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Decreto 45575, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

Texto do documento

Decreto 45575

A base LXXXVII, n.º I, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar Português determina que sejam revistos os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar.

Tendo já sido promulgados os diplomas orgânicos de alguns serviços públicos que interessam directamente às actividades de fomento, designadamente dos serviços de economia e estatística geral, dos serviços de veterinária e dos serviços de agricultura e florestas, considera-se oportuno encarar a reorganização dos serviços provinciais de obra públicas e transportes do ultramar, que desde há muito vêm carecendo de revisão e ampla transformação, com vista a assegurar não só o cabal cumprimento do desenvolvimento do serviço normal, como também a vasta e complexa amplitude de empreendimentos que lhes são cometidos na execução dos sucessivos planos de fomento nacional.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das províncias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS DE OBRAS PÚBLICAS E

TRANSPORTES DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

A) Organização e atribuições gerais

Artigo 1.º Compete aos serviços de obras públicas e transportes do ultramar:

1) Estudar, projectar, executar ou fiscalizar a execução de obras, orientando e fiscalizando a actividade dos ramos de acção que lhes correspondem.

2) Elaborar os planos gerais e distritais de melhoramentos e obras públicas com vista a uma perfeita coordenação de esforços e de meios a escalonar no tempo, para o aproveitamento dos recursos financeiros destinados àqueles fins.

3) Definir a orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina que devem nortear a execução dos planos de trabalhos, nomeadamente dos relativos à política de edificações indispensáveis a uma eficiente ocupação dos territórios nos seus diversos aspectos, a garantir o progresso ordenado das povoações, a desenvolver os sistemas de vias de comunicação ou a promover a utilização racional dos recursos hidráulicos.

4) Projectar com observância dos melhores ensinamentos da técnica a construção e conservação das edificações indispensáveis à instalação dos diferentes ramos de serviços públicos não autónomos, tendo em rigorosa consideração o equilíbrio indispensável das soluções adoptadas com as disponibilidades dos recursos financeiros e a possibilidade de ampliação futura para satisfação dos respectivos desenvolvimentos funcionais.

5) Estudar e elaborar os planos directores e de urbanização regionais e locais para cada centro populacional ou conjunto de centros e os respectivos planos parcelares, à medida que o seu desenvolvimento o imponha e quando aqueles centros não disponham de serviços técnicos correspondentes nas suas autarquias administrativas e, bem assim, informar para apreciação superior aqueles planos elaborados pelos serviços técnicos das autarquias administrativas.

6) Informar, do ponto de vista urbanístico, os processos de concessão de terreno para perfeita integração nos respectivos planos.

7) Informar, do ponto de vista urbanístico, os processos de instalação de indústrias e outras actividades nas zonas urbanas, suburbanas e confinantes das autarquias locais que não disponham de serviços técnicos ou rever as informações que provenham destes serviços.

8) Estudar, projectar, executar ou fiscalizar a execução das redes de equipamento urbanístico para cada localidade, designadamente de saneamento, de arruamentos, de abastecimento de águas, de esgotos e de energia eléctrica, quando não existam serviços técnicos próprios nas respectivas autarquias administrativas.

9) Estudar e projectar a conservação e restauro dos monumentos nacionais, com vista a assegurar a manutenção do património artístico e histórico das províncias, que deve ser perfeitamente integrado nas suas verdadeiras expressões arquitectónicas, históricas e tradicionais.

10) Elaborar os planos rodoviários das províncias, projectar e executar ou fiscalizar a execução da rede de estradas e pontes, tendo em consideração as mais actualizadas indicações técnicas laboratoriais que assegurem o mais baixo custo de execução e conservação sem prejuízo do desenvolvimento progressivo da utilização rodoviária.

11) Estabelecer o policiamento das estradas e pontes por forma a obter-se uma disciplinada utilização das mesmas e a manter-se a regular exploração dos transportes rodoviários, com vista a alcançar-se a segurança naqueles para os utentes e respectivos meios de transportes com exacta observância dos regulamentos de viação.

12) Proceder ao estudo dos problemas de viação e trânsito, mantendo a fiscalização indispensável dos diversos meios de transportes rodoviários e pessoal condutor através da polícia privativa para fiscalização do trânsito nas estradas.

13) Proceder ao registo, matrícula e vistoria de todos os veículos automóveis importados.

14) Conceder cartas de condução de veículos automóveis, nos termos estabelecidos no Código da Estrada, e proceder ao registo e cadastro de todos os condutores de viaturas automóveis.

15) Inspeccionar os serviços de incêndios por forma a assegurar a eficiência das suas actividades e a segurança colectiva em conformidade com os regulamentos especiais de cada província.

16) Estudar, projectar e construir ou fiscalizar a execução de obras de protecção e conservação de costas marítimas, de lagos e estuários, quando se não destinem a portos comerciais.

17) Estudar, projectar, construir ou fiscalizar a construção e assegurar a conservação e exploração de obras para o aproveitamento agrícola, comercial e industrial de lagos, lagoas, rios, valas e serviços relativos à rega, drenagem e enxugo de terrenos e sua adaptação a regadio.

18) Regulamentar o uso, estabelecer a polícia e assegurar a conservação das águas, margens, campos inundáveis e das obras neles existentes.

19) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos que não sejam da sua iniciativa, quando tais assuntos não estejam já confiados a outro organismo ou serviço público independente.

20) Organizar o cadastro das forças hidráulicas e os processos respeitantes à concessão de energia das águas correntes.

21) Proceder aos estudos hidrológicos sistemáticos das diferentes bacias hidrográficas, com ordenação dos registos das observações efectuadas e, bem assim, os das águas subterrâneas, com vista ao levantamento da carta hidrológica.

22) Promover a elaboração dos planos de electrificação das províncias, superintender no estudo e fiscalização das instalações e indústrias eléctricas e na sua segurança e fiscalizar e estudar as normas reguladoras do comércio de electricidade, quando tais assuntos não estejam já confiados a outro organismo ou serviço público independente.

23) Propor a execução de estudos de investigação no âmbito dos problemas de engenharia de reconhecido interesse técnico e económico.

24) Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de cadernos de encargos a observar na execução de obras e aquisição de apetrechamento.

25) Assegurar a manutenção do equipamento mecânico e de transportes - indispensável à execução de obras -, através da constituição de oficinas e parques onde se possa ocorrer à sua revisão e reparação.

26) Elaborar anualmente, até 30 de Junho do ano seguinte, o relatório correspondente a todas as actividades de serviços, esquematizado segundo os princípios de uniformidade que forem fixados pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

27) Ser intermediário, do ponto de vista técnico, entre a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e os serviços técnicos das autarquias administrativas, desempenhando a função que a tais serviços competiriam quando os mesmos se encontrem impossibilitados de o fazer ou não existam e mediante a retribuição por gratificação a fixar pela primeira autoridade da província.

28) Encarregar-se subsidiàriamente de outros ramos de administração que lhe sejam afins, quer pela natureza das funções, quer pela especialização técnica do seu pessoal.

29) Seguir, do ponto de vista técnico, a orientação geral dimanada da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, colaborando na recolha de elementos indispensáveis à elaboração e apreciação dos planos gerais de conjunto, solicitando a sua assistência para o recrutamento e formação do pessoal técnico e para a resolução de problemas de maior complexidade técnica que requeiram especialização inexistente nas províncias.

30) Promover a organização dos elementos de cadastro técnico do pessoal técnico dos serviços - com indicação dos trabalhos executados e a apreciação que mereceram por parte das entidades provinciais -, enviando cópia à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

31) Reunir os elementos de cadastro respeitantes aos empreiteiros e fornecedores de obras públicas, remetendo cópia à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

Art. 2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique os serviços de obras públicas e transportes constituem direcções de serviços denominadas «Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes».

§ único. Nas restantes províncias ultramarinas os serviços de obras públicas e transportes constituem repartições de serviços denominadas «Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes».

Art. 3.º Os vários ramos de serviços técnicos e administrativos agrupam-se em repartições, divisões e secções, conforme é estabelecido nas disposições deste diploma, que especialmente respeitam à orgânica dos serviços de obras públicas e transportes de cada uma das províncias.

Art. 4.º Junto de todas as Direcções e Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes funcionam o Conselho Técnico de Obras Públicas e o Conselho dos Transportes Terrestres como órgãos consultivos dos governos provinciais, com as atribuições, composição e funcionamento que são fixados nas disposições deste diploma.

§ único. Os pareceres daqueles conselhos não obrigam a Administração, ficando sempre livre ao governador conformar-se ou não com os votos emitidos ou informações prestadas em harmonia com o que julgar de melhor interesse para a província. A não homologação dos pareceres deve produzir-se em despacho fundamentado.

B) Da orgânica dos serviços e divisão de atribuições

1 - Províncias de Angola e Moçambique

Art. 5.º As Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, para integral desempenho das suas missões e cobertura técnica dos territórios das respectivas províncias, dispõem de:

Serviços centrais;

Serviços regionais.

Art. 6.º Além das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete designadamente às Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:

a) Imprimir orientação aos serviços de acordo com a política de obras públicas e superintender na sua administração;

b) Fixar normas de execução de serviços não prescritas em regulamentos;

c) Organizar e coordenar os planos de trabalhos para cada distrito com base nas propostas dos respectivos governos, as quais devem incluir todas as obras quaisquer que sejam os fundos que venham a suportar os encargos correspondentes;

d) Coordenar as actividades das autoridades distritais em matéria de obras públicas;

e) Promover a sistematização dos serviços, tanto no que respeita à sua orgânica como às regras gerais para a execução dos trabalhos;

f) Exercer fiscalização técnica e administrativa sobre os organismos regionais e distritais de obras públicas com quem as direcções se corresponderão directamente;

g) Promover que os organismos regionais e distritais sejam inspeccionados com frequência, tanto na sua actividade técnica como administrativa, incluindo conferências de inventário e do material;

h) Assegurar o perfeito funcionamento da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração dos serviços por forma que se possa conhecer e controlar em cada momento da posição exacta de fundos, saldos em depósito e serviços de pagadoria;

i) Promover que se efectue a estatística dos serviços não só no que respeita às suas receitas e despesas, como também no que se refere a outros sectores ou ramos de actividade que interessem à Administração para planeamento futuro;

j) Assegurar o bom estado de conservação do material de transporte e do equipamento mecânico dos serviços, pelo conveniente funcionamento de oficinas e parques, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e rendimento.

1.1 - Dos serviços centrais e suas atribuições

Art. 7.º As Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes compreendem, nos seus serviços centrais, além do Gabinete da Direcção, um agrupamento de serviços técnicos e outro de serviços administrativos.

§ único. O Gabinete da Direcção - constituído pelo director e subdirector dos serviços e pelo adjunto administrativo - dispõe de uma secretaria central, que compreende:

Uma secção de expediente e arquivo;

Uma secção de pessoal;

Biblioteca e documentação.

Art. 8.º Os serviços centrais são constituídos pelos seguintes departamentos:

Repartição de Serviços Administrativos;

Repartição de Edifícios e Monumentos;

Repartição de Urbanismo;

Repartição de Viação;

Repartição de Hidráulica;

Parque e Oficinas.

§ único. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, nos serviços centrais da província de Moçambique existirá também uma repartição de estradas e pontes.

Art. 9.º A Repartição de Serviços Administrativos - cuja chefia é exercida por inerência pelo adjunto administrativo - compreende as seguintes secções:

Secção de Contabilidade;

Secção de Tesouraria e Pagadoria;

Secção de Compras, Depósitos e Inventário;

Secção de Contencioso e Contratos.

