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Aviso 1986/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 1986/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Explorações Suinícolas do Concelho de Montemor-o-Novo, que foi presente e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 5 de Fevereiro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo dos Paços do Concelho, 7050-127 Montemor-o-Novo.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o projecto, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Junta de Freguesia e publicitado num jornal local.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Pinto de Sá.

Projecto de Regulamento Municipal de Explorações Suinícolas

Preâmbulo

Datam desde o século XV referências à actividade suinícola no concelho de Montemor-o-Novo, bem como aos primeiros instrumentos com o objectivo de regular essa mesma actividade, com vista à minimização dos respectivos efeitos sobre a população e o ambiente. Já nessa época, em que a suinicultura apresentaria impactes de cariz muito menor que os originados pelos métodos de produção actual, as posturas municipais abordavam questões como a limitação à circulação de porcos na via pública, a proibição de criação de porcos na área urbana, e outras questões relacionadas com a actividade, bem como sanções pelo incumprimento de tais medidas.

À medida que o quadro normativo foi evoluindo, as competências dos municípios relativamente à suinicultura foram progressivamente sendo esvaziadas de conteúdo, sendo o licenciamento da actividade suinícola hoje em dia uma competência da administração central. Não obstante, a necessidade de articulação desse licenciamento com matérias de competência municipal, tais como o ordenamento do território, encontra-se patente no regime de licenciamento, que muito embora sucessivamente revisto, se continua a basear actualmente nos trâmites processuais definidos pela Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, por não terem ainda sido objecto de regulamentação o Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho.

Não estando alheia a estas preocupações e, dando ao sector uma especial atenção, vem a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, usando os poderes que para tal lhe são conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, disciplinar e regulamentar a actividade suinícola no concelho de Montemor-o-Novo, nas matérias que são da sua competência, em estrito respeito pela legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Objectivos, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito

1 - O presente Regulamento, com o concelho de Montemor-o-Novo por âmbito espacial e a actividade suinícola por âmbito sectorial, tem por objectivo disciplinar e regulamentar esta actividade no concelho, com vista à sua compatibilização com os requisitos de uma boa qualidade ambiental e bem-estar das populações.

2 - Por forma a atingir esse objectivo, o Regulamento clarifica e aglutina num documento as regras disciplinadoras da actividade que se encontram dispersas por diversos diplomas ou expressas em documentos técnicos consolidados, com vista a uma resposta administrativa mais célere aos pedidos dirigidos pelos agentes do sector.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Porco - um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução ou engorda;

b) Varrasco - um suíno macho, adulto, destinado à reprodução;

c) Marrã - um suíno fêmea antes da primeira parição;

d) Porca - um suíno fêmea após a primeira parição;

e) Porca em lactação - um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;

f) Porca seca e prenhe - um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;

g) Leitão - um suíno entre o nascimento e o desmame;

h) Leitão desmamado - um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas;

i) Porco de criação - um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;

j) Efectivo-equivalente - valor que reflecte o número de animais-equivalentes de uma exploração suinícola, obtido por aplicação da fórmula: Efectivo-equivalente = número de varrascos ? 1,4 + número de reprodutoras (incluindo leitões até 25 kg) ? 2,7 + número de porcos de engorda (20-110 kg);

k) Exploração encerrada - exploração suinícola que apresente efectivo-equivalente nulo em três declarações de existências de suínos sucessivas;

l) Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central ou regional do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e laboração de explorações suinícolas;

m) Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os porcos se encontram estabulados;

n) Sistemas de tratamento de efluentes - infra-estruturas através das quais se procede, com recurso a métodos biológicos, físico-químicos, ou combinações destes, à redução da carga poluente do efluente bruto da exploração, tendo por objectivo a descarga do efluente tratado em linha de água, no solo, ou sua reutilização para rega ou fertirrigação;

o) Sistemas de retenção de efluentes - infra-estruturas através das quais se procede ao armazenamento do efluente bruto, por período variável, tendo por objectivo a sua posterior rejeição no solo, através de espalhamento e incorporação, como fertilizante orgânico;

p) Lamas de suinicultura - as lamas provenientes de sistemas de tratamento de efluentes de explorações suinícolas;

q) Lamas tratadas - as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro tipo processo, com o objectivo de eliminar todos os micro-organismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;

r) Lamas com poder de fermentação reduzido - lamas estabilizadas, que apresentem, em caracterização analítica efectuada por laboratório credenciado, razão inferior a 0.6 entre os parâmetros sólidos voláteis e sólidos totais;

s) Lamas valorizáveis na agricultura - lamas tratadas e com poder de fermentação reduzido;

t) Explorações industriais - as que possuam capacidade para explorar 20 reprodutoras ou mais e ou 200 ou mais porcos de engorda;

u) Explorações familiares - as que possuam capacidade para explorar menos de 20 reprodutoras e ou menos de 200 porcos de engorda, destinando-se a respectiva produção ao autoconsumo ou venda para abate;

v) Regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do respectivo processo produtivo;

w) Regime semi-intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizam o pastoreio numa ou mais fases do respectivo processo produtivo;

x) Regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do respectivo processo produtivo;

y) Regime complementar de exploração agrícola - explorações familiares que exploram mais de 3 e menos de 20 reprodutoras e ou mais de 30 e menos de 200 porcos em engorda, em regime intensivo, semi-intensivo ou extensivo;

z) Regime caseiro - explorações familiares que exploram, no máximo por agregado familiar, 3 fêmeas e um macho e ou 30 porcos de engorda, em regime intensivo, semi-intensivo ou extensivo.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e para efeitos do disposto na secção III do capítulo II deste Regulamento entende-se por:

a) Alteração de exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características ou do funcionamento da instalação que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;

b) Alteração substancial - uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente;

c) Instalação - uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

d) Licença ambiental - decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações;

e) Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento da instalação, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Implantação, alteração, legalização e utilização de explorações

SECÇÃO I

Casos gerais

Artigo 3.º

Pedido de implantação, alteração ou legalização

1 - Para efeitos de emissão da declaração prevista na alínea c) da Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, o interessado em implantar, alterar ou legalizar exploração suinícola no concelho de Montemor-o-Novo deverá dirigir requerimento ao presidente da Câmara Municipal, conforme com o modelo apresentado no anexo I, instruído com os elementos aí mencionados.

2 - Quando o pedido em causa esteja sujeito a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, dispensar-se-á a entrega dos documentos identificados na alínea 2) do n.º 3 do modelo referido, por forma a que o interessado possa entregar à entidade coordenadora do licenciamento, junto com o formulário prevenção e controlo integrado de poluição (PCIP), o documento AN1.

3 - Certidão de aprovação da localização, previsto no anexo I daquele formulário.

Artigo 4.º

Compatibilidade para localização de explorações - área coberta

1 - Para efeitos de análise do pedido referido no artigo 3.º, considera-se incompatível com a implantação, alteração ou legalização de áreas cobertas destinadas a explorações industriais em regime intensivo ou explorações familiares em regime complementar de exploração agrícola, e como tal objecto de indeferimento, qualquer localização que incida em áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta, as quais correspondem ao somatório dos espaços abrangidos pelas seguintes subtipologias:

a) Zonas de protecção sanitária a explorações - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m em torno de áreas cobertas de explorações suinícolas em actividade ou distância inferior ou igual a 200 m em torno de áreas cercadas de explorações suinícolas ao ar livre em actividade;

b) Zonas de protecção à população residente - áreas delimitadas como "Espaços urbanos", "Espaços urbanizáveis" ou "Espaços peri-urbanos" no Plano Director Municipal (PDM) em vigor, secções estatísticas classificáveis como "Áreas predominantemente urbanas" ou "Áreas medianamente urbanas", tendo por base a população residente do último censo e os critérios de classificação do Instituto Nacional de Estatística, ou espaços com distância inferior ou igual a 1000 m em torno dos limites das áreas referidas;

c) Zonas de protecção ao abastecimento público - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 750 m em torno de poços, furos ou drenos do sistema de abastecimento público de água ou distância igual ou inferior a 100 m dos traçados das condutas de adução ou adução-distribuição daquele sistema;

d) Zonas de protecção ao património - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m a elementos de património cultural classificados ou cuja envolvente urge preservar ou por distância igual ou inferior a 250 m dos restantes elementos de património identificados no concelho;

e) Zonas de protecção a vias de comunicação - espaços abrangidos por faixas com 50 m de largura para ambos os lados do eixo de vias férreas em actividade, com 100 m de largura para ambos os lados dos limites da plataforma, ramais de acesso, áreas de serviço e praças de portagem da Auto-Estrada n.º A6, com 100 m de largura para cada lado do eixo das estradas nacionais ou com 50 m de largura para cada lado do eixo de estradas municipais, caminhos municipais e um conjunto de estradas e caminhos não classificados mas cuja envolvente urge preservar;

f) Zonas de protecção de a outras actividades - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m aos perímetros externos da antiga lixeira e instalações licenciadas para actividades de gestão de resíduos, inferior ou igual a 500 m aos sistemas de tratamento ou retenção de efluentes objecto de pedido de licenciamento, inferior ou igual a 500 m às unidades de alojamento turístico ou unidades do sector de restauração licenciadas, inferior ou igual a 100 m aos perímetros externos de pedreiras licenciadas, inferior ou igual a 1000 m aos perímetros externos de aeródromos, inferior ou igual a 20 m aos traçados de linhas eléctricas de alta e média tensão, inferior ou igual a 50 m ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho e Valência de Mombuey (Espanha), inferior ou igual a 50 m em torno de vértices geodésicos, inferior ou igual a 500 m ao perímetro externo de indústrias perigosas ou espaços abrangidos pela zona de libertação primária da estação receptora de Vendas Novas;

g) Zonas de protecção ao domínio hídrico - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 30 m às linhas de águas classificadas no Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água, inferior ou igual a 10 m a todas as linhas de água cartografadas na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército, ou inferior ou igual a 30 m do limite de todos os corpos de água identificados na fotografia aérea mais recente do Centro Nacional de Informação Geográfica;

h) Zonas de protecção a albufeiras classificadas - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m, medidos na horizontal, ao nível de pleno armazenamento das albufeiras públicas classificadas;

i) Espaços da reserva agrícola nacional - espaços abrangidos pela reserva agrícola nacional;

j) Zonas de protecção a águas subterrâneas - espaços delimitados na planta de condicionantes do PDM como "Áreas de infiltração máxima" ou que, por aplicação da metodologia desenvolvida pelo LNEC, no âmbito dos trabalhos de cartografia de vulnerabilidade à poluição do concelho de Montemor-o-Novo, apresentam um valor superior a 26 para o índice de facilidade de infiltração.

2 - Nas restantes áreas, desde que respeitadas as demais condicionantes legais, nomeadamente as impostas pelo PDM e Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU) em vigor, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o pedido de implantação, alteração ou legalização poderá ser objecto de deferimento, condicionado:

a) As soluções construtivas e de exercício da actividade específicas, destinadas a minimizar os impactes sobre o ambiente sempre que a localização proposta incida em áreas com condicionalismos ambientais, identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo I" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta;

b) Ao respeito pelo teor dos pareceres emitidos por outras entidades, sempre que a localização proposta incida em áreas identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo II" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta;

c) A outras soluções construtivas e de exercício da actividade destinadas a minimizar os impactes sobre o ambiente, não referidas nas alíneas anteriores, e que se entendam necessárias, conforme apreciação do pedido efectuada ao abrigo do artigo 7.º;

d) À emissão de parecer favorável ou favorável condicionado por parte da entidade coordenadora do licenciamento;

e) À emissão de parecer favorável ou favorável condicionado por parte da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, conforme referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho.

