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Decreto-lei 360/89, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/89

de 18 de Outubro

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), criado pelo Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, é um serviço de segurança organicamente dependente do Ministério da Administração Interna e que exerce as suas funções no quadro global da política de segurança interna.

Vicissitudes várias têm impedido - como se reconheceu no preâmbulo daquele texto legal - que este serviço de segurança - ao qual foram cometidas importantes tarefas no domínio do trânsito de pessoas nas fronteiras, bem assim como no do controlo da permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional - tenha conseguido dotar-se de um corpo privativo de funcionários em número e qualidade necessários à satisfação das suas necessidades, condição, afinal, da boa prossecução dos objectivos que são a sua razão de ser.

Tal situação, que se revela com maior nitidez no que ao pessoal de investigação e fiscalização concerne, é fonte geradora de ambiguidades e incertezas que importa ultrapassar mediante a adopção de medidas adequadas.

Visa, assim, o presente diploma, neste particular, basicamente, três objectivos:

Tornar mais explícitas as regras relativas ao recrutamento excepcional, já constantes do Decreto-Lei 440/86, citado;

Adequar aquele texto às exigências inerentes ao processo de recrutamento e selecção relativo ao pessoal de investigação e fiscalização;

Proceder a uma redistribuição dos lugares do quadro de pessoal do SEF, referentes às categorias que compõem a carreira daquele pessoal, em ordem ao melhor aproveitamento dos recursos de que se passa a dispor.

Por outro lado, a participação activa de Portugal nas Comunidades Europeias, desde 1986, veio impor ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma solicitação acrescida no terreno próprio da segurança interna, a qual, contudo, se encontra intimamente condicionada, na eficácia de resposta, por vertentes de natureza organizacional para as quais importa encontrar adequadas soluções.

Algumas destas consagram-se já no presente diploma, entre as quais se destaca a seguinte:

Criação de uma carreira de técnicos auxiliares, inserida no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, com um conteúdo funcional inerente às actividades específicas desenvolvidas pelo departamento onde se insere.

Intimamente conexionada com a problemática acima referida ocorre a relativa à actual existência, no âmbito do SEF, de um conjunto de tarefas, de carácter excepcional e de natureza transitória - muitas delas intimamente decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias -, que, precisamente por não serem de ordem estrutural, não devem levar a um aumento de efectivos do aludido departamento, mas que, contudo, implicam uma disponibilidade acrescida de recursos humanos, perfeitamente delimitada no tempo, para a qual urge encontrar apropriada solução, que se baseia na possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo. Medida esta que plenamente respeita a política definida pelo Governo em matéria de admissões na função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Recrutamento e selecção

Artigo 1.º

Regime de recrutamento

O recrutamento de pessoal para a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto na lei geral.

Artigo 2.º

Recrutamento excepcional para lugares de acesso

O SEF fica autorizado, durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a recrutar, mediante concurso externo, pessoal para lugares das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe, de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º

Artigo 3.º

Áreas de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal para lugares de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativa e respectivamente, os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura, tratando-se de lugares de inspector, ou com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de lugares de inspector-adjunto;

b) Possuir tempo de serviço não inferior ao mínimo exigido para progressão na carreira de investigação e fiscalização, reportado à categoria para que concorram, prestado em serviço ou organismo da administração central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos ou instituição que exerça funções de segurança interna, na acepção da Lei 20/87, de 12 de Junho;

c) Possuir bons conhecimentos de uma língua estrangeira;

d) Ter idade compreendida entre 21 e 40 anos ou entre 21 e 25 anos, consoante se trate, respectivamente, do preenchimento de lugares correspondentes às categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe;

e) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, calculado nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação ou reforma, à excepção daquele que, por força das diversas disposições estatutárias aplicáveis, seja considerado tempo de serviço acrescido ou equivalente.

3 - O recrutamento de pessoal para lugares a que correspondam as categorias de inspector de 2.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 55.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso deve constar, para além dos requisitos gerais e especiais exigidos, a indicação do número de indivíduos a admitir ao estágio.

Artigo 5.º

Avaliação e valorização das capacidades e qualificações dos candidatos

1 - O disposto nos artigos 55.º-A e 55.º-E do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, aplica-se ao processo de recrutamento e selecção das categorias previstas no artigo 3.º 2 - A experiência profissional dos candidatos no domínio da segurança interna poderá ser objecto de ponderação na avaliação curricular.

Artigo 6.º

Entidades alheias ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - A solicitação do júri de concurso, o director do SEF poderá cometer a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de operações inerentes ao processo de recrutamento e selecção regulado no presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SEF utilizará os instrumento considerados adequados, os quais não dependem necessariamente, para a sua concretização, da observância de quaisquer formalidades.

Artigo 7.º

Estágio probatório

1 - O provimento dos candidatos em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação dos mesmos em estágio probatório, onde serão ministradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

2 - No âmbito das matérias práticas a que se refere o número precedente compreende-se igualmente o exercício de funções sob responsabilidade dos orientadores de estágio.

3 - Os candidatos serão admitidos ao estágio segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao limite quantitativo definido no respectivo aviso de abertura.

4 - Se necessário, a admissão dos candidatos ao estágio poderá ser faseada, contanto que se observe o prazo de validade do concurso e o disposto no número anterior.

5 - Os candidatos que, sendo chamados para a admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final.

6 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação do concurso.

7 - A desistência deverá ser manifestada por escrito.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os candidatos serão individualmente avisados por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 8.º

Duração e regime de frequência do estágio

1 - O estágio referido no artigo anterior terá duração global não inferior a três meses e será objecto de regulamentação por despacho normativo do Ministro da Administração Interna.

