Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 27-A/2000, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 27-A/2000
O ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) está, nos termos do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º, objecto de regulamentação mediante despacho normativo do Ministro da Administração Interna.

Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maior, de que se reveste o desempenho da função de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e o lapso de tempo já decorrido desde a realização do último estágio, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Despacho Normativo 203/91, de 30 de Agosto.
Ministério da Administração Interna, 27 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo.


REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores e inspectores-adjuntos de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2000, de 1 de Junho.

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a aferir da sua capacidade de integração e adaptação ao serviço, bem como da sua apetência para o desempenho, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de funções de investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II
Plano do estágio probatório
Artigo 3.º
Plano do estágio
O estágio probatório terá a duração máxima de sete meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

Artigo 4.º
Fase formativa teórica
1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas necessários ao desempenho da função de investigação e fiscalização.

2 - O plano e duração da fase formativa teórica do estágio, das áreas curriculares e disciplinas que a integram relevantes para efeito de avaliação e classificação, bem como das outras actividades formativas que não relevam para tal efeito, constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas que integram as diversas áreas curriculares serão aprovados por despacho do director do SEF, mediante proposta do coordenador de estágio.

Artigo 5.º
Fase formativa prática
1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica.

2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nos departamentos do SEF que desenvolvam actividades de natureza operacional.

3 - Por despacho do director do SEF será estabelecido o período de duração do exercício tutelado de funções, bem como a afectação dos estagiários pelos departamentos a que se refere o número anterior, a qual será feita em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha a sua residência.

Artigo 6.º
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director do SEF, que será dado a conhecer aos estagiários antes do início de cada uma das respectivas fases.

CAPÍTULO III
Coordenador, monitores e orientadores de estágio
Artigo 7.º
Coordenação do estágio probatório
1 - A coordenação do estágio será cometida a um coordenador de estágio, designado por despacho do director do SEF, ao qual competirá, designadamente:

a) Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitoragem das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;

b) Superintender, em colaboração com os monitores e orientadores de estágio, na fase formativa teórica e na fase formativa prática, nomeadamente em matéria de definição e uniformização de programas, critérios e metodologias de avaliação;

c) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua rápida e correcta solução;

d) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a reprovação no estágio probatório nos casos previstos no artigo 21.º;

e) Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

f) Elaborar o relatório final do estágio, no qual deverão constar, para além do apuramento a que se refere a alínea anterior, os fundamentos e metodologias utilizados para avaliação de cada uma das fases do estágio.

2 - O coordenador de estágio fica na dependência directa e imediata do director do SEF.

3 - O coordenador de estágio poderá ser coadjuvado por um coordenador de estágio-adjunto, escolhido de entre especialistas em organização da formação ou de entre elementos da CIF/SEF, com a categoria mínima de inspector-adjunto principal.

4 - O coordenador de estágio terá a colaboração permanente da Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral (DSAAG) e da Direcção de Serviços de Informática (DSINF) do SEF.

5 - À DSAAG competirá assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário, designadamente:

a) A aquisição, preparação e elaboração dos suportes materiais, documentais e logísticos necessários para a gestão do estágio, das acções de formação e das conferências e visitas de estudo;

b) Conceber e disponibilizar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários e dos monitores;

c) Garantir a reprodução de textos, material de apoio e trabalhos de divulgação;

d) Produzir todo o expediente necessário ao funcionamento do estágio, em especial notificações, convocatórias e avisos.

6 - À DSINF competirá prestar, com carácter prioritário e sempre que solicitado pelo coordenador de estágio, o apoio necessário, quer em termos de instalação e manutenção de equipamento informático, quer em termos de criação, optimização e desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento do estágio, devendo, em caso de impossibilidade de prestação de apoio directo, propor e desenvolver, através e em colaboração com a DSAAG, os procedimentos conducentes à aquisição de serviços técnicos indispensáveis.

Artigo 8.º
Monitores da fase formativa teórica
1 - As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores, aos quais compete:

a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respectivos programas;

b) Preparar o material didáctico de apoio necessário à monitoragem das respectivas disciplinas;

c) Colaborar, tendo em conta os objectivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respectiva disciplina;

d) Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento;

e) Colaborar na planificação de visitas de estudo e seu acompanhamento.
2 - Os monitores da fase formativa teórica poderão ser escolhidos de entre funcionários do quadro do SEF ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.

3 - Compete ao director do SEF, sob proposta do coordenador de estágio, designar os funcionários do quadro do SEF para o exercício de funções de monitor da fase formativa teórica.

4 - Os restantes monitores serão indicados pelo director do SEF e contratados nos termos legais.

CAPÍTULO IV
Avaliação e classificação do estágio probatório
SECÇÃO I
Fase formativa teórica
Artigo 9.º
Avaliação
1 - Durante a fase formativa teórica os estagiários serão submetidos a provas para efeitos de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma prova escrita final nas disciplinas que integram as áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas e Línguas Estrangeiras.

2 - Para efeitos de atribuição de nota final de cada disciplina, os monitores poderão tomar em consideração os seguintes factores:

a) A qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões;
b) A realização de trabalhos individuais, de grupo ou outras formas de participação oral ou escrita.

