de 18 de Outubro
Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privadas estabelecidas nas províncias ultramarinas, interessadas na aquisição de navios destinados a apetrechamento do sector da indústria da pesca;Sob proposta dos Governos da Guiné e de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, conceder às empresas a seguir indicadas isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais na importação do estrangeiro das embarcações a que se referem as alíneas seguintes:
a) Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., dois arrastões congeladores, de propulsão mecânica, de 617 t brutas de arqueação cada um, denominados Incauto e Incógnito;
b) Companhia Moçambicana de Pescados, Lda., duas embarcações de propulsão mecânica, uma de 96 t e outra de 128 t brutas de arqueação, equipadas com instalações apropriadas para a conservação e acondicionamento do pescado.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais da Guiné e Moçambique. - J. da Silva Cunha.