Art. 10.º A Repartição de Edifícios e Monumentos é chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil e compreende:

Secção de Expediente e Arquivo;

Divisão de Estudos;

Divisão de Obras.

Art. 11.º A Repartição de Urbanismo - cuja chefia é atribuída a indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil - dispõe de:

Secção de Expediente e Arquivo;

Divisão de Inquérito e Planificação;

Divisão de Engenharia Sanitária.

Art. 12.º A Repartição de Estradas e Pontes é chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil e compreende:

Secção de Expediente e Arquivo;

Divisão de Estudos;

Divisão de Construção;

Divisão de Conservação.

Art. 13.º A Repartição de Hidráulica - chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil - compreende:

Secção de Expediente e Arquivo;

Divisão de Hidrologia;

Divisão de Hidráulica Fluvial e Navegação Interna;

Divisão de Aproveitamentos Hidráulicos.

Art. 14.º A Repartição de Viação, cuja chefia é atribuída a indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil ou Mecânica, compreende as seguintes secções e divisões:

Secção de Expediente e Arquivo;

Secção de Estatística e Cadastro;

Divisão Técnica;

Divisão de Fiscalização.

Art. 15.º O Parque e Oficinas, cuja chefia é atribuída a indivíduo, com a categoria de chefe de repartição, habilitado com o curso de Engenharia Mecânica, compreende:

Secção de Expediente e Arquivo;

Secção de Armazéns e Inventário;

Divisão de Parque;

Divisão de Oficinas.

Art. 16.º À secretaria central do Gabinete da Direcção pertence todo o serviço que se relacione com o pessoal e todo o expediente geral da Direcção dos Serviços, o arquivo geral e biblioteca.

Art. 17.º À Repartição de Serviços Administrativos compete:

a) Elaborar o expediente próprio de toda a contabilização das verbas postas à disposição dos serviços;

b) Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços centrais ou dos serviços regionais, quando estes o solicitem;

c) Reunir os elementos indispensáveis à preparação de propostas para o orçamento geral dos serviços;

d) Fazer a contabilização geral das receitas e despesas dos serviços centrais e das dotações especiais postas à ordem ou a cargo da Direcção Provincial dos Serviços;

e) Contabilizar mensalmente as despesas dos serviços regionais ou distritais;

f) Elaborar os pedidos de autorização de dotações para obras e outros fins;

g) Elaborar as contas anuais de todas as despesas dos serviços, elucidativamente discriminadas;

h) Informar todos os processos de natureza jurídica que lhe sejam distribuídos;

i) Receber, depositar e expedir os materiais e fazer a sua contabilização;

j) Fazer todo o expediente relativo a transferências, reforços de verbas, abonos a pessoal, contratos e outros termos e respectivo arquivo;

k) Proceder à liquidação de todas as despesas superiormente autorizadas;

l) Elaborar todos os contratos e termos da adjudicação para execução de empreitadas de obras e de fornecimentos;

m) Organizar e informar todos os processos de contencioso dos serviços;

n) Informar e cabimentar dentro do orçamento dos serviços todas as despesas;

o) Preparar e informar todos os assuntos e processos que devam ser submetidos a despacho superior;

p) Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria e tesouraria dentro dos regulamentos em vigor;

q) Fazer mensalmente, ou quando se julgar conveniente, balanços e a conferência de fundos;

r) Fiscalizar a cobrança de receitas e a liquidação e pagamento das despesas;

s) Fiscalizar e verificar o valor dos inventários e dos materiais e máquinas dos depósitos e armazéns;

t) Elaborar o projecto de orçamento anual dos serviços;

u) Organizar os processos de concurso para aquisição de materiais.

Art. 18.º À Repartição de Edifícios e Monumentos compete:

a) Estudar, construir e conservar os faróis, edifícios e monumentos;

b) Elaborar, rever e verificar os projectos que lhe forem distribuídos;

c) Fiscalizar as empreitadas nos termos legais;

d) Informar os assuntos respeitantes a edifícios e monumentos;

e) Fiscalizar quaisquer construções ou serviços de sua competência técnica que tenham de ser fiscalizados pelo Estado nos termos da legislação em vigor ou por força de contratos especiais, embora sejam executados por entidades particulares;

f) Fazer expediente relativo aos assuntos distribuídos à Repartição;

g) Compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;

h) Manter em dia o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado que não estejam a cargo de administrações autónomas;

i) Manter em dia o registo e identificação dos monumentos e edifícios de interesse público;

j) Fazer o expediente correspondente a todo o serviço de organização de projectos e execução de obras;

k) Manter organizados os arquivos técnico e de originais de desenhos.

Art. 19.º Junto da Repartição de Edifícios e Monumentos, que assegurará o respectivo expediente, funciona a Comissão de Monumentos Nacionais, que é um órgão consultivo e orientador da restauração e conservação dos monumentos históricos da província e da criação de novos padrões.

§ único. Em diploma especial e tendo em atenção as condições especiais de cada província, o governador-geral regulará o funcionamento e atribuições da Comissão.

Art. 20.º A Comissão de Monumentos Nacionais é constituída por:

Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Director dos Serviços de Instrução;

Chefes das Repartições de Urbanismo e de Edifícios e Monumentos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

Directores ou presidentes de arquivos, museus ou agremiações históricas e culturais reconhecidas oficialmente;

Representante do Episcopado da província;

Representante do comando militar da província;

Dois indivíduos de reconhecida idoneidade no assunto a nomear pelo governador-geral da província.

Art. 21.º À Repartição de Urbanismo compete:

a) Estudar e elaborar os planos de urbanização directores ou reguladores e seu parcelamento, relativos aos centros populacionais que não possuam autarquia local provida de serviço especializado;

b) Elaborar e promover a elaboração de prejectos de bairros e habitações, em colaboração com a Repartição de Edifícios e Monumentos;

c) Coordenar, orientar e rever todos os planos de urbanização, projectos de bairros elaborados por organismos ou entidades a quem por lei o seu estudo possa ser cometido;

d) Elaborar parecer fundamentado sobre as alterações e revisões que sejam propostas pelas autarquias locais aos planos de urbanização já aprovados;

e) Estudar e projectar as obras de abastecimento de água dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

f) Estudar e projectar os arruamentos e as obras de esgotos e saneamento dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

g) Estudar e informar os problemas de trânsito e transportes colectivos nos aglomerados urbanos;

h) Realizar os inquéritos e coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem à sua actividade;

i) Informar e instruir os processos e assuntos que lhe forem distribuídos e que devam ser apreciados superiormente;

i) Elaborar todo o expediente correspondente aos assuntos distribuídos à Repartição;

k) Manter em dia os arquivos técnico, topográfico e de originais de desenho.

Art. 22.º Junto à Repartição de Urbanismo, onde será assegurado todo o expediente, funciona a Comissão Provincial de Urbanização, que é um órgão consultivo e orientador dos problemas de urbanização, constituído pelas seguintes entidades:

Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Director dos Serviços de Saúde e Higiene ou seu representante.

Chefe da Repartição de Urbanismo.

Chefe da Repartição de Hidráulica.

Chefe da Repartição de Edifícios.

O arquitecto que chefiar a Divisão de Inquérito e Planificação.

Dois arquitectos representantes das câmaras municipais.

§ único. Em diploma do Governo-Geral da província serão regulados o funcionamento e atribuições da Comissão, tendo em atenção os condicionamentos especiais de cada uma das províncias.

Art. 23.º À Repartição de Estradas e Pontes compete:

a) Estudar, construir e conservar as estradas da província, bem como todas as obras de arte correntes e especiais;

b) Elaborar, rever e verificar os projectos que lhe forem distribuídos;

c) Proceder à conservação e policiamento das estradas e pontes;

d) Promover a fiscalização das empreitadas e trabalhos que lhe estejam confiados;

e) Informar e instruir todos os processos que devem ser apreciados superiormente;

f) Compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;

g) Manter actualizados os registos, cadastro e identificação das estradas e pontes da província conforme a classificação em vigor;

h) Organizar a carta geral das estradas da província e as cartas detalhadas da rede rodoviária de cada distrito;

i) Elaborar o expediente relativo aos assuntos distribuídos à Repartição;

j) Organizar e manter actualizados os arquivos técnico e de originais de desenhos.

Art. 24.º À Repartição de Hidráulica compete:

a) Estudar e construir as obras de melhoramento e conservação das costas, estuários e portos que não estejam entregues a outros serviços;

b) Estudar, executar, conservar e explorar as obras para melhoramento e aproveitamento agrícola, comercial e industrial dos lagos, lagoas, rios, valas, esteiros e correntes de água, campos marginais e pântanos;

c) Exercer o uso, polícia e conservação das águas, margens, campos inundáveis e das obras neles executadas;

d) Estudar o regime dos cursos de água, sua protecção e melhoramento;

e) Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos da província;

f) Estudar, executar e fiscalizar os aproveitamentos hidráulicos;

g) Estudar os problemas de hidráulica fluvial e navegação interna, efectuando o reconhecimento e levantamento hidrográfico dos rios que tenham ou possam oferecer interesse para aquele fim;

h) Elaborar o plano de ocupação hidrométrica dos cursos de água e dar-lhe execução, mantendo os serviços de medição, observação, registo e arquivo dos dados hidrométricos;

i) Promover estudos e investigações acerca do caudal sólido, nos rios mais importantes, quer pela observação sistemática do assoreamento das barragens, quer por meio de medição directa;

j) Estudar os problemas relativos à rega, drenagem e enxugo de terrenos e sua adaptação ao regadio;

k) Recolher e registar os elementos estatísticos hidrometeorológicos;

l) Organizar os processos de concessões de aproveitamento das águas correntes, de autorização de obras em lagos, lagoas, canais, esteiros, cursos de água, suas margens, álveos e campos inundáveis ou para uso das respectivas águas;

m) Instruir e informar todos os assuntos que devam ser submetidos superiormente;

n) Coligir e coordenar os elementos estatísticos e de informação relativos ao serviço da Repartição;

o) O expediente relativo a todos os assuntos da Repartição;

p) Organizar e manter em dia os arquivos técnico e de originais de desenhos;

q) Promover a publicação do anuário hidrológico da província.

Art. 25.º À Repartição de Viação compete:

a) Fazer o estudo dos problemas de viação e trânsito, a fiscalização e polícia de trânsito nas estradas e nos transportes rodoviários, compreendendo a elaboração de normas e regulamentos;

b) Executar o registo e matrícula de todos os veículos automóveis importados;

c) Fazer o registo de licenças, de concessões de carreiras e de transmissões de propriedade de viaturas automóveis;

d) Informar os pedidos de concessão de carreiras automóveis, incluindo a verificação das que os concessionários possuem, os meios pessoais e materiais necessários à segurança e eficiência da exploração;

e) Fazer o registo e cadastro dos condutores de viaturas automóveis;

f) Fazer o expediente relativo a todos os assuntos da Repartição e a todo o seu serviço e arquivos;

g) Organizar a polícia das estradas, saindo os encargos respectivos das dotações consignadas aos serviços de viação no orçamento da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

h) Promover a fiscalização de trânsito nas estradas e centros populacionais, nos termos do Código da Estrada e regulamentos em vigor, constituindo brigadas com agentes de fiscalização e pessoal a destacar da Polícia de Segurança Pública para o corpo privativo de polícia de trânsito;

i) Efectuar o serviço de exames e vistorias a realizar pelas Comissões Técnicas de Automobilismo, bem como organizar os respectivos arquivos de processos e autos;

j) Contabilizar e escriturar as receitas e despesas dos serviços de viação;

k) Instruir e informar todos os assuntos que devam ser apreciados superiormente;

l) Coordenar e compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;

m) Fazer o expediente do Conselho dos Transportes Terrestres.

