Atendendo a que as disposições do presente diploma têm de ser introduzidas nos orçamentos para 1961, pelo que há urgência na sua publicação;
Em vista do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º São extintos o imposto indígena e o adicional de 10 por cento sobre o imposto indígena, sendo criados em sua substituição e regulando-se pela legislação que presentemente regula aqueles a taxa pessoal anual e adicional.§ único. Para os efeitos deste artigo, são introduzidas as seguintes alterações na tabela de receita ordinária:
Eliminação de rubrica:
Capítulo I:
Impostos directos gerais.
Imposto indígena.
Capítulo VIII:
Consignação de receitas.
Adicional de 10 por cento sobre o imposto indígena.
Criação de rubrica:
Capítulo I:
Impostos directos gerais.
Taxa pessoal anual:
a) Taxa.
b) Adicional.
Art. 2.º Nos serviços de saúde e higiene são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro privativo:
Ramo de enfermagem:
6 de enfermeiro auxiliar.
2) Pessoal assalariado:
Pessoal auxiliar de enfermagem:
6 de servente de 2.ª classe.
Pessoal auxiliar dos serviços gerais:
1 de cozinheiro de 1.ª classe.
Art. 3.º No serviço meteorológico são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Pessoal técnico subalterno:
1 de observador de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado:
1 de ajudante de observador.
Art. 4.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre no ano de 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
519000$00 b) Missão geoidrográfica ... 1800000$00 c) Outras missões e estudos ... 260000$00 Art. 5.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a actualizar, por meio de diploma legislativo, tendo em vista os recursos orçamentais disponíveis, as disposições que regulam o quantitativo e condições de atribuição do subsídio de renda de casa ao pessoal de todos os serviços públicos locais, incluindo o dos serviços autónomos.
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 6.º Independentemente do acréscimo de que trata o § único do artigo 3.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária para o ano de 1961 será aumentada da importância de 150000$00, destinada a novas pensões de aposentação.Art. 7.º Nos serviços de administração civil é extinta a gratificação especial anual de 3000$00 destinada ao aspirante, como secretário da Administração do concelho do Príncipe.
Art. 8.º Para a subdelegação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado é criado um lugar de servente de 1.ª classe, assalariado.
Art. 9.º O quadro do pessoal contratado dos serviços de saúde e higiene é aumentado com os lugares seguintes:
1 de médico internista;
1 de médico tisiologista;
que se consideram incluídos no grupo F do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 10.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade, o lugar de recebedor de Fazenda de S. Tomé é elevado à 1.ª classe.
§ único. Considera-se provido no lugar de recebedor de 1.ª classe, independentemente de nova nomeação, visto e posse, o actual recebedor de S. Tomé.
Art. 11.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento, de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
291000$00 b) Missão hidrográfica de Angola e S. Tomé ... 350000$00 c) Outras missões de estudo ... 200000$00
C) Angola
Art. 12.º No orçamento geral são criadas as seguintes rubricas:A) No orçamento da receita ordinária:
1) Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros - Domínio privado do Estado - Rendimento de aproveitamentos hidroeléctricos:
a) Da Matala;
b) Do Biópio.
2) Consignações de receita:
Fundos diversos:
Fundo de apoio à pesca.
B) Na tabela de despesa ordinária:
1) Encargos gerais:
Diversas despesas:
Fundo de apoio à pesca.
Art. 13.º É fixado em 51000000$00 o total da dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para 1961.
Art. 14.º Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a criar os quadros do pessoal médico, técnico e de secretaria necessários ao funcionamento do Centro Experimental de Medicina Desportiva de Luanda, a que se refere o § único do artigo 16.º do Diploma Legislativo n.º 2786, de 14 de Novembro de 1956, com a composição e remunerações propostas pelo Conselho Provincial de Educação Física, não podendo o encargo anual exceder 243600$00.
Art. 15.º No quadro do pessoal de nomeação da Guarda Fiscal são criados os seguintes lugares:
1 de comandante de secção (oficial subalterno);
15 de chefe de posto;
15 de guardas.
Art. 16.º Nos almoxarifados são eliminados os seguintes lugares:
1) No quadro do pessoal de nomeação:
2 de almoxarife.
