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Portaria 470/74, de 10 de Julho

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Sumário

Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação denominada Atlântico Shipper, destinada ao transporte por cabotagem em Moçambique.

Texto do documento

Portaria 470/74

de 10 de Julho

Sob proposta do Governo do Estado de Moçambique;

Tendo sido cumprido o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação denominada Atlantic Shipper, destinada ao transporte por cabotagem, importada pela firma Parceria Marítima do Xai-Xai, S. A. R. L., com as seguintes características:

Comprimento fora a fora - 74,08 m.

Boca - 11,52 m Calado carregado - 12 pés.

Arqueação bruta - 498,57 t.

Propulsão - um motor Mak com potência de 1400 P. S. a 375 r. p. m.

Velocidade - 13 nós.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 10 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Fernando de Castro Fontes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 385/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza várias empresas a importar com isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais diversas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 513/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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