Decreto-Lei 461/88
de 14 de Dezembro
A adesão de Portugal à Organização Europeia para a Segurança de Navegação (EUROCONTROL), decorrente da assinatura, em 1981, do Protocolo da Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança de Navegação Aérea EUROCONTROL, implica a necessidade de proceder a algumas adaptações legislativas no que respeita às disposições reguladoras das taxas de rota devidos pelos utentes das instalações e serviços de navegação aérea de rota.
Com efeito, a adesão de Portugal ao EUROCONTROL, na qualidade de Estado membro, determinou a automática aceitação do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, já aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio, o qual obriga os Estados nele participantes a adoptarem, no plano interno, uma regulamentação comum sobre a matéria.
Pelo presente diploma definem-se, nomeadamente, as situações em que há lugar ao pagamento de taxas de rota, as entidades sujeitas a esse pagamento e a entidade competente para cobrar as referidas taxas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Acordo - o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio;
b) Estado contratante - Estado que seja parte no Acordo;
c) EUROCONTROL - a Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea;
d) Taxa de rota - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo, descritos no Manual de Informação Aeronáutico (AIP - Portugal);
e) Taxa de rota única - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões da informação de voo sob jurisdição de vários Estados contratantes, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo.
2 - As regiões referidas na alínea d) do n.º 1 estão enumeradas no anexo I ao Acordo e são as seguintes:
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
3 - As regiões referidas na alínea e) do n.º 1 são as enumeradas no anexo I ao Acordo.
Art. 2.º - 1 - É devida uma taxa de rota por cada voo efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal, de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.
2 - Nos termos do artigo 9.º do Acordo, a taxa de rota é devida pela pessoa singular ou colectiva que explorar a aeronave no momento da realização do voo.
3 - De harmonia com o disposto no artigo 10.º do Acordo, se a identidade do explorador da aeronave não for conhecida, presume-se que a aeronave se encontrava em exploração pelo seu proprietário no momento da realização do voo.
Art. 3.º - 1 - A cobrança das taxas de rota e das taxas de rota única compete ao EUROCONTROL, nos termos do artigo 8.º do Acordo.
2 - Para esse efeito, as taxas referidas no número anterior constituem um crédito único do EUROCONTROL, pagável na sua sede.
Art. 4.º - 1 - Os montantes relativos às taxas de rota cobradas pelo EUROCONTROL e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português constituem receitas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., nos termos do respectivo estatuto.
2 - As quantias devidas à ANA, E. P., nos termos do número anterior e para efeitos de reembolso, serão deduzidas da remuneração que for devida ao EUROCONTROL, nas condições definidas por esta organização, de harmonia com o artigo 20.º do Acordo, que vinculem internacionalmente o Estado Português.
Art. 5.º - 1 - As decisões tomadas pelo EUROCONTROL, que vinculem internacionalmente o Estado Português, nos termos do Acordo e no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição dos Estados contratantes, designadamente a fórmula de cálculo das taxas de rota, a unidade e moeda de conta e as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, constarão de portaria do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
2 - O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado mediante decreto regulamentar.
Art. 6.º O EUROCONTROL possui legitimidade para propor nos tribunais portugueses acções declarativas ou executivas que visem a cobrança coerciva de quaisquer importâncias que, a título de taxas de rota e de taxas de rota única, constituam crédito seu.
Art. 7.º As decisões judiciais e as decisões administrativas enunciadas no artigo 15.º do Acordo, proferidas noutro Estado contratante, constituem título executivo bastante perante os tribunais portugueses, uma vez observadas as formalidades exigidas pela lei processual civil para a exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro e o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Acordo.
Art. 8.º O tribunal competente para conhecer das acções destinadas à cobrança coerciva das taxas de rota e das taxas de rota única é o Tribunal da Comarca de Lisboa.
Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, e respectivos diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Portaria 45/88, de 22 de Janeiro, caduca na data da entrada em vigor do despacho normativo previsto no n.º 2 do artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.