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Aviso 12699/2003, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 12 699/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 7 de Outubro de 2003, do director-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, encontra-se aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de chefe de repartição do quadro de pessoal da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, constante do mapa anexo à Portaria 272/94, de 7 de Maio.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/94, de 25 de Janeiro, e da Portaria 272/94, de 7 de Maio.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao chefe de repartição assegurar as tarefas desenvolvidas na unidade orgânica correspondente ao conceito de repartição administrativa, colhendo as necessárias directrizes dos órgãos directivos, propondo, sugerindo e implementando as medidas tendentes ao aperfeiçoamento e à melhoria da eficácia dos serviços.

5 - A remuneração é calculada com base no estabelecido nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - Avenida da República, 84, 2.º e 3.º, em Lisboa, onde serão afixadas a relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - os definidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos (gerais e específicos), com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular, com carácter eliminatório;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função;

8.2 - A prova de conhecimentos gerais e específicos será escrita, terá a duração máxima de duas horas e será pontuada de 0 a 20 valores.

8.3 - A prova de conhecimentos gerais incidirá sobre os seguintes temas:

Estrutura orgânica do Mistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

Estrutura orgânica e funcional da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

Regime jurídico da função pública;

Princípios gerais do procedimento administrativo;

Estatuto Disciplinar.

8.4 - A prova de conhecimentos específicos, por delimitação, conforme o previsto no programa aprovado pelo despacho conjunto 827/2002, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 13 de Novembro, incidirá sobre as matérias seguintes:

Regime de duração e horário de trabalho;

Classificação de serviço de funcionários e agentes;

Quadros e carreiras;

Férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório;

Regime de incompatibilidades;

Orçamento do Estado - princípios e regras orçamentais;

Noções gerais sobre receitas e despesas;

Conta de gerência - preparação, regras e procedimentos;

Regime jurídico de aquisição de bens e serviços;

Noções gerais do regime relativo à gestão e fiscalização da utilização de veículos do Estado.

8.5 - A prova de conhecimentos é eliminatória para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

8.6 - Os critérios de classificação das provas de conhecimentos constarão de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.7 - A avaliação curricular terá carácter eliminatório, ficando eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20 valores, visa avaliar as aptidões profissionais do candidato com base no respectivo currículo profissional, considerando e ponderando cumulativamente, de acordo com as exigências da função e também das específicas do lugar a prover, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que devidamente comprovadas, relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço quantitativa, em que se considerará a média dos últimos três anos.

8.8 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, para o que serão considerados os seguintes factores:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão;

c) Cultura geral e experiência profissional;

d) Sentido crítico.

8.8.1 - A entrevista profissional de selecção será classificada na escala de 0 a 20 valores.

8.9 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

8.10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação dos diversos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reunião do júri, sendo as mesmas facultadas, nos termos da lei, aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Os candidatos terão conhecimento da data, hora e local da realização da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção através de carta registada com aviso de recepção.

10 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, Avenida da República, 84, 2.º e 3.º, 1649-008 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, durante as horas de expediente, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do presente aviso.

10.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (completa, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência actual, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento;

d) Situação profissional, funções que desempenha, categoria que detém, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

e) Referência ao lugar a que se candidata, com indicação do número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso de abertura do concurso;

f) Indicação dos documentos que instruem o processo de candidatura;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito, os quais só serão considerados se devidamente comprovados e documentados.

10.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae detalhado e actualizado devidamente assinado e datado;

c) Declaração, emitida e autenticada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria detida, com referência ao escalão em que se encontra posicionado, a antiguidade na mesma categoria, na carreira e na função pública, até à data da publicação deste aviso;

d) Documento comprovativo emitido pelo respectivo serviço das classificações obtidas nos últimos três anos, com especificação quantitativa das pontuações atribuídas;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever anexar por serem passíveis de relevância para apreciação do seu mérito.

10.3 - Os funcionários pertencentes ao quadro da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão ficam dispensados de apresentar os documentos que constem dos respectivos processos individuais, devendo declarar tal facto, sob compromisso de honra, no próprio requerimento.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10.5 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos neste aviso determinará a exclusão do concurso.

10.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas de candidatos e de classificação final do concurso serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Composição do júri:

Presidente - Dr.ª Maria de Fátima Pintado Silva, inspectora superior principal.

Vogais efectivos:

Engenheiro Jorge Manuel de Jesus Nogueira Silvestre, inspector superior principal, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. Stanley Emanuel Monteiro Carnall, inspector superior principal.

Vogais suplentes:

Dr. Fernando Manuel Lopes Nunes, inspector superior principal.

Engenheiro Manuel Simão Vieira Ferreira, inspector superior.

A legislação necessária à realização da prova de conhecimentos (podendo ser consultada) é a seguinte:

Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho;

Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março;

Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro;

Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;

Decreto Regulamentar 34/2002, de 23 de Abril;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua última formulação;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

Lei 116/97, de 4 de Novembro;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto-Lei 18/94, de 25 de Janeiro;

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Lei 4/84, de 5 de Abril;

Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.

11 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, José Manuel Mendonça Lima.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto-Lei 18/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 192/91, DE 21 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 272/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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