2) No quadro do pessoal contratado:
1 de encarregado do serviço do Palácio do Governo-Geral.
§ único. Aos almoxarifes, cujos lugares são extintos pelo presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 138.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.
Art. 17.º As funções de almoxarife das residências do Governo-Geral de Luanda e do Lobito serão desempenhadas em regime de acumulação, respectivamente, por um segundo-oficial e um aspirante do quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade.
§ único. Para remuneração das funções de almoxarife são fixadas as seguintes gratificações especiais anuais:
Ao segundo-oficial ... 12000$00 Ao aspirante ... 3000$00 Art. 18.º O quadro do pessoal de nomeação dos serviços de Fazenda e contabilidade é aumentado dos seguintes lugares:
1 de segundo-oficial;
1 de aspirante.
Art. 19.º Ao quadro do pessoal de nomeação dos serviços de justiça - comarca de Luanda - são aumentados um lugar de carcereiro e outro de ajudante de carcereiro.
Art. 20.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de geologia e minas é eliminado um lugar de engenheiro mecânico de 2.ª classe.
Art. 21.º É elevada para 3000$00 a gratificação mensal fixada no mapa V anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, para o director do Posto Experimental do Karakul.
Art. 22.º O chefe de secretaria dos serviços de obras públicas e transportes de Angola considera-se incluído no grupo J a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 23.º No serviço meteorológico são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares.
1) Pessoal de nomeação:
a) Pessoal técnico superior:
1 de meteorologista adjunto de 1.ª classe;
1 de meteorologista adjunto de 2.ª classe.
b) Pessoal técnico subalterno:
1 de observador principal;
1 de observador de 1.ª classe;
2 de observador de 2.ª classe;
5 de observador de 3.ª classe;
2) Pessoal contratado:
a) Pessoal técnico auxiliar:
5 de ajudante de observador de radiotelegrafista.
B) Eliminação de lugares:
1) Pessoal assalariado:
9 de servente de 1.ª classe.
Art. 24.º São atribuídas as gratificações mensais de 150$00 e de 1200$00, respectivamente, ao médico e enfermeiro que prestarem assistência à população do colunato de Cunene e aos funcionários e suas famílias da brigada técnica de fomento e povoamento do Cunene.
§ único. As referidas gratificações serão suportadas pelas dotações destinadas no II Plano de Fomento à colonização do Cunene, devendo o seu abono subordinar-se à prestação efectiva de serviço e durar enquanto a execução dos respectivos trabalhos se mantiver.
Art. 25.º As despesas com pensões de aposentação do pessoal dos serviços dos correios, telégrafos e telefones passarão, a partir de 1961, a constituir encargo do seu orçamento privativo, nos termos do artigo 2.º do Decreto 24182, de 17 de Julho de 1934.
§ único. Para cumprimento do disposto neste artigo é criada a seguinte rubrica no orçamento da receita ordinária:
1) Reembolsos e reposições:
Reembolso dos encargos com aposentados, jubilados, pensionistas, reformados e sinistrados dos serviços autónomos na província, na metrópole e noutras províncias ultramarinas:
a) Correios, telégrafos e telefones.
Art. 26.º O chefe de armazéns e depósito de material da serviço autónomo de luz e água de Luanda considera-se incluído no grupo K a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 27.º O lugar de maquinista-chefe do serviço autónomo de luz e água de Luanda considera-se incluído no grupo L do mapa I anexo ao Decreto 46672, de 23 de Novembro de 1959.
Art. 28.º No ano de 1961, o serviço autónomo de luz e água à cidade de Luanda contribuirá com 20000000$00 para as receitas da província, inscrevendo no seu orçamento privativo a respectiva importância como contrapartida, em partes iguais, no saldo dos exercícios anteriores e no excesso de receitas previstas para 1961.
§ único. A referida importância de 20000000$00 será prevista como receita extraordinária no orçamento geral da província para o ano de 1961 e servirá de contrapartida a «outras despesas extraordinárias» do mesmo orçamento geral.
