de 27 de Fevereiro
Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privativas nas províncias ultramarinas interessadas na aquisição de embarcações destinadas a apetrechamento do sector da indústria de pesca;Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;
Mostrando-se cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder à empresa Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação, do Japão, de duas embarcações em ferro, usadas, denominadas Rigel 1 e Rigel 2, de arqueação bruta de 346,80 t e de 377 m3 de capacidade frigorífica cada uma, destinadas à pesca de arrasto na costa de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 14 de Fevereiro de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado Português de Moçambique. - Rui Martins dos Santos.