de 24 de Agosto
Numa política de enquadramento no processo de adesão de Portugal à CEE existe a necessidade de previamente adoptar as alterações institucionais e legislativas que permitam a adequada harmonização da nossa legislação com as correspondentes disposições comunitárias, criando assim as condições para uma efectiva capacidade concorrencional das unidades industriais portuguesas face às dos restantes Estados membros.Com a publicação do presente diploma pretende o Governo implementar um novo esquema legislativo para o sector dos cereais e derivados, cujo primeiro passo se consubstancia neste diploma base, fixando as características a que devem obedecer as farinhas e as sêmolas e regulamentando a sua comercialização.
Decorrendo do seu teor, serão posterior e periodicamente publicados outros diplomas de menor força jurídica, que regulamentarão mais pormenorizadamente diversos aspectos agora previstos.
Este conjunto de diplomas será completado por outros similares sobre o pão e produtos afins, massas alimentícias, farinhas compostas e sobre a comercialização e caracterização dos cereais panificáveis.
Com o presente diploma sobre farinhas e sêmolas torna-se possível que, sob o ponto de vista legal, qualquer moagem, seja de espoadas ou de ramas, como hoje são consideradas, possa fabricar quaisquer dos produtos ora caracterizados, sem outras condicionantes além da sua capacidade tecnológica.
Contudo, considerou-se a especificidade da actividade de pequenos moinhos e azenhas que, não concorrendo comercialmente em termos significativos, é todavia expressão de realidades económicas e sociais locais, que importa contemplar, pelo que se isentaram do cumprimento de algumas disposições contidas no presente diploma.
Actualizando-se todo o corpo de legislação sobre farinhas e sêmolas, pretende-se eliminar uma situação confusa decorrente da existência de diplomas vigentes desde o início do século, de outros parcelarmente revogados, de disposições administrativas que fizeram lei sem terem sido publicadas em jornal oficial, etc.
Com o presente quadro de tipos de farinhas pretende-se criar as condições que permitam fomentar a concorrência pela qualidade e, em simultâneo, facilitar o consumo dos produtos mais convenientes sob os pontos de vista nutricional e alimentar.
Neste sentido é alterada a nomenclatura das farinhas (1.ª qualidade, 2.ª qualidade, farinha de ramas, etc.), por se entender que ela pouco esclarece sobre a efectiva qualidade do produto, adoptando-se a referência a um número correspondente ao teor máximo de cinza total admissível para o tipo de farinha em causa.
Procurou-se também obter uma transição sem grandes perturbações, quer na actividade industrial, quer no consumo, assegurando-se uma correspondência mínima entre os anteriores tipos de farinhas e os actuais, fundamentalmente caracterizados pelas mesmas características analíticas, com limites diferentes, agora referidos à matéria seca.
Além da qualidade mínima fixada para cada tipo de farinha e sêmola, será possível a sua complementação por outras exigências crontraturais referentes a parâmetros tecnológicos que não contrariem as características legais estabelecidas.
O conjunto de tipos de farinha para panificação constitui a base de caracterização das farinhas para outros fins, quer industriais, quer culinários, ao qual se acrescenta um outro tipo de mais baixo teor de cinza total, destinado sobretudo ao fabrico de produtos afins do pão, pastelaria, etc.
Quanto à comercialização de farinhas e sêmolas, são regulamentados o uso de embalagens de grandes dimensões e o transporte e armazenamento a granel, sendo a rotulagem harmonizada com as disposições gerais aplicáveis.
Fixam-se também os requisitos hígio-sanitários a que deverá obedecer o exercício da actividade de embalador de farinhas e sêmolas, quando não seja também fabricante dos produtos por ele embalado.
No capítulo de revogações, e correndo a imprecisão deliberada da dupla revogação, pretende-se clarificar o que efectivamente está vigente no que respeita a farinhas e sêmolas.
Finalmente, ao ser fixada uma data distante para a entrada em vigor do presente diploma, pretende-se garantir um suficiente conhecimento prévio do seu teor por parte de todos os agentes económicos intervenientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como a regulamentar a sua comercialização, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.2 - O fabrico, características, comercialização e utilização de farinhas compostas serão regulados em diploma específico.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei entende-se por:a) Farinha. - O produto resultante da moenda de grãos de cereais, maduros, são, não germinados e isentos de impurezas, destinado ao consumo humano, devendo seguir-se ao termo «farinha» a designação do cereal a que diz respeito;
b) Sêmola. - O produto granuloso resultante da trituração do trigo ou do milho, isento de partículas de sêmea, mesmo que aderentes, que passa num tecido de peneiração de abertura de malha de 1,250 mm e fica retido num de 0,16 mm;
c) Farinha autolevedante. - A farinha adicionada de levedante químico;
d) Levedante químico. - Os preparos que provocam levedação artificial por desprendimento de anidrido carbónico, sem intervenção da levedura;
e) Data de acondicionamento. - A data em que a farinha ou a sêmola foi colocada na embalagem com que contacta directamente;
f) Data de durabilidade mínima. - A data até à qual a farinha ou a sêmola conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.