2 - Os candidatos frequentarão o estágio a que se reporta o presente diploma de acordo com o regime fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, observando-se, quanto aos elementos oriundos das forças de segurança, em matéria de provimento, o que vem estabelecido nas respectivas leis estatutárias.

Artigo 9.º

Classificação dos candidatos no final do estágio

1 - A classificação final dos estagiários será calculada pela média aritmética da nota de mérito e das notas obtidas nas disciplinas que integram a parte formativa do estágio.

2 - A classificação referida no número anterior poderá comportar a aplicação de coeficientes, os quais serão definidos, bem como as condições da sua aplicação, no despacho normativo mencionado no artigo precedente.

3 - A nota de mérito, graduada de 0 a 20 valores, será obtida com base na observação do comportamento dos estagiários, nomeadamente tendo em vista a sua adequação ao desempenho da função.

4 - É reprovado o estagiário que na nota de mérito ou no conjunto das provas que integram cada disciplina não obtenha, em cada uma das situações atrás referidas, média igual ou superior a 10 valores, sem arredondamento.

5 - Em caso de igualdade de classificação serão, sucessivamente, factores de desempate:

a) Ter melhor nota de mérito;

b) Ter maiores habilitações literárias;

c) Ter menos idade.

Artigo 10.º

Ordem de provimento

1 - Os candidatos aprovados no estágio serão providos nos lugares vagos correspondentes às categorias para que foram recrutados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para tomar posse no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Quando solicitados a fazer entrega dos documentos necessários para o provimento, nos termos e prazos legais, não o façam, ou façam entrega de documentos que não provem a satisfação das condições exigidas para o provimento no lugar para que foram recrutados.

Artigo 11.º

Prazo de validade

O prazo de validade do estágio é de dois anos contado a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação.

Artigo 12.º

Alterações

Os artigos 27.º, 42.º, 43.º, 53.º, 55.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector superior, nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, e, nas suas ausências ou impedimentos, por funcionário da carreira de investigação e fiscalização da categoria não inferior a inspector-coordenador, a designar pelo director do SEF.

4 - O cargo de chefe do Gabinete de Inspecção é exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda em qualquer momento, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, ou a requerimento do interessado.

5 - Transitoriamente, e enquanto não houver agentes com a categoria de inspector superior, poderá o cargo de chefe do Gabinete de Inspecção ser desempenhado por indivíduo licenciado e detentor de experiência profissional comprovada na actividade de inspecção ou de investigação.

6 - O cargo de chefe do Gabinete de Inspecção é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de chefe de divisão, sem prejuízo da possibilidade de opção, por parte do respectivo titular, pelo estatuto remuneratório inerente ao lugar de origem.

Artigo 42.º

[...]

O cargo de director de serviços será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, de entre licenciados, respectivamente, com as categorias de chefe de divisão, assessor principal, assessor, inspector superior, inspector-coordenador, ou, ainda, de entre oficiais das forças armadas e das forças de segurança, de patente não inferior a major ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.

Artigo 43.º

[...]

O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, de entre licenciados, respectivamente, com as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, ou, ainda, de entre oficiais das forças armadas e das forças de segurança, de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.

Artigo 53.º

[...]

A carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe;

b) Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe.

Artigo 55.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para além das condições referidas no número anterior, os candidatos deverão ainda satisfazer os seguintes requisitos especiais de provimento:

a) Possuir bons conhecimentos de uma língua estrangeira;

b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

c) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

4 - Os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do número anterior serão comprovados através de exame de aptidão médica, nos termos do presente diploma, e pelos serviços adequados do Estado, em conformidade com as pertinentes disposições.

Artigo 60.º

[...]

Os lugares de inspector-coordenador serão providos de entre inspectores principais licenciados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou com cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

Artigo 61.º

[...]

Os lugares de inspector superior serão providos de entre inspectores-coordenadores licenciados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 13.º

Anexos

1 - O quadro II anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, é substituído pelo quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São aprovados o exame de aptidão médica e tabela de inaptidões, o modelo de registo de observação médica e as provas do exame de aptidão física, constantes, respectivamente, dos anexos II, III e IV ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 14.º

Aditamentos

São aditados ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, os artigos 55.º-A, 55.º-B, 55.º-C, 55.º-D e 55.º-E com a seguinte redacção:

Artigo 55.º-A

Métodos de selecção

1 - No concurso referido no artigo precedente serão utilizados, isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos;

b) Avaliação curricular.

2 - Qualquer daqueles métodos será complementado pelos que a seguir se indicam:

a) Exame de aptidão médica;

b) Exame de aptidão física;

c) Exame psicológico;

d) Entrevista.

3 - Cada uma das provas que compõem, respectivamente, o conjunto dos exames de aptidão médica, de aptidão física, psicológica e entrevista são eliminatórias de per si, determinando, relativamente aos candidatos que não obtenham aproveitamento em cada uma delas, a imediata cessação da prestação de provas.

Artigo 55.º-B

Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física

1 - O exame de aptidão médica terá por objectivo avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização.

2 - O exame de aptidão física destina-se a avaliar o desenvolvimento e destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização.

Artigo 55.º-C

Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física

1 - O exame de aptidão médica terá a orientação e tabela de inaptidões constantes do anexo II do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, e o seu resultado será exarado no formulário referido no anexo III do mesmo diploma.

2 - O exame de aptidão física consistirá no conjunto de provas constantes do anexo IV do diploma referido no número anterior.

Artigo 55.º-D

Sistema de classificação

1 - Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 55.º-A serão classificados de 0 a 20 valores.

2 - O resultado do exame psicológico será traduzido numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

3 - Em consequência dos exames de aptidão médica e de aptidão física, os concorrentes serão considerados como aptos e não aptos.