Art. 26.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a criar as Comissões Técnicas de Automobilismo que julgarem indispensáveis, com pessoal da Divisão Técnica da Repartição de Viação ou das direcções distritais, à medida que forem sendo julgadas necessárias.

Art. 27.º As Comissões Técnicas de Automobilismo são constituídas por um presidente e dois vogais, além do pessoal de secretaria indispensável.

§ único. A actividade dos membros destas comissões será remunerada mediante gratificação especial, a fixar em diploma legislativo da província, tendo em atenção o movimento do respectivo serviço.

Art. 28.º A Polícia de Viação e Trânsito, sob o comando de um oficial do Exército de patente de capitão ou tenente, depende da Repartição dos Serviços de Viação.

§ único. O pessoal da Polícia de Segurança Pública a destacar para constituir a Polícia de Viação e Trânsito receberá, por conta das dotações do orçamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, os vencimentos de categoria e exercício em vigor e as gratificações constantes do mapa I anexo a este diploma.

Art. 29.º Ao Parque e Oficinas compete:

a) Dar assistência técnica e apoio oficial a todo o material de parque motorizado dos serviços de obras públicas;

b) Manter devidamente actualizado o inventário do parque de material motorizado, das oficinas e do respectivo armazém de sobresselentes e materiais;

c) Promover a conservação e reparação dos agrupamentos mecânicos e maquinaria pertencente aos serviços ou que para tal lhe seja confiada;

d) Fiscalizar e orientar o funcionamento das oficinas fixas e móveis dos serviços;

e) Promover as compras necessárias ao funcionamento do serviço a seu cargo e respectiva armazenagem e contabilização;

f) Orientar e fiscalizar o funcionamento e utilização de todas as máquinas dos serviços, propondo as medidas necessárias à obtenção do seu melhor rendimento;

g) Contabilizar e escriturar as receitas e despesas do serviço;

h) Coordenar e compilar os elementos estatísticos e de informação relativos às especialidades do serviço;

i) Instruir e informar todos os processos e expediente relativos à especialidade que devam ser submetidos a apreciação superior;

j) Fazer o expediente relativo a todo o serviço e manter organizados os respectivos arquivos.

1.2 - Dos serviços regionais e suas atribuições

Art. 30.º Os serviços regionais de obras públicas e transportes de Angola e Moçambique são, essencialmente, órgãos de execução que funcionam nas sedes dos governos de distrito.

§ 1.º Para desempenho das funções que lhe competem cada direcção regional disporá dos seguintes departamentos:

Divisão Técnica;

Secção de Expediente e Arquivo;

Secção de Contabilidade;

Armazéns e Oficinas.

§ 2.º Quando uma direcção regional abranja mais do que um distrito, haverá em cada um deles uma repartição distrital, que compreenderá:

Secção Técnica;

Secção de Expediente;

Secção de Contabilidade;

Armazéns e Oficinas.

§ 3.º Os Serviços Regionais de Obras Públicas e Transportes dos distritos de Luanda e Lourenço Marques ficam integrados nos serviços centrais a que respeitam, enquanto os respectivos governadores-gerais de Angola e Moçambique não julgarem conveniente a sua separação.

§ 4.º Integradas em cada serviço distrital e sob a presidência do respectivo chefe, funcionarão as Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.), para os efeitos do que dispõe o Código da Estrada.

§ 5.º As Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.) de Luanda e Lourenço Marques funcionam integradas na Repartição de Viação dos serviços centrais.

Art. 31.º Às Direcções Regionais e Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes compete, de uma maneira geral, todas as atribuições dos serviços centrais, e nomeadamente:

a) Elaborar, em função das necessidades manifestadas pelo governo do distrito respectivo e consoante as directrizes dos serviços centrais, os planos distritais de estudos e obras a submeter anualmente à aprovação superior;

b) Orientar, executar e fiscalizar os serviços de obras públicas, na área da sua jurisdição, de harmonia com os regulamentos em vigor e instruções da Direcção Provincial dos Serviços;

c) Executar e fiscalizar as obras superiormente aprovadas e autorizadas;

d) Elaborar os projectos e trabalhos que lhes forem determinados;

e) Fiscalizar as prescrições relativas à segurança da circulação nas estradas;

f) Organizar o serviço de registo e inspecção de viaturas automóveis, de exames e de concessão de cartas de condução nos termos das disposições vigentes e regulamentos especiais de viação;

g) Organizar e actualizar o registo e identificação dos edifícios do Estado e do cadastro das estradas dentro da área do distrito;

h) Instruir e informar todos os processos e assuntos que devam ser apreciados pela Direcção Provincial dos Serviços;

i) Coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem aos serviços;

j) Assegurar o bom funcionamento e montagem da contabilidade e escrita das obras do distrito a seu cargo e, bem assim, a dos Armazéns e Oficinas.

Art. 32.º Cada Direcção Regional de Obras Públicas o Transportes é chefiada por um engenheiro com a categoria de engenheiro-chefe, a designar pelo governador-geral sob proposta do director Provincial dos Serviços, entre as unidades daquela categoria pertencentes aos quadros da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 33.º As Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes são chefiadas por engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, a designar pelo governador-geral sob proposta do director Provincial dos Serviços, entre as unidades daquelas categorias pertencentes aos quadros.

§ único. Na falta daquelas unidades ou quando outras necessidades do serviço o recomendem, podem aquelas chefias ser atribuídas a adjuntos técnicos.

Art. 34.º No regulamento deste decreto, a publicar em cada província, devem ser fixadas, de acordo com a natureza, volume e desenvolvimento do serviço, as secções técnicas que pertencem a cada uma das Divisões Técnicas das Direcções Regionais e das Repartições Centrais.

2 - Províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe Cabo Verde, Macau e Timor

Art. 35.º Além das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete designadamente às Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:

a) Elaborar os planos anuais de estudos e obras a submeter à aprovação superior em função das necessidades e possibilidades da província, segundo a orientação fixada pelo governador, os quais devem incluir todas as obras quaisquer que sejam os fundos que venham a suportar os encargos correspondentes;

b) Promover a sistematização dos serviços, tanto no que respeita à sua orgânica como às regras gerais para execução dos trabalhos;

c) Executar e fiscalizar os serviços de obras públicas na área da província respectiva, de harmonia com os regulamentos em vigor;

d) Executar e fiscalizar as obras e trabalhos superiormente aprovados e autorizados;

e) Fiscalizar as prescrições relativas à segurança da circulação nas estradas;

f) Organizar o serviço de registo e inspecção de viaturas automóveis, de exames e de concessão de cartas de condução nos termos das disposições vigentes e regulamentos especiais de viação;

g) Organizar o registo e identificação dos edifícios do Estado e do cadastro das estradas dentro da área da respectiva província;

h) Assegurar o bom funcionamento e montagem da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração dos serviços, por forma a permitir sempre um fácil contrôle da posição dos fundos e da situação de cada obra;

i) Coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem aos serviços;

j) Assegurar o bom estado de conservação do material de transportes e do equipamento mecânico dos serviços, pelo conveniente funcionamento das oficinas, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e de rendimento;

k) Instruir e informar todos os processos e assuntos que devam ser apreciados pelo governador da província.

Art. 36.º As Repartições Provinciais do Serviço de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, para execução das funções que lhes estão cometidas, compreendem uma divisão técnica e uma divisão administrativa, com as subdivisões constantes dos esquemas orgânicos referentes a cada província que fazem parte deste diploma.

§ único. Integradas em cada Repartição Provincial funcionam as Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.), para os efeitos do que dispõe o Código da Estrada.

Art. 37.º As Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.) são constituídas por um presidente e dois vogais a recrutar, sempre que possível, entre o pessoal das Repartições Provinciais.

§ único. A actividade dos membros destas Comissões será remunerada mediante gratificação especial a fixar em diploma legislativo da província, tendo em atenção o movimento do respectivo serviço.

Art. 38.º À Divisão Técnica das Repartições Provinciais de Obras Públicas e Transportes compete, segundo a orientação e direcção do chefe dos serviços provinciais:

a) Estudar, construir e conservar os edifícios, monumentos, estradas da província, obras de melhoramento das costas, estuários e portos que não estejam entregues a outros serviços;

b) Fiscalizar as empreitadas das obras nos termos legais;

c) Fazer o expediente correspondente a todo o serviço de organização de projectos e execução de obras;

d) Manter em dia o registo, cadastro e identificação dos imóveis do Estado que não estejam a cargo de administrações autónomas;

e) Informar e instruir para apreciação superior todos os assuntos e processos técnicos que lhe sejam distribuídos;

f) Estudar e colaborar na elaboração e revisão de planos de urbanização directores ou reguladores e seu parcelamento, relativos aos centros populacionais que não possuam autarquia local provida de serviço especializado;

g) Estudar e projectar as obras de abastecimento de água dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

h) Estudar e projectar os arruamentos e as obras de esgotos e saneamento dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

i) Manter em dia os arquivos técnico, topográfico e de originais de desenhos;

j) Promover o policiamento e fiscalização das estradas;

k) Organizar a carta geral das estradas da província;

l) Assegurar pela sua Secção de Viação o expediente do respectivo serviço e das Comissões Técnicas de Automobilismo;

m) Estudar o regime dos cursos de água e organizar o cadastro dos recursos hidráulicos;

n) Recolher e registar os elementos estatísticos hidrometeorológicos;

o) Organizar os processos de concessões de aproveitamento de águas correntes e das obras para uso das referidas águas.

Art. 39.º A Divisão Técnica, que é chefiada por um engenheiro de 1.ª ou 2.ª classe, ou por um adjunto técnico, terá os seus serviços agrupados em secções e subsecções, conforme as especialidades, que podem funcionar separadas ou conjuntamente, consoante as disponibilidades de pessoal e o seu maior ou menor desenvolvimento em cada província.

Art. 40.º A Divisão Administrativa, que é superintendida pelo chefe dos serviços, compreende:

Secretaria;

Secção de Contabilidade de Fazenda;

Secção de Armazéns e Compras.

§ único. À Divisão Administrativa compete:

a) Todo o serviço que se relacione com pessoal e o expediente geral dos serviços;

b) Manter o arquivo geral e a biblioteca;

c) Fazer e manter a escrita e contabilidade da administração dos serviços, dentro dos regulamentos em vigor e, bem assim, a sua conveniente fiscalização;

d) Elaborar as contas anuais de todas as despesa dos serviços devidamente discriminadas;

e) Reunir os elementos indispensáveis à preparação de propostas para o orçamento dos serviços;

f) Informar e cabimentar todas as despesas;

g) Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria dentro do regulamento em vigor;

h) Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais e utensílios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

i) Receber, conservar e expedir os materiais e fazer a sua contabilização;

j) Manter devidamente actualizado todo o inventário dos serviços;

k) Promover a conservação e reparação das máquinas, móveis, utensílios e ferramentas pertencentes aos serviços.

Art. 41.º Na província de Cabo Verde os serviços de agrimensura e cadastro mantêm-se integrados na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, constituindo uma secção da sua Divisão Técnica, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.

Art. 42.º Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau os serviços de obras dos portos mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais de Obras Públicas e Transportes, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.

Art. 43.º Enquanto for julgado conveniente pelo governador de Macau, mantém-se a cargo da respectiva Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes os serviços de carácter municipal que ali têm estado integrados.

