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Despacho Normativo 203/91, de 18 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 133/90 DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ANTERIOR REGULAMENTO DE ESTÁGIO.

Texto do documento

Despacho Normativo 203/91
A experiência obtida com a realização do primeiro estágio probatório do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio demonstrar a necessidade de introduzir algumas alterações ao respectivo Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo 133/90, de 8 de Novembro. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo 133/90, de 8 de Novembro.
Ministério da Administração Interna, 30 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho Lobo.


Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probtório a que deverão ser submetidos os inspectores-adjuntos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro.

Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e a preparação prática do estagiário com vista à sua adaptação ao serviço e a aferição da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II
Estágio probatório
SECÇÃO I
Plano de estágio
Artigo 3.º
Plano de estágio
O estágio, com a duração máxima de sete meses, compreenderá:
a) O curso de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequados ao exercício da função de investigação e fiscalização;

b) O exercício tutelado de funções.
Artigo 4.º
Curso de formação
O plano do curso de formação, bem como a sua duração, consta do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º
Exercício tutelado de funções
Imediatamente após o termo do curso de formação, os estagiários que nele tenham obtido aproveitamento iniciarão um período de exercício tutelado de funções nos locais adequados, sob responsabilidade de orientadores de estágio.

Artigo 6.º
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização do curso de formação constarão de despacho do director do SEF, a divulgar junto dos estagiários antes do início do estágio.

SECÇÃO II
Regime aplicável aos estagiários
Artigo 7.º
Vínculo
1 - Os indivíduos que já estejam vinculados à função pública ou a forças de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem.

2 - Os indivíduos que não tenham vínculo anterior à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.

3 - O período de estágio, quando seguido de provimento na categoria para que foi recrutado, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado na categoria.

4 - O contrato ou a comissão de serviço extraordinário dos estagiários serão dados por findos quando se verifique qualquer das causas de exclusão do estágio previstas no presente Regulamento.

Artigo 8.º
Remuneração
Os estagiários, durante o período do estágio, terão direito à percepção de um subsídio mensal correspondente às remunerações fixadas pelo Decreto-Lei 98/89, de 29 de Março, para as letras a seguir indicadas, com a alteração que venha a ser feita por força da aplicação do sistema retributivo que for estabelecido para os corpos especiais:

a) Letra D, quando se trate de inspector de 1.ª classe;
b) Letra G, quando se trate de inspector de 2.ª classe;
c) Letra I, quando se trate de inspector-adjunto de 1.ª classe;
d) Letra M, quando se trate de inspector-adjunto de 2.ª classe.
Artigo 9.º
Assiduidade
1 - O estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares programadas, bem como à execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos no cumprimento do plano de estágio.

2 - O controlo de presenças far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor ou pelo orientador do estágio logo após o início de cada sessão de formação.

Artigo 10.º
Regime de faltas
1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação teórica ou prática, que é o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo.

2 - A justificação de ausência deverá fazer-se no dia imediatamente subsequente ao termo desta, em folha própria, a ser entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo, cabendo ao coordenador do estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, após ter obtido parecer do monitor ou do orientador do estágio, conforme ocaso.

3 - Determinam a exclusão do estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas de formação ou a 5% do total de horas de formação;

c) O comportamento do estagiário incompatível com a dignidade da função ou revelador de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, agentes do SEF e público em geral.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública, quando totalizarem sete horas de formação, serão registadas como faltas de serviço e comunicadas aos respectivos serviço para efeitos de aplicação do regime geral de faltas.

5 - Quaisquer ausências dos estagiários oriundos das forças de segurança serão sempre comunicadas aos respectivos organismos.

SECÇÃO III
Coordenador, monitores e orientadores de estágio
Artigo 11.º
Coordenador de estágio
1 - A coordenação do estágio será efecutada por um coordenador de estágio, designado por despacho do director do SEF, a quem competirá:

a) Assegurar a coordenação das disciplinas curriculares integradas no respectivo plano, bem como do adequado apoio técnico-administrativo;

b) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientandores de estágio ou estagiários, diligenciando no sentido da sua solução;

c) Apreciar a justificação da faltas dadas pelos estagiários, bem como o respectivo comportamento, e decidir da sua exclusão;

d) Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;

e) Atribuir a classificação das disciplinas da área técnica, em colaboração com os respectivos monitores;

f) Proceder ao apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final do estágio, nos termos dos artigos 16.º e 18.º deste Regulamento.