Artigo 55.º-E

Classificação final

1 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

2 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

3 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como Não favoráveis ou Favoráveis com reservas no exame psicológico.

4 - Em caso de igualdade de classificação serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter maiores habilitações literárias;

b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o SEF;

c) Ter menos idade.

Artigo 15.º

Contratos de trabalho a termo certo

O Ministro da Administração Interna poderá autorizar, excepcionalmente, o SEF a celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral da função pública.

Artigo 16.º

Equipas de projecto

1 - Quando a natureza dos objectivos prosseguidos o justifique, poderá o funcionamento da Divisão de Informática desenvolver-se por equipas de projecto.

2 - As equipas de projecto caracterizam-se por serem:

a) Constituídas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, o qual fixará os objectivos do projecto, o prazo de execução do mesmo, os elementos que integram a equipa e respectivo coordenador, bem como a remuneração que a este couber, além de quaisquer outros requisitos referentes ao funcionamento da equipa e que, em cada caso, forem aplicáveis;

b) De natureza multidisciplinar e intersectorial, abrangendo elementos do serviço promotor da iniciativa e do serviço ou serviços com interesse directo no mandato que for fixado à equipa;

c) De natureza transitória;

d) Dirigidas por um coordenador de projecto, que será o responsável pelo bom andamento dos trabalhos da equipa e que será designado, preferencialmente, de entre funcionários integrados na carreira técnica superior de informática.

3 - No que respeita à execução do projecto, os elementos a ela afectos actuam na dependência directa do respectivo coordenador, sempre sem prejuízo dos direitos inerentes aos lugares em que estão providos.

4 - A remuneração a atribuir aos coordenadores das equipas de projecto será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, não podendo exceder, em caso algum, aquela que corresponder ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 17.º

Outros regimes de prestação de serviços

O SEF poderá requisitar, ou prover em regime de comissão de serviço, pessoal pertencente a quaisquer entidades, públicas ou privadas.

Artigo 18.º

Estatuto remuneratório

1 - O SEF suportará todos os encargos resultantes dos provimentos que ao abrigo do artigo precedente vierem a verificar-se.

2 - O pessoal referido no artigo anterior poderá, no entanto, optar, a todo o tempo, pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, com todas as regalias ao mesmo inerentes.

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Técnicos auxiliares

No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, é criada a carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, cujo conteúdo funcional, estrutura e número de lugares constam do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Transição

Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam providos em lugares da carreira de técnico auxiliar do quadro do Serviços de Estrangeiros e não transitaram para a carreira de oficial administrativo nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do citado diploma transitam para a carreira criada pelo presente diploma com a categoria que já possuíam no Serviço de Estrangeiros e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 21.º

Extinção de lugares

São extintos no quadro de pessoal do SEF 14 lugares correspondentes à carreira de escriturário-dactilógrafo.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o artigo 82.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro a que se refere o artigo 13.º

Pessoal de investigação e fiscalização

(ver documento original)

ANEXO II

Orientação do exame de aptidão médica e tabela de inaptidões

CAPÍTULO I

Exame de aptidão médica

O exame de aptidão médica constará de:

a) Exame médico de base:

1) Anamnese;

2) Exame ectoscópico;

3) Exame neurológico;

4) Exame do aparelho respiratório;

5) Exame do aparelho cárdio-vascular;

6) Exame do aparelho digestivo;

7) Exame do aparelho geniturinário;

8) Exame oftalmológico;

9) Exame otorrinolaringológico;

10) Exame estomatológico;

11) Exame biomédico;

b) Exames complementares:

1) Electrocardiograma;

2) Electroencefalograma;

3) Hemograma;

4) Velocidade de sedimentação;

5) Uremia;

6) Glicemia;

7) VDRL;

8) Urina II;

9) Telerradiografia;

10) Grupo sanguíneo e Rh.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Tabela de inaptidões

SECÇÃO I

Constituição física geral

1 - Altura (ver nota a):

Homens:

Mínima - 1,65 m;

Mulheres:

Mínima - 1,6 m.

2 - Peso proporcional à altura de acordo com a tabela seguinte (ver nota b):

(ver documento original) 3 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o exercício da função de investigação e fiscalização podem ser consideradas causas de não aptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos considerados não aptos, ao abrigo deste número, será feito um relatório circunstanciado pela junta médica.

4 - Sempre que não lhes seja possível fazer um diagnóstico completo e preciso, podem as juntas promover que os inspeccionados sejam submetidos a outros exames complementares.

SECÇÃO II

Doenças infecciosas e parasitárias

5 - Doenças micóticas de qualquer órgão interno ou com lesões externas exigindo tratamento prolongado.

6 - Amebiase.

7 - Bilharziose.

8 - Filarioses.

9 - Leismanioses.

10 - Lepra.

11 - Quisto hidático.

12 - Sezonismo crónico (ver nota c).

13 - Sífilis (ver nota d).

14 - Tripanossomíases.

15 - Tuberculose de qualquer grau ou localização (ver nota e).

SECÇÃO III

Intoxicações

16 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas definidas (álcool, arsénio, chumbo, estupefacientes, mercúrio, tabaco, etc.).

SECÇÃO IV

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

17 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.

18 - Estados alérgicos de difícil ou demorado tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

19 - Falta de qualquer órgão (congénita ou adquirida) ou vícios de conformação que acarretem perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com o serviço ou com a apresentação normal.

20 - Fístulas, quando determinem perturbações funcionais bem definidas.

21 - Hérnias (ver nota f).

22 - Reumatismos crónicos com manifestações bem definidas.

23 - Tumores benignos, quando originem perturbações funcionais e causem mau aspecto.

24 - Tumores malignos.

