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Portaria 292/74, de 24 de Abril

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Sumário

Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação destinada ao transporte marítimo, importada pela firma Secil Marítima, S. A. R. L..

Texto do documento

Portaria 292/74

de 24 de Abril

Mostrando-se conveniente apoiar o apetrechamento do sector dos transportes marítimos nas províncias ultramarinas;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;

Sob parecer favorável do Ministério da Marinha, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação denominada Papenburg, destinada ao transporte marítimo, importada pela firma Secil Marítima, S.

A. R. L., com as seguintes características:

Comprimento F. F. - 98,85 m;

Boca - 14,85 m;

Pontal:

Ao convés - 5,85 m;

Ao shelter - 8,10 m;

Porte:

S/ shelter-deck - 30,60 t;

C/ shelter-deck - 43,80 t;

Arqueação bruta (máx.) - 31,53 TAB.

Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-235244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 385/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza várias empresas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais diversas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 513/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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