de 17 de Setembro
Convém apoiar as actividades privadas estabelecidas nas províncias ultramarinas, interessadas na aquisição de meios destinados a apetrechamento do sector da indústria de transportes marítimos e fluviais.Dentro desta orientação, impõe-se também a concessão à Companhia Moçambicana de Navegação das mais amplas facilidades de ordem pautal para importação de uma unidade destinada a substituir o navio Angoche, no tráfego de cabotagem em Moçambique.
Aproveita-se o ensejo para simplificar as formalidades processuais para a atribuição de benefícios pautais à importação de embarcações nas províncias ultramarinas, nos casos em que se destinem a operar exclusivamente nas águas jurisdicionais daqueles territórios;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam autorizadas as empresas a seguir indicadas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais as embarcações a que se referem as alíneas seguintes:
a) António Miguel Carvalho & C.ª, Lda. e Alberto Pancrácio Lopes, estabelecidas em Cabo Verde, uma embarcação de propulsão mecânica cada uma, de 186 t e 192 t de arqueação líquida, respectivamente, destinadas ao tráfego de carga e passageiros entre as ilhas do arquipélago;
b) Schuurman & Van Ginneken e Companhia Moçambicana de Navegação, S. A. R. L., três embarcações de propulsão mecânica, Agnes, Carla e Doddy, de arqueação bruta inferior a 1000 t destinadas ao tráfego de carga e passageiros no rio Zambeze e um navio destinado a substituir o Angoche, para operações de cabotagem em Moçambique, respectivamente.
Art. 2.º - 1. Fica autorizado o Ministro do Ultramar a conceder, mediante portaria, isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais, devidos pela importação, nas províncias ultramarinas, de embarcações abrangidas pelas posições n.os 89.01 e 89.02 das respectivas pautas mínimas.
2. As embarcações importadas nos termos do número anterior não poderão ser objecto de registo em qualquer capitania do continente ou das ilhas adjacentes sem que hajam sido satisfeitos todos os condicionalismos legalmente exigidos, incluindo o pagamento das imposições aduaneiras devidas como se fossem importadas em regime geral.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.