Art. 44.º Os serviços de viação da província de Macau, que têm funcionado na Câmara Municipal, são integrados, nos termos deste decreto, na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, para onde transitam com os respectivos arquivos.

CAPÍTULO II

Organismos consultivos

A) Do Conselho Técnico de Obras Públicas

Disposições gerais e comuns

Art. 45.º O Conselho Técnico de Obras Públicas constitui o mais alto corpo consultor dos governos-gerais e de província relativamente aos problemas de engenharia e arquitectura e à coordenação dos serviços encarregados de proceder ao seu estudo e de efectivar as soluções adoptadas.

Como organismo de carácter essencialmente técnico compete-lhe:

a) Emitir parecer fundamentado, sob os aspectos técnico e económico, acerca de planos gerais, anteprojectos, projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou melhoramentos públicos sobre os quais os governadores tenham de se pronunciar;

b) Apreciar econòmicamente e dos pontos de vista urbanístico e técnico os pedidos de concessão de terrenos e de instalação de indústrias ou outras actividades importantes;

c) Examinar e apreciar técnica e econòmicamente os pedidos de concessão de exploração de minas, cabos submarinos, comunicações telegráficas, radiotelegráficas ou telefónicas, carreiras aéreas, vias férreas, aproveitamentos de energia e outros serviços públicos, que devem ser submetidos a decisão superior;

d) Colaborar no desenvolvimento económico da província, apreciando propostas de providências a tomar para o fomento e dando parecer sobre as questões económicas que lhe sejam presentes;

e) Dar parecer sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos interpostos pelos empreiteiros ou concessionários, das decisões das entidades fiscalizadoras, e bem assim pronunciar-se sobre as circunstâncias de execução de quaisquer obras ou conjunto de obras, sempre que a lei ou os governadores o determinem;

f) Emitir parecer sobre aproveitamento de águas públicas nos termos em que fixa a respectiva legislação em vigor;

g) Pronunciar-se, por determinação da lei ou dos governadores, acerca de projectos de leis, regulamentos ou contratos de carácter técnico ou económico;

h) Dar parecer sobre problemas económicos, de engenharia e técnicas complementares a respeito dos quais seja mandado ouvir;

i) Apreciar os planos gerais de novos empreendimentos, no sector das obras públicas, a iniciar em cada ano na província e cuja aprovação seja da competência do respectivo governador;

j) Estudar os projectos de regulamentos e outras medidas de carácter permanente que interfiram com a execução de obras públicas ou particulares;

k) Informar outros assuntos em que disposição expressa da lei imponha a audição do Conselho e sempre que os governadores-gerais ou de província o determinem.

Art. 46.º O Conselho Técnico de Obras Públicas de cada província regular-se-á por um regimento interno a publicar, no prazo de três meses, em portaria do respectivo Governo, sob proposta do director ou chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvido o mesmo Conselho.

Art. 47.º O Conselho reunirá quando o determinar o governador da província, funcionando legalmente logo que estejam presentes mais de metade dos membros convocados, incluindo o presidente.

§ 1.º O Conselho poderá também reunir sob proposta do seu vice-presidente ou de três dos vogais, proposta que a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes informará e submeterá a despacho do governador-geral ou de província para que decida sobre a sua oportunidade e interesse.

§ 2.º Para as sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas podem ser convocados, por iniciativa dos governadores ou por proposta do presidente, entidades oficiais ou particulares, especializadas ou julgadas de interesse para análise do problema a debater, e os autores dos estudos ou projectos respectivos, estes últimos sem direito a voto.

§ 3.º É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.

§ 4.º De cada sessão do Conselho ou das suas secções, quando o seu funcionamento assim for permitido, será lavrada uma acta, a qual conterá o relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido. Art. 48.º A direcção ou chefia dos serviços de obras públicas e transportes promoverá a remessa de cópia das actas, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, no prazo de 60 dias, a contar da última sessão relativa a cada caso.

Art. 49.º O expediente relativo ao Conselho Técnico será assegurado pela secretaria da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 50.º O secretário permanente do Conselho e das suas secções, quando existirem, será o chefe da secretaria da Direcção ou da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem direito a voto, ou quem legalmente o substitua, percebendo a gratificação mensal de 500$00.

Art. 51.º Aos membros do Conselho é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.

Constituição e funcionamento

a) Províncias de Angola e Moçambique

Art. 52.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Angola e Moçambique é constituído por:

Presidente - o inspector provincial dos serviços interessados a designar anualmente pelo governador-geral.

Vice-presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Procurador da República.

Inspectores provinciais dos serviços interessados.

Engenheiro subdirector dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.

Subdirector dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.

Director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Director dos Serviços de Aeronáutica Civil.

Director dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Director dos Serviços de Geologia e Minas.

Director dos Serviços de Economia e Estatística Geral.

Director dos Serviços de Saúde e Higiene.

Director dos Serviços de Instrução Pública.

Director do Laboratório de Engenharia.

Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado.

Presidente da Junta Provincial de Electrificação ou seu delegado.

Presidente da Junta Provincial de Povoamento ou seu delegado.

Director dos Serviços de Agricultura e Florestas.

Engenheiros-chefes dos serviços de obras públicas e transportes, de caminhos de ferro, portos e transportes e da Junta Autónoma de Estradas que prestem serviço na capital da província.

Delegados dos comandantes das forças armadas da província (Exército, Marinha, Força Aérea).

Um representante da Associação Industrial.

Um representante da Associação Comercial.

Um engenheiro ou arquitecto como representante da Câmara Municipal de Luanda ou de Lourenço Marques.

Um engenheiro e um arquitecto de nomeação trienal do Governo-Geral que não exerçam funções oficiais.

Art. 53.º O Conselho Técnico de Obras Públicas funcionará em plenário ou por secções e subsecções segundo o seu regimento interno, a publicar em portaria do Governo-Geral.

Art. 54.º As matérias a submeter ao Conselho Técnico de Obras Públicas distribuem-se, normalmente, pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Urbanismo e Edifícios.

2.ª Secção - Comunicações e Transportes.

3.ª Secção - Hidráulica e Electricidade.

§ 1.º Cada uma das secções ou das subsecções é constituída por não menos de 4 nem mais de 8 vogais, escolhidos pelo governador-geral entre membros do Conselho que, pelos seus cargos, atribuições ou especialização, mais de perto se ocupem ou mais conhecedores se encontrem dos assuntos atribuídos à secção.

§ 2.º Qualquer vogal que não tenha sido convocado pode tomar parte na reunião de qualquer das secções desde que o deseje, o que comunicará ao presidente da respectiva secção do Conselho Técnico de Obras Públicas.

b) Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor

Art. 55.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor tem a seguinte constituição:

Presidente - o governador.

Vice-presidente - o chefe dos serviços de obras públicas e transportes.

Vogais:

Delegado do procurador da República.

Todos os engenheiros do Estado em serviço na capital da província.

Comandante militar ou um seu representante.

Delegados dos serviços de marinha e da Força Aérea (se existir).

Director dos Serviços de Fazenda ou seu delegado.

Representante de associações comerciais, industriais ou agrícolas (se existirem).

Duas pessoas, de preferência engenheiros ou arquitectos, de nomeação trienal do governador.

B) Do Conselho dos Transportes Terrestres

Disposições gerais e comuns

Art. 56.º O Conselho dos Transportes Terrestres é um órgão de coordenação, estudo e orientação dos transportes terrestres e de fiscalização de trânsito rodoviário, com as seguintes atribuições gerais:

1) Promover o estudo e dar parecer acerca da fixação ou alteração de taxas ou contribuições e impostos que devam incidir, directa ou indirectamente, sobre a circulação de veículos automóveis;

2) Promover o estudo da repartição do tráfego entre todos os meios de transporte e dar parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com a coordenação destes transportes;

3) Pronunciar-se sobre a concessão de transportes colectivos urbanos ou de carreiras extraurbanas, o eventual agrupamento das empresas exploradoras, o estabelecimento de novas linhas e carreiras, o prolongamento das existentes ou a autorização do seu cancelamento, tendo em vista o que dispõe o Código da Estrada;

4) Pronunciar-se sobre os projectos de posturas municipais relativas ao trânsito na via pública e sobre estudos da repartição do tráfego ou de contratos de serviço combinado entre os caminhos de ferro e as empresas exploradoras de transportes rodoviários;

5) Pronunciar-se sobre a remodelação e complemento da legislação em vigor relativa aos transportes automóveis;

6) Pronunciar-se sobre os sistemas tarifários dos transportes;

7) Pronunciar-se sobre a remodelação e aperfeiçoamento da fiscalização dos transportes;

8) Propor as medidas que julgar convenientes do barateamento, segurança e coordenação de todos os transportes da província;

9) Exercer as demais atribuições fixadas no Código da Estrada ou noutros diplomas em vigor, com vista à coordenação, fiscalização e segurança da circulação e trânsito nas estradas e nos centros populacionais.

Constituição e funcionamento

Art. 57.º O Conselho dos Transportes Terrestres das províncias de Angola e Moçambique é constituído por:

Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Província.

Vogais:

Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou seu representante.

Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou seu delegado.

Director dos Serviços de Economia ou seu delegado.

Delegado do Comando Militar.

Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado, ou chefe da Repartição de Estradas, quando exista.

Comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu delegado.

Chefe da Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Procurador da República ou seu delegado.

Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas.

Representante das actividades patronais da indústria dos transportes.

Presidente da direcção do Automóvel Clube.

Um delegado da Câmara Municipal da capital da província em representação dos corpos administrativos.

Art. 58.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor o Conselho dos Transportes Terrestres tem a seguinte constituição:

Presidente - chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Delegado do procurador da República.

Comandante da Polícia de Segurança Pública.

Delegado da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Representante da direcção do Automóvel Clube, se existir, ou de organização congénere.

Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas, se existir.

Engenheiro ou condutor dos serviços de obras públicas a designar pelo director ou chefe dos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes.

Art. 59.º O Conselho dos Transportes Terrestres de cada província regular-se-á por um regimento interno a publicar, no prazo de três meses, em portaria do respectivo Governo, sob proposta do director ou chefe dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvido o mesmo Conselho.

§ 1.º O expediente relativo ao Conselho dos Transportes Terrestres será assegurado:

Nas Direcções Provinciais, pela Secção de Expediente e Arquivo da Repartição de Viação.

Nas Repartições Provinciais, pelas respectivas secretarias dos serviços.

§ 2.º Exerce as funções de secretário do Conselho, sem voto, o inspector de Viação e Trânsito ou outro funcionário dos serviços de viação a designar pelo governador-geral ou governadores de província sob proposta dos respectivos directores ou chefes de serviços provinciais.

§ 3.º Ao secretário do Conselho dos Transportes Terrestres é abonada a gratificação mensal de 500$00.

Art. 60.º Aos membros do Conselho dos Transportes Terrestres é atribuída uma gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.

CAPÍTULO III

Do pessoal

A) Dos quadros e sua organização

Art. 61.º O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar é classificado em:

a) Pessoal técnico;

b) Pessoal administrativo;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal auxiliar de administração;

e) Pessoal operário e serventuário.

§ 1.º O pessoal técnico compreende os engenheiros, arquitectos, outros funcionários formados com curso superior, comandante da Polícia de Viação e Trânsito, os inspectores de trânsito e viação, os adjuntos técnicos e outros funcionários habilitados com cursos de ensino médio técnico-industrial ou de preparação técnica especial.

§ 2.º O pessoal administrativo é constituído pelos adjuntos administrativos, chefes de secretaria central, contabilistas, chefes de secção de expediente, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, guarda-livros, arquivistas, aspirantes, chefes de armazém, fiéis de depósito e de armazém, tesoureiros e pagadores.