3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1, e como tal sujeitos a procedimento análogo ao referido no n.º 2, os pedidos de alteração ou legalização cuja localização incida em áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta e tenham por objectivo alterações destinadas a adaptar explorações existentes às normas de exercício da actividade em vigor ou alterações ao processo produtivo, e impliquem simultaneamente a redução ou manutenção do efectivo-equivalente da exploração.

4 - A implantação, alteração ou legalização de áreas cobertas que integrem explorações industriais em regime semi-intensivo rege-se pelo disposto nos números anteriores considerando-se no entanto equiparadas a áreas das tipologias "Compatível condicionado - tipo I", "Compatível condicionado - tipo II", "Compatível condicionado - tipo I e tipo II" ou "Compatível" as áreas identificadas pelas sub-tipologias enumeradas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, consoante as demais características ambientais e servidões aplicáveis ao local.

5 - A implantação, alteração ou legalização de áreas cobertas que integrem explorações familiares em regime caseiro rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 3, com as seguintes adaptações:

a) As áreas identificadas pelas subtipologias enumeradas nas alíneas a), d), e), f) e h) do n.º 1 serão equiparadas a áreas das tipologias "Compatível condicionado - tipo I", "Compatível condicionado - tipo II", "Compatível condicionado - tipo I e tipo II" ou "Compatível", consoante as características ambientais e servidões aplicáveis ao local;

b) As áreas identificadas como "Zonas de protecção à população residente", quando resultantes de "Espaços urbanos" ou "Espaços urbanizáveis" de aglomerados de nível II, III ou IV do PDM em vigor, poderão ser objecto de equiparação análoga à referida na alínea anterior, nas situações em que o interessado apresente documentos comprovativos de não oposição à implantação, alteração ou legalização por parte dos proprietários confinantes e da junta de freguesia competente.

Artigo 5.º

Compatibilidade para localização de explorações - ar livre

1 - Para efeitos de análise do pedido referido no artigo 3.º, considera-se incompatível com a implantação, alteração ou legalização de espaços cercados ao ar livre destinados a explorações industriais em regime semi-intensivo ou extensivo, e como tal objecto de indeferimento, qualquer localização que incida em áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações ao ar livre, as quais correspondem ao somatório dos espaços abrangidos pelas seguintes subtipologias:

a) Zonas de protecção sanitária a explorações - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m em torno de áreas cobertas de outras explorações suinícolas em actividade ou áreas cercadas de outras explorações suinícolas ao ar livre em actividade;

b) Zonas de protecção à população residente - áreas delimitadas como "Espaços urbanos", "Espaços urbanizáveis" ou "Espaços peri-urbanos" no PDM em vigor, secções estatísticas classificáveis como "Áreas predominantemente urbanas" ou "Áreas medianamente urbanas", tendo por base a população residente do último censo e os critérios de classificação do Instituto Nacional de Estatística, ou espaços com distância inferior ou igual a 200 m em torno dos limites das áreas referidas;

c) Zonas de protecção ao abastecimento público - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 280 m em torno de poços, furos ou drenos do sistema de abastecimento público de água ou distância igual ou inferior a 50 m dos traçados das condutas de adução ou adução-distribuição daquele sistema;

d) Zonas de protecção ao património - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 50 m a elementos de património;

e) Zonas de protecção de a outras actividades - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m aos perímetros externos da antiga lixeira e instalações licenciadas para actividades de gestão de resíduos, inferior ou igual a 500 m aos sistemas de retenção ou tratamento de efluentes objecto de pedido de licenciamento, inferior ou igual a 10 m aos perímetros externos de pedreiras licenciadas ou compreendidos dentro do perímetro de indústrias perigosas;

f) Zonas de protecção a albufeiras classificadas - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 50 m, medidos na horizontal, ao nível de pleno armazenamento das albufeiras públicas classificadas.

2 - Nas restantes áreas, desde que respeitadas as demais condicionantes legais, nomeadamente as impostas pelo PDM e RMEU em vigor, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o pedido de implantação, alteração ou legalização poderá ser objecto de deferimento, condicionado:

a) A um efectivo-equivalente máximo e ou a soluções construtivas e de exercício da actividade específicas destinadas a minimizar os impactes sobre o ambiente, sempre que a localização proposta incida em áreas com condicionalismos ambientais, identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo I" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações ao ar livre;

b) Ao respeito pelo teor dos pareceres emitidos por outras entidades, sempre que a localização proposta incida em áreas identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo II" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações ao ar livre;

c) A outras soluções construtivas e de exercício da actividade destinadas a minimizar os impactes sobre o ambiente, não referidas nas alíneas anteriores, e que se entendam necessárias, conforme apreciação do processo efectuada ao abrigo do artigo 7.º;

d) À emissão de parecer favorável ou favorável condicionado por parte da entidade coordenadora do licenciamento;

e) À emissão de parecer favorável ou favorável condicionado por parte da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, conforme referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho.

3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1, e como tal sujeitos a procedimento análogo ao referido no n.º 2, os pedidos de alteração ou legalização cuja localização incida em áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade de localização para explorações ao ar livre e tenham por objectivo adaptar explorações existentes às normas de exercício da actividade em vigor ou alterações ao processo produtivo, e impliquem simultaneamente a redução ou manutenção do efectivo-equivalente da exploração.

Artigo 6.º

Compatibilidade para localização de explorações - ar livre e área coberta

Para efeitos de análise do pedido referido no artigo 3.º, sempre que o mesmo tenha por objecto a implantação, alteração ou legalização de explorações integrando espaços em área coberta e espaços ao ar livre, serão consideradas cumulativamente as disposições dos artigos 4.º e 5.º no que respeita às respectivas localizações.

Artigo 7.º

Apreciação do pedido de implantação ou alteração

1 - Nos casos em que os pedidos mencionados no artigo 3.º satisfaçam requisitos de compatibilidade de localização susceptíveis de possível deferimento, os locais em causa serão visitados por técnico da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, veterinário municipal e delegado de saúde concelhio, com vista à sua apreciação.

2 - Da apreciação do pedido será elaborado parecer conjunto, vinculativo à opinião do delegado de saúde concelhio, o qual será submetido à Câmara Municipal para efeitos de deferimento ou indeferimento, com notificação ao requerente e à entidade coordenadora do licenciamento.

3 - As situações de excepção previstas no n.º 2 do artigo 3.º obrigam a que, das condições a impor ao eventual deferimento, constem obrigatoriamente, para além das mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º:

a) A obrigatoriedade de o proponente apresentar o pedido de licença ambiental junto da entidade coordenadora do licenciamento, conforme imposto pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro;

b) O condicionamento da execução das obras subsequentes à apresentação, no âmbito do respectivo processo de licenciamento ou autorização de obras, de cópia do pedido de licença ambiental da exploração;

c) O condicionamento do processo de licenciamento ou autorização de utilização à prévia obtenção da licença ambiental.

Artigo 8.º

Licenciamento ou autorização de obras

1 - Os processos de licenciamento ou autorização de obras referentes a explorações suinícolas só poderão ter início após deferimento do respectivo pedido de implantação ou alteração por parte da Câmara Municipal, e a entidade coordenadora do licenciamento se ter pronunciado favoravelmente sobre os mesmos nos termos do n.º 4 ou n.º 6 da Portaria 1081/82, de 17 de Novembro.

2 - Para efeitos do pedido de licenciamento ou autorização das obras a que alude o número anterior, o requerente deverá apresentar requerimento em conformidade com o disposto no RMEU em vigor o qual deverá ser acompanhado, para além do exigido por aquele Regulamento, com os seguintes elementos:

a) Cópia da notificação a que alude o n.º 2 do artigo 7.º;

b) Cópia do parecer emitido pela entidade coordenadora do licenciamento ao abrigo dos n.os 4 ou 6 da Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, e cópia do respectivo projecto, com conteúdo que respeite pelo menos o n.º 3 da mesma portaria;

c) Cópia do alvará de licença de utilização do domínio hídrico e projecto correspondente, sempre que do deferimento condicionado ao pedido de implantação, alteração ou legalização conste a necessidade de obtenção desse alvará;

d) Estudo geológico-geotécnico do local destinado ao sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes, respeitando, em trabalhos e conteúdo, o disposto no anexo III, sempre que o projecto mencionado na alínea anterior inclua a execução de obras que tenham por incidência localizações abrangidas pelas subtipologias "Incompatível", "Compatível condicionado - tipo I" ou "Compatível condicionado - tipo I e tipo II" na cartografia de compatibilidade para localização de explorações em área coberta, ou quando do deferimento condicionado ao pedido de implantação, alteração ou legalização conste a necessidade de realização desse estudo;

e) Em substituição do referido na alínea b), e apenas nos casos assim previstos no Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, declaração da entidade coordenadora do licenciamento informando que a alteração pretendida apenas obriga à reclassificação da exploração, não havendo, do ponto de vista daquela entidade, a necessidade de execução de quaisquer obras relativas às instalações de produção.

3 - Para além do disposto no número anterior, o termo de responsabilidade a entregar pelo autor do projecto deverá mencionar que são observadas as normas regulamentares referentes ao bem-estar animal, designadamente as resultantes da Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e directiva da comissão de 9 de Novembro de 2001.

4 - O processo de licenciamento ou autorização de obras será apreciado de acordo com o disposto no RMEU em vigor, com as seguintes adaptações:

a) Sempre que houver lugar a obras relativas ao sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes a que se referem o projecto e alvará mencionados na alínea c) do n.º 2, estas serão integradas no processo de licenciamento ou autorização de obras da exploração suinícola respectiva, com as consequências inerentes no que respeita à fiscalização, pagamento de taxas e demais disposições do RMEU;

b) Sempre que a Câmara Municipal, em face dos elementos apresentados, entenda que as obras em questão carecem de soluções de impermeabilização mais exigentes do que as preconizadas pelo projecto referido na alínea c) do n.º 2, a emissão da licença ou autorização de obra ficará condicionada à sua adopção, de tal facto dando a Câmara Municipal conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização de utilização

1 - A utilização de áreas cobertas e ou ao ar livre para nelas desenvolver actividades de suinicultura, bem como dos sistemas de tratamento ou retenção de efluentes associados, carece de licença ou autorização de utilização, a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A licença ou autorização de utilização só poderá ser emitida após terem sido cumpridas todas as condições a que o interessado foi obrigado na sequência do pedido de implantação, alteração ou legalização mencionado no artigo 3.º e, nos casos aplicáveis, ter sido concluído o processo de licenciamento ou autorização das obras necessárias.

3 - Para efeitos de pedido de licença ou autorização de utilização, o interessado deverá dirigir requerimento ao presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no RMEU, o qual deverá ser acompanhado, para além do exigido por aquele Regulamento, dos seguintes elementos:

a) Cópia da licença ambiental, sempre que a exploração esteja sujeita a licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

b) Declaração da entidade coordenadora do licenciamento referindo encontrar-se a exploração em respeito com a legislação em vigor, não havendo necessidade de execução de quaisquer obras para os fins pretendidos, sempre que, previamente ao pedido de licença ou autorização de utilização, não tenham decorrido obras;

c) Cópia do alvará de licença de utilização do domínio hídrico e projecto correspondente, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 28.º

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização será sempre precedida de vistoria.

