de 8 de Julho
Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, para os três ramos das forças armadas;Considerando que as respectivas disposições devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Guarda Fiscal (GF) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), atendendo às características específicas das três corporações;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais em serviço na GNR, GF e PSP têm direito ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.
2. Os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP, na efectividade de serviço, têm igualmente direito ao abono de diuturnidades, nos termos do presente diploma.
3. O número de diuturnidades, a sua periodicidade e as importâncias a que cada uma corresponde serão fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ou só deste, no caso da GF.
4. O abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva e de reforma.
5. O abono das diuturnidades só é efectuado quando o pessoal esteja em situação que lhe confira direito a vencimentos pela respectiva corporação.
Art. 2.º Os tenentes das três corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, têm igualmente direito ao abono de diuturnidades, a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ou só deste, no caso da GF.
Art. 3.º - 1. Para concessão do abono de diuturnidades é contado o tempo de serviço prestado ao Estado nas situações de actividade e reserva, nas fileiras ou no exercício de outras funções públicas.
2. Não são considerados para o abono de diuturnidades quaisquer aumentos de tempo de serviço.
3. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita a partir da data do alistamento nas corporações, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feito a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.
Art. 4.º À data da entrada em vigor do presente diploma é atribuído ao pessoal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º o número de diuturnidades que lhe competir, de acordo com o tempo de serviço prestado nos termos do artigo 3.º Art. 5.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade de serviço serão abonados das diuturnidades que competirem a todo o tempo de serviço prestado e cuja contagem obedecerá às normas fixadas no artigo 3.º 2. Aos militares na situação de reserva que iniciem a prestação de serviço ser-lhes-á contada, por anos completos, para efeitos de abono de diuturnidades, a soma do tempo de serviço cumprido antes da data do início daquela prestação com o cumprido depois da mesma data.
Art. 6.º As diuturnidades dos militares na situação de reserva, estejam ou não na efectividade de serviço serão objecto de actualização imediata sempre que haja alteração das diuturnidades dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.
Art. 7.º O valor de cada diuturnidade é arredondado para a centena de escudos por excesso.
Art. 8.º Ficam ressalvados os direitos adquiridos na vigência dos Decretos-Leis n.os 23/74 e 24/74, ambos de 26 de Janeiro, em relação ao pessoal que à data da promulgação do presente diploma está sendo abonado de diuturnidades superiores às que resultarem deste decreto-lei.
Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial.
Art. 10.º As disposições do presente diploma têm efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1975.
Art. 11.º No corrente ano, os encargos resultantes deste diploma serão suportados pelas disponibilidades dias competentes dotações orçamentais das respectivas corporações, que, para o efeito, serão reforçadas, se assim for necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.