Artigo 3.º
(Condições gerais)
As farinhas e sêmolas destinadas à panificação e a outros fins devem ter as características organolépticas próprias do produto, ser adequadas ao fim a que se destinam, apresentar-se em conveniente estado de conservação, não conspurcadas ou com sinais de parasitação vegetal ou animal, isentas de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde, bem como outras substâncias estranhas à sua normal composição não previstas neste diploma.
Artigo 4.º
(Características)
1 - As farinhas destinadas à indústria de panificação terão as características e os limites indicados no quadro seguinte:(ver documento original) 2 - As características analíticas indicadas no quadro do número anterior, à excepção do teor de humidade, são referidas à matéria seca.
3 - A acidez é determinada no extracto alcoólico e expressa em ácido sulfúrico.
Artigo 5.º
(Farinha de triticale)
A farinha de triticale poderá ser fabricada e comercializada de acordo com os tipos e as características analíticas fixados para as farinhas de centeio.
Artigo 6.º
(Farinha de arroz)
1 - São permitidos o fabrico e a comercialização de farinha de arroz, com as seguintes características e limites:... Limites máximos Humidade ... 14,00% Acidez ... 0,10 g/100 g Cinza total ... 0,80% Cinza insolúvel em HCl ... 0,06% 2 - À farinha de arroz aplica-se também o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
(Farinhas para pastelaria, bolachas e biscoitos)
1 - Nas indústrias de pastelaria, confeitaria e no fabrico de bolachas e biscoitos podem ser utilizados todos os tipos de farinha constantes do artigo 4.º com as mesmas características analíticas e limites, à excepção do teor de glúten seco, que, neste caso, não está sujeito a um limite legal mínimo.
2 - Às farinhas destinadas à indústria de pastelaria, confeitaria e ao fabrico de bolachas e biscoitos aplicam-se as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 8.º
(Sêmola e farinhas para massas alimentícias)
1 - A sêmola e as farinhas destinadas à indústria de massas alimentícias terão as características e os limites indicados no quadro seguinte:
(ver documento original) 2 - As características analíticas indicadas no quadro do número anterior, à excepção do teor de humidade, são referidas à matéria seca.
3 - A acidez é determinada no extracto alcoólico e expressa em ácido sulfúrico.
Artigo 9.º
(Sêmola de milho)
1 - É permitido o fabrico e a comercialização de sêmola de milho com as seguintes características:... Limites máximos Humidade ... 15,00% Acidez ... 0,120/100 g Cinza total ... 0,40% Cinza insolúvel em HCl ... Vestígios 2 - Às sêmolas de milho aplicam-se as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º
(Farinhas e sêmolas para usos culinários)
1 - Para usos culinários podem ser utilizados todos os tipos de farinha constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, com as características analíticas aí definidas, à excepção do teor de glúten seco, que, neste caso, não está sujeito a um limite legal mínimo.
2 - Para usos culinários podem ser utilizadas as sêmolas de trigo e as sêmolas de milho, referidas respectivamente nos artigos 8.º e 9.º, com as características e os limites aí definidos.
Artigo 11.º
(Farinhas autolevedantes)
1 - O fabrico e a comercialização de farinhas autolevedantes só são permitidos para uso culinários.2 - No fabrico de farinhas autolevedantes para usos culinários serão utilizados os tipos de farinhas constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
3 - Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, serão autorizadas as substâncias a utilizar como levedantes químicos, bem como fixadas características das farinhas autolevedantes.
Artigo 12.º
(Componentes proibidos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as farinhas e as sêmolas não podem conter quaisquer aditivos ou auxiliares tecnológicos, designadamente branqueadores, conservantes e corantes.
Artigo 13.º
(Resíduos de pesticidas)
Os teores máximos admissíveis para resíduos de pesticidas nas farinhas e sêmolas serão fixados mediante portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar.
Artigo 14.º
(Métodos de análise)
1 - Para efeito de verificação das características das farinhas e sêmolas, serão utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise definidos em norma portuguesa.2 - Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica portuguesa de normalização respectiva, indicar quais os métodos a utilizar.
Artigo 15.º
(Tolerâncias analíticas)
Para efeitos de verificação das características das farinhas e sêmolas, são admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:Humidade ... + 0,30% Acidez ... + 0,005 g/100 g Cinza total, apenas para farinhas e sêmolas para massas alimentícias, sêmolas de milho, farinhas autolevedantes e farinha de arroz ... + 0,05% Cinza insolúvel em HCl em relação ao valor máximo fixado ... 10%
Artigo 16.º
(Acondicionamento)
1 - As farinhas e as sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas:125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5 kg e 10 kg.
2 - As farinhas e as sêmolas para usos industriais deverão ser pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas: 50 kg, 75 kg e múltiplos de 50 kg.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o transporte e armazenamento a granel de farinhas e sêmolas, em condições a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
4 - As embalagens das farinhas e sêmolas deverão ser feitas com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e que garantam uma adequada conservação de produto e, quando coradas, a cor não deve destingir, inquinando o produto.
