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Portaria 21283, de 11 de Maio

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Sumário

Torna aplicável à província ultramarina de Timor, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894.

Texto do documento

Portaria 21283
Seguindo a mesma orientação já tomada para outras províncias, tem sido intenção do Governo promover a melhoria progressiva do regime das concessões de terrenos, com vista ao seu maior e mais útil aproveitamento, numa finalidade que atinja simultâneamente a realização de interesses económicos e sociais.

A legislação básica em Timor - Carta de Lei de 9 de Maio de 1901 e seu regulamento de 2 de Setembro do mesmo ano e ainda o regulamento de 5 de Dezembro de 1910 - está ultrapassada, não obstante a actualização de processos e princípios que informam a Lei 2001, de 16 de Maio de 1944, e outra legislação avulsa que se publicou até 1953.

O Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, além de uniformizar a legislação dispersa, deverá imprimir à concessão e ocupação de terras em Timor um sentido realista, que se antevê será muito útil ao progresso económico da província, à melhoria dos processos de exploração agro-pecuária e indústrias afins, ao urbanismo, em suma, a um conjunto de medidas de considerável valor para a promoção social e económica das populações.

Há contudo disposições cuja aplicação integral não pode fazer-se ainda na província visto estarem nesta altura a organizar-se alguns serviços e quadros indispensáveis, mas cuja prioridade tem de ceder perante outras realidades mais instantes.

Por isso se determinam algumas exclusões ou adaptações para tornar exequível o diploma.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo, Ministro do Ultramar, por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política, base LXXXIII-I da Lei Orgânica do Ultramar e artigo 2.º do Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, o seguinte:

Artigo único. É tornado aplicável à província de Timor o regulamento aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, com as alterações constantes dos números seguintes:

I) É atribuída à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes a parte da competência dos serviços de agrimensura relativa à verificação e recolha dos elementos técnicos.

II) - 1. Continua na Comissão de Terras, constituída pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que presidirá, pelo conservador dos registes, pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura ou o adjunto engenheiro agrónomo ou silvicultor e por um topógrafo, a competência para organização e instrução dos processos de concessão, quando diploma especial não confira esta competência a outra entidade, sua informação e apresentação a despacho, bem como a emissão de títulos, depois de despachos pelo governador da província.

2. A Comissão de Terras reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que o seu presidente a convoque, sendo a falta de comparência às sessões considerada negligência para os efeitos do artigo 363.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3. Os componentes da Comissão de Terras terão direito a uma gratificação mensal, que será fixada pelo Governo da província.

III) Para constituição das brigadas de demarcação e vistoria é aumentado o quadro do pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes com um topógrafo de 2.ª classe (letra M) e outro de 3.ª classe (letra Q).

IV) Mantém-se o actual regime de arrendamentos comerciais nas povoações comerciais e sedes de circunscrição, de concelho ou de posto, na competência das autoridades administrativas, segundo o disposto na Portaria 1896, de 23 de Maio de 1953, embora com a obrigação de comunicarem à Comissão de Terras cada arrendamento que façam.

V) A Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes deve ser ouvida nos casos indicados no n.º 27.º do artigo 1.º e na alínea b) do artigo 45.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964.

VI) Poderão ser feitas concessões gratuitas a colonos e a militares licenciados das forças armadas estacionadas ou não em Timor para fins agrícolas, pecuários e indústrias afins.

VII) Enquanto não funcionarem na província serviços próprios de agrimensura e cadastro, poderá ser dispensada a classificação de povoações, e a classificação de terrenos será a seguinte:

a) Terrenos destinados a cultura, onde se incluem os que no decreto se denominam de 2.ª e 3.ª classes;

b) Terrenos destinados a pecuária, idem;
c) Terrenos destinados a fins industriais, idem;
d) Terrenos destinados a construção, onde se incluem todos os que no decreto se denominam de 1.ª classe, e também os de 3.ª para construção em povoações comerciais.

VIII) Enquanto não for determinado o contrário, não terão aplicação as disposições constantes dos artigos 219.º a 223.º do regulamento referido no corpo do artigo, "Da venda», excepto se se tratar de terrenos para construções em regime de propriedade horizontal.

IX) Fica o Governo da província autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste diploma no ano corrente, tomando como contrapartida os saldos de exercícios findos.

Ministério do Ultramar, 11 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-05-16 - Lei 2001 - Ministério das Colónias

    Define a competência do Governo da metrópole e dos governos das colónias quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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