5 - O pedido será indeferido e a licença ou autorização recusada quando as explorações não cumprirem o disposto no presente Regulamento ou demais normas legais em vigor.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 4 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do requerimento previsto no n.º 3 daquele artigo, considerando-se como tal a data correspondente à entrega do requerimento e dos elementos aplicáveis.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão de vistoria composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal, incluindo o técnico que acompanhou o processo de licenciamento ou autorização de obras, o técnico que acompanhou o inquérito público do processo de licenciamento de utilização do domínio hídrico e o veterinário municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou um representante por ele designado;

c) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território;

d) Um representante da entidade coordenadora do licenciamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias úteis, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

5 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no n.º 2 elabora o respectivo auto, do qual deverá ser enviada uma cópia ao requerente.

6 - A ausência da entidade referida na alínea c) do n.º 2 determina que a licença ou autorização de utilização a emitir possua carácter provisório e validade nunca superior a dois anos ou, se esta for inferior, equivalente à do alvará de licença de utilização do domínio hídrico do sistema de tratamento ou retenção de efluentes da exploração.

7 - Nas restantes situações, a licença ou autorização de utilização possuirá validade máxima de quatro anos a contar da data da realização da respectiva vistoria.

8 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável, não pode ser emitida licença ou autorização de utilização.

9 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 11.º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização referida no artigo 9.º é titulada por alvará, cujo modelo consta do anexo VI deste Regulamento, o qual será emitido, a solicitação do interessado e após comunicação da deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de licença ou autorização, no prazo máximo de um ano.

2 - A renovação do alvará de licença ou autorização de utilização deve ser solicitada pelo respectivo titular até 30 dias antes do fim da respectiva validade.

3 - Sempre que ocorra qualquer alteração na titularidade que consta do alvará de licença ou autorização de utilização, o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer o respectivo averbamento junto da Câmara Municipal, sob pena da sua cassação.

4 - Sempre que ocorram alterações à classificação da exploração o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer a emissão de nova licença ou autorização de utilização junto da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se a exploração não entrar em funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;

b) Se a exploração se mantiver encerrada, excepto nos casos em que tal facto se deve a obras;

c) Quando a exploração seja operada em condições distintas daquelas para que foi licenciada, designadamente no que respeita ao seu efectivo-equivalente, classificação ou regime de produção;

d) Quando não for efectuada a renovação do respectivo alvará de licença de utilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

e) Quando, devido à publicação de normas legais que obriguem a alterações à exploração, esta não solicitar o respectivo pedido de licenciamento ou autorização de obras no prazo de um ano após a entrada em vigor das referidas normas;

f) Quando se verifique, através da vistoria referida no n.º 9 do artigo 10.º, que a exploração se encontra a funcionar em desrespeito pelas normas legais e presente Regulamento, originando problemas ambientais ou de saúde pública entendidos como suficientes para determinar o seu encerramento.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o respectivo alvará será cassado por deliberação do presidente da Câmara Municipal, que do facto dará conhecimento, no prazo de 15 dias úteis, às entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º

SECÇÃO II

Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental

Artigo 13.º

Explorações abrangidas

1 - Nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-D/2001, de 30 de Junho, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II do referido diploma, cuja regulamentação foi objecto da Portaria 330/2001, de 2 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação 13-H/2001, de 31 de Maio.

2 - Tendo em conta o referido no número anterior, o pedido a que alude o artigo 3.º deverá ser precedido de processo de avaliação de impacte ambiental sempre que o mesmo tenha por objectivo:

a) A implantação ou legalização de explorações em regime intensivo localizadas no sítio de Cabrela ou sítio de Monfurado - com os limites definidos respectivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, sempre que o efectivo previsto seja igual ou superior a 200 porcas reprodutoras e ou igual ou superior a 750 porcos de engorda;

b) A implantação ou legalização de explorações em regime intensivo com efectivo igual ou superior a 400 porcas reprodutoras e ou igual ou superior a 3000 porcos de engorda, no restante território concelhio;

c) Qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de explorações em regime intensivo actualmente existentes e com efectivos compreendidos nos limites referidos nas alíneas anteriores, que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados.

3 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização dos projectos mencionados no número anterior podem, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ser efectuados com dispensa, total ou parcial, do procedimento de avaliação de impacte ambiental, cabendo ao proponente solicitar essa dispensa, nos termos previstos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

Artigo 14.º

Implicações para o licenciamento ou autorização

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte ambiental só pode ser praticado após a notificação da respectiva declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, ou após o decurso do prazo necessário para a produção do deferimento tácito.

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto compreenderá a exigência de cumprimento dos termos e condições prescritos na declaração de impacte ambiental ou, na sua falta, no estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente.

SECÇÃO III

Explorações sujeitas a licença ambiental

Artigo 15.º

Explorações abrangidas

Nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, estão sujeitas a licença ambiental as instalações para a criação de suínos em regime intensivo, com espaço para mais de:

a) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);

b) 750 porcas reprodutoras.

Artigo 16.º

Instalações existentes

1 - Nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, considera-se instalação existente uma instalação:

a) Licenciada pela entidade coordenadora do licenciamento antes de 1 de Setembro de 2000;

b) Em funcionamento a 1 de Setembro de 2000;

c) Para a qual foi apresentado um pedido de licenciamento completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes de 1 de Setembro de 2000 desde que essa instalação entrasse em funcionamento até 30 de Outubro de 2000.

2 - As instalações existentes devem possuir a licença ambiental até 30 de Outubro de 2007.

3 - Para efeitos do número anterior, o operador de uma instalação existente deve:

a) Ter preenchido e enviado à Direcção-Geral do Ambiente a ficha de identificação constante do anexo V do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar de 1 de Setembro de 2000;

b) Apresentar o pedido de licença ambiental nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, de modo a obter a correspondente licença no prazo previsto no número anterior.

4 - Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, às instalações existentes é imediatamente aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento e nas alíneas seguintes:

a) As instalações estão sujeitas aos valores limite de emissão correspondentemente aplicáveis, fixados na legislação identificada no anexo II ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

b) Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo III ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

c) Os valores limite de emissão são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, não devendo atender-se, na sua determinação, a uma eventual diluição;

d) Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e respectiva legislação regulamentar;

e) O operador da instalação está obrigado a enviar à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território os resultados da monitorização das emissões impostas na licença, bem como facultar a colheita de amostras e disponibilizar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da verificação do cumprimento do presente diploma;

f) O operador da instalação deve enviar anualmente à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhe for enviado por esta, no prazo aí fixado.

Artigo 17.º

Instalações novas

Ao licenciamento das actividades de criação de suínos sujeitas a licença ambiental aplica-se o Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, e respectivos diplomas regulamentares, com as seguintes adaptações:

a) O parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, é substituído pela licença ambiental a emitir nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2000;

b) O pedido de licenciamento destas actividades deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental e dos documentos referidos na Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, com excepção da licença de utilização do domínio público hídrico, que é integrada na licença ambiental.

Artigo 18.º

Alteração de uma Instalação

1 - O operador deve comunicar à entidade coordenadora do licenciamento qualquer projecto de alteração da exploração, a qual deve remeter o projecto à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, para apreciação.

2 - A Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território analisa as alterações previstas e, se necessário, em função da ampliação, alteração das características ou do funcionamento da instalação, propõe ao Instituto do Ambiente a actualização da licença ambiental ou das condições concedidas anteriormente no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º

3 - Sempre que a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território considere que o projecto configura uma alteração substancial da instalação, deve, no prazo fixado no número anterior, comunicar à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.

4 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, caso o operador tenha dúvidas sobre se a alteração que prevê introduzir na instalação fica abrangida pelo disposto no presente artigo ou no artigo seguinte, deve consultar a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, fornecendo-lhe, para o efeito, os elementos do projecto de alteração.

Artigo 19.º

Alteração substancial de uma instalação

1 - Qualquer alteração substancial de uma instalação referida no artigo 15.º depende da prévia obtenção da licença ambiental.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido de licença ambiental e a correspondente decisão do Instituto do Ambiente podem abranger apenas as partes da instalação e os elementos que possam ser afectados por essa alteração.

3 - Em caso de licença ambiental de uma alteração substancial de uma instalação existente, sujeita, nos termos da legislação aplicável, a prévia avaliação de impacte ambiental, o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, só pode iniciar-se após o disposto no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Licença ambiental de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental, o procedimento para a atribuição da licença ambiental só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável.

2 - No caso previsto no número anterior, a decisão sobre a licença ambiental deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na declaração de impacte ambiental;

b) Os elementos constantes do estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública, no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de avaliação de impacte ambiental.

CAPÍTULO III

Valorização agrícola de lamas

Artigo 21.º

Pedido para valorização agrícola de lamas

1 - O exercício de actividades de valorização agrícola de lamas de suinicultura no concelho de Montemor-o-Novo carece de autorização prévia nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, devendo respeitar as disposições do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e Portarias 176/96, de 3 de Outubro e 177/96, de 3 de Outubro.

2 - Para efeitos de emissão da certidão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, o interessado em proceder à valorização agrícola de lamas de suinicultura no concelho de Montemor-o-Novo deverá dirigir requerimento ao presidente da Câmara Municipal, conforme com o modelo apresentado no anexo I do presente Regulamento, instruído com os elementos aí mencionados.

Artigo 22.º

Compatibilidade para valorização agrícola de lamas

1 - São proibidas, em qualquer local, as actividades de valorização agrícola de lamas não classificáveis como lamas valorizáveis na agricultura, sendo os respectivos pedidos objecto de indeferimento, com comunicação da respectiva fundamentação ao requerente.

2 - Quando estejam em causa lamas valorizáveis na agricultura, e para efeitos de análise do pedido referido no artigo anterior, considera-se incompatível com a actividade de valorização agrícola de lamas, e como tal proibido o seu exercício em qualquer localização que incida nas áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade para valorização agrícola de lamas, as quais correspondem ao somatório dos espaços abrangidos pelas seguintes subtipologias:

a) Zonas abrangidas por restrições gerais - áreas onde a aplicação de lamas é restringida ou proibida pelo Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, designadamente espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 30 m às linhas de águas classificadas no índice hidrográfico e classificação decimal dos cursos de água, espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 50 m em torno de poços, furos ou nascentes cartografadas na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército, áreas delimitadas como "Espaços urbanos", "Espaços urbanizáveis" ou "Espaços peri-urbanos" no PDM em vigor, secções estatísticas classificáveis como "Áreas predominantemente urbanas" ou "Áreas medianamente urbanas", tendo por base a população residente do último censo e os critérios de classificação do Instituto Nacional de Estatística ou espaços com distância inferior ou igual a 200 m em torno dos limites das áreas referidas, ou espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 200 m de elementos de património cultural entendidos como de interesse público;

b) Zonas abrangidas por restrições locais - áreas onde o PDM em vigor restringe ou proíbe esta tipologia de actividades, designadamente espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m em torno de poços, furos ou drenos do sistema de abastecimento público de água, por distância inferior ou igual a 500 m, medidos na horizontal, ao nível de pleno armazenamento das albufeiras públicas classificadas ou espaços delimitados em PDM como "Áreas de infiltração máxima" na planta de condicionantes ou que satisfazem igualmente aquelas características hidrogeológicas, por apresentarem, por aplicação da metodologia desenvolvida pelo LNEC no âmbito dos trabalhos de cartografia de vulnerabilidade à poluição do concelho de Montemor-o-Novo, um valor superior a 26 para o índice de facilidade de infiltração;

c) Zonas abrangidas por outras restrições - áreas nas quais o conhecimento técnico actual aconselha a não aplicação de lamas, designadamente espaços abrangidos por áreas inundáveis, considerando-se como tal as áreas com legenda "Terreno que cobre e descobre" identificados na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército, e áreas com legendas CC3, GG1, HH1 e HH2 da carta de uso do solo do Centro Nacional de Informação Geográfica, bem como espaços abrangidos por um declive do terreno superior a 15%.