SECÇÃO V

Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas

25 - Acromegalia.

26 - Avitaminoses bem caracterizadas.

27 - Bócio simples, quando dê lugar a fenómenos de compressão mecânica das estruturas anatómicas vizinhas.

28 - Diabetes insípida.

29 - Diabetes mellitus.

30 - Diabetes bronzeada.

31 - Distrofia adiposa genital (síndroma de Frolich).

32 - Gigantismo. Nanismo.

33 - Glicosúrias persistentes.

34 - Gota.

35 - Hermafroditismo e pseudo-hermafroditismo.

36 - Hiperinsulinismo.

37 - Hiperplasia do timo.

38 - Doença de Basedow e outras formas de hipertiroidismo.

39 - Hipogenitalismo: quadros morfológicos de intersexualidade.

40 - Hipoparatiroidismo e hiperparatiroidismo.

41 - Mixedema e outras formas de hipotiroidismo.

42 - Insuficiência supra-renal.

43 - Obesidade, mesmo incipiente.

44 - Síndroma de Cushing.

45 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva.

46 - Doenças de colagénio (lúpus, dermatomiosite, periarterite nodosa, esclerodermia).

SECÇÃO VI

Doença do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático

47 - Agranulocitoses.

48 - Anemia esplénica e síndroma de Panti.

49 - Anemia aplástica.

50 - Anemia perniciosa.

51 - Anemias hemolíticas.

52 - Anemias pós-hemorrágicas.

53 - Diáteses hemorrágicas.

54 - Doenças de Hodghin e outras granulomatoses malignas.

55 - Esplenomegalia acentuada por qualquer causa.

56 - Homoglobinúrias e mioglobinúrias.

57 - Hiperplasias do sistema reticuloendotelial (reticuloendoteliose maligna, reticulossarcoma, linfossarcoma, linfoblastoma folicular).

58 - Leucemias.

59 - Perturbações da circulação linfática (elefantíase, etc.) que, pela sua natureza e localização, sejam susceptíveis de agravamento ou interfiram com a função.

60 - Policitemia verdadeira.

61 - Tesaurismoses.

SECÇÃO VII

Doença do aparelho cárdio-vascular

62 - Aneurisma de qualquer vaso.

63 - Angiomas que, pelo seu número, volume e sede, causem perturbações funcionais e afectem a normal apresentação.

64 - Arritmia cardíaca - excepto arritmia sinusal moderada ou extra-sístoles unifocais raras e isoladas -, persistente ou paroxística, com repercussão sobre o regime circulatório ou estado geral (fibrilação auricular, pulso lento permanente, taquicardia, paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa).

65 - Arteriosclerose em grau desproporcionado à idade.

66 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectam a circulação periférica.

67 - Astenia neurocirculatória, quando bem comprovada.

68 - Cardiopatia congénita.

69 - Cardiopatia coronária.

70 - Cardiopatia vascular.

71 - Endocartite bacteriana e outras endocartites.

72 - Haver na anamnese hemorragias remotas cerebrais, oculares ou dos ouvidos.

73 - Haver na anamnese síncope inexplicável ou enjoo cinético.

74 - Hipertensão arterial, quando a tensão arterial sistólica exceda 14 e a diastólica 9, não atribuível a reacção psicogénica, mas secundária a doença renal ou outra sistemática.

75 - Hipertrofia cardíaca - quando o diâmetro transverso total exceder em 10% os valores da tabela Ungerleider-Clark - comprovada radiograficamenfe e quando acompanhada de outras anormalidades clínicas ou electrocardiográficas.

76 - Hipotensão ortostática.

77 - História de taquicardia paroxística, fibrilação ou flutter auricular, mesmo limitada a um único ataque, ou de coreia ou reumatismo auricular agudo e difteria nos últimos dois anos.

78 - Insuficiência cardíaca.

79 - Irrigação arterial insuficiente de qualquer membro.

80 - Miocardite e outras doenças do miocárdio, quando comprovadas radiográfica ou electrocardiograficamente.

81 - Pericardite.

82 - Perturbações da circulação periférica.

83 - Teste neurocirculatório (índice de Shneider) inferior a oito.

84 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo ou evidência da obstrução circulatória das artérias ou veias da região afectada.

85 - Varizes.

SECÇÃO VIII

Doenças do aparelho respiratório

86 - Abcesso pulmonar.

87 - Bronquectasias.

88 - Bronquites.

89 - Enfisema pulmonar.

90 - Esclerose pulmonar.

91 - Gangrena pulmonar.

92 - Paquipleurites (ver nota g).

93 - Outros processos inflamatórios, crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou de mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas.

94 - Pleurisias serofibrinosas, purulentas ou hemorrágicas.

95 - Pneumoconioses.

96 - Pneumotórax espontâneo.

SECÇÃO IX

Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal

97 - Acalásias viscerais.

98 - Apendicite (ver nota h).

99 - Apertos e prolapsos rectais.

100 - Colecistites, com ou sem colelitíase.

101 - Colites graves (ulcerativas e outros tipos de colites não ulcerativas, quando causem perturbações acentuadas e persistentes).

102 - Boa higiene bucal. Os candidatos terão de ter pelo menos 20 dentes naturais regularmente distribuídos.

103 - Enterites ou colites crónicas, não ulcerosas.

104 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais.

105 - Diverticulites do esófago, estômago, duodeno ou intestino, comprovadas radiograficamente e com perturbações funcionais.

106 - Estenoses ou dilatação idiopática do esófago.

107 - Eventrações ou diminuição da resistência da parede abdominal por qualquer causa.

108 - Gastrites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

109 - Hemorróidas internas volumosas ou acompanhadas de rectorragias graves ou prolapsadas intermitentes ou permanentes.

