo de apoio a conceder, as especificidades e, ou, intensidade, a abrangência, o investimento e as obrigações dos promotores e da Incubadora.

4 - Prevê-se que as empresas que concluam com sucesso o programa de incubação estão capacitadas para desenvolver a sua atividade de forma autónoma.

Artigo 473.º

Custo do programa de incubação

1 - O custo do programa de incubação é calculado com base no pressuposto de utilização de um Gabinete de Incubação ou de um espaço de coworking.

2 - O custo do programa de incubação imputado às empresas, pressupondo a utilização de um gabinete de incubação (com área de 15 m2) é:

a) Ano 1: 135 euros/mês;

b) Ano 2: 160 euros/mês;

c) Ano 3: 190 euros/mês.

3 - O custo do programa de incubação imputado às empresas, pressupondo a utilização de um posto de trabalho no espaço coworking é:

a) Ano 1: 70 euros/mês;

b) Ano 2: 90 euros/mês;

c) Ano 3: 120 euros/mês.

4 - O Município de Ílhavo assume a comparticipação dos custos dos serviços de incubação apresentados no número anterior, com base na seguinte ponderação em função do tempo de permanência na incubadora:

a) Ano 1: 100 %;

b) Ano 2: 95 %;

c) Ano 3: 90 %.

5 - O programa de pré-incubação terá um custo de 135 euros por mês, prevendo-se para o efeito a utilização de um gabinete de incubação com a área de 15 m2.

6 - Os valores apresentados nos n.os 2, 3 e 5, são acrescidos de IVA à legal em vigor.

7 - O Município de Ílhavo reserva-se no direito de aplicar uma política de incentivos à dinamização da incubadora, prevendo-se que a mesma possa atingir uma redução dos valores apresentados nos n.os 2, 3 e 5 até um máximo de 50 %.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 474.º

Obrigações das entidades em incubação

1 - Constituem obrigações das empresas incubadas:

a) Pagar mensalmente o programa de incubação mediante fatura emitida pelo Município de Ílhavo;

b) Fornecer informação relativa às suas estatísticas, nomeadamente número de funcionários/colaboradores, volume de negócio, balanço e demonstração de resultados, balancetes, etc., sempre que solicitados pela Incubadora;

c) Zelar para que o espaço e equipamentos cedidos se mantenham em perfeito estado de conservação, organização e segurança;

d) Cooperar com a incubadora nas áreas das respetivas atividades, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos;

e) Facultar à incubadora ou a quem legalmente a representar, o acesso ao espaço e equipamentos cedidos, com o único fim de comprovar o seu estado de conservação ou ordenar reparações inadiáveis, sem prejuízo da normal prossecução das atividades ali desenvolvidas;

f) Aceitar e acatar a recusa ou impedimento manifestados pela incubadora no que respeita a atividades, iniciativas ou outras manifestações que venham desvirtuar, alterar ou pôr em causa a filosofia e atuação, âmbito e objetivos estratégicos ou operacionais da Incubadora;

g) Cumprir as disposições contidas neste regulamento e contrato, e demais orientações emitidas e aprovadas pela Incubadora.

2 - Constitui justa causa de rescisão do contrato de Incubação a utilização indevida dos meios colocados ao seu dispor pela incubadora, nomeadamente o uso da internet e das instalações, para fins não decorrentes da sua atividade empresarial, de negócio.

3 - As empresas em incubação mantêm em bom estado de conservação e funcionamento o espaço e os equipamentos cedidos, de forma a que, findo o contrato, os mesmos se mantenham em bom estado de conservação e limpeza, não podendo proceder a alterações que modifiquem a estrutura interna daquele espaço sem autorização prévia e escrita da Incubadora.

4 - Aquando da cessação do contrato, as empresas em incubação devem deixar as instalações da Incubadora, retirando todos os materiais que lhe pertençam e deixando livre o espaço anteriormente ocupado, no prazo de 8 dias.

5 - Caso alguma das empresas pretenda sair da Incubadora antes do prazo estabelecido, deve cumprir um prazo de aviso prévio de 30 dias, informando o Município de Ílhavo por escrito de que irá abandonar as instalações.

6 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Ílhavo, o incumprimento das disposições contidas no n.º 2 constitui a empresa na obrigação de indemnizar a Incubadora pelos encargos que tiver de suportar com a limpeza ou restauro das instalações se danificadas, acrescida de 50 % e o incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 constitui a empresa na obrigação de indemnizar a Incubadora em 50 euros por cada dia de atraso no cumprimento das referidas obrigações.

7 - Os sócios das empresas constituem-se fiadores das mesmas quanto ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de serviços de incubação.

8 - A Incubadora não é responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 475.º

Obrigações do Município de Ílhavo

Para além do disposto no presente Titulo do Regulamento, incumbe à Câmara Municipal de Ílhavo prestar os serviços da incubadora, na modalidade contratualmente estabelecida.

Artigo 476.º

Regras de segurança

Os beneficiários/utilizadores estão obrigados a comunicar à Incubadora a identificação do pessoal afeto à entidade, com vista a autorização do respetivo o acesso aos espaços disponibilizados.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 477.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, isenções, formas de pagamento, as consequências de mora, e do incumprimento estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 478.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas, designadamente à ASAE.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Ílhavo.