Art. 29.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, no ano de 1961, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar (Decreto 40387, de 19 de Novembro de 1955) ... 7746800$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) Hidrográfica de Angola e S. Tomé ... 3500000$00 3) De biologia marítima ... 1500000$00 4) Pedológica ... 1500000$00 5) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 30.º Continua suspensa no ano de 1961 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 31.º Continuam em vigor no ano de 1961 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente, para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.
D) Moçambique
Art. 32.º Independentemente do acréscimo de que trata o § único do artigo 3.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária para o ano de 1961 será aumentada da importância de 2000000$00, destinada a novas pensões de aposentação.Art. 33.º Nos serviços de administração civil são criados os seguintes lugares:
1 de administrador de 3.ª classe;
1 de secretário;
3 de chefe de posto;
1 de aspirante.
Art. 34.º Nos serviços de saúde e higiene são aumentados os seguintes lugares:
1) Pessoal contratado:
3 de enfermeiras-monitoras;
1 de enfermeiro ortopedista.
Art. 35.º Passa a ser incluído no grupo E do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino o médico tisiologista que na província de Moçambique exerce ou exercer as funções de chefe do serviço provincial da luta contra a tuberculose.
Art. 36.º No serviço de segurança pública são aumentados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de chefe de esquadra;
3 de subchefe de esquadra;
22 de guarda.
2) Pessoal contratado:
1 de mecânico.
3) Pessoal assalariado:
5 de condutor auxiliar de 1.ª classe;
9 de cabo auxiliar de 1.ª classe;
24 de guarda auxiliar de 1.ª classe;
62 de guarda auxiliar de 2.ª classe.
Art. 37.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de Fazenda e contabilidade são aumentados os seguintes lugares:
4 de segundo-oficial;
16 de terceiro-oficial.
Art. 38.º Nos serviços de obras públicas e transportes são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
3 de condutor de automóveis de 1.ª classe.
2) Pessoal contratado:
2 de capataz principal.
Art. 39.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de agricultura e florestas são criados dois lugares de mestre florestal.
Art. 40.º No quadro do pessoal contratado dos serviços de agrimensura é criado um lugar de capataz de 2.ª classe.
Art. 41.º No serviço meteorológico são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Pessoal técnico superior:
1 de meteorologista adjunto de 1.ª classe;
1 de meteorologista adjunto de 2.ª classe.
b) Pessoal técnico subalterno:
3 de observador de 1.ª classe;
5 de observador de 2.ª classe;
4 de observador de 3.ª classe.
2) Pessoal contratado:
a) Pessoal técnico auxiliar:
6 de ajudante de observador radiotelegrafista;
1 de ajudante de observador.
Art. 42.º Nos serviços de marinha são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
2 de piloto com o curso da Escola Náutica.
2) Pessoal assalariado:
2 de electricista de 2.ª classe;
8 de chegador de 1.ª classe;
1 de condutor de embarcações automóveis de 1.ª classe;
10 de fogueiro auxiliar de 1.ª classe;
15 de marinheiro auxiliar de 1.ª classe.
Art. 43.º O primeiro provimento dos lugares de chefe de secretaria e analista principal dos serviços de geologia e minas da província de Moçambique, criados pelo artigo 17.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959, será feito, respectivamente, por promoção do primeiro-oficial e do analista de 1.ª classe mais antigos nos serviços, desde que tenham boas informações.
§ único. De futuro, o provimento dos lugares a que se refere o corpo deste artigo será efectuado por concurso, nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e conforme for regulamentado pelo governo-geral da província.
Art. 44.º Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a elevar até 20 por cento, em disposição legal a publicar, os quantitativos das ajudas de custo diárias por deslocação em serviço, fixados pelo Diploma Legislativo n.º 1652, de 1 de Março de 1957, com excepção do que se encontra estabelecido para o governador-geral.
Art. 45.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre no ano de 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar.
