Atendendo a que o artigo 85.º do referido decreto determina que os lugares de chefe de secção de expediente serão providos por concurso entre primeiros-oficiais dos quadros dos serviços provinciais de obras públicas e transportes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que nos concursos para chefes de secção de expediente dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar se observem as seguintes disposições:
1.º Os concursos para o provimento dos lugares de chefe de secção de expediente serão documentais e serão abertos por determinação do Ministro do Ultramar e por meio de avisos publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
2.º Nos avisos de concursos indicar-se-ão os documentos que devem instruir os requerimentos e o prazo para a entrega dos mesmos.
3.º A documentação será reunida na 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, por onde correrá todo o expediente relativo aos concursos.
4.º Depois de expirado o prazo do concurso, o júri referido no n.º 7.º da presente portaria apreciará os requerimentos dos candidatos e os documentos e informações que os instruírem, elaborando a seguir a lista provisória dos concorrentes admitidos, a qual será submetida para aprovação ao Ministro do Ultramar e, por sua ordem, publicada no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
5.º Os interessados podem, no prazo de vinte dias, contados após a publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e suprir deficiências de instrução reconhecidas pelo júri, devendo em cada caso o assunto ser objecto de resolução ministerial. Obtida esta, será elaborada a lista definitiva e de classificação, procedendo-se à sua publicação no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
6.º Aos concursos serão admitidos os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço nessa classe, constituindo factores de valorização as habilitações literárias, a antiguidade, os louvores, cargos anteriormente exercidos e tudo o mais que revele aptidão para o exercício do cargo.
7.º O júri do concurso a que se refere a presente portaria será constituído por funcionários da Direcção-Geral de Administração Política e Civil e da Direcção-Geral de Obras Públicas, de categoria superior a chefe de secção, a designar por despacho ministerial, sendo três o número total dos seus membros.
8.º O júri só poderá funcionar quando estiver reunida a maioria dos seus vogais, sendo designados pelo Ministro do Ultramar dois vogais suplentes para suprir os impedimentos dos vogais efectivos.
§ único. Se o impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal mais categorizado e, de entre os de igual categoria, pelo mais antigo.
9.º Das sessões do júri serão lavradas actas, servindo de secretário o vogal de menor categoria e, em igualdade de circunstâncias, o mais moderno.
Ministério do Ultramar, 25 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.