110 - Hepatopatias com ou sem icterícia, com insuficiência comprovada da função hepática.

111 - Lábio leporino e mutilações nos lábios por feridas, queimaduras, etc.

112 - Malformações ou doenças da boca e da língua, quando perturbem a mastigação, a deglutição, a linguagem ou tenham carácter progressivo.

113 - Mau hálito impedindo a vida colectiva.

114 - Pancreatites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

115 - Perfurações, aderências ou paralisia do véu do paladar.

116 - Peritonites.

117 - Piorreia alveolar.

118 - Poliposes externas.

119 - Protites, abcessos isquiorrectais, incontinências, fissuras e prurido anal, quando com carácter crónico e determinem acentuadas perturbações locais ou gerais.

120 - Progatismo e deformidades dos maxilares em grau tal que impeça a oclusão útil das peças dentárias.

121 - Ploses ou transposição das vísceras abdominais, quando acarretem perturbações funcionais evidentes.

122 - Úlceras pépticas do esófago, estômago e duodeno, confirmadas pelos métodos usuais de diagnóstico, bem como os gastrectomizados ou gastrenterostomizados e indivíduos com recessões parciais do intestino ou com operações para desfazer aderências.

SECÇÃO X

Doenças do aparelho geniturinário

123 - Abcesso prostático.

124 - Apertos da uretra.

125 - Atrofia acentuada ou perda de ambos os testículos.

126 - Blenorragia.

127 - Calculose renal, uretral ou vesical.

128 - Cancro mole.

129 - Cistites.

130 - Doenças de Nicolas-Favre.

131 - Ectopia testicular bilateral ou unilateral, quando haja retenção no canal inguinal.

132 - Enureses.

133 - Epididimites.

134 - Epispádias ou hipospádias, quando situadas atrás do freio prepucial.

135 - Granuloma ulceroso venério.

136 - Hidrocelo.

137 - Hidronefroses e pionefroses.

138 - Hipertrofia prostática.

139 - Incontinência ou retenção de urina.

140 - Nefrites e nefroses.

141 - Orquites.

142 - Perda total ou parcial do pénis.

143 - Peilonefrites.

144 - Prostatites.

145 - Ptose renal ou perda de um rim.

146 - Varicocelo, quando bem definido.

147 - Vesiculites.

148 - Dismenorreias com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo.

149 - Prolapso genital ou inversão uterina.

150 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.

151 - Quisto do ovário.

SECÇÃO XI

Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões

152 - Artrites e suas sequelas (anciloses, rigidez articular e dores permanentes ou periódicas).

153 - Artródese e artroplastia.

154 - Artropatias degenerativas.

155 - Atrofia e contracção muscular com importante perturbação funcional.

156 - Condrodistrofias e distrofias ósseas.

157 - Lesões dos discos intervertebrais, especialmente quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas (hérnia do núcleo polposo).

158 - Luxações e suas sequelas, anciloses, mobilidade anormal das grandes articulações, sinais de intervenções cirúrgicas ou outras sequelas de traumatismos das grandes articulações, fracturas antigas acompanhadas de deformações ou dor.

159 - Lesões dos meniscos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas.

160 - Luxações e suas sequelas.

161 - Ossificação heterotópica.

162 - Osteoartrites.

163 - Pés planos com deformidades aparentes dos ossos do tarso e do metatarso.

164 - Osteocondrites.

165 - Osteomielites.

166 - Roturas ou aderências tendinosas com importante perturbação funcional.

167 - Sequelas de fracturas:

a) Deformação óssea ou articular dos membros com interferência da função;

b) Fractura consolidada com calo vicioso;

c) Fractura com consolidação retardada;

d) Fractura consolidada com interferência da função;

e) Fractura consolidada defeituosamente;

f) Fractura não consolidada (pseudo-artrose).

168 - Sinovites.

169 - Tenossinovites.

SECÇÃO XII

Deformidades congénitas ou adquiridas

170 - Cavalgamento de dedos, quando seja completo, prejudicando a marcha de modo apresentável.

171 - Costela cervical, quando dê lugar a perturbações nervosas ou circulatórias.

172 - Cotovelo varo ou valgo, quando interfira com o serviço ou dê mau aspecto.

173 - Coxa vara ou valga.

174 - Dedos em martelo, quando os rebordos ungueais apoiem sobre o plano da planta do pé ou quando na face dorsal dos dedos existam evidentes sinais de irritação traumática provocada pelo calçado.

175 - Desvios da coluna vertebral (cifose, escoliose e lordose) que causem perturbações incompatíveis com o serviço ou afectem a normal apresentação.

176 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

177 - Espinha bífida aparente (com alterações morfológicas ou funcionais ou tumor exterior).

178 - Espondilolistese.

179 - Falta de falanges de qualquer dos dedos da mão.

180 - Falta do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé.

181 - Falta de um membro ou de qualquer dos seus quatro segmentos.

182 - Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femurais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 10 cm.

183 - Joelho varo, quando, colocados os maléolos internos em contacto, os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm.

184 - Lombarização da primeira vértebra sagrada (quando produzindo sintomas).

185 - Luxação congénita da anca e outras malformações ou deformidades da bacia suficientes para intervir com a função.

186 - Luxação congénita da rótula.

187 - Malformações ou deformidades do crânio e da face que causem perturbações funcionais.

188 - Malformações ou deformidades do tórax que causem perturbações funcionais.

189 - Ónix de difícil ou demorado tratamento.

190 - Osteosclerose.

191 - Pé cavo, quando, pelo seu grau, possa produzir perturbações de marcha.