§ 3.º O pessoal técnico auxiliar compreende: topógrafos, chefes de trabalhos, auxiliares de obras públicas, desenhadores, hidrometristas, capatazes, maquinista-chefe, chefe de máquinas, chefes, subchefes e guardas da Polícia de Viação e Trânsito, condutores de equipamento mecânico, encarregado-geral de oficinas, chefes e mestres de oficinas e outros coadjuvantes dos serviços técnicos.

§ 4.º O pessoal auxiliar de administração é constituído por: dactilógrafos, amanuenses, escriturários, telefonistas, contínuos, porteiros, ajudante de fiel de armazém, auxiliar de contabilidade e de administração e outros coadjuvantes dos serviços administrativos.

§ 5.º O pessoal operário e serventuário compreende: operários e mecânicos especializados, mecânicos, operários de qualquer ramo de actividade, motoristas de viaturas, ajudantes e auxiliares de operários e de condutores, serventes e todos os elementos de trabalho que não estejam especialmente mencionados neste artigo e sejam necessários aos serviços.

Art. 62.º As designações a adoptar para o pessoal técnico auxiliar, auxiliar de administração e operário e serventuário dos quadros privativos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar são uniformizadas conforme estabelece o mapa X que faz parte integrante deste diploma.

Art. 63.º Os quadros de pessoal dos serviços de obras públicas e transportes de cada uma das províncias ultramarinas são os fixados nos mapas III e IX anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 64.º Os quadros de pessoal assalariado permanente das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique serão fixados pelos respectivos governadores-gerais de acordo com as designações estabelecidas pelo artigo 62.º conforme as necessidades daqueles serviços.

Art. 65.º (transitório). Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique e os governadores de província autorizados a fazer a colocação e ajustamento do pessoal dos quadros existentes às novas designações, mantendo todos os direitos adquiridos, mediante simples despacho publicado no Boletim Oficial, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto, nos lugares da mesma categoria constantes dos novos quadros criados pelo artigo 63.º Art. 66.º O preenchimento dos novos lugares criados pelo presente diploma, depois de feito o movimento e ajustamento dos quadros referidos no artigo anterior, fica dependente das possibilidades financeiras das províncias e só se efectivará à medida que forem sendo orçamentadas as respectivas verbas, ficando os governadores-gerais de Angola e Moçambique e os governadores de província autorizados desde já a abrir os créditos necessários com contrapartida nos recursos orçamentais.

Art. 67.º Podem os governadores-gerais e de província aplicar ao pessoal técnico dos serviços de obras públicas e transportes o regime de remunerações previsto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, de harmonia com o seu artigo 9.º § 1.º Além das excepções referidas no artigo 8.º do referido Decreto 44364, devem considerar-se também as respeitantes ao direito a casa do Estado ou ao subsídio de renda de casa, ao abono de senhas de presença, à remuneração diferencial dos directores de serviços e ao pagamento dos serviços previstos no artigo 3.º do Regulamento Geral das Direcções e Inspecções de Obras Públicas, de 11 de Novembro de 1911, devendo levar-se em conta tais abonos no cômputo das remunerações a estabelecer.

§ 2.º Enquanto não for estabelecido o regime previsto no corpo do artigo, a concessão dos abonos continuará a reger-se pela lei geral e respectivos diplomas orgânicos ou regulamentares.

Art. 68.º O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes com categoria não superior à letra L dos mapas I e X anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, continua a ser abonado das gratificações estabelecidas naquele decreto e na legislação publicada posteriormente.

Art. 69.º Aos engenheiros-directores que desempenhem as funções de director de serviços será abonada a remuneração diferencial de 1000$00 mensais.

B) Das condições especiais de provimento

Art. 70.º O quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar compreende as seguintes categorias, com o número de unidades e distribuição constantes do mapa II anexo a este diploma:

Engenheiro-director;

Engenheiro-chefe;

Engenheiro de 1.ª classe;

Arquitecto de 1.ª classe;

Engenheiro de 2.ª classe;

Arquitecto de 2.ª classe.

único. São desempenhados por engenheiros com a categoria de director os cargos de inspector provincial, de director de serviços e de subdirector de serviços (letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro-chefe os cargos de chefe de Repartição dos Serviços Centrais, de director regional, de chefe do Parque e Oficinas, em Angola e Moçambique, e de chefe de Repartição Provincial (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro de 1.ª ou 2.ª classe os cargos de chefes de Repartição Distrital e de Divisão Técnica; com a categoria de arquitecto de 1.ª ou 2.ª classe os cargos de chefes de Divisão de Arquitectura, de Inquérito e Planificação e de Secção de Urbanização.

Art. 71.º Os arquitectos e engenheiros de 2.ª classe com mais de 5 anos de serviço na classe e boas informações terão, para todos os efeitos legais, a categoria da letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 72.º As vagas na categoria de engenheiro e de arquitecto de 1.ª classe são providas por meio de promoção, respectivamente, dos engenheiros e arquitectos de 2.ª classe, depois de cinco anos de serviço nesta classe com boas informações.

Art. 73.º As vagas na categoria de engenheiro-chefe são preenchidas por escolha entre os engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe.

Art. 74.º Se as vagas a preencher nos termos dos artigos anteriores forem em número superior às dos candidatos com o tempo de serviço indicado no corpo do artigo, pode o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção de engenheiros e arquitectos de 1.ª e 2.ª classes que não satisfaçam aquelas condições de tempo de serviço.

Art. 75.º O provimento das vagas na categoria de engenheiro-director é feito, em regra, por escolha entre funcionários com a categoria de engenheiro-chefe com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria.

Art. 76.º Os engenheiros e arquitectos em serviço à data da saída deste diploma que já pertencem aos quadros dos serviços de obras públicas e transportes, por nomeação definitiva ou provisória, transitam, independentemente de portaria, visto ou outra formalidade, por simples despacho publicado no Boletim Oficial, para as categorias referidas no artigo 70.º correspondentes aos cargos em que estão investidos.

Art. 77.º Os engenheiros e arquitectos em serviço à data da publicação do presente decreto que exerçam funções, em regime de contrato ou comissão, nos serviços de obras públicas e transportes podem, depois de feito o movimento referido no artigo anterior, ingressar nos lugares vagos dos quadros permanentes e nas categorias correspondentes aos cargos em que se encontrem investidos, independentemente da idade, desde que assim o requeiram, no prazo de 60 dias, tenham boas informações e reúnam as necessárias aptidões para o desempenho dos cargos.

Art. 78.º Os cargos de chefe de Secção Técnica das divisões das Repartições Provinciais, das Repartições Centrais e das Direcções Distritais serão, em regra, atribuídos a engenheiros de 2.ª classe ou a adjuntos técnicos conforme a importância e desenvolvimento dos respectivos serviços.

Art. 79.º Os lugares de adjunto técnico principal serão providos por engenheiros de 2.ª classe ou por escolha entre adjuntos técnicos de 1.ª classe que possuam, pelo menos, dois anos de serviço nesta classe com boas informações.

§ único. Se as vagas a preencher forem em número superior às dos candidatos com o tempo de serviço indicado no corpo do artigo, pode o governador-geral ou de província autorizar que a escolha recaia no pessoal da mesma categoria que não tenha ainda o tempo de serviço indicado.

Art. 80.º Os cargos de adjunto técnico serão providos por indivíduos com a habilitação mínima correspondente aos cursos de agentes técnicos de engenharia ou de condutores de obras públicas.

§ único. Os condutores de obras públicas ou agentes técnicos de engenharia, das diferentes especialidades, presentemente ao serviço por nomeação ou contrato, transitam, mediante simples portaria dos governadores-gerais ou de província, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto, para os cargos de adjuntos técnicos de 1.ª e 2.ª classes conforme a sua antiguidade e o número de lugares orçamentados.

Art. 81.º O cargo de inspector de Viação e Trânsito é provido por concurso documental entre agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.

Art. 82.º Para lugares de subinspector de Viação e Trânsito transita, nas condições do artigo 65.º, o pessoal de nomeação e contrato que vem já prestando trabalho nos serviços de viação de Angola e Moçambique, por ordem de antiguidade, desde que possua boas informações anuais e reúna as necessárias aptidões para o desempenho do cargo.

Art. 83.º Os lugares de topógrafo principal são providos por escolha entre topógrafos de 1.ª classe dos quadros dos serviços que possuam, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe e boas informações.

Art. 84.º Para os lugares de chefe de secretaria central transitam, por simples despacho do governador-geral, sem carecer de outra formalidade, os funcionários que presentemente desempenham as funções de chefe de secretaria das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique.

Art. 85.º Os lugares de chefe de Secção de Expediente são providos por concurso entre primeiros-oficiais dos quadros dos servidos.

Art. 86.º (transitório). O pessoal dos quadros privativos dos serviços de obras públicas e transportes de cada província que à data do presente decreto exerça funções por nomeação definitiva ou provisória, em regime de contrato ou de comissão, ingressará nas categorias correspondentes das novas designações daqueles quadros, independentemente da idade, de portaria, visto ou outra formalidade, por simples despacho do governador-geral ou governador de província, publicado no Boletim Oficial, desde que tenha boas informações e reúna as necessárias aptidões para o desempenho do cargo.

§ único. Os actuais auxiliares de administração de 1.ª classe, assalariados, em serviço na Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola, poderão, independentemente da idade, ser providos nos lugares de escriturário do quadro de contratados daquela Direcção de Serviços, mediante concurso de admissão a escriturários de 2.ª classe.

C) Das atribuições e competência do pessoal

Art. 87.º Aos inspectores provinciais de obras públicas compete:

a) Fazer inspecções aos departamentos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que tenham sido determinadas pelo governador-geral;

b) Verificar a forma como tais departamentos exercem a sua competência e realizam as suas atribuições;

c) Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

d) Propor as providências que julgarem necessárias ao melhoramento dos serviços;

e) Executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços ordenados pelo governador-geral.

Art. 88.º Ao engenheiro-director dos serviços compete (Angola e Moçambique):

1) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões confiadas superiormente à Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

2) Superintender em todos os serviços da Direcção Provincial, fazendo cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor;

3) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

4) Orientar a elaboração dos planos de obras públicas a executar em cada ano por conta das dotações inscritas no orçamento geral da província;

5) Fiscalizar superiormente as actividades de todos os departamentos dos servidos de obras públicas da província;

6) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 150000$00;

7) Autorizar a abertura de concursos para obras e fornecimento de materiais, adjudicar as respectivas empreitadas, tarefas e fornecimentos e executar por administração directa obras até ao limite da importância referida na alínea anterior;

8) Autorizar a liquidação das despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

9) Distribuir os diferentes assuntos confiados à Direcção Provincial dos Serviços pelos diversos departamentos dos serviços centrais e aos serviços regionais;

10) Apresentar a despacho superior todos os assuntos esclarecidamente informados quando careçam de decisão superior;

11) Apresentar a despacho superior as propostas indispensáveis à melhoria dos servidos ou ao seu funcionamento que careçam de aprovação da primeira autoridade da província;

12) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos anuais da Direcção Provincial para cada ano económico;

13) Apresentar para apreciação e resolução superior os projectos de orçamentos anuais da Direcção Provincial dos Serviços;

14) Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nos serviços regionais de obras públicas e transportes e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

15) Nomear comissões para vistoria de obras, empreitadas, para avaliar da inutilidade e incapacidade do material e móveis e para quaisquer outros fins de serviço;

16) Admitir, promover e demitir em ordem de servido o pessoal assalariado permanente e eventual necessário ao funcionamento dos servidos e obras a cargo da Direcção, desde que o encargo tenha cabimento orçamental ou nas dotações globais das obras;

17) Elaborar o relatório anual dos serviços a enviar ao Ministério do Ultramar relativamente a cada ano económico até 30 de Junho do ano seguinte;

18) Promover a inspecção dos serviços regionais, sempre que o entenda necessário;

19) Corresponder-se directamente com os directores regionais e chefes das Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa e de planeamento de obras que interesse a cada um dos distritos;

20) Intervir por si ou pelo engenheiro-subdirector dos serviços na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

21) Delegar nos engenheiros-subdirectores, chefes de repartição, directores regionais e chefes das Repartições Distritais e no adjunto administrativo algumas das suas funções, excepto as que referem aos n.os 6), 7) e 8);

22) Louvar em ordem de serviço os funcionários que pela sua actuação técnica, administrativa e por prestação de serviços especiais considerados relevantes mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;

23) Punir os funcionários com as penas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino dentro da competência e normas estabelecidas naquele estatuto.