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
8420700$00 b) Missão geográfica ... 2800000$00 c) Outras missões e estudos ... 1700000$00
E) Estado da Índia
Art. 46.º Fica o Governo-Geral do Estado da Índia autorizado a legislar no sentido de tornar extensivo ao pessoal da Caixa Económica de Goa que tenha prestado serviço ao Estado os benefícios concedidos pelo artigo 97.º da Portaria 4744, de 23 de Setembro de 1958, aos funcionários dos correios, telégrafos e telefones.Art. 47.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre no ano de 1961 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
1257700$00
b) Missão hidrográfica ... 700000$00
F) Macau
Art. 48.º A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária resultante do ajustamento das pensões dos desligados do serviço, a partir de 1 de Julho de 1956, que estão a receber pelo mesmo capítulo, e bem assim da aplicação do disposto no Decreto 41817, de 19 de Agosto de 1958, e no § único do artigo 3.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, considerar-se-á fixada na importância necessária para os referidos ajustamentos.Art. 49.º No quadro do pessoal contratado dos serviços de saúde e higiene são criados cinco lugares de enfermeira, com vencimento certo igual ao atribuído aos enfermeiros de 3.ª classe.
Art. 50.º Nos serviços de obras públicas, portos e transportes são introduzidas as seguintes alterações:
1) Pessoal de nomeação:
a) Criação de lugares:
2 de auxilar de obras públicas de 2.ª classe.
b) Eliminação de lugares:
1 de auxiliar de obras públicas de 1.ª classe.
Art. 51.º Nos serviços de marinha são introduzidas as seguintes alterações:
1) Pessoal contratado:
a) Criação de lugares:
1 de contramestre de dragueta.
2) Pessoal assalariado:
a) Criação de lugares:
1 de motorista de dragueta.
b) Eliminação de lugares:
1 de prático, chinês.
Art. 52.º O lugar de bibliotecário da Biblioteca Nacional de Macau considera-se incluído no grupo F do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 53.º O artigo 1.º do Decreto 42956, de 28 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
O comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública da província de Macau será constituído pelos seguintes oficiais do exército metropolitano:
1 de comandante (major ou capitão do quadro permanente);
4 adjuntos (um capitão e três subalternos do quadro permanente ou do quadro de complemento).
§ único. Os oficiais de que trata o corpo deste arigo, embora enquadrados, e para efeitos de categoria civil, respectivamente, nos grupos E e F dos mapas I e X anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, terão os vencimentos que na província corresponderem às suas patentes.
Art. 54.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
514800$00 Art. 55.º É mantida para 1961 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.
G) Timor
Art. 56.º Independentemente do acréscimo de que trata o § único do artigo 3.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, a dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária para o ano de 1961 será aumentada da importância de 50000$00, destinada a novas pensões de aposentação.Art. 57.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
Missão geográfica ... 400000$00
II
Disposições comuns
Art. 58.º É aumentado de 4 para 5 o número dos engenheiros directores do quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar a que se refere o artigo 14.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959.Art. 59.º O engenheiro director criado pelo artigo anterior exercerá as funções de subdirector dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Moçambique, onde passará a haver dois subdirectores.
Art. 60.º Nos quadros do pessoal inspectivo contabilista das inspecções provinciais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958, são aumentados dois lugares de inspectores-chefes contabilistas, sendo um para a província de Angola e outro para a província de Moçambique.
Art. 61.º São criados junto de cada direcção provincial dos serviços, em Angola e Moçambique, os lugares de inspector provincial, subordinados directamente ao governador-geral e com a categoria da letra D, em tudo equiparados aos directores de serviços.
§ 1.º Estes lugares, até ao máximo de dois para cada serviço, serão orçamentados e providos à medida das necessidades do serviço.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo os serviços de Fazenda e contabilidade e outros que já possuam inspectores com a categoria da letra D de que trata o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º Compete aos inspectores provinciais verificar se em cada caso foi cumprida a lei e salvaguardado o interesse público nos serviços externos da respectiva direcção de serviço, podendo o governador-geral atribuir-lhes jurisdição fiscalizadora sobre os serviços de determinada área geográfica ou de determinado sector técnico.
§ 4.º Quando no respectivo serviço não haja inspectores superiores, poderá o governador-geral determinar que o inspector provincial inspeccione também os serviços centrais da respectiva direcção.
§ 5.º Por despacho ministerial, poderão os inspectores provinciais de Angola ou Moçambique ser mandados inspeccionar serviços similares, respectivamente, das províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe ou Estado da Índia, Macau e Timor.