3 - Nas restantes áreas, desde que respeitadas as demais condicionantes e pareceres exigíveis, o pedido poderá ser objecto de deferimento, condicionado:

a) A taxas de aplicação e condições de exercício da actividade destinadas a minimizar os impactes sobre o ambiente, sempre que a localização proposta incida em áreas com condicionalismos ambientais, identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo I" na cartografia de compatibilidade de localização para valorização agrícola de lamas;

b) À prévia emissão de pareceres favoráveis ou condicionados por outras entidades e respeito pelo respectivo teor, sempre que a localização proposta incida em áreas identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo II" na cartografia de compatibilidade de localização para valorização agrícola de lamas;

c) À emissão de pareceres favoráveis ou condicionados por parte das demais entidades que devam ser consultadas no âmbito do processo de autorização prévia para gestão de resíduos a que alude o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e Portaria 961/98, de 10 de Novembro, bem como ao cumprimento do regime de utilização das lamas na agricultura estabelecido pelo Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e Portarias n.os 176/96 e 177/96, de 3 de Outubro, e demais disposições relativas ao exercício da actividade previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Rejeição de águas residuais na água e no solo

Artigo 23.º

Licenciamento de utilização do domínio hídrico

1 - Nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, carecem de licença, a emitir pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, as actividades de rejeição de águas residuais na água e no solo.

2 - O licenciamento das actividades de rejeição de águas residuais na água e no solo que incidam sobre espaços localizados no sítio de Cabrela ou sítio de Monfurado - com os limites definidos respectivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho -, carecem de parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

3 - É proibida a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença e ou em local ou condições diferentes dos definidos pela entidade licenciadora.

Artigo 24.º

Articulação com o ordenamento do território e licenciamento ou autorização de obras

1 - Nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a licença referida no artigo 23.º deve respeitar, entre outros, o disposto no Plano Nacional da Água e Planos de Bacia Hidrográfica, Planos Municipais de Ordenamento do Território e Planos de Ordenamento de Albufeiras Classificadas.

2 - Sem prejuízo da competência para o licenciamento de utilização do domínio hídrico, atribuída pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, e tendo em conta as competências atribuídas aos órgãos municipais pela alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, e à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, carecem de licenciamento ou autorização municipal as obras referentes a sistemas de tratamento de efluentes e sistemas de retenção de efluentes de suiniculturas.

3 - O licenciamento ou autorização municipal das obras a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no presente Regulamento e só poderá ter lugar quando os respectivos sistemas de tratamento ou retenção tenham sido previamente objecto de emissão do correspondente alvará de licença de utilização do domínio hídrico pela entidade licenciadora.

4 - Tendo em conta as competências atribuídas aos órgãos municipais pela alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal pronunciar-se-á, sempre que entenda necessário e em conformidade com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, no âmbito do inquérito público que precede o licenciamento de utilização do domínio hídrico a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Rejeição de águas residuais em linhas de água

1 - Nos termos do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 22-C/98, de 30 de Novembro, na licença de rejeição de águas residuais em linha de água a que alude o artigo 23.º, serão fixadas as normas de descarga e demais condições que lhe forem aplicáveis.

2 - As normas de descarga serão fixadas pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território para cada instalação, tendo em conta o disposto nos artigos 64.º a 67.º do diploma referido no número anterior.

3 - Tendo em conta o disposto nos n.os 1, 2, e 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 22-C/98, de 30 de Novembro, e Portaria 810/90, de 10 de Setembro, e sem prejuízo de normas mais exigentes resultantes do disposto no n.º 2 do presente artigo, são apresentados no anexo VII, a título informativo, os valores limite de emissão aplicáveis à rejeição de águas residuais de explorações suinícolas em linha de água, os quais deverão ser objecto de cumprimento pelos sistemas de tratamento de águas residuais de explorações suinícolas no concelho de Montemor-o-Novo.

Artigo 26.º

Rejeição de águas residuais no solo

1 - Nos termos do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 22-C/98, de 30 de Novembro, na licença de rejeição de águas residuais no solo a que alude o artigo 23.º, serão fixadas as normas de descarga e demais condições aplicáveis.

2 - As normas de descarga serão fixadas pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território para cada instalação, tendo em conta o disposto nos artigos 64.º a 67.º do diploma referido no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e tendo em conta o artigo 24.º do presente Regulamento, considera-se incompatível com a rejeição de águas residuais de suinicultura no solo, qualquer localização que incida em áreas identificadas sob a tipologia "Incompatível" na cartografia de compatibilidade para rejeição de águas no solo.

4 - As áreas referidas no número anterior correspondem ao somatório dos espaços abrangidos pelas seguintes subtipologias:

a) Zonas de protecção à poluição de cursos de água - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 35 m às linhas de águas classificadas no Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água e a áreas inundáveis, considerando-se como tal as áreas com legenda "Terreno que cobre e descobre" identificados na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército, e áreas com legendas CC3, GG1, HH1 e HH2 da Carta de Uso do Solo do Centro Nacional de Informação Geográfica, bem como espaços abrangidos por um declive de terreno superior a 10%;

b) Zonas de protecção à eutrofização de corpos de água - espaços abrangidos por todos os corpos de água identificados na fotografia aérea mais recente do Centro Nacional de Informação Geográfica, por distância inferior ou igual a 35 m a esses corpos de água ou por distância inferior ou igual a 500 m, medidos na horizontal, ao nível de pleno armazenamento das albufeiras públicas classificadas;

c) Zonas de protecção ao abastecimento público - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 500 m em torno de poços, furos ou drenos do sistema de abastecimento público de água ou distância igual ou inferior a 100 m dos traçados das condutas de adução ou adução-distribuição de água do sistema de abastecimento público de água;

d) Zonas de protecção ao futuro abastecimento público - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 35 m às linhas de água cartografadas na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército, que drenam para a albufeira dos Minutos;

e) Zonas de protecção ao abastecimento privado - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 50 m em torno de poços, furos ou nascentes cartografadas na versão digital da Carta Militar de Portugal, Série M888, do Instituto Geográfico do Exército;

f) Zonas de protecção sanitária a explorações suinícolas - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 100 m em torno de áreas cobertas de outras explorações suinícolas em actividade ou áreas cercadas de outras explorações suinícolas ao ar livre em actividade;

g) Zonas de protecção à população e a outras actividades - áreas delimitadas como "Espaços urbanos", "Espaços urbanizáveis" ou "Espaços peri-urbanos" no PDM em vigor, secções estatísticas classificáveis como "Áreas predominantemente urbanas" ou "Áreas medianamente urbanas" tendo por base a população residente do último censo e os critérios de classificação do Instituto Nacional de Estatística, espaços com distância inferior ou igual a 200 m em torno dos limites das áreas atrás referidas, inferior ou igual a 500 m às unidades de alojamento turístico ou unidades do sector de restauração licenciadas, por faixas com 25 m de largura para ambos os lados dos limites da plataforma, ramais de acesso, áreas de serviço e praças de portagem da Auto-Estrada A6, com 25 m de largura para cada lado do eixo das estradas nacionais, estradas municipais, caminhos municipais e um conjunto de estradas e caminhos não classificados mas cuja envolvente urge preservar;

h) Zonas de protecção ao património - espaços abrangidos por distância inferior ou igual a 200 m de elementos de património cultural classificados ou cuja envolvente urge preservar ou por distância igual ou inferior a 50 m dos restantes elementos de património identificados no concelho;

i) Zonas de protecção a águas subterrâneas - espaços delimitados na planta de condicionantes do PDM como "Áreas de infiltração máxima" ou que, por aplicação da metodologia desenvolvida pelo LNEC no âmbito dos trabalhos de cartografia de vulnerabilidade à poluição do concelho de Montemor-o-Novo, apresentam um valor superior a 26 para o índice de facilidade de infiltração.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, e tendo em conta o artigo 24.º do presente Regulamento, sem prejuízo das condições que venham a ser impostas pela entidade licenciadora na análise, caso a caso, dos pedidos que lhe forem dirigidos, consideram-se condicionadas à aplicação de uma taxa máxima variável, entre 0 a 170 kg azoto/ha ano, as localizações que incidam em áreas identificadas sob a tipologia "Compatível condicionado - tipo I" ou "Compatível condicionado - tipo I e tipo II" na cartografia de compatibilidade para rejeição de águas no solo.

Artigo 27.º

Licenciamento ou autorização de obras de sistemas de retenção ou tratamento

1 - Sempre que estejam em causa obras referentes a implantação ou alteração de exploração suinícola e dos respectivos sistemas de tratamento ou retenção de efluentes, o licenciamento ou autorização das mesmas será integrado em processo unitário, e obedece ao estipulado no artigo 8.º

2 - Nas demais situações, o titular de alvará de licença de utilização do domínio hídrico deverá apresentar requerimento em conformidade com o disposto no RMEU, o qual deverá ser acompanhado, para além do exigido por aquele Regulamento, com os seguintes elementos:

a) Cópia do alvará de licença de utilização do domínio hídrico;

b) Cópia do projecto de sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes correspondente, devolvidos na sequência do processo de licenciamento de utilização do domínio hídrico a que alude a alínea a);

c) Estudo geológico-geotécnico do local destinado ao sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes, respeitando, em trabalhos e conteúdo, o disposto no anexo III, quando o projecto mencionado na alínea anterior inclua a execução de obras que tenham por incidência localizações abrangidas pelas subtipologias "Incompatível", "Compatível condicionado - tipo I" ou "Compatível condicionado - tipo I e tipo II" na cartografia de compatibilidade para localização de explorações em área coberta;

d) Análises aos solos do local destinado ao sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes, respeitando, em número e determinações, o disposto no anexo IV, quando o projecto mencionado na alínea b) inclua a execução de obras que tenham por incidência localizações abrangidas pela subtipologia "Compatível", na cartografia de compatibilidade para localização de explorações em área coberta.

3 - O pedido de licenciamento ou autorização de obras será apreciado de acordo com o disposto no RMEU.

4 - Sempre que a Câmara Municipal, em face dos elementos referidos nas alíneas c) ou d) do n.º 2, entenda que as obras em questão carecem de soluções de impermeabilização mais exigentes do que as preconizadas no projecto referido na alínea b) do mesmo número, a emissão da licença ou autorização de obra ficará condicionada à sua adopção, de tal facto sendo dado conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 28.º

Licenciamento ou autorização de utilização de infra-estruturas dos sistemas de retenção ou tratamento

1 - O licenciamento ou autorização de utilização de sistemas de tratamento ou retenção de efluentes de explorações suinícolas decorre de forma integrada com o processo de licenciamento ou autorização de utilização da exploração, conforme procedimentos previstos nos artigos 9.º a 12.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando as obras de construção dos sistemas de tratamento ou retenção de efluentes tenham decorrido em fase distinta das obras de alteração ou implantação da respectiva exploração suinícola, o titular do alvará de licença de utilização do domínio hídrico deverá requerer o correspondente licenciamento ou autorização de utilização da exploração, no prazo de 30 dias após emissão daquele alvará.

CAPÍTULO V

Operação das explorações e actividades associadas

Artigo 29.º

Dossier de exploração

1 - Aos titulares de licenças ou autorizações de utilização de explorações suinícolas no concelho de Montemor-o-Novo será atribuído, quando da emissão do respectivo alvará, um dossier de exploração, com o qual os mesmos se obrigam a registar e manter na exploração, devidamente actualizada, um conjunto de informação destinada a consulta pelas entidades fiscalizadoras.