Art. 89.º Ao subdirector dos serviços compete:

a) Coadjuvar o director dos serviços na execução de todas as missões atribuídas à Direcção;

b) Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director dos serviços, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c) Substituir o director dos serviços nas suas faltas ou ausências;

d) Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director;

e) Inspeccionar a execução de obras em curso e a forma como está sendo desempenhada a fiscalização das empreitadas;

f) Efectuar relatório detalhado de cada inspecção realizada e submetê-lo a despacho do director dos serviços.

Art. 90.º Ao adjunto administrativo compete:

a) Coadjuvar o director dos serviços na execução dos serviços de carácter administrativo, estudando e informando todos os processos que lhe sejam distribuídos;

b) Inspeccionar os serviços administrativos das repartições centrais e dos serviços regionais com vista ao seu aperfeiçoamento e uniformização de métodos de trabalho;

c) Apresentar ao director dos serviços relatório detalhado de cada inspecção realizada;

d) Presidir aos concursos públicos para abertura de propostas para execução de empreitadas de obras ou fornecimento de materiais;

e) Exercer outras incumbências que lhe forem distribuídas ou delegadas pelo director dos serviços.

Art. 91.º Ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos compete:

a) Coadjuvar o director dos serviços na administração de todos os fundos postos à disposição da Direcção dos Serviços;

b) Resolver os assunto correntes de carácter administrativo;

c) Informar os assuntos administrativos que devam ser resolvidos superiormente;

d) Inspeccionar a escrita e contabilidade dos serviços regionais, sempre que lhe seja determinado, e propor inspecções daqueles serviços sempre que o considere necessário;

e) Orientar os serviços da repartição distribuindo-os pelos diferentes funcionários como julgar mais conveniente;

f) Elaborar o projecto de orçamento anual dos serviços;

g) Fiscalizar a pontualidade do pessoal sob as suas ordens;

h) Ser claviculário do cofre da tesouraria e exercer vigilância sobre os deveres do tesoureiro;

i) Dar balanço no primeiro dia de cada mês e sempre que o entenda conveniente ao cofre da tesouraria, fazendo lavrar em livro próprio o respectivo termo de balanço, que é assinado por todos os claviculários;

j) Orientar e fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria examinando a escrita e providenciando no sentido de a cada momento se conhecer o saldo dos fundos e os saldos das dotações autorizadas;

k) Exercer quaisquer outros serviços da sua especialidade que lhe sejam determinados pelo director dos serviços;

l) Prestar contas de responsabilidade anualmente ao Tribunal Administrativo como exactor por gerência de fundos postos à ordem da Direcção dos Serviços;

m) Assinar requisições de fundos;

n) Visar os documentos de despesa para autorizar o respectivo pagamento;

o) Promover a liquidação e pagamento das despesas superiormente autorizadas;

p) Intervir na assinatura dos contratos a elaborar nos serviços para execução de empreitadas ou de fornecimentos, nos termos legais;

q) Informar sobre a legalidade e cabimento das despesas que tenham de ser autorizadas pelo director dos serviços ou que por este tenham de ser submetidas a despacho superior;

r) Elaborar anualmente, até 30 de Abril do ano seguinte, o relatório das contas de gerência e de administração dos serviços.

Art. 92.º Aos engenheiros-chefes das Repartições dos Serviços Centrais compete (Angola e Moçambique):

a) Orientar os serviços das respectivas repartições distribuindo-os pelos diferentes funcionários como for julgado mais conveniente;

b) Orientar e fiscalizar a execução dos projectos de obras novas ou de reparação e submetê-los à apreciação do director;

c) Orientar e fiscalizar a execução de obras que a repartição realize por administração directa;

d) Orientar e fiscalizar a actuação dos funcionários sob as suas ordens;

e) Promover que sejam executados dentro dos prazos marcados os planos de acção distribuídos à repartição;

f) Elaborar o relatório anual da actividade geral da respectiva repartição até 30 de Abril do ano seguinte;

g) Autorizar por si ou pelos engenheiros encarregados da execução de obras por administração directa a admissão do pessoal operário assalariado indispensável para a execução das mesmas;

h) Propor a admissão de pessoal assalariado eventual necessário à fiscalização de empreitadas e cujos encargos corram por conta das dotações de fiscalização das mesmas;

i) Apresentar a despacho os assuntos que tenham sido distribuídos às respectivas repartições depois de estudados e informados;

j) Fiscalizar a assiduidade e pontualidade do pessoal sob as suas ordens.

Art. 93.º Aos engenheiros-chefes das Repartições Provinciais compete:

a) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços técnicos e administrativos integrados na Repartição Provincial para execução das missões que lhes são confiadas superiormente;

b) Gerir as despesas a fazer por conta das dotações que sejam distribuídas aos serviços;

c) Elaborar os planos de obras públicas da província para cada ano;

d) Fazer cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor;

e) Informar os projectos elaborados nos departamentos dos serviços, quando os mesmos tenham de ser aprovados pelo governador da província;

f) Fiscalizar todas as actividades dos serviços de obras públicas;

g) Tratar junto das autoridades da província, e sob orientação do governador, dos respectivos interesses, no âmbito das actividades de obras públicas, para elaboração dos planos anuais de execução de estudos e obras;

h) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade do pessoal sob as suas ordens;

i) Ser claviculário do cofre da contabilidade e tesouraria e exercer vigilância sobre os deveres do funcionário pagador;

j) Distribuir os diferentes assuntos confiados à Repartição Provincial pelos seus diversos departamentos;

k) Apresentar a despacho superior todos os assuntos esclarecidamente informados e as proposta indispensáveis à melhoria dos serviços e seu funcionamento;

l) Autorizar a admissão de pessoal assalariado permanente e eventual necessário ao funcionamento dos serviços e das obras;

m) Elaborar o relatório anual dos serviços a enviar ao Ministério do Ultramar, relativamente a cada ano económico, até 30 de Junho do ano seguinte.

Art. 94.º Ao engenheiro-chefe do Parque e Oficinas compete:

a) Dirigir e orientar todas as actividades do parque de máquinas e oficinas dos serviços;

b) Organizar o inventário do equipamento mecânico da Direcção de Serviços e o cadastro geral de vida de cada máquina ou viatura automóvel;

c) Propor e orientar a execução dos trabalhos de reparação indispensável à manutenção do equipamento mecânico dos serviços;

d) Propor fundamentadamente a inutilização das máquinas e viaturas cuja reparação seja antieconómica para que seja autorizado o seu abate, venda em hasta pública ou o seu aproveitamento parcial;

e) Orientar a racional utilização de todo o equipamento para se alcançar e manter o máximo rendimento de trabalho de cada máquina ou viatura automóvel;

f) Estabelecer as normas de utilização de cada máquina e viaturas auto;

g) Propor fundamentadamente, do ponto de vista técnico e financeiro, a aquisição do material indispensável ao depósito de sobresselentes;

h) Orientar a elaboração das estatísticas de aproveitamento de máquinas e acessórios;

i) Informar sobre a distribuição de equipagem de máquinas e promover a sua recepção e entrega;

j) Fiscalizar a assiduidade e pontualidade do pessoal seu subordinado;

k) Estudar e propor superiormente as normas de funcionamento dos parques de material e das oficinas centrais e regionais;

l) Inspeccionar os serviços de Parque e Oficinas dos serviços regionais quando lhe for superiormente determinado;

m) Elaborar o relatório anual da actividade geral dos serviços a seu cargo até 30 de Abril do ano seguinte.

Art. 95.º Aos directores regionais e chefes das Repartições Distritais de Obras Públicas compete (Angola e Moçambique):

a) Dirigir todos os serviços técnicos e administrativos segundo os regulamentos em vigor e as instruções da Direcção Provincial dos Serviços;

b) Superintender técnica e administrativamente na execução de obras por administração directa na área do respectivo distrito;

c) Fiscalizar e promover a fiscalização das obras executadas por empreitadas;

d) Prestar anualmente contas de responsabilidade por gerência de fundos postos à sua disposição para execução de obras por administração directa;

e) Verificar e autorizar o pagamento dos documentos de despesa efectuada por conta das dotações oficialmente autorizadas e distribuídas para a execução das obras;

f) Informar esclarecidamente, do ponto de vista técnico e financeiro, todos os assuntos que lhe forem distribuídos e careçam de decisão superior;

g) Fiscalizar a actividade de todo o pessoal seu subordinado, e bem assim a sua assiduidade e pontualidade;

h) Efectuar ou dirigir e orientar o estudo e projecto dos problemas técnicos que forem entregues aos seus serviços;

i) Promover que se efectue o registo de aproveitamento e rendimento de máquinas e viaturas com vista ao fornecimento destes elementos para a estatística geral dos serviços centrais, conforme for determinado pela Direcção Provincial dos Serviços;

i) Admitir o pessoal operário assalariado eventual indispensável à execução de obras por administração directa;

k) Propor à Direcção Provincial dos Serviços a admissão de pessoal assalariado eventual necessário à fiscalização de obras executadas por empreitada, cujo encargo tenha cabimento na respectiva verba de fiscalização;

l) Submeter a despacho do governador do distrito, devidamente informados, os assuntos e processos que de tal careçam;

m) Elaborar para aprovação superior os planos anuais de estudo e de obras públicas distritais, de acordo com as necessidades manifestadas pelo respectivo governador e segundo a orientação que for definida pela Direcção Provincial dos Serviços;

n) Remeter à Direcção Provincial dos Serviços, devidamente estudados e informados, todos os assuntos e processos que necessitem da sua aprovação ou que devam ser submetidos superiormente;

o) Elaborar o relatório anual da actividade geral dos serviços regionais a enviar aos serviços centrais até 30 de Abril do ano seguinte;

p) Corresponder-se directamente com a Direcção Provincial dos Serviços em assuntos de natureza técnica e de serviço;

q) Corresponder-se directamente com as autoridades administrativas do distrito em assuntos de execução de obras ou de quaisquer trabalhos ou estudos, enquanto as mesmas forem seus delegados para aqueles fins;

r) Dar às autoridades administrativas as instruções técnicas e de ordem administrativa das obras, com vista à sua perfeita execução;

s) Verificar e visar todos os documentos de despesa das obras e trabalhos a cargo dos serviços;

t) Promover que a escrita e contabilização das verbas distribuídas aos serviços se mantenha em dia, fazendo a sua fiscalização conveniente;

u) Fiscalizar o serviço de armazém e oficinas e promover que os inventários se mantenham sempre em dia.

