de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que definiu as bases gerais das empresas públicas, estabelece nos seus capítulos III e IV os princípios que deveriam informar a intervenção do Governo e a gestão patrimonial e financeira das empresas. Tais princípios implicam a necessidade de as empresas produzirem e fornecerem ao Governo elementos previsionais e reais sobre a sua actividade que sustentem a orientação da sua gestão e o contrôle da mesma, funções estas que cabem àquele órgão de soberania. Foram inclusivamente fixadas datas para as empresas fornecerem os documentos básicos, quer no que se refere aos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais, quer no que diz respeito à prestação de contas.Embora tivessem sido tomadas algumas acções no sentido de conseguir, em tempo útil e com certa uniformidade, das empresas os elementos referidos, nomeadamente através dos despachos sobre o assunto publicados no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Junho e de 1 de Julho de 1976 (suplemento) e das resoluções do Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1976 e de 7 de Março de 1978, publicadas no Diário da República, de 4 de Setembro de 1976 e de 23 de Março de 1978, respectivamente, não chegou a ser regulamentada clara e inequivocamente a forma de dar cumprimento a algumas das disposições contidas no Decreto-Lei 260/76. Tal situação tem levado a que o Governo não disponha da totalidade dos elementos indispensáveis à tomada de decisões que as próprias empresas solicitam para resolução de problemas que apresentem e para os quais pedem normalmente solução urgente. Esta situação é incompatível com a boa gestão das finanças públicas e com o estabelecimento das linhas orientadoras da gestão do sector empresarial do Estado e ainda com a gestão eficaz das próprias empresas.
Independentemente de alterações de fundo, tornar-se-á necessário, à luz da experiência já adquirida, vir a modificar algumas disposições do referido Decreto-Lei 260/76, para clarificação e harmonização da intervenção nele definida dos diversos Ministérios na gestão das empresas públicas.
As alterações a fazer implicarão todavia demoras que não se compadecem com a necessidade premente de elementos do sector empresarial do Estado, que se tem feito sentir nos últimos anos, para gerir os negócios públicos, particularmente na difícil conjuntura económica e financeira que o País atravessa.
Impõe-se, portanto, definir para 1979 as regras indispensáveis, sem as quais será impraticável gerir a economia do sector empresarial do Estado e fazer a programação orçamental e financeira do País. É neste sentido que foi criada a documentação denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, com elementos globais e sistematizados que hão-de ser a base das relações financeiras entre as empresas públicas e as principais empresas controladas, por um lado, e o Governo, por outro, durante o ano de 1979.
Tais elementos, acompanhados do plano de investimentos a integrar no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE), têm de ser entregues no Ministério da Tutela e no Ministério das Finanças e do Plano até quinze dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Recebidos estes elementos, o Ministério das Finanças e do Plano procederá à sua análise tendo em vista compatibilizar, na medida do possível, os programas orçamentais propostos pelas empresas com a programação orçamental e a política de crédito a estabelecer para o próximo ano.
Será natural que os objectivos propostos pelas empresas tenham, em grande parte dos casos, de ser revistos posteriormente, mas pretende-se que essa revisão, sem prejuízo dos objectivos definidos globalmente para o País, seja feita através do diálogo, de forma a conciliar, na medida do possível, as necessidades mais importantes das empresas com as limitações do programa financeiro global. Tal diálogo terá de conduzir a soluções aceites pelas empresas e pelos Ministérios da Tutela, por um lado, e pelo Ministério das Finanças e do Plano, por outro, representando compromissos para ambas as partes.
Dado o curto prazo de que se dispõe, as negociações não poderão estar completas, como deveria acontecer, antes de 31 de Dezembro de 1978. Não se poderá, porém, ultrapassar o fim de Março de 1979, para se evitarem as dificuldades verificadas em 1978.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas públicas fornecerão ao Ministério da Tutela e ao Ministério das Finanças e do Plano, até quinze dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, devidamente preenchida, a documentação de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, cujos modelos se publicam em anexo.
2 - As empresas participadas controladas pelo Estado, classificadas com os níveis 4 e 5, definidos no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, fornecerão a documentação referida no n.º 1 à empresa pública detentora da respectiva participação na data em que esta determinar, de forma a seguir anexa à sua para o Ministério da Tutela e para o Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 2.º As empresas abrangidas pelo artigo anterior fornecerão, juntamente com a documentação do SPEPP, o seu plano de investimentos a integrar no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).
