Portaria 516/70
de 16 de Outubro
Considerando a conveniência de tornar extensivas às províncias ultramarinas as disposições contidas no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril de 1970, respeitantes ao licenciamento de obras particulares;
Tendo em conta os condicionalismos que oferecem alguns municípios do ultramar relacionados com a exiguidade das suas estruturas técnicas e com outras circunstâncias;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornadas extensivas às províncias ultramarinas as disposições contidas no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril de 1970, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.
2.º As referências feitas a "Ministro do Interior», "Ministro das Obras Públicas», "Ministro da Educação Nacional» e "Ministro» consideram-se como feitas a "governador-geral» ou "governador», consoante se trate das províncias de Angola e Moçambique ou de províncias de governo simples.
3.º A referência a "secção permanente do Conselho Superior de Obras Públicas» considera-se como feita a "Conselho Técnico de Obras Públicas».
4.º As referências a "Direcção-Geral do Turismo» consideram-se como feitas a "Centro de Informação e Turismo».
5.º A referência a "Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes» considera-se como feita a "Direcção ou Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes».
6.º Onde se lê: "Nos concelhos de Lisboa e do Porto», deve escrever-se: "Nos concelhos das sedes dos governos provinciais».
7.º Tendo em vista os condicionalismos locais nas diversas zonas das províncias ultramarinas, ficam os respectivos governadores autorizados a fixar, em portaria, quais os concelhos a que devem aplicar-se desde já as disposições deste diploma e a determinar oportuna e progressivamente a sua extensão aos restantes concelhos consoante as suas estruturas técnicas.
8.º A aplicação da matéria deste diploma na província de Macau far-se-á sem prejuízo do que está estabelecido no artigo 43.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, ficando ao critério do governador determinar a suspensão das disposições que considere não se ajustarem às condições da vida local.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.