§ único. O director regional superintende nos serviços distritais da sede, submetendo a despacho do respectivo governador de distrito os assuntos que de tal careçam.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 96.º (transitório). É mantido o quadro de pessoal criado pelo artigo 61.º do Decreto 41388 até à publicação do diploma orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, nos termos da Portaria Ministerial n.º 19748, de 5 de Março de 1963.

Art. 97.º É aplicável à província de Moçambique o disposto no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 60, de 25 de Outubro de 1961, publicado em Angola.

Art. 98.º É mantido em vigor o disposto no artigo 35.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960.

Art. 99.º É extinto o Conselho Superior de Viação da província de Moçambique, cujos serviços são integrados, nos termos deste decreto, na Repartição de Viação da respectiva Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

§ único. O pessoal contratado e privativo do referido Conselho Superior de Viação transita, por despacho do governador-geral, a publicar no Boletim Oficial, sem carência de outra formalidade, para lugares da mesma categoria ou correspondentes dos quadros daquela Direcção de Serviços, sendo o cargo de chefe da Secção de Expediente da Repartição de Viação preenchido pelo funcionário que presentemente desempenha as funções de secretário do Conselho Superior de Viação.

Art. 100.º É extinto o Gabinete de Estudos de Hidráulica da província de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959, ingressando o seu pessoal nos quadros dos serviços de obras públicas criados por este diploma pela forma prevista nos artigos 74.º e 79.º Art. 101.º Enquanto não estiver completamente assegurada a cobertura técnica das províncias pelos serviços de obras públicas e transportes, continuam a ser delegados daqueles serviços nos concelhos ou circunscrições onde não existam departamentos técnicos de obras públicas os respectivos administradores ou seus substitutos legais.

§ único. No exercício daquelas funções os administradores correspondem-se directamente com os directores distritais de obras públicas, de quem recebem instruções técnicas, administrativas e a assistência conveniente para as obras ou trabalhos a executar. Art. 102.º Nenhuma obra pode ser executada, qualquer que seja a origem dos fundos para ocorrer ao seu encargo (orçamento geral, orçamentos de distrito, de concelho ou circunscrição ou de quaisquer fundos), sem que o respectivo projecto seja aprovado pelo governador-geral ou de província, mediante parecer do director ou chefe dos Serviços de Obras Públicas.

§ único. Dentro dos limites da competência atribuída por este decreto podem os directores provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes aprovar os projectos referidos no corpo do artigo, submetendo superiormente aqueles cujos orçamentos excedam aquela competência.

Art. 103.º Se os lugares dos quadros não estiverem preenchidos ou forem insuficientes para as eventuais necessidades do trabalho nos serviços, os governadores-gerais de Angola e Moçambique poderão contratar a execução de estudos e projectos com técnicos estranhos aos quadros dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na província ou solicitar que tal colaboração lhes seja prestada através dos serviços do Ministério do Ultramar.

Art. 104.º São exactores de Fazenda:

a) Por gerência de fundos:

O chefe da Repartição de Serviços Administrativos das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique;

O chefe das Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

Os directores regionais e chefes das Repartições Distritais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes em Angola e Moçambique.

b) Por cobrança de receitas:

1) Nas Direcções Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de chefe da secretaria central da Direcção e da Secção de Expediente e Arquivo em cada uma das Repartições dos Serviços Centrais, Parque e Oficinas e nas Direcções Regionais e Repartições Distritais.

2) Nas Repartições Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de chefes de secretaria das repartições.

Art. 105.º São responsáveis por cargas:

a) Nas Direcções Provinciais:

O chefe da Secção de Compras e Depósito da Repartição de Serviços Administrativos;

O chefe da Secção de Armazém do Parque e Oficinas;

Os chefes da Secção de Expediente das Direcções Regionais e Repartições Distritais.

O funcionário encarregado de Armazém e Oficinas das Direcções Regionais e Repartições Distritais.

b) Nas Repartições Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de:

Chefe de Oficinas e Parque;

Chefe de Armazéns e Compras.

Art. 106.º Continuam em vigor as disposições aplicáveis da Portaria Ministerial n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, referentes aos serviços de contabilidade e administração de Fazenda.

Art. 107.º No prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, devem ser submetidos à aprovação dos governadores-gerais e governadores de província os projectos de regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão:

1.º As sedes das direcções regionais, áreas de jurisdição e suas atribuições em relação às Repartições Distritais;

2.º As atribuições detalhadas dos diferentes serviços e respectivos chefes, organização complementar e funcionamento;

3.º A competência administrativa e técnica aos directores, chefes de serviço, das divisões técnicas e das secções;

4.º As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;

5.º Todas as medidas julgadas necessárias para a obtenção de um bom rendimento técnico dos serviços.

Art. 108.º O presente diploma entra em vigor, nas províncias de Angola, Moçambique e Macau, 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo; nas outras províncias de governo simples a entrada em vigor só se verificará após a indicação pelos respectivos governos da existência de disponibilidades financeiras para fazer face ao aumento de despesa.

Art. 109.º Mediante legislação a publicar oportunamente, a actual reorganização tornar-se-á extensiva ao Estado Português da Índia logo que cesse a situação de ocupação por forças inimigas actualmente verificada naquele território.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

MAPA I

Gratificações especiais mensais a abonar ao pessoal dos serviços de obras

públicas e transportes

(Artigos 68.º e 69.º)

(ver documento original)

MAPA II

Quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas

e transportes do ultramar

(Artigo 70.º)

(ver documento original)

MAPA III

Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 inspector provincial ... D 1 director de serviços ... D 1 subdirector ... D 1 adjunto administrativo ... E 13 engenheiros-chefes ... E 10 engenheiros civis de 1.ª classe ... F 1 engenheiro mecânico de 1.ª classe ... F 1 engenheiro geógrafo de 1.ª classe ... F 1 engenheiro agrónomo de 1.ª classe ... F 8 arquitectos de 1.ª classe ... F 6 engenheiros de 2.ª classe ... H 2 arquitectos de 2.ª classe ... H 5 adjuntos técnicos principais ... H 1 chefe de secretaria central ... H 1 inspector de viação e trânsito ... I 7 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I 7 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J 1 topógrafo principal ... K 3 topógrafos de 1.ª classe ... L 7 topógrafos de 2.ª classe ... M 3 desenhadores-chefes ... L 8 desenhadores de 1.ª classe ... O 17 desenhadores de 2.ª classe ... Q 4 chefes de trabalhos principais ... L 5 chefes de trabalho de 1.ª classe ... M 6 chefes de trabalho de 2.ª classe ... O 6 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 8 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 14 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T 4 chefes de secção de expediente ... J 5 primeiros-oficiais ... L 9 segundos-oficiais ... N 11 terceiros-oficiais ... Q 1 arquivista ... Q 14 aspirantes ... S 1 tesoureiro-pagador de 1.ª classe ... L 14 pagadores de 3.ª classe ... Q 4 auxiliares de contabilidade e administração de 1.ª classe ... O 6 auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª classe ... Q 7 auxiliares de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R 2 subinspectores de viação de 1.ª classe ... L 4 subinspectores de viação de 2.ª classe ... N 6 subinspectores de viação de 3.ª classe ... Q 1 hidrometrista de 1.ª classe ... O 16 dactilógrafos ... STU 2 fiéis de armazém de 1.ª classe ... Q 5 fiéis de armazém de 2.ª classe ... S 1 ajudante de fiel de armazém ... T 1 porteiro ... T 1 continuo de 1.ª classe ... V 1 contínuo de 2.ª classe ... X II) Pessoal contratado:

1 contabilista ... L 10 escriturários de 1.ª classe ... S 20 escriturários de 2.ª classe ... T 1 chefe de oficinas ... N 11 mecânicos de 2.ª classe ... P 1 telefonista ... T 16 motoristas de viaturas de 1.ª classe ... T 4 ajudantes de hidrometrista ... T III) Pessoal em comissão:

1 comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... F 1 chefe de secção da Polícia de Viação e Trânsito ... N 2 subchefes da Polícia de Viação e Trânsito ... Q 50 guardas ... T IV) Pessoal assalariado:

A fixar pelo Governo-Geral da província (artigo 64.º).

Mapa de distribuição do pessoal (quadros parciais)

Angola

(ver documento original)

MAPA IV

Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Moçambique

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 inspector provincial ... D 1 director dos serviços ... D 1 subdirector dos serviços ... D 1 adjunto administrativo ... E 10 engenheiros-chefes ... E 10 engenheiros civis de 1.ª classe ... F 2 engenheiros mecânicos de 1.ª classe ... F 1 engenheiro geógrafo de 1.ª classe ... F 1 engenheiro agrónomo de 1.ª classe ... F 1 técnico de economia e estatística ... F 3 arquitectos de 1.ª classe ... F 1 técnico de fotogeologia ... F 8 engenheiros civis de 2.ª classe ... H 2 engenheiros geógrafos de 2.ª classe ... H 4 arquitectos de 2.ª classe ... H 1 chefe de secretaria central ... H 4 adjuntos técnicos principais ... H 4 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I 16 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J 1 inspector de viação e trânsito ... I 1 topógrafo de 1.ª classe ... L 5 topógrafos de 2.ª classe ... M 4 desenhadores-chefes ... L 10 desenhadores de 1.ª classe ... O 18 desenhadores de 2.ª classe ... Q 2 chefes de trabalhos principais ... L 4 chefes de trabalhos de 1.ª classe ... M 6 chefes de trabalhos de 2.ª classe ... O 9 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 12 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 14 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T 5 hidrometristas de 1.ª classe ... O 13 hidrometristas de 2.ª classe ... Q 5 chefes de secção de expediente ... J 7 primeiros-oficiais ... L 16 segundos-oficiais ... N 16 terceiros-oficiais ... Q 1 arquivista ... Q 23 aspirantes ... S 1 tesoureiro-pagador de 1.ª classe ... L 8 pagadores de 3.ª classe ... Q 1 auxiliar de contabilidade e administração de 1.ª classe ... O 2 auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª classe ... Q 8 auxiliares de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R 1 subinspector de viação de 1.ª classe ... L 3 subinspectores de viação de 2.ª classe ... N 1 fiel de armazém de 1.ª classe ... Q 8 fiéis de armazém de 2.ª classe ... S 1 ajudante de fiel ... T 1 porteiro ... T 1 contínuo de 1.ª classe ... V II) Pessoal contratado:

1 contabilista ... L 1 encarregado geral de oficinas ... L 1 chefe de oficinas ... N 11 mecânicos de 2.ª classe ... O 1 mecânico de 2.ª classe ... P 6 capatazes principais ... P 8 capatazes gerais ... Q 3 capatazes de 1.ª classe ... S 1 capataz de 2.ª classe ... T 4 condutores de equipamento mecânico de 1.ª classe ... O 4 condutores de equipamento mecânico de 2.ª classe ... Q 6 carpinteiros de 3.ª classe ... Q 5 pedreiros de 3.ª classe ... Q 11 dactilógrafos/as ... S a U 52 escriturários de 1.ª classe ... S 1 motorista de 1.ª classe ... R 8 motoristas de 3.ª classe ... T 1 telefonista ... T 1 ajudante de observador ... V III) Comissão:

1 comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... F 1 chefe de secção da Polícia de Viação e Trânsito ... N 8 subchefes ... Q 35 guardas ... T IV) Pessoal assalariado:

A fixar pelo Governo-Geral da província (artigo 64.º).

