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Portaria 446/73, de 29 de Junho

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Sumário

Concede isenção de direitos e emolumentos gerais aduaneiros a várias embarcações importadas por Organizações Hoteleiras Pomene, Lda., do Estado Português de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 446/73

de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e emolumentos gerais aduaneiros às seguintes embarcações importadas por Organizações Hoteleiras Pomene, Lda., do Estado Português de Moçambique:

Duas para pesca desportiva:

Tipo: Marlin Sport Fishman, com depósito para peixe;

Comprimento: 10 m;

Tonelagem: 3,5 t;

Peso: 2200 kg;

Propulsão mecânica.

Uma para pesca desportiva no alto mar:

Em fibra de vidro, com depósito para peixe;

Comprimento: 27 pés;

Tonelagem: 3,5 t;

Peso: 2200 kg;

Propulsão mecânica.

Uma para recreio:

Tipo: Marlin;

Comprimento: 27 pés;

Tonelagem: 3,5 t;

Peso: 2200 kg;

Propulsão mecânica.

Ministério do Ultramar, 12 de Junho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado Português de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/29/plain-240191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 385/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza várias empresas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais diversas embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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