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Portaria 212/74, de 21 de Março

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Sumário

Concede à empresa Mopesca - Empresa Moçambicana de Pesca, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações destinadas à pesca do camarão no Estado de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 212/74

de 21 de Março

Mostrando-se conveniente apoiar as actividades de pesca nas províncias ultramarinas;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;

Tendo sido autorizada a aquisição no estrangeiro de duas embarcações de pesca, por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder à empresa Mopesca - Empresa Moçambicana de Pesca, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações originárias do Brasil e denominadas Carla e Tuxa, de 115 t cada uma, destinadas à pesca do camarão no Estado Português de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 8 de Março de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/21/plain-234742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 385/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza várias empresas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais diversas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 513/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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