2 - O coordenador do estágio fica na dependência directa e imediata do director do SEF e desenvolverá a sua acção em colaboração com a Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal (DOGFP), da Direcção de Serviços Administrativos e Apoio Geral (DSAAG), podendo ser assessorado por especialistas em formação.

Artigo 12.º
Monitores
1 - Os monitores pertencentes ao quadro do SEF serão designados por despacho do respectivo director, que fixará os termos e condições de exercício da função.

2 - Os restantes monitores serão contratados nos termos gerais.
3 - Compete aos monitores:
a) Elaborar os programas das disciplinas a ministrar em função do perfil funcional dos estagiários e dos objectivos do estágio;

b) Organizar visitas de estudo e acompanhar os estagiários nas visitas programadas;

c) Avaliar e classificar os estagiários.
Artigo 13.º
Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio serão designados por despacho do director do SEF para acompanamento do perído de exercício tutelado da função.

2 - Compete ao orientador de estágio:
a) Assegurar a formação prática dos estagiários colocados sob sua responsabilidade;

b) Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

SECÇÃO IV
Apoio técnico-administrativo
Artigo 14.º
Apoio técnico-administrativo
O apoio técnico-administrativo ao estágio será assegurado pela DSAAG/DOGFP, a quem competirá:

a) Assegurar o apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as acções de formação;

b) Executar todos os trabalhos de dactilografia;
c) Assegurar o serviço de reprodução de textos ou trabalhos de divulgação;
d) Elaborar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários;
e) Efectuar o registo das presenças dos monitores.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação
Artigo 15.º
Avaliação dos conhecimentos
1 - Os estagiários serão submetidos a provas para avaliação de conhecimentos em cada disciplina, tendo em conta a sua especificidade, sendo obrigatória a realização de uma prova escrita final nas áreas curriculares de Ciências Sociais e Ciências Jurídicas.

2 - Para efeitos de atribuição da nota final por disciplina, os monitores poderão tomar em consideração a participação individual nas sessões de formação, na base das impressões colhidas por cada um dos monitores ao longo das várias sessões que compõem a disciplina curricular e materializadas pela qualidade das intervenções dos estagiários, realização de trabalhos individuais e de grupo ou através de outras formas de participação oral ou escrita.

3 - A classificação dos estagiários em cada disciplina será graduada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 16.º
Classificação do curso de formação
1 - A classificação do curso de formação será a resultante da média aritmética simples da classificação de cada uma das disciplinas das áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Línguas Estrangeiras e Educação Física e da classificação do conjunto das disciplinas da Área Técnica, apurada esta através de média aritmética.

2 - São reprovados no curso de formação, ficando excluídos do estágio, os estagiários que:

a) Obtenham no conjunto das disciplinas curriculares classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento;

b) Obtenham na média do conjunto das áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, e Línguas Estrangeiras classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento.

Artigo 17.º
Avaliação da capacidade para o exercício da função
1 - A avaliação da capacidade dos estagiários para o exercício da função far-se-á através da observação do comportamento do estagiário no exercício tutelado da função, tendo em conta os seguintes factores:

a) O interesse e a facilidade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço e sua capacidade para a execução de funções de investigação e fiscalização;

b) A capacidade para entender e aplicar normas e instruções;
c) O poder de análise das situações e a capacidade de tomada pronta de decisões e ponderação das respectivas consequências;

d) A correcção e rapidez na execução de tarefas;
e) Compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
f) Qualidade do relacionamento estabelecido com o público, com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio.

2 - A avaliação da capacidade para o exercício da função traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.

3 - São excluídos do estágio os estagiários que obtenham nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento.

Artigo 18.º
Classificação final
A classificação final será a resultante da média aritmética da classificação do curso de formação e da nota de mérito, esta ponderada pelo factor 2, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (CC + 2NM)/3
Artigo 19.º
Lista de classificação
1 - A classificação do curso de formação e a classificação final serão atribuídas pelo coordenador do estágio, que elaborará as respectivas listas e as remeterá para publicação no Diário da República, depois de devidamente homologadas pelo director do SEF.

2 - Do apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final será elaborado relatório pelo coordenador do estágio.

Artigo 20.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários são ordenados em função da classificação final do estágio.
2 - Em caso de igualdade de classificação final, os factores de desempate serão, sucessivamente:

a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menos idade.
Artigo 21.º
Recurso
Da homologação das listas de classificação do curso de formação e da classificação final cabe recurso para o director do SEF, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da publicação das listas respectivas.

CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 22.º
Validade do estágio
O estágio é válido pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação da lista de classificação final.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 360/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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