de 21 de Março
Mostrando-se conveniente apoiar as actividades de pesca nas províncias ultramarinas;Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;
Tendo sido autorizada a aquisição no estrangeiro de duas embarcações de pesca, por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder à empresa Mopesca - Empresa Moçambicana de Pesca, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações originárias do Brasil e denominadas Carla e Tuxa, de 115 t cada uma, destinadas à pesca do camarão no Estado Português de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 8 de Março de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Rui Martins dos Santos.