Decreto-Lei 98/89
de 29 de Março
O presente diploma actualiza, para 1989, as remunerações base, pensões e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.
No que se reporta às remunerações base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, a actualização consubstancia um aumento de 8%.
Assim, as remunerações base previstas no presente diploma resultam de um aumento de 8% sobre os valores das remunerações definidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 90/89, de 27 de Março, o qual procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, com vista à salvaguarda dos seus rendimentos, líquidos de impostos, relativos a 1988, tendo em conta a respectiva tributação em IRS a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Acresce aditar que as tabelas integradas no Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, foram estruturadas ponderando a remuneração extraordinária e eventual definida pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro.
No que respeita às pensões, para as quais o Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, adoptou filosofia de compensação idêntica à observada para as remunerações base, são também aumentadas em 8%, mantendo-se, tal como nos anos anteriores, o princípio segundo o qual da sua actualização não devem resultar valores superiores aos correspondentes vencimentos líquidos dos funcionários no activo.
Refira-se, finalmente, que a presente actualização das remunerações base e outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de um protocolo de acordo e de uma acta subscritos pelo Governo e, respectivamente, pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e pela Frente Sindical da Administração Pública.
Acresce que, para além da actualização ora estabelecida para 1989, ainda no corrente ano entrará em vigor o novo sistema retributivo da função pública, para cuja aplicação serão disponibilizados significativos reforços orçamentais, o que se traduzirá num aumento real da massa salarial global da função pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A tabela de remunerações base a que se refere o número anterior inclui o vencimento base do cargo ou funções desempenhadas, bem como as respectivas diuturnidades, cujos valores resultaram de um acréscimo de 8% sobre o ajustamento das remunerações base de 1988, operado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal cujas remunerações sejam asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações base que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, na percentagem de 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, sobre as tabelas corrigidas constantes do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 90/89 de 27 de Março.
2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior, tendo em conta o ajustamento operado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes são aumentadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem diuturnidades, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - As remunerações base do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes expressamente equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, são determinadas nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
2 - As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, são actualizadas a partir de 1 de Janeiro de 1989 em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, sobre as correspondentes tabelas anexas ao Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e com base nos valores determinados nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 1127, de 3 de Agosto de 1935.
2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 incide sobre a pensão global, com a inclusão da componente da diuturnidade.
3 - São aumentadas na mesma percentagem referida no n.º 1 as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Art. 6.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1989, os seguintes valores:
Membros do Governo - 6200$00;
Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:
Superiores à letra D - 5500$00;
Da letra D à letra H - 4500$00;
Outras - 4100$00.
2 - No caso das deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro de escalão superior terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
Art. 7.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes do Ministro da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
Art. 8.º Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se à data da entrada em vigor destas últimas.
Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro.
2 - Mantêm-se em vigor os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 98/89, de 27 de Março
Letras de vencimento
(ver documento original)