2 - O dossier de exploração, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal, deverá obrigatoriamente abranger os seguintes aspectos:

a) Dados gerais sobre a exploração (proprietário, licenças, autorizações, alvarás, e outros);

b) Registo anual de efectivos;

c) Registos referentes a valorização agrícola de lamas;

d) Registos referentes a rejeição de águas residuais na água ou solo;

e) Registos referentes a visitas à exploração efectuadas pelas entidades fiscalizadoras.

3 - Do dossier de exploração referido no n.º 1 consta um conjunto de fichas, devidamente assinaladas, de que o titular da exploração deverá anualmente remeter cópia à Câmara Municipal, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano civil.

4 - A actualização dos dados do dossier de exploração é obrigatória e deverá ocorrer no prazo máximo de um mês após a alteração ou situação que obrigue ao registo, sob pena de cassação da licença ou autorização de utilização da exploração.

Artigo 30.º

Valorização agrícola de lamas

1 - É proibida a utilização de lamas:

a) Quando a concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limites fixados na Portaria 176/96, de 3 de Outubro;

b) Quando as quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limites fixados na portaria referida no número anterior;

c) Destinadas a serem valorizadas:

i) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

ii) Em culturas hortícolas e frutícolas, com excepção das culturas de árvores de fruto, durante o período vegetativo;

iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas, que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita.

2 - É proibido espalhar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.

3 - A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, por forma a proteger adequadamente a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

4 - As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação.

5 - Em solos com declives entre 6% e 12%, que se encontram classificados como "Compatível condicionado - tipo I" ou "Compatível condicionado - tipo I e II" na cartografia de compatibilidade de localização para valorização agrícola de lamas, a aplicação de lamas deverá ser efectuada com recurso a equipamento para injecção à superfície do solo.

6 - Em solos com declives entre 12% e 15%, que se encontram classificados como "Compatível condicionado - tipo I" ou "Compatível condicionado - tipo I e II" na cartografia de compatibilidade de localização para valorização agrícola de lamas, a aplicação de lamas deverá ser efectuada com recurso a equipamento para injecção à superfície do solo, devendo a incorporação das lamas ser imediatamente efectuada após a sua aplicação.

7 - Até 1 de Janeiro de 2005, as explorações suinícolas existentes cujos sistemas de tratamento produzam lamas deverão proceder à construção de sistemas de acondicionamento para as lamas a valorizar, os quais deverão obrigatoriamente:

a) Possuir uma capacidade de armazenamento não inferior ao volume de lamas que se espera seja produzido em cada ano de actividade do sistema de tratamento respectivo, aceitando-se como base para o seu dimensionamento, na falta de valores mais fundamentados, uma acumulação anual de lamas da ordem de 10% a 15% do volume das lagoas anaeróbias existentes ou, no caso de sistemas arejados, as lamas em excesso derivadas do processo;

b) Ser dotados de sistema de cobertura da superfície de contacto entre as lamas e a atmosfera, com recurso materiais amovíveis e apropriados, sempre que se encontrem a distância igual ou inferior a 200 m de habitações que não as do titular da respectiva licença, com vista a minimizar a emissão de odores provenientes da decomposição das lamas;

c) Ser dotados de sistema de impermeabilização apropriado, recorrendo nomeadamente a barreira de impermeabilização artificial constituída por geomembrana ou dispositivo equivalente, que permita assegurar um coeficiente de permeabilidade não superior a 1 ? 10-9 m/s;

d) Possuir sistema de drenagem e recolha de escorrências, com seu encaminhamento para o início do processo do sistema de tratamento.

Artigo 31.º

Operação de sistemas de retenção ou tratamento de efluentes

1 - Sem prejuízo das condições gerais e específicas constantes do alvará de licenciamento de utilização do domínio hídrico respectivo, os operadores de sistemas de retenção ou tratamento de efluentes de explorações suinícolas deverão respeitar o disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a distância igual ou inferior a 200 m dos equipamentos de separação sólido-líquido de sistemas de retenção ou tratamento existam habitações que não as do titular da respectiva licença, a operação daquele equipamento deverá decorrer em período nocturno, entre as 22 horas e as 8 horas, por forma a minimizar a exposição aos odores libertados por via da sua operação.

3 - Até 1 de Janeiro de 2005, as explorações suinícolas existentes, cujos sistemas de retenção ou tratamento se encontrem a distância igual ou inferior a 200 m de habitações que não as do titular da respectiva licença, deverão implementar medidas com vista a:

a) Minimizar a emissão de odores provenientes da decomposição anaeróbia em lagoas anaeróbias ou fossas de retenção, recorrendo nomeadamente ao isolamento da superfície de contacto entre o efluente e a atmosfera com materiais amovíveis e apropriados ao sistema em questão, ou a outras soluções técnicas que não coloquem em causa o seu bom funcionamento;

b) Minimizar a emissão de odores provenientes da agitação/homogenização de efluentes que antecede os equipamentos de separação sólido-líquido, recorrendo nomeadamente à cobertura das respectivas fossas com materiais amovíveis e apropriados e ventilação/depuração do ar contido no seu interior através de biofiltro, ou a outras soluções técnicas que não coloquem em causa o seu bom funcionamento;

c) Minimizar a emissão de odores provenientes da operação dos equipamentos de separação sólido-líquido, recorrendo nomeadamente ao isolamento das infra-estruturas em que os mesmos se encontram instalados com materiais amovíveis e apropriados e à ventilação/depuração do ar contido no seu interior através de biofiltro, ou a outras soluções técnicas que não coloquem em causa o seu bom funcionamento.

4 - A partir da data de publicação do presente Regulamento, as medidas referidas no número anterior deverão ser aplicadas aos novos sistemas de retenção e tratamento ou a sistemas sobre os quais incidam novos pedidos de licenciamento ou autorização de obras na Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Operação de explorações em área coberta

Sem prejuízo de outras adaptações de cariz ambiental que venham a ser impostas pela entidade coordenadora do licenciamento, as explorações industriais em área coberta actualmente existentes e localizadas em áreas classificadas como zonas de protecção à população residente na cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta, deverão, até 1 de Janeiro de 2007, implementar medidas com vista a minimizar a emissão de odores provenientes da operação dos respectivos pavilhões, recorrendo nomeadamente a sistemas de ventilação/depuração do ar proveniente do seu interior, através de biofiltro, ou outras soluções técnicas que não coloquem em causa o seu bom funcionamento.

Artigo 33.º

Identificação, registo e circulação de animais

A identificação, registo e circulação de animais da espécie suína obedece ao estipulado pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2001, de 30 de Janeiro, Decreto-Lei 203/2001, de 13 de Julho, e Decreto-Lei 99/2002, de 12 de Abril.

Artigo 34.º

Bem-estar animal

1 - As normas mínimas de protecção de animais nas explorações pecuárias encontram-se definidas pelo Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, e são aplicáveis sem prejuízo das disposições específicas referidas no número seguinte.

2 - As normas mínimas de protecção de suínos confinados para efeitos de criação e engorda encontram-se definidas pela Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e directiva da Comissão de 9 de Novembro de 2001.

3 - As normas referidas nos números anteriores encontram-se transpostas, a título informativo, para o anexo VIII do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Gestão de cadáveres de animais

1 - As normas higio-sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos de animais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro, que transpõem para o direito interno a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.

2 - Nos termos das normas referidas no número anterior, são classificadas, entre outras, como matérias de alto risco:

a) Os cadáveres de suínos não destinados a consumo humano, abatidos na exploração agrícola, incluindo nados-mortos e fetos;

b) Os cadáveres de animais não referidos no ponto anterior;

c) Os cadáveres de animais abatidos no âmbito de medidas de luta contra doenças, quer na exploração, quer noutro local designado pela Direcção-Geral de Pecuária;

d) Sem prejuízo dos casos de abate urgente, ordenado por motivos de bem-estar, os animais de criação que morram durante o transporte.

3 - Nos termos do mesmo diploma, as matérias de alto risco devem ser transformadas numa instalação de alto risco, ou destruídas por incineração ou enterramento, de acordo com o número seguinte.

4 - A Direcção-Geral de Veterinária pode, se necessário, ordenar a destruição de matérias de alto risco por incineração ou enterramento quando, entre outros:

a) Os subprodutos de origem animal provirem de lugares de difícil acesso;

b) A quantidade e a distância a percorrer não justificarem a recolha dos subprodutos.

5 - O enterramento dos animais deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres, ou detritos, e num terreno apropriado, a fim de evitar a contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente, devendo os cadáveres ou detritos ser aspergidos antes do enterramento com um desinfectante adequado, autorizado pela Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 36.º

Gestão de outros resíduos

A gestão de outros resíduos sólidos produzidos nas explorações suinícolas deve obedecer às regras do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Montemor-o-Novo, a partir da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Infracções a normas específicas deste Regulamento

1 - A execução de obras referentes a implantação, alteração ou legalização de explorações suinícolas, ou a utilização de áreas cobertas ou ao ar livre com o objectivo de nelas desenvolver a suinicultura, quando praticadas em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 12.º deste Regulamento, constitui contra-ordenação ao abrigo do RMEU em vigor.

2 - As infracções referidas no número anterior são puníveis com coima nos termos do RMEU, sem prejuízo da eventual aplicação das coimas referidas nos artigos 38.º e 39.º e ou de sanções acessórias entendidas necessárias, tais como a reposição da situação verificada anteriormente à infracção ou a suspensão de licenças, autorizações e alvarás anteriormente emitidos pela Câmara Municipal, por período máximo de dois anos.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1/4 do salário mínimo nacional a 1 vez o valor do mesmo:

a) O incumprimento das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 29.º dentro do prazo no mesmo estipulado;

b) O incumprimento das obrigações referidas no n.º 4 do artigo 29.º

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1 salário mínimo nacional a 10 vezes o valor do mesmo:

a) O desrespeito, nas situações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º, pelas regras de aplicação de lamas neles mencionadas;

b) A operação de equipamento de separação sólido-líquido em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 31.º

5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 vezes o salário mínimo nacional a 100 vezes o valor do mesmo:

a) A valorização agrícola de lamas em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 22.º;

b) A aplicação de lamas nas áreas mencionadas no n.º 2 do artigo 23.º;

c) O incumprimento das disposições do n.º 7 do artigo 30.º;

d) O incumprimento das disposições do artigo 32.º

6 - As coimas previstas nos n.os 3 a 5 poderão ser reduzidas em 50% do seu valor, no caso de infracção praticada por pessoa singular.

7 - A fiscalização do disposto nos números anteriores compete à Câmara Municipal, com a colaboração das demais autoridades administrativas e policiais.

8 - O produto das coimas referidas nos n.os 2 a 5 reverte integralmente a favor da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Infracções ao regime de avaliação de impactes ambientais

1 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as correcções que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-B/2000, de 30 de Junho, punível com coima de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas individuais, e de 2493,99 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) A execução, parcial ou total, de projectos referidos no n.º 2 do artigo 13.º sem a prévia conclusão do procedimento avaliação de impacte ambiental;

b) A execução, parcial ou total, de um projecto abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 13.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as correcções que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-B/2000, de 30 de Junho;

c) A execução de projectos sem a necessária declaração de impacte ambiental ou em contradição com o conteúdo desta;

d) A falta de realização da monitorização imposta na declaração de impacte ambiental;

e) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na declaração de impacte ambiental;

f) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de avaliação de impacte ambiental nas condições e prazos fixados na declaração de impacte ambiental.

