Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 232/79, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Nacional de Urânio, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 232/79

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Nacional de Urânio, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original) 2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 149,6 milhares de contos, que será integralmente financiado por fundos gerados pela própria empresa, cujo montante se estima em 324,4 milhares de contos, não necessitando assim de qualquer dotação de capital estatutário nem de recorrer aos mercados interno ou externo para obtenção de capital alheio, no pressuposto de que a empresa consegue comercializar a sua produção no decurso do ano, no âmbito da autorização constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/79, de 12 de Maio, ou que, em alternativa, o Estado dê execução ao preceituado no artigo 39.º do Estatuto da ENU (Decreto-Lei 67/77, de 6 de Maio).

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-209563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 67/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro (comissões científicas interuniversitárias).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 453/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 65/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e aos n.os 1 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, que estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda