de 13 de Fevereiro
Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privadas, nas províncias ultramarinas, interessadas na aquisição de embarcações destinadas a apetrechamento do sector da indústria de pesca;Sob proposta do Governo da província de Cabo Verde;
Cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação, denominada Paz Verde, destinada à pesca da lagosta na costa de Cabo Verde, importada por Nicolau Gomes Fragoso, com as seguintes características:
Comprimento - 19,99 m.
Boca - 4,75 m.
Pontal - 2,20 m.
Tonelada bruta - 47,86 t.
Tonelada líquida - 24,54 t.
Motor - 210 H. P.
Casco - madeira.
Ministério do Ultramar, 4 de Fevereiro de 1974. - Pelo Ministro, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Rui Martins dos Santos.