3 - Da tomada em consideração de qualquer dos factores previstos no número anterior, não poderá porém resultar uma diferença na nota final de cada disciplina, relativamente à nota da prova escrita final a que se refere o n.º 1, superior a 2 valores.

Artigo 10.º
Classificação
1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores.

2 - No que respeita à área técnica, a classificação será a resultante da média aritmética simples da nota das disciplinas que a integram, tendo a nota final da área técnica um factor de ponderação 2 para efeitos de apuramento da nota da fase formativa teórica.

3 - A classificação geral da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das disciplinas que compõem as áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Línguas Estrangeiras e da nota final da área técnica, obtida esta nos termos referidos no n.º 2.

SECÇÃO II
Fase formativa prática
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir da sua capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:

a) Capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e das técnicas específicas ministrados durante a fase formativa teórica, sendo apreciada com recurso aos seguintes factores:

Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos e sua correcta aplicação;

Conhecimento das atribuições, estrutura orgânica e hierárquica do SEF;
Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o SEF se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respectivos limites de actuação;

Domínio dos aspectos jurídicos, técnicos e processuais exigidos para a função de investigação e fiscalização;

Aplicação correcta de normas e instruções;
Elaboração e redacção de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correcta.

b) Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo SEF;

c) Capacidade de analisar as diversas situações que se lhes deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;

d) Compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
e) Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, superiores e colegas;

f) Correcção e rapidez na execução de tarefas;
g) Cumprimento dos deveres gerais previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 12.º
Classificação
A classificação da fase formativa prática será efectuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.

SECÇÃO III
Classificação do estágio probatório e provimento na carreira
Artigo 13.º
Apuramento da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, o apuramento da classificação do estágio probatório (CEP) será feito de acordo com a fórmula adiante indicada, sendo tal classificação a resultante da média aritmética ponderada da classificação geral da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática:

CEP = (CFT + 2 x NM)/3
Artigo 14.º
Classificação
1 - A classificação da fase formativa teórica e da fase formativa prática e a classificação do estágio probatório constarão de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.

2 - Do relatório final referido no número anterior constará uma lista ordenando os estagiários de acordo com a classificação apurada no estágio probatório, a qual será sujeita a homologação pelo director do SEF e a publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório, os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:

a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menos idade.
Artigo 15.º
Provimento
Os estagiários aprovados no estágio serão providos na categoria de inspector ou de inspector-adjunto de nível 3, consoante a categoria a que se tenham candidatado, segundo a ordem de classificação final nele obtida.

Artigo 16.º
Recurso
1 - Da homologação da lista de classificação do estágio probatório, referida no n.º 2 do artigo 14.º, cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva publicação no Diário da República.

2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO V
Regime aplicável aos estagiários
Artigo 17.º
Vínculo
1 - Os estagiários que já estejam vinculados à função pública ou a outras forças e serviços de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem durante toda a sua duração e até ao provimento na categoria a que se candidataram.

2 - Os estagiários não vinculados à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.

3 - O período de estágio, quando seguido de provimento na categoria a cujo ingresso o mesmo se destina, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nessa categoria.

4 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária dos estagiários serão dados por findos quando se verifique qualquer das causas de reprovação no estágio previstas no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Remuneração
O estágio será realizado na categoria de inspector estagiário ou de inspector-adjunto estagiário, consoante se trate de candidato a inspector ou a inspector-adjunto, auferindo os estagiários a remuneração correspondente às respectivas categorias, de acordo com o mapa II anexo ao Decreto-Lei 108/97, de 8 de Maio.

Artigo 19.º
Assiduidade
1 - Os estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares e actividades programadas, bem como à execução das tarefas e trabalhos que lhes forem distribuídos, no cumprimento do plano total do estágio.

2 - O controlo de presenças será feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor ou orientador de estágio logo no início de cada aula ou de cada período relativo ao exercício tutelado de funções e entregues por aquele ao coordenador de estágio após o respectivo termo.

Artigo 20.º
Regime de faltas
1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.

2 - Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.

3 - Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.

5 - Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo sempre que necessário obter o parecer do respectivo monitor ou orientador.

6 - O número total de ausências, ainda que justificadas, não poderá exceder 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública, quando totalizarem sete horas de formação, teórica ou prática, serão registadas como faltas ao serviço para efeitos de aplicação do regime legal de faltas.

8 - Todas as ausências dos estagiários oriundos das forças e serviços de segurança serão comunicadas aos respectivos organismos.

Artigo 21.º
Causas de reprovação no estágio
Determinam a reprovação no estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;

c) A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para efeito de realização do exercício tutelado de funções;

e) A obtenção de nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento;
f) O comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização de trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;

g) A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função de investigação e fiscalização a desempenhar ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, funcionários do SEF e utentes do serviço em geral.

CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 22.º
Validade do estágio
O estágio é válido pelo prazo de três anos a contar da data de publicação da lista de classificação referida no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Fase formativa teórica do estágio probatório
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 360/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 108/97 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-01 - Decreto-Lei 100/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, que aprova o regime do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-17 - Despacho Normativo 17/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda