de 1 de Junho
O regime do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi estabelecido pelo Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro.A experiência adquirida com a realização de três estágios probatórios no âmbito do referido diploma legal possibilitou verificar que o regime estabelecido no citado diploma, no que toca à estruturação do estágio probatório, ao regime de frequência do mesmo, ao sistema de classificação dos estagiários e ao prazo de validade, se encontra desajustado.
Torna-se imprescindível proceder à alteração de algumas das normas daquele decreto-lei, com vista a estabelecer uma regulação mais adequada e coerente, permitindo assim uma melhor salvaguarda dos interesses da Administração e dos estagiários.
Foi solicitado parecer ao Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, em cumprimento do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/2000.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Estágio probatório
1 - O provimento dos estagiários em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, o qual compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.2 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessários para o desempenho da função.
3 - A fase formativa prática consiste no exercício tutelado de funções, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nela sendo ministrada a preparação prática que permita aos estagiários a aplicação dos conhecimentos e técnicas referidos no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os candidatos que, sendo chamados para admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final do concurso.
7 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
Duração e regime de frequência do estágio probatório
1 - (Anterior n.º 1.) 2 - Os estagiários que já estejam vinculados à função pública ou a outras forças e serviços de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem durante toda a sua duração e até ao provimento na categoria a que se candidataram.
3 - Os estagiários não vinculados à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.
Artigo 9.º
Classificação dos estagiários no final do estágio probatório
1 - A classificação dos estagiários no final do estágio probatório baseia-se na média aritmética da classificação geral obtida na fase formativa teórica e da nota de mérito obtida na fase formativa prática.
2 - A média aritmética referida no número anterior poderá ser simples ou ponderada mediante a aplicação de coeficientes.
3 - No apuramento da nota da fase formativa teórica poderão ser aplicados coeficientes de ponderação relativamente às disciplinas ou áreas curriculares que a integram.
4 - A classificação da fase formativa teórica, bem como das disciplinas que a integram, será graduada de 0 a 20 valores.
5 - A nota de mérito a atribuir na fase formativa prática será graduada de 0 a 20 valores, baseando-se na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhes sejam distribuídas, na análise de informações e documentos por eles elaborados e em provas específicas destinadas a aferir da sua capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.
6 - Serão reprovados os estagiários que na nota de mérito ou na classificação do estágio probatório obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento.
7 - Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:
a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menor idade.
Artigo 11.º
Prazo de validade
O prazo de validade do estágio probatório é de três anos contados a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.