§ 6.º Os lugares de inspector provincial serão providos:
a) Por transferência, determinada pelo Ministro do Ultramar, do director provincial dos respectivos serviços;
b) Por nomeação de pessoas que reúnam as condições legalmente exigidas para o provimento do cargo de director dos respectivos serviços.
Art. 62.º É substituído pelo seguinte o n.º 31.º do artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
31.º Inspectores provinciais, por ordem da sua antiguidade na província.
Art. 63.º O lugar de regente agrícola de 3.ª classe considera-se incluído no grupo O do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 64.º É revogado o artigo 9.º do Decreto 35904, de 12 de Outubro de 1946.
III
Disposições diversas e transitórias
Art. 65.º São aditados ao § 2.º do artigo 93.º do Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, os seguintes números:7. Os chefes de brigadas técnicas de estudo ou construção actuando a área do núcleo de povoamento, quando tal seja determinado no diploma que as instituiu;
8. Qualquer outra entidade que o governador, em despacho fundamentado, entenda dever pertencer à Junta por interesse do núcleo de povoamento.
Art. 66.º Ao artigo 100.º do Decreto 41482, de 22 de Dezembro de 1957, é aditado o seguinte:
§ 7.º Independentemente do pessoal do respectivo quadro, as juntas poderão contratar, nos termos do § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pessoal especializado de que careçam para o cabal desempenho da sua missão, devendo tais contratos ser autorizados pelo governador e por ele aprovadas as correspondentes condições.
Art. 67.º É substituída pela seguinte a redacção do artigo 35.º do Decreto 20260, de 31 de Agosto de 1931:
Art. 35.º Aos funcionários ou empregados civis dos quadros do Ministério do Ultramar, dos organismos dependentes e dos quadros da metrópole que se desloquem às províncias ultramarinas em comissão eventual de serviço com duração prevista para período inferior a dezoito meses poderá ser permitido, a seu requerimento escrito, deixar uma pensão mensal para sustento de sua família, que será paga em Lisboa por intermédio da Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar e cujo quantitativo, descontado nos seus vencimentos ultramarinos, não poderá ser superior ao respectivo vencimento mensal atribuído aos seus lugares na metrópole.
§ 1.º Considera-se família, para efeitos do presente artigo, a mulher e pessoas que derem direito ao abono de família.
§ 2.º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a funcionários ou empregados dos quadros e serviços ultramarinos que, encontrando-se na metrópole em qualquer situação legal acompanhados da sua família, sejam mandados a província ultramarina diferente daquela onde estão colocados, em comissão eventual de serviço.
Art. 68.º (transitório). O disposto no artigo 35.º do Decreto 20260, de 31 de Agosto de 1931, com a redacção que lhe é dada no artigo antecedente, poderá ser aplicado aos funcionários e empregados que seguiram para as províncias ultramarinas nos últimos seis meses, na situação de comissão eventual de serviço.
Art. 69.º Quando as ajudas de custo de que trata o artigo 286.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino sejam devidas a pessoal dos quadros e serviços metropolitanos que haja de seguir para o ultramar em qualquer das situações previstas no corpo do mesmo artigo, a importância a abonar, tanto na ida como no regresso, poderá ser fixada por despacho do Ministro do Ultramar, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à importância da alínea a) do n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável ao pessoal que tenha seguido para o ultramar depois de 1 de Junho de 1960.
Art. 70.º É aplicável aos directores dos institutos de investigação médica o disposto nos artigos 35.º a 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 71.º No ano de 1961 ficam as províncias de Cabo Verde e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 72.º Continuam em vigor no ano de 1961, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seu diploma complementar e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decerto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 73.º De harmonia com o artigo 17.º e seu § único do Decreto 44709, de 31 de Julho de 1956, os vencimentos do pessoal contratado e os salários do pessoal civil cujos lugares hajam sido criados por este decreto e não estejam ou fossem mandados incluir no mapa I anexo àquele diploma serão fixados pelos órgãos legislativos das respectivas províncias.
Art. 74.º Salvo disposição especial em contrário, este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.