192 - Pé chato, quando se comprove à exploração sintomas de pé fraco ou haja pronunciado desvio em valgo, mesmo quando não acompanhado de sintomas subjectivos.

193 - Pé vago, valgo, equino e tallus, quer estas variedades se apresentem isoladas ou associadas, quando forem em grau acentuado e prejudiquem a marcha.

194 - Rigidez, curvatura, flexão ou extensão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução de movimentos.

195 - Sacralização da quinta vértebra lombar (quando produzindo sintomas).

196 - Sindactilia.

SECÇÃO XIII

Doenças e lesões da pele

197 - Acne juvenil (ver nota i).

198 - Acne necrótica e quística (ver nota i).

199 - Alopecias (ver nota i).

200 - Atrofias cutâneas (esclerodermias, poiquilodermias e anetodermias).

201 - Calos e calosidades da planta do pé, quando dolorosos e sensíveis, desde que interfiram com a marcha.

202 - Cicatrizes extensas, profundas e aderentes, quando interfiram com os movimentos e apresentem impulsão à tosse.

203 - Discromias (albinismo, vitiligo, melanodermia, etc.) (ver nota i).

204 - Eczemas-neurodermites.

205 - Eritrodermias.

206 - Hematodermias (micose fungóide, etc.).

207 - Hidroses funcionais (hiperidrose, hidrose e bromidrose), quando bem caracterizadas com macerações ou ulcerações da pele.

208 - Letiose e estados ictiossiformes (doença de Moleda, etc.).

209 - Lúpos eritematoso.

210 - Nevos (ver nota j).

211 - Onicose.

212 - Parapsoríases.

213 - Pênfigos e dermatoses bolhosas.

214 - Psoríase.

215 - Tinhas.

216 - Úlceras.

SECÇÃO XIV

Doenças do aparelho visual

Aparelho lacrimal

217 - Dacriocistite aguda ou crónica.

218 - Epífora.

219 - Formações quísticas ou inflamatórias crónicas da glândula lacrimal.

Aparelho oculomotor

220 - Diplopia.

221 - Heterotropia.

222 - Nistagmo.

Conjuntiva

223 - Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado rebeldes ao tratamento (nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril).

224 - Pterígio.

225 - Simbléfaro.

226 - Xeroftalmia.

Córnea

227 - Alterações da forma ou da transparência com prejuízo visual.

228 - Queratites crónicas ou recidivantes.

229 - Úlceras recidivantes da córnea.

Esclerótica

230 - Doenças inflamatórias, crónicas ou recidivantes da esclerótica.

231 - Escleromalácia.

Globo ocular

232 - Exoftalmo acentuado com prejuízo da protecção ocular.

233 - Glaucoma.

234 - Oftalmomalacia.

Meios oculares

235 - Alterações da posição (subluxação do cristalino).

236 - Alterações da transparência.

Membranas internas

237 - Alterações da forma ou das dimensões das pupilas ou das suas reacções com significado patológico ou prejuízo da função. 238 - Angiopatias retinianas.

239 - Colobomas com prejuízos da função.

240 - Ceriorretinopatias.

241 - Retinopatias.

242 - Uveítes agudas, crónicas ou de carácter recidivante.

Nervo óptico

243 - Atrofia óptica.

244 - Estase papilar.

245 - Nevrites ópticas.

Pálpebras

246 - Alterações da forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

247 - Distriquíase.

248 - Lagoftalmia.

249 - Ptose, interferindo com a visão.

Perturbações da função

250 - Não deve ter alterações no sentido cromático, como daltonismo ou outras discromatopsias, nem funcionais, como estrabismo, nistagmo, diplopia, etc.).

251 - Visão para longe - acuidade visual não corrigida não inferior a 16 m para a soma da acuidade dos dois olhos, não contando para isso mais de 10 m para cada um deles.

252 - Visão para perto - acuidade visual quando não corrigível à visão binocular normal.

253 - Campo visual - as hemia-nopsias, os escotomas extensos e as retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores a 40º.

254 - Hemeralopia incurável.

SECÇÃO XV

Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe

Ouvidos

255 - Esvaziamento petromastóideo com fístula residual ou com cavidade antero-timpânica não epidermizada.

256 - Labirintites com perturbações funcionais acentuadas:

a) Cocleares, nas condições do n.º 263;

b) Vestibulares, quando resulte síndroma vertiginosa permanente ou intermitente, devidamente comprovada.

257 - Labirintites crónicas.

258 - Labirinto-traumatismo com lesões funcionais persistentes, nas condições do n.º 256.

259 - Otite externa crónica em grau acentuado.

260 - Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza.

261 - Otorreia tubária.

262 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha.

263 - Surdez incurável total ou diminuição bilateral da audição abaixo dos seguintes limites:

Limites de agudeza auditiva que permitem o apuramento para o serviço:

Voz baixa com ar residual ouvida a 0,5 m;

Voz alta ouvida a 20 m;

Voz de comando ouvida a 30 m.

Nariz

264 - Deformidades congénitas ou adquiridas, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição).

265 - Rinites atróficas (osena, etc.).

266 - Polipose.

267 - Sinusites.

Faringe e laringe

268 - Anquiloses crico-aritenoideias, estenoses cicatriciais, quando daí resultem paralisias motoras.

269 - Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais.

270 - Malformação congénita ou adquirida da nasofaringe ou da trompa de Eustáquio em grau suficiente que altere a sua função.

271 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldades da respiração ou acentuado defeito da fonação.

272 - Prolapso do ventrículo, quando resultem as condições do n.º 271.

273 - Qualquer processo cirúrgico, inflamatório ou infeccioso, até cura completa e a região atingida ficar funcionalmente normal.

274 - Qualquer defeito da fala que impeça a clara dicção.