Mapa de distribuição do pessoal (quadros parciais)

Moçambique

(ver documento original)

MAPA V

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Guiné

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 engenheiro-chefe ... E 1 engenheira civil de 1.ª classe ... F 1 engenheiro civil de 2.ª classe ... H 1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I 1 adjunto técnico de 2.ª classe ... J 1 desenhador de 1.ª classe ... O 1 desenhador de 2.ª classe ... Q 1 auxiliar de obras públicas de 1.ª classe ... Q 1 auxiliar de obras públicas de 2.ª classe ... S 1 auxiliar de obras públicas de 3.ª classe ... T 1 primeiro-oficial ... L 1 pagador ... N 2 terceiros-oficiais ... Q 3 aspirantes ... S 1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S 1 continuo auxiliar ... Y II) Pessoal contratado:

1 arquitecto de 1.ª classe ... F 1 adjunto técnico de 1.ª classe (máquinas e electricidade)... I 1 mestre-de-obras (construtor civil) ... N 1 electricista ... N 1 mestre carpinteiro ... N 1 condutor de equipamento mecânico de 1.ª classe ... O 1 pedreiro de 1.ª classe ... O 1 pedreiro de 3.ª classe ... Q 1 condutor de equipamento mecânico de 2.ª classe ... Q 1 carpinteiro de 3.ª classe ... Q III) Pessoal assalariado:

1 motorista de viaturas de 4.ª classe ... U 3 serventes ... Z' 9 operários auxiliares de 3.ª classe ... Y

MAPA VI

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo

Verde

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 engenheiro-chefe ... E 1 engenheiro civil de 2.ª classe ... M 1 adjunto técnico de 2.ª classe ... J 1 adjunto técnico de 3.ª classe ... K 1 agrimensor de 2.ª classe ... M 1 desenhador de 1.ª classe ... O 1 desenhador de 2.ª classe ... Q 2 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 1 segundo-oficial ... N 1 amanuense de 1.ª classe ... S 1 amanuense de 2.ª classe ... T II) Pessoal contratado:

1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S 1 auxiliar de armazéns ... V 1 motorista de viaturas de 4.ª classe ... U III) Pessoal assalariado:

1 guarda auxiliar ... Z"

2 serventes ... Z'

MAPA VII

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de S.

Tomé e Príncipe

Quadros de pessoal permanente

1) Pessoal de nomeação:

1 engenheiro-chefe ... E 1 engenheiro civil de 1.ª classe ... F 1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I 1 desenhador de 1.ª classe ... O 1 desenhador de 2.ª classe ... Q 1 auxiliar de obras públicas de 2.ª classe ... S 1 auxiliar de obras públicas de 3.ª classe ... T 1 segundo-oficial ... N 1 terceiro-oficial ... Q 1 aspirante ... S 1 chefe de armazém ... N 1 fiel de armazém de 1.ª classe ... Q II) Pessoal contratado:

1 adjunto técnico ... I 2 capatazes gerais ... Q 1 auxiliar de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R 1 dactilógrafo/a ... S a U 1 motorista de viaturas de 3.ª classe ... T 1 motorista de viaturas de 4.ª classe ... V 1 mestre de oficina (serralharia) ... O 1 mestre de oficina (carpintaria) ... O 1 mecânico de 1.ª classe ... N 1 serralheiro de 2.ª classe ... Q 1 condutor de equipamento mecânico de 4.ª classe ... T III) Pessoal assalariado:

3 serralheiros auxiliares ... Y 3 carpinteiros auxiliares ... Y 3 pedreiros auxiliares ... Y 3 serventes ... Z'

MAPA VIII

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Timor

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 engenheiro-chefe ... E 1 engenheiro civil de 1.ª classe ... F 1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I 2 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J 1 topógrafo de 1.ª classe ... L 1 topógrafo de 2.ª classe ... M 1 desenhador de 1.ª classe ... O 2 desenhadores de 2.ª classe ... Q 2 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 3 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 1 auxiliar de obras públicas de 3.ª classe ... T 1 primeiro-oficial ... L 1 segundo-oficial ... N 1 terceiro-oficial ... Q 1 aspirante ... S 1 escriturário de 1.ª classe ... S 1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S II) Pessoal contratado:

1 encarregado-geral de oficinas ... L 2 mecânicos de 3.ª classe ... Q 1 torneiro mecânico ... Q 1 ferramenteiro ... S 1 dactilógrafo/a ... S a U 1 serralheiro de 3.ª classe ... S 1 ajudante de mecânico de 2.ª classe ... S III) Pessoal assalariado:

1 porteiro ... Z"

4 mecânicos auxiliares ... Z a Z"

1 serralheiro auxiliar... Z a Z"

1 motorista de viaturas de 4.ª classe ... Y 2 guardas ... Z 2 serventes ... Z"

MAPA IX

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Macau

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação 1 engenheiro-chefe ... E 1 engenheiro civil de 2.ª classe ...H 1 arquitecto de 2.ª classe ... H 1 adjunto técnico de 2.ª classe ... J 2 adjuntos técnicos de 3.ª classe ... K 1 desenhador de 1.ª classe ... O 1 desenhador de 2.ª classe ... Q 2 desenhadores de 3.ª classe ... S 1 chefe de trabalhos de 1.ª classe ... M 1 chefe de trabalhos de 2.ª classe ... O 2 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 4 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 2 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T 1 topógrafo de 1.ª classe ... L 1 primeiro-oficial ... L 1 segundo-oficial ... N 1 terceiro-oficial ... Q 1 aspirante ... S 1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S 1 arquivista ... Q 1 contínuo de 1.ª classe ... V 3 amanuenses de 1.ª classe ... S 1 amanuense de 2.ª classe ... T II) Pessoal contratado:

1 escriturário de 1.ª classe ... S 1 mestre de oficinas ... U 5 dactilógrafos/as ... S a U III) Pessoal assalariado:

1 mecânico de 3.ª classe ... Q 1 ajudante de mecânico ... S 1 condutor de equipamento mecânico de 3.ª classe ... S 1 pedreiro auxiliar ... V 1 serralheiro auxiliar ... V 1 ferreiro auxiliar ... V 1 carpinteiro auxiliar ... T 10 capatazes de 3.ª classe (obras e matas) ... U 1 cavouqueiro auxiliar ... X 1 pintor auxiliar ... X 2 calceteiros auxiliares de 1.ª classe ... X 5 motoristas de viaturas de 4.ª classe ... Y 12 cantoneiros auxiliares de 1.ª classe ... Y 5 calceteiros auxiliares de 2.ª classe 4 jardineiros auxiliares ... Y a Z 1 medidor ... Z 3 cantoneiros auxiliares de 2.ª classe ... Z 2 guardas de 1.ª classe ... Z' 2 viveiristas ... Z' 14 guardas de 2.ª classe ... Z"

3 serventes ... Z' e Z"

12 capatazes auxiliares ... Y

MAPA X

Designação e categoria do pessoal técnico auxiliar, do pessoal auxiliar de

administração e do pessoal operário e serventuário

(Artigo 62.º)

(ver documento original)

ESQUEMA GERAL ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E

TRANSPORTES DAS PROVÍNCIAS DE ANGOLA E MOÇAMBIQUE

(ver documento original)

ESQUEMA GERAL ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E

TRANSPORTES DA PROVÍNCIA DE CABO VERDE

(ver documento original)

ESQUEMA GERAL ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E

TRANSPORTES DA PROVÍNCIA DE MACAU

(ver documento original)

ESQUEMA GERAL ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E

TRANSPORTES DAS PROVÍNCIAS DE TIMOR, DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE E DA

GUINÉ

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 26 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/26/plain-250332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto 41388 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo concernentes à administração financeira de algumas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-01 - Decreto 43041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa X anexo ao Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-09 - RECTIFICAÇÃO DD791 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao mapa X anexo ao Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-07 - Portaria 20663 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera em vigor na província ultramarina de Timor, a partir da data constante da declaração mandada publicar no Boletim Oficial pelo Governo da mesma província, o Decreto n.º 45575, que promulga a orgânica dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - Portaria 20668 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda entrar em vigor na província ultramarina de Cabo Verde o Decreto n.º 45575, que promulga a orgânica dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto 45934 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que os serviços de viação da província ultramarina de Macau, mandados integrar, nos termos do artigo 44.º do Decreto n.º 45575, na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, continuem a funcionar, em regime transitório, na Câmara Municipal.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Decreto 46048 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo da Guarda Fiscal e a polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e torna sem efeito a criação da Polícia de Viação e Trânsito prevista no Diploma Legislativa Ministerial n.º 59, de 25 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45575, de 26 de Fevereiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Portaria 21027 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria n.º 17546 e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento pela Portaria n.º 20383.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-16 - Portaria 21047 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo à província ultramarina de Timor o disposto no artigo 103.º do Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-11 - Portaria 21283 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna aplicável à província ultramarina de Timor, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-25 - Portaria 21355 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Estabelece as disposições a observar nos concursos para chefes de secção de expediente dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-24 - Portaria 21743 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Integra na Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola a Brigada de Estudo dos Rios de Angola, criada pela Portaria n.º 17665 e modificada pela Portaria n.º 18038.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-20 - Portaria 21815 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo à província ultramarina da Guiné o disposto no artigo 103.º do Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47167 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respectivamente, aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas e reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-22 - Decreto 47327 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique a Companhia de Polícia de Trânsito - Extingue a Polícia de Viação e Trânsito integrada nos serviços de obras públicas e transportes da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Decreto 47499 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-01 - Decreto 47519 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Introduz alterações no Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-24 - Portaria 23167 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Substitui as normas DIN 8660 e DIN 8661 de recepção de máquinas-ferramentas mandadas adoptar pela Portaria n.º 22604 e designa as normas que, a partir de 15 de Abril de 1968, devem satisfazer determinadas máquinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-02 - Portaria 23201 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Estabelece as disposições a observar nos concursos para chefes de secção de obras dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-14 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23167, que substitui as normas DIN 8660 e DIN 8661 de recepções de máquinas-ferramentas mandadas adoptar pela Portaria n.º 22604 e designa as normas que, a partir de 15 de Abril de 1968, devem satisfazer determinadas máquinas

  • Não tem documento Em vigor 1968-02-14 - DECLARAÇÃO DD10941 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23167, que substitui as normas DIN 8660 e DIN 8661 de recepções de máquinas-ferramentas mandadas adoptar pela Portaria n.º 22604 e designa as normas que, a partir de 15 de Abril de 1968, devem satisfazer determinadas máquinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-26 - Decreto 48294 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província ultramarina de Angola e algumas disposições dos Decretos n.os 45575 e 47519.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-07 - Decreto 48607 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Altera várias disposições do Decreto n.º 45575, alterado pelo Decreto n.º 47519, e do Decreto n.º 47499 (diplomas orgânicos dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar e dos Serviços Hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique) - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o § 1.º do artigo 33.º do Decreto n.º 47499 e o artigo 71.º do Decreto n.º 45575.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-05 - Decreto 49227 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições legislativas destinadas à resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-18 - Decreto 49446 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Insere disposições destinadas a habilitar os serviços de obras públicas e transportes do ultramar a efectuar todos os pagamentos ao seu pessoal, empreiteiros e fornecedores com a exigível pontualidade - Revoga toda a legislação em contrário, designadamente a Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, e os artigos 36.º a 40.º do Decreto n.º 31715, tornado de execução permanente pelo artigo 9.º do Decreto n.º 32470.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Portaria 516/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivas às províncias ultramarinas, observando-se as alterações constantes do presente diploma, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 166/70, que procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-25 - DECRETO 526/71 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Actualiza o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 47499 alteradas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-23 - Decreto 470/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aprova o diploma orgânico das serviços de obras públicas e transportes do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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