Art. 3.º O Governo, através do Ministro da Tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, com base na documentação do SPEPP e no plano de investimentos da empresa, acordará com cada empresa pública o programa orçamental para 1979, até 31 de Março de 1979.
Art. 4.º - 1 - As empresas não terão garantia de obter em 1979 recursos financeiros para além dos que estiverem previstos no programa orçamental acordado, a menos que a verificação de acontecimentos imprevistos fundamente a revisão do referido programa.
2 - O Estado não terá, em 1979, quaisquer obrigações financeiras para com as empresas públicas e participadas abrangidas por este decreto-lei que não tenham fornecido a respectiva documentação do SPEPP e o plano de investimentos a integrar no PISEE.
Art. 5.º A documentação do SPEPP e o plano de investimentos constituem elementos complementares ao orçamento das empresas para 1979 previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76.
Art. 6.º O orçamento das empresas públicas para 1979 será aprovado conjuntamente pelos Ministros da Tutela e Ministro das Finanças e do Plano até 31 de Março de 1979.
Art. 7.º - 1 - Será criada no Ministério das Finanças e do Plano a Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, encarregada de apreciar os projectos de orçamentos para 1979 das empresas desse sector, de participar nas discussões com tais empresas e com os Ministérios da Tutela que se mostrarem necessárias para harmonizar a previsão das respectivas necessidades financeiras com a programação financeira global estabelecida pelo Governo.
2 - A Comissão referida no número anterior terá existência temporária, enquanto não for criada orgânica mais apropriada para o planeamento financeiro do sector empresarial do Estado.
3 - Todo o pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar da Comissão será destacado de serviços públicos ou de empresas públicas.
4 - A composição e orgânica da Comissão e o período de duração da sua actividade serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
5 - A Comissão manterá as necessárias ligações com os serviços ou grupos de trabalho da Secretaria de Estado do Planeamento encarregados da preparação e acompanhamento do Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
SISTEMA DE PLANEAMENTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PARTICIPADAS
1 Introdução
É cada vez maior a parte respeitante às empresas públicas e participadas nas despesas do Orçamento Geral do Estado. Para a correcta gestão das finanças públicas impõe-se o conhecimento prévio e o contrôle adequado das verbas destinadas às empresas do sector empresarial do Estado. Este objectivo está aliás patente no espírito e na letra do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, onde se encontram definidas várias atribuições do Ministério das Finanças e do Plano, em complemento ou em paralelo com as dos Ministérios da Tutela, nos aspectos da gestão económica e financeira das empresas públicas.As resoluções do Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1976 e de 7 de Março de 1978, publicadas no Diário da República, 1.ª série, respectivamente de 4 de Setembro de 1976 e de 23 de Março de 1978, referem-se a aplicações concretas das disposições contidas no Decreto-Lei 260/76. Não obstante, e apesar de no referido Decreto-Lei 260/76 terem sido fixadas datas para as empresas públicas fornecerem elementos orçamentados e reais relativos à sua gestão, a verdade é que o Ministério das Finanças e do Plano não tem tido a informação indispensável, e em tempo oportuno, de muitas empresas, para base da sua gestão das finanças públicas.
Com o lançamento experimental desta documentação do Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas, agora apenas para o período operacional constituído pelo ano corrente e pelo ano de programa orçamental, pretende-se dar o passo decisivo para obter um conjunto bastante agregado de elementos que permitam elaborar, em melhores condições, o Orçamento Geral do Estado para 1979. A participação das empresas públicas no Orçamento Geral do Estado de 1979 irá ser baseada nos elementos agora solicitados a cada uma e será sempre condicionada por eles. Todas as empresas públicas devem remeter, em devido tempo, os documentos juntos, devidamente preenchidos, a fim de evitarem problemas adicionais no futuro. Esta obrigação é extensível às empresas maioritariamente participadas pelo Estado, mas, por agora, apenas às dos níveis 4 e 5. Neste caso, esta documentação deve ser fornecida às empresas abrangidas e recolhida das mesmas pelas empresas públicas detentoras da respectiva participação, que a juntarão, em anexo, à sua própria documentação a enviar ao Ministério das Finanças e do Plano.