SECÇÃO XVI

Doenças nervosas e mentais

Neurologia

275 - Afecções extrapiramidais; degenerescência hepatolenticular; distonias, coreias e atetoses; síndromas parkinsónicas.

276 - Afecções inflamatórias das meninges e suas sequelas sob qualquer forma.

277 - Afecções inflamatórias do sistema nervoso central (encefalites, abcessos, mielites, incluindo poliomielite, e nevraxites) e suas sequelas em qualquer grau.

278 - Afecções inflamatórias dos nervos periféricos, raízes e plexos, suas sequelas sob qualquer forma e nevralgias.

279 - Afecções vasculares do sistema nervoso; malformações e tumores vasculares e sequelas de acidentes hemorrágicos.

280 - Convulsões paroxísticas; perdas repetidas de conhecimento ou qualquer alteração fugaz da consciência (epilepsia em todas as suas formas, síncope ou lipotimia, narcolepsia, etc.).

281 - Discopatias vertebrais com sintomas radiculares ou medulares, em particular ciática ou braquialgia permanente ou paroxística em qualquer grau.

282 - Distrofia muscular progressiva e doenças afins; amiotrofias e agenesias musculares em qualquer grau.

283 - Enxaqueca em qualquer grau.

284 - Esclerose em placas e encefalomielites crónicas.

285 - Esclerose lateral amiotrófica; paralisia espinal espática; amiotrofias espinais e miclose funicular.

286 - Gaguez, surdo-mudez, tartamudez e mudez.

287 - Heredodegenerescência espinocerebelosa (doença de Friedreich e afins).

288 - Impotência cocundi de qualquer origem.

289 - Miotonia, miastenia e distrofia miotónica.

290 - Neuroses motoras em qualquer grau, em particular tiques, tremores e onicofagia.

291 - Neurossífilis (paralisia geral, tabes, meningomielite e qualquer outra forma de sífilis); serologia positiva para sífilis em qualquer grau e em qualquer época da vida.

292 - Traumatismos cranioencefálicos, desde que tenham implicado inconsciência prolongada, defeito ósseo (por traumatismo ou trepanação), sequelas neurológicas ou encefalopatia pós-traumática.

293 - Traumatismo e feridas dos nervos periféricos, com sequelas de qualquer gravidade.

294 - Traumatismos vertebromedulares, desde que haja alterações ósseas da coluna, sequelas neurológicas, alterações esfincterianas ou genitais.

295 - Tumores do sistema nervoso central; siringomielia.

296 - Tumores dos nervos periféricos, doença de Recklin.

Psiquiatria 297 - Esquizofrenia, processos e reacções de todos os tipos.

298 - Oligofrenias, em particular debilidade mental, de qualquer grau.

299 - Paranóia; personalidade querulenta.

300 - Personalidades psicopáticas de qualquer tipo, particularmente:

a) Anormais sexuais, em particular homossexuais;

b) Ciclotérmicas, com variações periódicas e excessivas do humos;

c) Delinquentes habituais, inconformistas e anti-sociais;

d) Esquizóides, com autismo e excentricidade;

e) Inadaptáveis à vida social;

f) Irritáveis e explosivos.

301 - Psiconeurose histérica (personalidade histérica marcada; reacções de conversão).

302 - Psiconeurose obsessiva (existência actual ou histórica de fobias, obsessões, actividades compulsivas, repetitivas ou outras manifestações).

303 - Psiconeuroses de angústia e reacções ansiosas, incluindo psicoses de espavento, reacções de pânico, emotividade exagerada, reacções de somatização.

304 - Psicose maníaco-depressiva, depressões e excitações racionais;

depressões involutivas.

305 - Psicoses exógenas, quando bem caracterizadas e de evolução prolongada; psicose de Kossakoff.

306 - Psicoses orgânicas senis e pré-senis; demência senil, demência arteriosclerótica, doenças de Pick e Alzheimer.

307 - Perfil psicológico e psicotécnico incompatível com as diferentes actividades.

(nota a) A altura total mede-se no estalão, estando o indivíduo com os calcanhares unidos encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros, deve fazer-se o arredondamento para baixo.

(nota b) Deve ser aproximado até aos hectogramas.

(nota c) O sezonismo recidivante, acompanhado de anemia ou de esplenamegalia, é causa de inaptidão definitiva.

(nota d) Todas as lesões atribuídas a sífilis evolutiva são causa de inaptidão definitiva.

(nota e) Os complexos primários averiguadamente extintos não determinam incapacidade.

(nota f) As cicatrizes por herniorrafia são eliminatórias quando tenham menos de seis meses ou sejam aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.

(nota g) Será causa de inaptidão uma anamnese de pleurisia de natureza desconhecida ocorrida há menos de um ano e as paquipleurites que interfiram com a função respiratória ou que sejam consequência de processos pleuropulmonares de natureza tuberculosa.

(nota h) As cicatrizes por apendicectomia serão eliminatórias quando forem aderentes não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.

(nota i) Quando as lesões forem muito extensas e afectem a normal apresentação ou que, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.

(nota j) Quando as lesões forem muito extensas e produzam um mau aspecto ou que, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.

ANEXO III

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Registo de observação médica

(ver documento original)

ANEXO IV

Provas físicas

1 - Na execução das provas físicas deverá ter-se em atenção:

a) As provas são prestadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Corrida de 100 m planos;

Salto em comprimento, com corrida;

Salto do muro, sem apoio;

Salto em elevação, sem corrida;

Flexões de braços na trave;

Flexões do tronco à frente;

Corrida de 1000 m;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios, os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso de cinco minutos, pelo menos, bem como entre as tentativas para a corrida de 100 m planos e para as flexões do tronco à frente. Entre o exercício de flexão do tronco à frente e a corrida de resistência, o descanso é de, pelo menos, 10 minutos;

d) Todos os exercícios atrás citados são eliminatórios, desde que não executados nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso logo que deixe de realizar um deles, esgotadas as tentativas permitidas;

e) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do material de ginástica necessário para a realização das provas:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo);

f) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através do seguro a estabelecer por cada um.