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia o aumento exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4 - A fiscalização do cumprimento das disposições no regime de avaliação de impactes ambientais em vigor e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção Geral do Ambiente, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contra-ordenação prevista no n.º 1, dará de tal facto notícia à Inspecção Geral do Ambiente e remeter-lhe-á toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 39.º

Infracções ao regime de licenciamento ambiental

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do artigo 15.º, sem a correspondente licença ambiental, sempre que exigível;

b) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma das actividades constantes do artigo 15.º com inobservância das condições impostas na respectiva licença ambiental;

c) O incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

e) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;

f) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;

g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

h) O incumprimento do disposto no artigo 19.º

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.

3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia o aumento exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4 - A fiscalização do cumprimento do regime de licenciamento ambiental incumbe à Inspecção Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no regime de licenciamento ambiental dará notícia de tal facto à Inspecção Geral do Ambiente, remetendo toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

Artigo 40.º

Infracções às normas legais relativas a actividades de valorização de lamas

1 - O exercício de actividades de valorização de lamas por entidades não licenciadas para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, constitui contra-ordenação ao disposto no Decreto-Lei 239/97, de 20 de Novembro, punível com coima de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de lamas, em locais e termos distintos dos determinados pela autorização prévia a que alude o n.º 1 do artigo 21.º, ou a não existência do registo a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, constituem contra-ordenação ao disposto no Decreto-Lei 239/97, de 20 de Novembro, punível com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 14 963,94 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - As infracções aos n.os 1 a 4 do artigo 30.º constitui contra-ordenação ao disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, punível com coima:

a) De 749,20 euros a 2493,99 euros, no caso de infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;

b) De 997,60 euros a 2493,99 euros, no caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º

4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas no número anterior elevar-se-ão até ao montante máximo de 12 vezes.

5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 239/97, de 20 de Novembro, incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e ordenamento do território, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.

6 - A fiscalização do disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, compete às comissões de coordenação regional, aos organismos do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente encarregados da gestão dos recursos hídricos, às administrações regionais de saúde e aos organismos regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com competência na área da fiscalização, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.

Artigo 41.º

Infracções ao regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico

1 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, punível com coima 249,40 euros a 4987,98 euros, a falta de cumprimento das obrigações impostas pela licença a que alude o n.º 1 do artigo 23.º

2 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, punível com coima 498,80 euros a 49879,79 euros, o não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor e o impedimento ao exercício da fiscalização.

3 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, punível com coima 2493,99 euros a 2 493 989,49 euros:

a) O desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

b) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as características ou tornem impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;

c) A rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos, ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

4 - As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no capítulo IV, competem ao Instituto da Água, à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, às autoridades marítimas e às autarquias locais.

Artigo 42.º

Infracções ao Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais

1 - Constitui contra-ordenação ao Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, instituído pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2001, de 30 de Janeiro, Decreto-Lei 203/2001, de 13 de Julho e Decreto-Lei 99/2002, de 12 de Abril, punível com coima cujo montante mínimo é de 249,40 euros e o máximo é de 3740,98 euros, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:

a) O desrespeito das normas relativas a marcas de exploração e de identificação constantes do artigo 4.º daquele Regulamento;

b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º daquele Regulamento;

c) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º daquele Regulamento;

d) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º daquele Regulamento;

e) O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º daquele Regulamento;

f) A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor daquele Regulamento no prazo legal previsto para o efeito, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal;

g) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º daquele Regulamento.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 44 891,81 euros.

3 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada, o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.

4 - A fiscalização do disposto nos números anteriores compete à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 43.º

Infracções às normas relativas à eliminação e transformação de subprodutos animais

1 - As infracções aos n.os 3 a 5 do artigo 34.º constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro, e estão sujeitas, consoante o caso, aos regimes previstos nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março.

2 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária, bem como nas matérias próprias das suas atribuições, à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas mencionadas nos números anteriores.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com as coimas referidas nos artigos 38.º a 43.º, as sanções acessórias previstas nos diplomas legais neles mencionados.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 45.º

Omissões deste Regulamento

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso ou contraditório com as disposições legais em vigor, serão aplicadas aquelas disposições.

2 - Sempre que, por via da publicação de novas disposições legais, os diplomas citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, as citações em causa deverão ser entendidas como referentes ao diploma revogatório ou que efectua a alteração.

Artigo 46.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas que possam surgir na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, tendo em atenção as restantes normas legais aplicáveis.

Artigo 47.º

Disponibilização da informação

1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo assegurará a manutenção de um sítio internet a partir do qual será possível, às entidades públicas e privadas interessadas, a consulta e ou impressão dos elementos cartográficos que constituem parte integrante deste Regulamento, designadamente:

a) Cartografia de compatibilidade de localização para explorações em área coberta;

b) Cartografia de compatibilidade de localização para explorações ao ar livre;

c) Cartografia de compatibilidade de localização para valorização agrícola de lamas;

d) Cartografia de compatibilidade para rejeição de águas no solo.

2 - A partir do mesmo sítio internet, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo assegurará a divulgação dos dados não confidenciais e entendidos como relevantes para a difusão junto do público, os quais terão em conta, entre outra, a informação anualmente enviada ao abrigo do disposto no artigo 29.º

Artigo 48.º

Actualização dos elementos cartográficos

1 - Os elementos cartográficos que constituem parte integrante deste Regulamento serão regularmente actualizados, sempre que se verifiquem alterações na informação de base a partir da qual são produzidos.

2 - A actualização referida no número anterior, entendida como uma actualização ordinária dos elementos cartográficos do Regulamento, pressupõe a aplicação, à informação de base, dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 22.º e n.º 4 do artigo 26.º, sem alteração das distâncias neles mencionadas.

3 - O prazo para a actualização referida no número anterior não poderá exceder 30 dias após tomada de conhecimento, por parte da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, das alterações da informação de base que originem a necessidade de uma actualização ordinária.

4 - Quando, por via da publicação dos perímetros de protecção a que alude o Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, se verifique que áreas identificadas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º, c) do n.º 1 do artigo 5.º, b) do n.º 2 do artigo 22.º ou c) do n.º 4 do artigo 26.º não respeitam os perímetros de protecção em questão, a cartografia aplicável será actualizada por forma a reflectir aqueles perímetros.

5 - A necessidade de revisão de qualquer dos critérios referidos no n.º 2, e consequente alteração aos elementos cartográficos associados, determina uma actualização extraordinária do presente Regulamento e cartografia associada, a qual carece de aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 49.º

Caducidade de alvarás anteriores

Na data de entrada em vigor do presente Regulamento caducam todos os alvarás anteriormente emitidos pela Câmara Municipal a explorações suinícolas, nomeadamente os alvarás de licença sanitária emitidos ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, revogada pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e demais alvarás de licença ou autorização de utilização emitidos ao abrigo do RMEU em vigor.

Artigo 50.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do regime transitório previsto no número seguinte.

2 - As explorações suinícolas que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem em actividade, têm um prazo de 12 meses para solicitar a respectiva licença ou autorização de utilização, nos termos previstos no presente Regulamento.

ANEXO I

Modelos para requerimentos

Modelo para pedido de implantação ou alteração de exploração suinícola

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

Assunto: Pedido de implantação (ou alteração, conforme aplicável) de exploração suinícola

Tendo por objectivo a implantação (ou alteração, conforme aplicável) de exploração suinícola nesse concelho, e para efeitos do disposto na Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, vimos por este meio requerer a emissão da declaração a que alude a alínea c) do n.º 1 da referida portaria, com vista à sua apresentação à entidade coordenadora do licenciamento.

1 - Identificação do requerente

Nome/Denominação social:

Número de bilhete de identidade/Número de identificação de pessoa colectiva:

Número de identificação fiscal:

Endereço/Sede social:

Código postal:

Telefone:

Fax:

E-mail:

CAE:

2 - Caracterização do pedido e da exploração suinícola

Tipo de processo:

(ver documento original)

3 - Documentos anexos

1 - Documentos necessários à apreciação de qualquer pedido:

a) Certidão de teor;

b) Cópia de planta de localização à escala 1:5000, com identificação dos limites do prédio e área(s) de intervenção;

c) Planta de implantação das instalações, anexos e vedações que se pretendam construir, na escala de 1:1000;

d) Cópia da planta de ordenamento do PDM em vigor, na escala de 1:25 000;

e) Cópia da planta de condicionantes do PDM em vigor, na escala de 1:25 000;

f) Cópia da planta da reserva ecológica nacional em vigor, na escala de 1:25 000;

2 - Sempre que se preveja a necessidade efectuar a rejeição de águas residuais da exploração na água ou no solo:

a) Cópia de pedido de informação prévia apresentado junto Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

b) Cópia da resposta emitida ao pedido mencionado na alínea anterior, com data de emissão que não exceda os seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de alteração ou implantação da exploração;

c) Análises aos solos do local destinado ao sistema de tratamento de efluentes ou sistema de retenção de efluentes, respeitando, em número e determinações, o disposto no anexo IV;

3 - Sempre que a implantação ou alteração esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio:

a) Cópia do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, caso tenha havido lugar à dispensa de procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos naquele diploma;

b) Cópia do estudo de impacte ambiental e respectivo estudo prévio, anteprojecto ou projecto;

c) Cópia da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2000;

4 - Estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo mínimo deverá respeitar o anexo V, sempre que a implantação ou alteração envolva um efectivo superior a 150 porcas reprodutoras ou 560 porcos de engorda e a localização incida no sítio de Cabrela ou sítio de Monfurado - com os limites definidos respectivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho -, ou um efectivo superior a 300 porcas reprodutoras ou 2250 porcos de engorda e a localização seja exterior aqueles sítios classificados;

5 - Quando se trate de exploração ao ar livre e se preveja a necessidade de ocupação ou construção de cercas em terrenos do domínio público hídrico:

a) Cópia autenticada pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de pedido de informação prévia apresentado junto daquela entidade sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

b) Cópia da resposta emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo ao pedido mencionado na alínea anterior, com data de emissão que não exceda os seis meses anteriores à data de apresentação do presente requerimento;

6 - Quando se trate de exploração familiar em regime caseiro localizada em zonas de protecção à população residente resultantes de "Espaços urbanos" ou "Espaços urbanizáveis" de aglomerados de nível II, III ou IV do Plano Director Municipal em vigor:

a) Declarações de não oposição ao pedido por parte dos proprietários confinantes;

b) Declaração de não oposição ao pedido por parte da junta de freguesia competente.

Pede deferimento

Montemor-o-Novo, ... de ... 20...

Assinatura

Modelo para pedido de valorização agrícola de lamas

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

Assunto: Pedido de emissão de certidão de localização [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro]

Tendo por objectivo exercer a actividade de valorização agrícola de lamas provenientes da exploração suinícola sita em (prédio, freguesia), vimos por este meio, de acordo com o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e nos termos da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, solicitar a emissão da certidão de localização a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria, com vista à posterior instrução do correspondente processo de autorização prévia junto da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo.