Dado que nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76 as empresas públicas deverão ter concluídos, até 30 de Outubro, os seus orçamentos para o ano seguinte, e uma vez que os elementos agora solicitados são indispensáveis à gestão interna das empresas e são fundamentalmente baseados nos orçamentos, não será difícil às empresas remeter a documentação devidamente preenchida ao Ministério das Finanças e do Plano quinze dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Trata-se de uma data válida apenas para a documentação orçamental relativa ao próximo ano, pois espera-se que no decorrer de 1979 seja possível, com a experiência adquirida com a presente documentação e com o desenvolvimento dos estudos em curso, não só refundi-la no que for entendido conveniente, como torná-la aplicável a um período que poderá abranger três ou cinco anos. Fixar-se-á então um calendário que satisfaça os objectivos pretendidos e em linha com as necessidades de gestão das finanças públicas e do Plano.
O curto espaço de tempo em que foi lançada esta documentação não permitiu averiguar da conveniência ou não de, nalguns documentos, apresentar versões específicas para um ou outro sector com características particulares. Dados, porém, os aspectos globais, essenciais à gestão, que caracterizam o conteúdo da documentação, não será difícil a todas as empresas elaborar os documentos que a constituem, preenchendo tudo o que lhes disser respeito e assinalando com N. A. (não aplicável) o que a sua actividade específica não comporta.
No capítulo 3.º desta documentação são dadas as instruções excepcionais para o preenchimento dos documentos. Em tudo o que não estiver concretizado nessas instruções, devem seguir-se as instruções que lhes correspondem na documentação do sistema básico de informação de gestão, publicadas no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 1 de Julho de 1976, e eventuais adaptações que às mesmas tenham sido feitas para as empresas de transportes e comunicações, publicadas no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 18 de Fevereiro de 1978.
2 - Lista dos documentos do sistema
SPEPP-1 - Relatório.SPEPP-2 - Vendas (a preços correntes).
SPEPP-2-A - Vendas (a preços constantes -1977).
SPEPP-3 - Volume de emprego.
SPEPP-4 - Compras e saldo de divisas.
SPEPP-5 - Demonstração de resultados.
SPEPP-6 - Valor acrescentado.
SPEPP-7 - Balanço.
SPEPP-8 - Mapa de origem e aplicação de fundos (versão 1).
SPEPP-8-A - Mapa de origem e aplicação de fundos (versão 2).
SPEPP-9 - Mapa do custo das vendas.
SPEPP-10 - Mapa de custos por natureza.
SPEPP-11 - Resumo dos gastos em investimentos em activo imobilizado.
SPEPP-12 - Rácios.
SPEPP-13 - Movimento financeiro com o Estado e com empresas públicas.
SPEPP-14 - Informações específicas.
3 - Instruções para o preenchimento dos documentos
Gerais. - Indicar o nome da empresa na parte inferior da capa inicial da documentação.
As unidades a usar são as indicadas em cada mapa.
Nas rubricas dos documentos que não forem aplicáveis à empresa inscrever N. A.
(não aplicável) em todas as colunas.
Para a elaboração do relatório e dos comentários aos documentos utilizar o número de folhas de papel de formato A4 que forem necessárias.
Deixar em branco os espaços dos mapas destinados ao código e à classificação interna da empresa.
Preencher a C. A. E.
SPEPP-1. - Os pontos a focar no relatório constam do próprio impresso. Para orientação mais pormenorizada ver instruções do SBIG (doc. A).
SPEPP-2. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (docs. B e C).
SPEPP-2-A. - Idem, a preços constantes de 1977. A relação entre preços correntes e preços constantes é explicativa por si.
SPEPP-3. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (doc. L). A rubrica «Custos com o pessoal, por trabalhador» é o quociente entre custos com o pessoal e o respectivo número de trabalhadores, constantes do mapa.
SPEPP-4. - Compras - Indicar o quantitativo de compras de matérias-primas, de matérias subsidiárias e outras, de serviços e de mercadorias para venda, indicando separadamente as compras de produtos e serviços nacionais e de produtos e serviços estrangeiros:
Exportações de produtos e serviços - valor das exportações da empresa em produtos e serviços.
Importações de produtos e serviços - valor das importações da empresa em produtos e serviços, excluindo os destinados a investimento.
Importações de bens e serviços para investimento - valor das importações da empresa em bens e serviços destinados a investimento próprio.
SPEPP-5. - Observar no preenchimento as instruções específicas contidas nas instruções do SBIG (doc. A). O desdobramento percentual vertical começa nas vendas (100%) e termina na margem líquida das vendas ((Resultado depois de impostos/Vendas) x 100) por subtracções sucessivas.
SPEPP-6. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (doc. K), atendendo, porém, às modificações introduzidas, que se explicam por si.
SPEPP-7. - Observar no preenchimento as instruções específicas contidas nas instruções do SBIG (doc. A). Salienta-se que no SPEPP o imobilizado técnico é apresentado pelo custo de aquisição, eventualmente reavaliado, e em separado são apresentadas as respectivas amortizações e reintegrações acumuladas.
SPEPP-8. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (doc. N).
SPEPP-8-A. - Este documento corresponde ao SPEPP-8, mas é apresentado de forma a dar, no final, a movimentação de fundos com o Estado e a respectiva composição. As rubricas explicam-se por si.
SPEPP-9. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (doc. E).
SPEPP-10. - Observar no preenchimento as instruções do SBIG (doc. F).
SPEPP-11. - Este mapa deve reunir todos os gastos em investimentos em activo imobilizado contabilizados em cada ano, quaisquer que sejam os anos em que os projectos foram apresentados e iniciados. A última rubrica representa uma estimativa percentual da parte dos gastos representados por produtos ou serviços nacionais.
SPEPP-12. - Observar no preenchimento as instruções específicas contidas no SBIG (doc. A), com as alterações seguintes:
Como o prazo médio de recebimentos e a duração média das existências estão expressos em dias, há que substituir na respectiva fórmula o factor 12 pelo factor 365.
No numerador da fórmula do prazo médio de recebimentos deverão também ser incluídas as letras descontadas, não vencidas, de clientes.
A fórmula a utilizar na determinação do rácio n.º 20 é a seguinte:
((Saldo das contas «Fornecedores» + «Letras a pagar» (relativas a fornecimentos))/Compras) x 365 Não incluir fornecedores e compras para investimento.
A relação entre vendas e preços correntes e vendas a preços constantes é a mesma que figura no documento SPEPP-2-A.
SPEPP-13. - Este mapa destina-se a mostrar o movimento financeiro entre a empresa e o Estado e entre a empresa e as empresas públicas. As rubricas explicam-se por si.
SPEPP-14. - Este mapa destina-se a fornecer em pormenor o valor de certas rubricas englobadas principalmente nos custos que figuram na demonstração de resultados.
As duas últimas rubricas são facilmente tiradas da conta corrente relativa ao imposto de transacções.
Comentários. - Todos os mapas (SPEPP-2 a SPEPP-14) que integram o Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas, sempre que se justifique, devem ser acompanhados de comentários específicos sobre a informação quantificada que contêm Os comentários devem ser feitos em folha em branco (tamanho A4), com indicação da empresa, da referência numerada e do título do respectivo mapa. As folhas dos comentários devem ser introduzidas na colecção de forma a serem legíveis juntamente com o mapa a que se referem. Isto é, a página em que são feitos os comentários deve preceder o mapa, ficando a margem do papel à direita (ver exemplo junto ao mapa SPEPP-2).
(ver documento original)
SPEPP-1
Relatório
O relatório deve ser elaborado pelo órgão de gestão e focar, designadamente, os aspectos seguintes, considerados no orçamento para 1979:Premissas macro e microeconómicas do orçamento.
Metas e objectivos prioritários para o orçamento, nomeadamente quanto a rentabilidade, produtividade, redução de custos, melhoria do saldo de divisas, qualidade dos bens e/ou serviços oferecidos, melhoria das condições de trabalho, segurança, formação profissional, participação e vinculação dos trabalhadores aos objectivos da empresa e melhorias sociais;
Condições sectoriais;
Produção;
Comercialização;
Investimentos;
Financiamento;
Aprovisionamento.
Recursos humanos.
SPEPP-2
Vendas
(A preços correntes)
Comentários
Nota. - Este modelo serve para exemplificação da forma a dar às páginas de comentários de todos os mapas, conforme descrição feita nas instruções.(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.