Despacho Normativo 17/2003
O ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) está, nos termos do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º, objecto de regulamentação mediante despacho normativo do Ministro da Administração Interna. Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maior, de que se reveste o desempenho da função de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e o lapso de tempo já decorrido desde a realização do último estágio, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, e ouvido o Sindicato da CIF do SEF, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho.
2 - É revogado o Despacho Normativo 27-A/2000, de 28 de Junho.
Ministério da Administração Interna, 4 de Abril de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores e inspectores-adjuntos do nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a aferir a sua capacidade de integração e adaptação ao serviço, bem como a sua apetência para o desempenho, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), das funções de investigação e fiscalização.
CAPÍTULO II
Plano do estágio probatório
Artigo 3.º
Plano do estágio
O estágio probatório terá a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
Artigo 4.º
Fase formativa teórica
1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas necessários ao desempenho da função de investigação e fiscalização.
2 - O plano e a duração da fase formativa teórica do estágio e das áreas curriculares e disciplinas que a integram relevantes para efeito de avaliação e classificação, bem como das outras actividades formativas que não relevam para tal efeito, constam do mapa anexo ao presente Regulamento.
3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas que integram as diversas áreas curriculares serão aprovados por despacho do director-geral do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio.
Artigo 5.º
Fase formativa prática
1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas adquiridos durante a fase formativa teórica.
2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nos departamentos do SEF que desenvolvam actividades de natureza operacional.
3 - Por despacho do director-geral do SEF será estabelecido o período de duração do exercício tutelado de funções, bem como a afectação dos estagiários pelos departamentos a que se refere o número anterior, a qual será feita em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha a sua residência.
Artigo 6.º
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director-geral do SEF, que será dado a conhecer aos estagiários antes do início de cada uma das respectivas fases.
CAPÍTULO III
Coordenador, monitores e orientadores de estágio
Artigo 7.º
Coordenação do estágio probatório
1 - A coordenação do estágio será cometida a um coordenador de estágio, designado por despacho do director-geral do SEF, ao qual competirá, designadamente:
a) Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitoragem das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;
b) Superintender, em colaboração com os monitores e orientadores de estágio, na fase formativa teórica e na fase formativa prática, nomeadamente em matéria de definição e uniformização de programas, critérios e metodologias de avaliação;
c) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua rápida e correcta solução;
d) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a reprovação no estágio probatório nos casos previstos no artigo 18.º;
e) Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
f) Elaborar o relatório final do estágio, do qual deverão constar, para além do apuramento a que se refere a alínea anterior, os fundamentos e metodologias utilizados para avaliação de cada uma das fases do estágio.
2 - O coordenador de estágio fica na dependência directa e imediata do director-geral do SEF.
3 - O coordenador de estágio poderá ser coadjuvado por um coordenador de estágio-adjunto, escolhido de entre especialistas em organização da formação ou de entre elementos da CIF/SEF, com a categoria mínima de inspector-adjunto principal.
4 - O coordenador de estágio terá a colaboração permanente da Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA) e da Direcção Central de Informática (DCI) do SEF.
5 - À DCGA competirá assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário, designadamente:
a) A aquisição, preparação e elaboração dos suportes materiais, documentais e logísticos necessários para a gestão do estágio, das acções de formação e das conferências e visitas de estudo;
b) Conceber e disponibilizar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários e dos monitores;
c) Garantir a reprodução de textos, material de apoio e trabalhos de divulgação;
d) Produzir todo o expediente necessário ao funcionamento do estágio, em especial notificações, convocatórias e avisos.
6 - À DCI competirá prestar, com carácter prioritário e sempre que solicitado pelo coordenador de estágio, o apoio necessário quer em termos de instalação e manutenção de equipamento informático, quer em termos de criação, optimização e desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento do estágio, devendo, em caso de impossibilidade de prestação de apoio directo, propor e desenvolver, através e em colaboração com a DCGA, os procedimentos conducentes à aquisição de serviços técnicos indispensáveis.
Artigo 8.º
Monitores da fase formativa teórica
1 - As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores, aos quais compete:
a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respectivos programas;
b) Preparar o material didáctico de apoio necessário à monitoragem das respectivas disciplinas;
c) Colaborar, tendo em conta os objectivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respectiva disciplina;
d) Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - Os monitores da fase formativa teórica poderão ser escolhidos de entre funcionários do quadro do SEF ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
3 - Compete ao director-geral do SEF, sob proposta do coordenador de estágio, designar os funcionários do quadro do SEF para o exercício das funções de monitor da fase formativa teórica.