1 - Identificação do requerente

Nome/Denominação social:

Número de bilhete de identidade/Número de identificação de pessoa colectiva:

Número de identificação fiscal:

Endereço/Sede social:

Código postal:

Telefone:

Fax:

E-mail:

CAE:

2 - Caracterização do pedido e da exploração produtora de lamas

Tipo de pedido de autorização de gestão de lamas:

(ver documento original)

3 - Documentos anexos

1 - Documentos necessários à apreciação do pedido:

a) Cópia da planta de ordenamento do PDM em vigor, na escala de 1:25 000;

b) Cópia da planta de condicionantes do PDM em vigor, na escala de 1:25 000;

c) Cópia da planta da reserva ecológica nacional em vigor, na escala de 1:25 000;

d) Cópia do parcelário (P1 e P3) das áreas onde se prevê a aplicação de lamas ao solo;

e) Memória descritiva a apresentar à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, incluindo no mínimo:

i) Lamas a utilizar, sua origem, quantidades produzidas e a aplicar, caracterização quantitativa e qualitativa, de acordo com o disposto nas Portarias n.os 176/96 e 177/96, de 3 de Outubro, incluindo cópias dos boletins analíticos respectivos;

ii) Solos nos quais se preveja a aplicação de lamas, caracterização quantitativa e qualitativa, de acordo com o disposto nas Portarias n.os 176/96 e 177/96, de 3 de Outubro, incluindo cópias dos boletins analíticos respectivos;

iii) Descrição detalhada das operações a efectuar, sujeitas a autorização;

iv) Indicação da capacidade de armazenamento a instalar e ou instalada;

v) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;

vi) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento a utilizar para manuseamento das lamas;

vii) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação das lamas pelo(s) destinatário(s) previsto(s), sempre se preveja a valorização de lamas em terrenos que não os do requerente;

viii) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar os impactes decorrentes do armazenamento e aplicação das lamas, bem como das medidas de monitorização;

f) Peças desenhadas, a apresentar à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, incluindo, no mínimo:

i) Planta de localização das áreas em que se pretende aplicar as lamas, em escala não inferior a 1:2000, com indicação dos locais onde foram recolhidas as amostras de solo referidas na memória descritiva;

ii) Planta de implantação do local de armazenagem, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, forma e infra-estruturas de apoio ao armazenamento e de protecção ambiental.

Pede deferimento

Montemor-o-Novo, ... de ... 20...

Assinatura

ANEXO II

Disposições construtivas a respeitar pelos projectos de explorações suinícolas

Requisitos mínimos

1 - Nos termos da Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/630/CEE, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, todas as explorações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) A superfície livre de pavimento disponível para cada leitão desmamado ou para cada suíno de criação criado em grupo, excluindo as marrãs após a cobrição e as porcas, deve ter pelo menos as seguintes dimensões:

Peso vivo em kg ... Dimensões (m2)

Até 10 ... 0.15

De 10 a 20 ... 0.20

De 20 a 30 ... 0.30

De 30 a 50 ... 0.40

De 50 a 85 ... 0.55

De 85 a 110 ... 0.65

Mais de 110 ... 1.00

b) A superfície livre de pavimento total disponível para cada marrã após a cobrição e para cada porca, quando as marrãs e ou porcas sejam mantidas em grupo, deve ser de pelo menos 1,64 m2 e 2,25 m2, respectivamente. Quando estes animais forem mantidos em grupos de menos de seis, a superfície livre de pavimento deve ser aumentada em 10%. Quando forem mantidos em grupos de 40 ou mais, essa superfície pode ser diminuída em 10%.

2 - Nos termos da Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/630/CEE, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, as superfícies de pavimento devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Para marrãs após a cobrição e porcas prenhes: uma parte da área requerida no n.º 1, alínea b), igual a pelo menos 0,95 m2 por marrã e pelo menos 1,3 m2 por porca, deve ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15% seja reservado às aberturas de drenagem;

b) Quando forem utilizados pavimentos de grelha em betão para suínos mantidos em grupo:

i) A largura máxima das aberturas deve ser de:

11 mm para leitões,

14 mm para leitões desmamados,

18 mm para suínos de criação,

20 mm para marrãs após a cobrição e para porcas;

ii) A largura mínima das ripas deve ser de:

50 mm para leitões e leitões desmamados,

80 mm para suínos de criação, para marrãs após a cobrição e para porcas.

3 - É proibida a construção ou a conversão em instalações em que as porcas e marrãs sejam amarradas. A partir de 1 de Janeiro de 2006 é proibida a utilização de amarras em porcas ou marrãs.

4 - a) As porcas e marrãs são mantidas em grupo durante o período que vai do fim da quarta semana após a cobrição até uma semana antes da data prevista de parição. O comprimento dos lados da cela em que seja mantido o grupo deve ser superior a 2,8 m. Quando houver menos de seis animais mantidos em grupo, os lados da cela em que seja mantido o grupo devem ser superiores a 2,4 m.

b) Em derrogação do disposto na alínea a), as porcas e as marrãs criadas em explorações de menos de 10 porcas podem ser mantidas individualmente durante o período previsto na mesma alínea desde que possam rodar facilmente na cela.

ANEXO III

Conteúdo do estudo geotécnico

Objectivo do estudo - caracterização geotécnica em termos de permeabilidade, das formações ocorrentes no local, afim de avaliar a possibilidade real de contaminação de recursos hídricos subterrâneos.

Conteúdo mínimo do estudo:

Breve caracterização das características geológicas do local;

Trabalhos realizados e resultados obtidos

Trabalhos de prospecção;

Ensaios de permeabilidade do tipo Lefranc;

Recolha e caracterização laboratorial de amostras de solo (incluindo análise granulométrica por peneiração, limites de liquidez e de plasticidade, teor em água e peso específico);

Soluções geotécnicas recomendadas.

ANEXO IV

Análises aos solos

Número mínimo de amostras a recolher - uma por órgão do sistema de retenção ou tratamento.

Tipo de análises a efectuar - análises granulométricas por peneiração.

Objectivo - correlação da granulometria do material com os valores de permeabilidade dos solos, através de curvas de Breding, com vista a analisar eventuais necessidades de impermeabilização.

ANEXO V

Conteúdo mínimo estudo de incidências ambientais (EIA)

Introdução:

a) Identificação do projecto, da fase em que se encontra e do proponente;

b) Identificação dos responsáveis pela elaboração do EIA, devendo distinguir-se claramente o ou os responsáveis pela globalidade do EIA dos consultores que apenas são responsáveis por uma análise particular constante de uma ou mais secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve incluir o nome dos responsáveis/consultores, a respectiva responsabilidade assumida no EIA e, eventualmente, a sua formação académica e ou profissional relevante e o resumo da experiência profissional;

c) Metodologia e descrição geral da estrutura do EIA.

Objectivos e justificação do projecto:

a) Descrição dos objectivos e da necessidade do projecto;

b) Antecedentes do projecto e sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial existentes e em vigor, nomeadamente com planos sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal, supramunicipal, regional ou nacional, bem como com o regulamento municipal em vigor.

Descrição do projecto e das alternativas consideradas:

a) Descrição breve do projecto e das alternativas consideradas, incluindo, sempre que aplicável, a descrição dos principais processos tecnológicos envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos prévios de geração e eliminação de alternativas;

b) Projectos complementares ou subsidiários (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, sistemas de retenção ou tratamento de efluentes, colectores de águas residuais);

c) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento;

d) Localização do projecto- a escala adequada, com os limites administrativos;

e) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e classes de espaço envolvidas;

f) Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública;

g) Equipamentos e infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

e) Para cada alternativa estudada devem ser descritos e quantificados:

i) Materiais e energia utilizados e produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias utilizadas e produzidas;

ii) Efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (água, solo e atmosfera);

iii) Fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

Caracterização do ambiente afectado pelo projecto:

a) Caracterização do estado actual do ambiente susceptível de ser consideravelmente afectado pelo projecto e da sua evolução previsível na ausência deste, com base na utilização dos factores apropriados para o efeito, bem como na inter-relação entre os mesmos, nas vertentes:

i) Natural - nomeadamente diversidade biológica, nas suas componentes fauna e flora, solo, água, atmosfera, paisagem, clima, recursos minerais;

ii) Social - nomeadamente população e povoamento, património cultural, condicionantes, servidões e restrições, sistemas ou redes estruturantes, espaços e usos definidos em instrumentos de planeamento, sócio-economia. Referência às metodologias utilizadas,

b) Esta caracterização, realizada sempre que necessário às escalas micro e macro, deve permitir a análise dos impactes do projecto e das suas alternativas. Os dados e as análises apresentados devem ser proporcionais à importância dos potenciais impactes; os dados menos importantes devem ser resumidos, consolidados ou simplesmente referenciados;

c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global associada à caracterização do ambiente afectado, tendo em conta a tipologia de cada um dos factores utilizados.

Impactes ambientais e medidas de mitigação:

a) Identificação e descrição e ou quantificação dos impactes ambientais significativos a diferentes níveis geográficos (positivos e negativos, directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários) de cada alternativa estudada, resultantes da presença do projecto, da utilização da energia e dos recursos naturais, da emissão de poluentes e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes e referência às metodologias utilizadas;

b) Avaliação da importância/significado dos impactes com base na definição das respectivas escalas de análise;

c) A análise de impactes cumulativos deve considerar os impactes no ambiente que resultam do projecto em associação com a presença de outros projectos, existentes ou previstos, bem como dos projectos complementares ou subsidiários;

d) A análise de impactes deve indicar a incerteza associada à sua identificação e previsão, bem como indicar os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis e as referências à respectiva fundamentação científica, bem como indicados os critérios utilizados na apreciação da sua significância;

e) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os eventuais impactes positivos;

f) Identificação dos riscos ambientais associados ao projecto, incluindo os resultantes de acidentes, e descrição das medidas previstas pelo proponente para a sua prevenção;

g) A análise de impactes deve evidenciar os impactes que não podem ser evitados, minimizados ou compensados e a utilização irreversível de recursos;

h) Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efectuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados;

i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambientalmente mais favorável, em termos de localização, tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, dimensão e desenho, devendo ser justificados os critérios que presidiram à definição de alternativa ambientalmente mais favorável.

Monitorização e medidas de gestão ambiental dos impactes resultantes do projecto:

a) A consideração da monitorização do projecto deve ser avaliada numa lógica de proporcionalidade entre a dimensão e as características do projecto e os impactes ambientais dele resultantes;

b) Descrição dos programas de monitorização para cada factor, cobrindo os principais impactes negativos previsíveis nas fases de construção, exploração e desactivação, passíveis de medidas de gestão ambiental por parte do proponente. Os programas devem especificar, caso a AIA decorra em fase de projecto de execução:

i) Parâmetros a monitorizar;

ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos;

iii) Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários;

iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização;

vi) Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.

Lacunas técnicas ou de conhecimentos - resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento verificadas na elaboração do EIA.

Conclusões - principais conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de licenciamento/autorização, incluindo as que se referem à escolha entre as alternativas apresentadas.

ANEXO VI

Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para exploração suinícola

(ver documento original)

ANEXO VII

Valores limite de emissão mínimos a respeitar pelas descargas dos sistemas de tratamento de águas residuais de suiniculturas.

1 - Nos termos do disposto pela Portaria 810/90, de 10 de Setembro, e considerando que os valores das cargas de carência bioquímica de oxigénio (CBO5) e sólidos suspensos totais (SST) deve ser feita com base numas captações de 12 l/animal dia, são apresentados na tabela 1 os valores limite de emissão para estes parâmetros, que deverão ser respeitados pelos projectos de sistemas de tratamento de águas residuais de suiniculturas objecto de licenciamento de obras na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo. Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para o parâmetro sólidos suspensos totais os valores igualmente indicados na tabela 1

TABELA 1

Valores limite de emissão (CBO e SST) para descarga de águas residuais de suiniculturas

(ver documento original)

2 - Adicionalmente, os projectos de sistemas de tratamento de águas residuais de suiniculturas objecto de licenciamento ou autorização de obra na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deverão respeitar os valores limite de emissão estipulados pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que se apresentam na tabela 2.

