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Aviso 7851/2002, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7851/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para chefe de secção (área de gestão de estoques). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 6 de Fevereiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para urna vaga de chefe de secção, área de gestão de estoques, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 1348/95, de 14 de Novembro, e alterado pela Portaria 230/2000, de 27 de Abril.

2 - Prazo de validade - o presente concurso esgota-se com o preenchimento do lugar posto a concurso.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplica-se a seguinte legislação:

Decreto -Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao chefe de secção coordenar e chefiar a respectiva secção, designadamente em tarefas de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de gestão de estoques.

5 - Vencimento, local e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente ao desenvolvimento indiciário para a categoria de chefe de secção, constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5.1 - Local de Trabalho Hospital de São Bernardo - Setúbal.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão - podem candidatar-se os funcionários de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que satisfaçam cumulativamente as condições constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e ainda serem assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom (artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho).

7 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Caracterização dos métodos de selecção:

7.2 - A avaliação curricular tem a valoração de 0 a 20 valores, com a seguinte fórmula:

CF=(HA+4EP+2FP+CS)/8

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas de base;

EP=experiência profissional na área administrativa;

FP=formação profissional;

CS=classificação de serviço.

7.2.1 - Habilitações académicas - será ponderada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, de acordo com o seguinte critério:

Inferior ao 9.º ano de escolaridade - 10 valores;

9.º ano de escolaridade - 12 valores;

11.º ano de escolaridade - 14 valores;

12.º ano de escolaridade - 16 valores;

Bacharelato - 18 valores;

Licenciatura - 20 valores.

7.2.2 - Experiência profissional - será ponderado o desempenho efectivo de funções na área administrativa, valorado até 20 valores. Será valorada a experiência profissional devidamente comprovada, com a seguinte graduação:

Três anos de exercício na categoria de assistente administrativo especialista ou tesoureiro - 12 valores;

Por cada ano completo de exercício de funções numa das categorias referidas - acresce 0,5 valores, até ao limite de 4 valores.

Por cada ano completo de exercício de funções de chefia ou coordenação - acresce 1 valor, até ao limite de 4 valores.

As funções de chefia deverão ser devidamente comprovadas por documentação ou despacho superior, não sendo considerado apenas a sua menção.

7.2.3 - Formação profissional - será valorada até 20 valores, sendo considerado o número de horas de formação frequentadas, directamente relacionadas com as funções administrativas, devidamente comprovadas pela exibição do certificado ou declaração da entidade organizadora, e tem a seguinte graduação:

Até dezanove horas de formação - 10 valores;

De vinte a vinte e nove horas - 12 valores;

De trinta a trinta e nove horas - 14 valores;

De quarenta a quarenta e nove horas - 16 valores;

De cinquenta a cinquenta e nove horas - 18 valores;

Mais de sessenta horas - 20 valores.

Caso o certificado apresentado não especifique o número de horas de formação, serão consideradas sete horas por cada dia efectivo de formação profissional.

7.2.4 - Classificação de serviço - será considerada a expressão quantitativa da média das classificações de serviço dos últimos três anos, efectuando-se a sua correspondência para a escala de 0 a 20 valores.

8 - As provas de conhecimentos serão de temas gerais e temas específicos.

8.1 - O programa das provas de conhecimentos gerais é o constante do despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e incidirá sobre os seguintes temas:

Orgânica do Ministério da Saúde;

Orgânica dos Hospitais;

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

Lei de Bases da Saúde;

Direitos e deveres da função pública;

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do Serviço Público.

Considera-se como legislação base para a preparação dos candidatos a seguinte:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto - regime de férias, faltas e licenças;

Lei 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde;

Decreto-Lei 19/88, de 22 de Janeiro, com as alterações do Decreto Regulamentar 14/90, de 6 de Junho, e do Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro - organização hospitalar;

Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 121/96, de 9 de Agosto, Lei 25/98, de 26 de Maio, e Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho - relação jurídica de emprego;

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e Decreto Regulamentar 14/90, de 6 de Junho - orgânica do Ministério da Saúde;

Carta Deontológica do Serviço Público.

8.2 - A prova de conhecimentos específicos incidirá sobre temas relacionados com a gestão de estoques, aprovisionamento e património, sendo a legislação e bibliografia a seguinte:

Legislação:

Portaria 378/94, de 16 de Junho, Lei 98/97, de 26 de Agosto, Decreto-Lei 58/99, de 2 de Março, Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho, e Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, Lei 163/99, de 14 de Setembro, e Portaria 949/99, de 28 de Outubro - regime jurídico de realização de despesas públicas, aprovisionamento e património.

Bibliografia:

Reis, Lopes, A Gestão dos Stocks e Compras, Editora Internacional, Lisboa, 1998.

Zermati, Pierre, A Gestão de Stocks, Editorial, Lisboa, 1987.

8.3 - As provas de conhecimentos terão como valor máximo 20 valores, considerando a aplicação da seguinte fórmula:

(PCG+2PCE)/3

em que:

PCG=provas de conhecimentos gerais;

PCE=provas de conhecimentos específicos.

8.4 - As provas de conhecimentos gerais e as provas de conhecimentos específicos são escritas.

8.5 - Estas provas terão o limite máximo temporal de duas horas cada.

8.6 - A prova de conhecimentos gerais e a prova de conhecimentos específicos têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em cada uma.

8.7 - Durante a realização das provas escritas é permitida a consulta de legislação indicada, de que os candidatos se deverão munir e apresentando-a de forma a poder ser conferida pelo júri, não sendo permitida a consulta da bibliografia referida.

9 - A entrevista profissional de selecção - tem a valoração de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes parâmetros:

Conhecimentos profissionais adequados à função a prover - 5 valores;

Expressão e fluência verbais - 5 valores;

Motivação profissional - 5 valores;

Capacidade de análise, de síntese e sentido crítico - 5 valores.

Foi ainda definida na reunião a grelha de classificação final, que será:

CF=(PC+AC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=provas de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração dó Hospital de São Bernardo - Setúbal), entregue na Repartição de Pessoal, sita na Rua de Camilo Castelo Branco, 140, 2910 Setúbal, ou enviado pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, em qualquer dos casos acompanhado da respectiva documentação.

11.1 - Do requerimento devem constar os seguinte elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, arquivo e data de validade do bilhete de identidade, estado civil, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone) e situação militar, se for caso disso;

b) Pedido de admissão ao concurso, com a indicação do Diário da República, número, série e data em que foi publicado o aviso;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da categoria detida, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

f) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

g) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão a concurso e provimento em funções públicas constantes do artigo 29.º do mencionado decreto-lei.

11.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e as funções que os candidatos exercem, bem como as que exerceram na sua carreira profissional, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções de formação finalizadas, devendo ser apresentados os respectivos documentos comprovativos (três exemplares);

b) Fotocópia do certificado das habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração do serviço de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem corno a classificação de serviço dos últimos três anos, expressa quantitativa e qualitativamente.

11.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

12 - A relação dos candidatos admitidos, bem como a lista de classificação foral, para além do determinado pela lei em vigor, serão afixadas no expositor existente junto à Repartição de Pessoal deste Hospital, sito na Rua de Camilo Castelo Branco, 140, 2910 Setúbal.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente, uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Dr.ª Celeste da Conceição Terêncio da Silva, directora dos Serviços de Gestão Financeira do Hospital de São Bernardo - Setúbal.

Vogais efectivos:

1.º Teresa Maria do Rosário Paulão Fragoso Silvestre, chefe de secção do Hospital de Santarém, que substituirá a presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2.º Dr. José Manuel Rosa Lopes Baptista, técnico superior de 2.ª classe do Hospital de São Bernardo - Setúbal.

Vogais suplentes:

1.º Maria da Luz Cola da Silva Santos, chefe de secção do Hospital de São Bernardo - Setúbal.

2.º Maria Marta Marques dos Santos Morgado da Silva, chefe de repartição do Hospital de São Bernardo - Setúbal.

17 de Maio de 2002. - A Administradora-Delegada, Maria Alice Capucho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Regulamentar 14/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas de provimento dos membros dos conselhos de administração dos hospitais. Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 Janeiro, relativo aos órgãos e funcionamento dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Portaria 1348/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de São Bernardo - Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 807/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Decreto-Lei 121/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 58/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Decreto-Lei 39/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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