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Portaria 114/74, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação destinada à pesca da lagosta na costa de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 114/74

de 13 de Fevereiro

Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privadas, nas províncias ultramarinas, interessadas na aquisição de embarcações destinadas a apetrechamento do sector da indústria de pesca;

Sob proposta do Governo da província de Cabo Verde;

Cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação, denominada Paz Verde, destinada à pesca da lagosta na costa de Cabo Verde, importada por Nicolau Gomes Fragoso, com as seguintes características:

Comprimento - 19,99 m.

Boca - 4,75 m.

Pontal - 2,20 m.

Tonelada bruta - 47,86 t.

Tonelada líquida - 24,54 t.

Motor - 210 H. P.

Casco - madeira.

Ministério do Ultramar, 4 de Fevereiro de 1974. - Pelo Ministro, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/13/plain-233772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 385/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza várias empresas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais diversas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 513/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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