TABELA 2

Outros valores limite de emissão para descarga de águas residuais de suiniculturas

(ver documento original)

ANEXO VIII

Disposições relativas ao bem-estar animal

Normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias

Nos termos Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho:

1) O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários;

2) O proprietário ou detentor de animais deve salvaguardar que os mesmos não causem quaisquer danos em pessoas ou noutros animais;

3) As condições em que os animais são criados e mantidos devem obedecer ao disposto nas alíneas seguintes, tendo em conta as diferentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais:

a) Recursos humanos:

i) Os animais devem ser cuidados e tratados por pessoal em número suficiente e que possua as capacidades, conhecimentos e competência profissional adequados;

b) Inspecção:

i) Todos os animais mantidos em explorações pecuárias cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas serão inspeccionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário;

ii) Deve existir a todo o momento iluminação artificial adequada (fixa ou portátil) que permita a inspecção dos animais em qualquer altura;

iii) Os animais que pareçam estar doentes ou lesionados devem receber cuidados adequados e, quando necessário, serem tratados por um médico veterinário;

iv) Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e confortável.

c) Registos:

i) O proprietário ou detentor dos animais deve manter um registo dos tratamentos ministrados e do número de casos de mortalidade verificados em cada inspecção, podendo para tal fim ser utilizado um registo já existente para outros efeitos;

ii) Aqueles registos serão mantidos por um período de, pelo menos, três anos, devendo estar à disposição das autoridades competentes durante as inspecções e sempre que sejam solicitados.

d) Liberdade de movimentos:

i) A liberdade de movimentos própria dos animais, tendo em conta a espécie e de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos, não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários e, nomeadamente, deve permitir que os animais se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades;

ii) Quando os animais estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.

e) Instalações e alojamento:

i) Os materiais utilizados na construção de alojamentos, em especial dos compartimentos e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;

ii) Os alojamentos e os dispositivos necessários para prender os animais devem ser construídos e mantidos de modo que não existam arestas nem saliências aceradas susceptíveis de provocar ferimentos aos animais;

iii) O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos animais;

iv) Os animais mantidos em instalações fechadas não devem estar nem em permanente escuridão, nem serem expostos à luz artificial sem que haja um período adequado de obscuridade, mas, no entanto, sempre que a luz natural disponível for insuficiente para contemplar as necessidades fisiológicas e etológicas dos animais deve ser providenciada iluminação artificial adequada.

f) Animais criados ao ar livre:

i) Os animais criados ao ar livre devem dispor, na medida do possível e se necessário, de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários;

g) Equipamento automático ou mecânico:

i) Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias eventualmente detectadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais;

ii) Quando a saúde e o bem-estar dos animais depender de sistemas de ventilação artificial, devem ser tomadas providências para que exista um sistema de recurso alternativo adequado, que garanta uma renovação do ar suficiente para manter a saúde e o bem-estar dos animais na eventualidade de uma falha do sistema principal e, ainda, deve existir um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria, o qual deve ser testado regularmente.

h) Alimentação, água e outras substâncias:

i) Todos os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respectiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou lesões desnecessários;

ii) Todos os animais devem ter acesso à alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas;

iii) Os animais devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma;

iv) O equipamento de fornecimento de alimentação e de água deve ser concebido, construído e colocado de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos;

v) Não serão administradas aos animais quaisquer substâncias com excepção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profilácticos ou destinadas ao tratamento zootécnico, conforme o disposto no Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, a menos que estudos científicos sobre o bem-estar animal ou a experiência tenham demonstrado que os efeitos dessas substâncias não são lesivos da saúde ou do bem-estar do animal.

i) Mutilações:

i) Até à adopção de medidas específicas e sem prejuízo do disposto na Portaria 274/94, de 7 de Maio, são aplicáveis todas as outras disposições nacionais sobre a matéria.

j) Processos de reprodução:

i) São proibidos todos os processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou processos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não cause lesões permanentes;

ii) Os animais só podem ser mantidos em explorações pecuárias se, com base no respectivo genótipo ou fenótipo, tal não vier a ter efeitos prejudiciais para a saúde ou bem-estar dos mesmos.

Normas mínimas de protecção a suínos

Para além das disposições relevantes constantes do anexo da Directiva n.º 95/58/CE, aplicam-se às explorações de suínos, decorrendo da publicação da Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e Directiva da Comissão de 9 de Novembro de 2001, os requisitos que se seguem:

Condições gerais:

1) Na parte do edifício em que os suínos são mantidos, devem ser evitados níveis de ruído contínuo maior ou igual a 85 dBA. Devem igualmente ser evitados ruídos constantes ou súbitos;

2) Os suínos devem ser expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux durante um período mínimo de oito horas por dia.

3) O alojamento dos suínos deve ser construído por forma a que os animais possam:

a) Ter acesso a uma área de repouso física e termicamente confortável, adequadamente drenada e limpa, que permita que todos os animais se deitem simultaneamente;

b) Repousar e levantar-se normalmente;

c) Ver outros suínos; no entanto, na semana que precede a data prevista de parição e durante a parição, as porcas e marrãs podem ser mantidas fora da vista dos animais da mesma espécie.

4) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para actividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais, que não comprometam a saúde dos animais;

5) Os pavimentos deve ser lisos, mas antiderrapantes, para evitar lesões dos suínos, e devem ser concebidos e mantidos por forma a não causarem lesões nem sofrimento a estes animais. Devem ser adequados para a dimensão e peso dos suínos, e, se não forem fornecidas camas, constituir superfícies rígidas, planas e estáveis;

6) Todos os suínos devem ser alimentados pelo menos uma vez por dia. Se forem alimentados em grupo, e não ad libitum ou através de um sistema automático de alimentação individual, todos os suínos do grupo devem ter acesso simultâneo aos alimentos;

7) Todos os suínos com idade superior a duas semanas devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca;

8) São proibidos todos os procedimentos não devidos a motivos terapêuticos ou diagnósticos, ou destinados à identificação dos suínos em conformidade com a legislação relevante, que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura óssea, excepto os procedimentos que se seguem:

a) Despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial efectuados o mais tardar até ao sétimo dia de vida dos mesmos, que resulte numa superfície intacta e lisa; se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por motivos de segurança, pode reduzir-se o comprimento das defesas dos varrascos;

b) Corte parcial das caudas;

c) Castração dos porcos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;

d) A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja observada a legislação nacional.

9) O corte da cauda e o despontar dos comilhos não devem efectuar-se por rotina e apenas devem ser utilizados se houver dados objectivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas ou dos ouvidos e caudas de outros suínos. Antes da sua execução, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras de cauda e outros vícios, que atendam ao ambiente e à densidade pecuária. As condições ambientais ou sistemas de maneio inadequados devem ser alterados por este motivo;

10) Todos os procedimentos acima descritos apenas devem ser efectuados por um veterinário ou por uma pessoa treinada tal como disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 91/630/CEE, com experiência na execução das técnicas aplicadas e meios e condições de higiene adequados. Se forem praticados após o 7.º dia de vida, a castração e o corte da cauda apenas devem ser praticados por um veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.

Disposições específicas para várias categorias de suínos:

Varrascos:

11) As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma a que o varrasco possa rodar e ouvir, cheirar ou ver outros suínos. A área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos;

12) Se as celas forem igualmente utilizadas com vista à reprodução natural, a área disponível de pavimento desobstruído para cada varrasco adulto deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos. A partir de 1 de Janeiro de 2003, a presente disposição aplicar-se-á a todas as explorações que venham a ser construídas, reconstruídas ou comecem a ser utilizadas pela primeira vez após essa data; a partir de 1 de Janeiro de 2005, a presente disposição será aplicável a todas as explorações.

Porcas e marrãs:

13) Devem ser adoptadas medidas para limitar as agressões no seio dos grupos.

14) As porcas e marrãs grávidas devem, se necessário, ser tratadas contra parasitas externos e internos. Se forem colocadas em gaiolas de parto, as porcas e marrãs prenhes devem ser completamente limpas;

15) Na semana que precede a data prevista de parição, as porcas e marrãs devem dispor de materiais de nidificação em quantidade suficiente, a menos que sejam tecnicamente inviáveis com o sistema de chorume utilizado no estabelecimento;

16) Deve existir uma área desobstruída atrás da porca ou marrã, para facilitar a parição natural ou assistida;

17) As gaiolas de parto em que as porcas se encontram livres devem dispor de alguns meios de protecção dos leitões, como grades.

Leitões:

18) Uma parte do pavimento suficiente para que os animais possam repousar juntos simultaneamente deve ser sólida ou recoberta por um tapete, por palha ou por qualquer outro material adequado;

19) Se for utilizada uma gaiola de parto, os leitões devem dispor de espaço suficiente para que possam ser aleitados sem dificuldade;

20) Os leitões não devem ser separados da mãe antes dos 28 dias de idade, a menos que a não separação seja prejudicial ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões. No entanto, os leitões podem ser separados até 7 dias mais cedo se forem transferidos para instalações especializadas que sejam esvaziadas e meticulosamente limpas e desinfectadas antes da introdução de um novo grupo, separadas das instalações aonde as porcas são mantidas, por forma a limitar a transmissão de doenças aos leitões.

Leitões desmamados e porcos de criação:

21) Se os suínos forem mantidos em grupo, devem ser tomadas medidas para evitar lutas que constituam um desvio em relação ao comportamento normal;

22) Os suínos devem ser mantidos em grupos com o mínimo possível de miscigenação. Se suínos não familiarizados uns com os outros tiverem de ser agrupados, a miscigenação deve ocorrer na idade mais precoce possível, preferivelmente antes do desmame ou até uma semana após o mesmo. Se se proceder à miscigenação, os suínos devem dispor de oportunidades adequadas para poderem fugir e esconder-se dos restantes suínos;

23) Se existirem sinais de lutas intensas, há que apurar imediatamente as causas e adoptar medidas adequadas, como o fornecimento abundante de palha aos animais, e, se possível, outros materiais para investigação. Os animais em risco ou os agressores específicos devem ser separados do grupo;

24) O recurso a tranquilizantes para facilitar a miscigenação deve limitar-se a circunstâncias excepcionais e apenas deve ocorrer após consulta de um veterinário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1081/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Estabelece normas sobre os trâmites processuais de projectos para novas explorações de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 274/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECCAO DOS SUINOS PARA EFEITOS DE CRIACAO E ENGORDA, DEFININDO AS CONDICOES DE CRIACAO DOS MESMOS, NOMEADAMENTE AS DE ALOJAMENTO, ACOMODACAO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-27 - Portaria 176/96 - Ministério da Educação

    Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior em 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 177/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Superior Técnico um lugar de técnico-adjunto especialista da carreira de técnico-adjunto de quimicotecnia, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 163/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício de actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos. Dispõe que os impressos modelo nºs 114/DSFMA, 115/DSFMA e 216/DSFMA, em anexo, referentes ao pedido de autorização para o exercício da actividade suinícola, declaração de responsabilidade sanitária e pedido de cartão de criador/registo da exploração, continuam a ser utilizados para os fins a que se dest (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 236/98, de 1 de Agosto, do Ministério do Ambiente, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Declaração de Rectificação 7-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei nº 65/2000 de 26 de Abril (regulamenta o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 24/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Declaração de Rectificação 13-H/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 330/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 203/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais,anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, no que respeita à marcação dos animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 99/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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