4 - Os restantes monitores serão indicados pelo director-geral do SEF e contratados nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Avaliação e classificação do estágio probatório
SECÇÃO I
Fase formativa teórica
Artigo 9.º
Avaliação
1 - Durante a fase formativa teórica os estagiários serão submetidos a provas para os efeitos de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma prova escrita final nas disciplinas que integram as áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas e Línguas Estrangeiras.
2 - Para os efeitos da atribuição da nota final de cada disciplina, os monitores poderão tomar em consideração os seguintes factores:
a) A qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões;
b) A realização de trabalhos individuais e de grupo ou outras formas de participação oral ou escrita.
3 - Da tomada em consideração de qualquer dos factores previstos no número anterior, não poderá, porém, resultar uma diferença na nota final de cada disciplina relativamente à nota da prova escrita final a que se refere o n.º 1 superior a 2 valores.
Artigo 10.º
Classificação
1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das disciplinas que compõem as áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Línguas Estrangeiras e da Área Técnica.
SECÇÃO II
Fase formativa prática
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir as suas capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.
2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
a) Capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e das técnicas específicas ministrados durante a fase formativa teórica, sendo apreciada com recurso aos factores abaixo mencionados;
b) Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos e sua correcta aplicação;
c) Conhecimento das atribuições e estrutura orgânica e hierárquica do SEF;
d) Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o SEF se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respectivos limites de actuação;
e) Domínio dos aspectos jurídicos, técnicos e processuais exigidos para a função de investigação e fiscalização;
f) Aplicação correcta de normas e instruções;
g) Elaboração e redacção de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correcta;
h) Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo SEF;
i) Capacidade de analisar as diversas situações que se lhes deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;
j) Compreensão clara das condições e dos limites do exercício da sua autoridade;
k) Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, os superiores e os colegas;
l) Correcção e rapidez na execução de tarefas;
m) Cumprimento dos deveres gerais previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 12.º
Classificação
A classificação da fase formativa prática será efectuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.
SECÇÃO III
Classificação do estágio probatório
Artigo 13.º
Apuramento da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o apuramento da classificação do estágio probatório (CEP) será feito de acordo com a fórmula adiante indicada, sendo tal classificação a resultante da média aritmética ponderada da classificação final da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática:
CEP = (CFT + 2 x NM)/3
Artigo 14.º
Classificação
1 - A classificação da fase formativa teórica e da fase formativa prática e a classificação do estágio probatório constarão de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.
2 - Do relatório final referido no número anterior constará uma lista ordenando os estagiários de acordo com a classificação apurada no estágio probatório, a qual será sujeita a homologação pelo director-geral do SEF e a publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório, os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:
a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menos idade.
Artigo 15.º
Recurso
1 - Da homologação da lista de classificação do estágio probatório, referida no n.º 2 do artigo 14.º, cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO V
Regime aplicável aos estagiários
Artigo 16.º
Assiduidade
1 - Os estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares e actividades programadas, bem como à execução das tarefas e dos trabalhos que lhes forem distribuídos, no cumprimento do plano total do estágio.
2 - O controlo de presenças será feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor ou orientador de estágio logo no início de cada aula ou de cada período relativo ao exercício tutelado de funções e entregues por aquele ao coordenador de estágio após o respectivo termo.
Artigo 17.º
Regime de faltas
1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.
2 - Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.
3 - Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.
5 - Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo sempre que necessário obter o parecer do respectivo monitor ou orientador.
6 - O número total de ausências, ainda que justificadas, não poderá exceder 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública quando totalizarem sete horas de formação, teórica ou prática, serão registadas como faltas ao serviço para os efeitos da aplicação do regime legal de faltas.
8 - Todas as ausências dos estagiários oriundos das forças e dos serviços de segurança serão comunicadas aos respectivos organismos.
Artigo 18.º
Causas de reprovação no estágio
Determinam a reprovação no estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;
c) A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para o efeito da realização do exercício tutelado de funções;
d) A obtenção de nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento;
e) O comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;
f) A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função de investigação e fiscalização a desempenhar ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os funcionários do SEF e os utentes do serviço em geral.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 19.º
Validade do estágio
O estágio é válido pelo prazo de dois anos a contar a partir da data da publicação da lista de classificação referida no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Fase formativa teórica do estágio probatório
(ver mapa no documento original)