2 - Exercícios a executar:

a) Avaliação da capacidade atlética:

1) Corrida de 100 m planos:

Posição de partida de pé;

Grupo de dois a quatro candidatos;

Tempo máximo: 15 segundos;

Permitidas duas tentativas, contando a melhor.

Nota. - Indicar a posição de partida (de pé); vozes dadas: «Aos seus lugares», «Pronto», «Larga», ou vozes de atenção e disparo de partida ou sinal de bandeira. Fazer referências a falsas partidas e como as mesmas são avisadas para cancelar a corrida. (As falsas partidas não contam como tentativa.) 2) Salto em comprimento, com corrida:

Procurar atingir o máximo;

Distância mínima - 3,2 m;

Permitidas três tentativas, contando a melhor.

Nota. - Avisar os executantes de que é nulo o salto sempre que for pisado o risco que indica o início do salto e de que não conta como tentativa.

3) Salto em elevação, sem corrida:

Pés juntos;

Procurar atingir o máximo de altura com uma mão por flexão-extensão das pernas;

Altura mínima - 0,45 m;

Permitidas três tentativas, contando a melhor;

Esta prova é feita junto de uma parede (muro), sendo a medida marcada, entre a altura a que chega, de pé (pés juntos) e braços estendidos verticalmente, e a altura atingida com a ponta dos dedos após o salto.

Nota. - Indicar a posição correcta para o exercício. Avisar os executantes de que conta como tentativa cada vez que levantarem os pés do solo. Indicar a possibilidade de dar impulso com os braços e flexão das pernas.

4) Flexões de braços:

Posição de suspenso da trave a 2,4 m do solo;

Mínimo de quatro flexões de braços;

Permitidas duas tentativas, contando a melhor.

Nota. - Indicar a forma correcta de tomar a posição inicial. Avisar os executantes de que só lhes são contadas as repetições em que:

O queixo seja colocado sobre a barra;

Não façam pausas, porque tal obriga a dar-lhes a prova por finda.

5) Flexões do tronco à frente:

Posição de deitado, dorsal, no solo, membros inferiores flectidos a 90º, apoiados em espaldar ou seguros por ajudante, mão à nuca;

Tempo máximo - 45 segundos;

20 flexões, no mínimo, tocando com a testa nos joelhos;

Permitidas duas tentativas, contando a melhor.

Nota. - Indicar a posição correcta. Avisar os executantes de que podem fazer pausas, só lhes sendo contadas as repetições em que:

Não tirem as mãos da nuca;

Toquem com os ombros no chão, na posição inicial;

Toquem com a cabeça nos joelhos, nas flexões de tronco.

6) Corrida de 1000 m:

Normalmente em grupos de quatro candidatos ou mais;

Percorrer no tempo de quatro minutos;

Permitida apenas uma tentativa.

Nota. - Indicar a posição correcta de partida (de pé). Avisar os executantes da forma como é dada a partida à voz («Pronto», «Larga», ou «Pronto», tiro).

b) Avaliação da aptidão física:

1) Salto do muro, sem apoio:

Salto com corrida de um muro de alvenaria com 0,25 m de espessura, frente mínima de 1,5 m e com a altura de 1 m;

Transpor sem tocar no muro;

Saltar duas vezes com êxito;

Permitidas três tentativas.

Nota. - O muro terá de ter a altura de 1 m, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m. Indicar a forma de transposição, bem como as formas não permitidas (salto de peixe). Sempre que possível, as explicações dadas devem ser acompanhadas de exemplificação. No final será sempre perguntado se existe alguma dúvida; no caso de existir, deve ser esclarecida antes de dar por finda a explicação.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 19.º)

(ver documento original)

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar

Compete ao técnico auxiliar executar trabalhos de apoio técnico na área de documentação, designadamente:

a) Análise de processos, com aplicação de legislação vária portuguesa e constante de convenções, tratados e acordos;

b) Manuseamento de passaportes, bilhetes de identidade, autorizações de residência e outros documentos de viagem ou de identificação;

c) Elaboração de mapas, gráficos e quadros de apoio a trabalhos estatísticos sobre estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/18/plain-21548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 198/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3557 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Despacho Normativo 133/90 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Decreto-Lei 106/91 - Ministério da Administração Interna

    Define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras podem ser integrados na carreira do pessoal de investigação e fiscalização deste Serviço.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-18 - Despacho Normativo 203/91 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 133/90 DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ANTERIOR REGULAMENTO DE ESTÁGIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 160/92 - Ministério da Administração Interna

    DEFINE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL, DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 45 DO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 151/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o concurso e os regimes de estágio de pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 152/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 440/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, CONSTANTE DO DECRETO LEI 198/88, DE 31 DE MAIO, RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 175, DE 30 DE JULHO DE 1988, ALTERADO PELO DECRETO LEI 360/89, DE 18 DE OUTUBRO, E PELA PORTARIA 152/94, DE 17 DE MARCO, AUMENTANDO-O DOS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA, OS QUAIS SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Decreto-Lei 98/96 - Ministério da Administração Interna

    Define um regime transitório que visa flexibilizar as regras de recrutamento e provimento de cargos dirigentes e de inspectores de 2.ª classe do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) previstas na sua lei orgânica (Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-01 - Decreto-Lei 100/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, que aprova o regime do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Despacho Normativo 27-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

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