3 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Ílhavo, os órgãos municipais competentes poderão adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 479.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 480.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 481.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 482.º

Serviços Municipais Competentes

A Divisão de Administração Geral, a Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos e a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana são as Unidades Orgânicas municipais competentes a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 483.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 484.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento da Venda Ambulante, aprovado em Reunião de Câmara de 04 de abril de 2012 e em Reunião de Assembleia Municipal e 13 de abril de 2012;

b) Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Exercida Por Feirantes em vigor no Município de Ílhavo, aprovado em Reunião de Câmara de 06 de abril de 2009 e na Assembleia Municipal de 17 de abril de 2009, alterado em Reunião de Câmara de 25 de novembro de 2009 e em Assembleia Municipal de 11 de dezembro de 2009, no uso da sua redação atual com as subsequentes alterações;

c) Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 4 de abril de 2012 e Assembleia Municipal de 13 de abril de 2012, 1.ª alteração em Reunião de Câmara de 2 de setembro de 2015, e em Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 26 de outubro de 2015;

d) Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Ílhavo, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2001 e Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 86, 2.ª série, n.º 161, de 13 de julho de 2001, alterado pela Câmara Municipal a 16 de fevereiro de 2009 e pela Assembleia Municipal a 27 de fevereiro de 2009, na sua redação atual;

e) Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas atualmente em vigor no Município de Ílhavo, Reunião de Câmara Municipal de 27 de junho de 2003 e Assembleia Municipal de 4 de julho de 2003, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 135, 2.ª série, n.º 204, de 4 de setembro de 2003; 1.ª alteração aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 19 de janeiro de 2004 e Assembleia Municipal de 05 de março de 2004; 2.ª alteração aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 16 de agosto de 2005 e Assembleia Municipal de 9 de setembro de 2005, através dos editais n.os 313/2004 e 568/2005, publicados no Diário da República, Apêndice n.os 60, 2.ª série, n.º 111, de 12 de maio de 2004, e Apêndice n.º 135, 2.ª série, n.º 196, 2.ª série, n.º 196, de 12 de outubro de 2005 na sua redação atual;

f) Postura Sobre Pesos e Medidas, aprovada pela Repartição de Pesos e Medidas, em 8 de maio de 1952, pela Câmara Municipal, na Reunião Ordinária de 1 de setembro de 1952, e pelo Conselho Municipal, em reunião ordinária de 20 de dezembro de 1952;

g) Regulamento do Mercado Municipal da Barra, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 2 de agosto de 2015 e Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 2 de novembro de 2015;

h) Regulamento do Mercado Municipal da Costa Nova, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 24 de agosto de 2009 e Assembleia Municipal de 11 de setembro de 2009; 1.ª revisão aprovada em Reunião de Câmara de 15 de setembro de 2010 e na Reunião da Assembleia Municipal de 24 de setembro de 2010; 2.ª revisão (alteração do Anexo Contrapartidas financeiras) aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 18 de janeiro de 2012 e Assembleia Municipal de 10 de fevereiro de 2012 na sua redação atual;

i) Regulamento do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 5 de dezembro de 2005 e Assembleia Municipal de 6 de janeiro de 2006;

j) Regulamento do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 1 de agosto de 2002 e Assembleia Municipal de 9 de agosto de 2001, publicado no Apêndice n.º 112 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 26 de setembro de 2001; 1.ª revisão aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 17 de abril de 2002 e Assembleia Municipal de 26 de abril de 2002; 2.ª revisão aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 25 de junho de 2007 e Assembleia Municipal de 29 de junho de 2007; 3.ª revisão aprovada em Reunião de Câmara Municipal de 18 de janeiro de 2012 e Assembleia Municipal de 10 de fevereiro de 2012, com as alterações constantes do Regulamento 248/2007, publicado na 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro de 2007 na sua redação atual.

2 - São, ainda, revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 485.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 486.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 487.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 488.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os Anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 489.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Portaria 239/2011, de 21 de junho, na redação dada pelo decreto-lei acabado de referir, Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual Portaria 365/2015, de 16/10; Portaria 206-B/2005 de 14/07; Portaria 149/88 de 9/3, e Decreto-Lei 11/2013, de 18/1.

b) Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio na sua redação atual e: Decreto-Lei 48/2011, de 1/4 na sua redação atual, Decreto-Lei 9/2007, de 17/1, na sua redação atual;

c) Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e Lei 5/2013, de 22 de janeiro;

d) Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, Portaria 991/2009, de 8 de setembro, Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e ainda pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, Decreto-Lei 268/2009 de 29/09, e Decreto-Lei 9/2007, de 17/1, na sua redação atual;

e) Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e Portaria 962/90, de 9 de outubro;

f) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 48/96 de 15/05, na sua redação atual, Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, na sua redação atual; Decreto-Lei 11/2013, de 18/01, na sua redação atual, Decreto-Lei 68/2004 25/03, na sua redação, Portaria 149/88, de 9/3, e Regulamentos CE n.º 852/2004 de 29/04, e CE n.º 853/2004, de 29/04.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

31 de janeiro de 2018. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

311103611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3248259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 42/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 64/2015 - Ministério da Economia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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