5 - Em caso de embalagens recuperáveis, estas deverão ser sujeitas a especiais tratamentos de limpeza e conservação que garantam o adequado estado hígio-sanitário do produto.
6 - As moagens que não disponham de silos próprios para o armazenamento de farinhas e sêmolas deverão embalar diariamente as suas produções.
7 - O acondicionamento de farinhas e de sêmolas para usos culinários, referido no n.º 1, pode ser feito, para além do fabricante, por outras entidades, desde que:
a) Os locais de armazenamento e embalagem sejam secos, bem arejados, com paredes e pisos impermeabilizados e sem irregularidades, facilmente higienizáveis e que sirvam exclusivamente para géneros alimentícios não susceptíveis de alterarem as suas características organolépticas;
b) A recepção de farinhas a granel obedeça às exigências previstas no n.º 3 do presente artigo;
c) O embalamento seja realizado em máquinas exclusivamente utilizadas para géneros alimentícios.
Artigo 17.º
(Rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final)
1 - Na rotulagem de farinhas e sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final são obrigatórias as indicações constantes da legislação em vigor sobre a matéria e ainda as seguintes:
a) A denominação de venda, indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha de ..., tipo ..., para usos culinários»;
«Sêmola de ... para usos culinários»;
«Farinha autolevedante»;
«Farinha de arroz»;
b) Data de durabilidade mínima, indicada pela expressão:
«Para consumir de preferência antes de ...», com indicação do dia, mês e ano, de acordo com o prazo referido no artigo 19.º
Artigo 18.º
(Rotulagem das farinhas e sêmolas destinadas à indústria)
1 - Na rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas a usos industriais são obrigatórias as seguintes indicações:
a) A denominação de venda, com referência ao cereal, ao tipo de farinha e ao fim a que se destina, indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha de ..., tipo ..., para ...»;
«Sêmola de ... para ...»;
«Farinha de arroz»;
b) O nome ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º;
c) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
d) A data de acondicionamento.
2 - As indicações referidas no número anterior poderão ser inscritas directamente na embalagem ou constar de uma etiqueta fixada de forma a garantir a inviolabilidade da embalagem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, as farinhas e as sêmolas só poderão ser vendidas, expostas à venda ou armazenadas para comércio devidamente embaladas
Artigo 19.º
(Responsabilização)
1 - O fabricante, ou o embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas durante o prazo de 90 dias a contar da data de acondicionamento.2 - O fabricante é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas a usos industriais, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas durante o prazo de 60 dias a contar da data de acondicionamento.
3 - O fabricante é também responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas que se encontrem em células por si seladas durante o prazo referido no número anterior.
4 - As farinhas e as sêmolas só poderão ser vendidas, expostas à venda ou armazenadas para venda durante os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Terminado o prazo referido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a utilização das farinhas e sêmolas é da responsabilidade exclusiva do seu utilizador.
Artigo 20.º
(Guias de remessa)
Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas guias de remessa, das quais constarão os seguintes elementos:a) O nome, firma ou denominação social e morada do vendedor e do comprador;
b) A discriminação e a quantidade dos produtos fornecidos;
c) A data de expedição;
d) As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializada a granel;
e) O número de processo de licenciamento previsto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, relativo ao comprador, quando se trate de farinhas ou sêmolas destinadas a usos industriais.
Artigo 21.º
(Produtos artesanais)
1 - O disposto nos artigos 4.º a 11.º, 13.º e 16.º a 20.º do presente diploma não é aplicável aos produtos provenientes de moinhos e azenhas que possuam uma capacidade de laboração inferior a 120 kg/hora e satisfaçam o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor da capacidade de elaboração, expresso em quilogramas/hora, igual a dois terços do somatório dos diâmetros dos casais de mós instalados, expressos em centímetros.
3 - As farinhas provenientes da laboração de moinhos e azenhas referidos no n.º 1 só podem ser comercializadas no concelho onde estão localizados e nos concelhos limítrofes, destinando-se unicamente ao consumo de casas agrícolas e ao fabrico de pão caseiro.
4 - As farinhas referidas no número anterior não poderão ser comercializadas nem transportadas em quantidades superiores a 300 kg.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pão caseiro o que é fabricado para consumo do próprio adquirente da farinha, pessoas de família ou que estejam a seu cargo.
Artigo 22.º
(Classificação de anormalidades)
1 - Consideram-se anormais as farinhas e sêmolas que se apresentam com falta de requisitos, falsificadas, avariadas ou corruptas.2 - Consideram-se com falta de requisitos as farinhas e sêmolas que apresentam características fora dos limites fixados pelo presente diploma mas que não estejam falsificadas, avariadas ou corruptas.
3 - Consideram-se falsificadas as farinhas e sêmolas que:
a) Contenham qualquer substância estranha à sua normal composição, mesmo aditivos ou auxiliares tecnológicos, a qual pela sua presença não as torne avariadas ou corruptas;
b) Pela adição de farinhas de outros cereais, não correspondam à sua denominação de venda.
4 - Consideram-se avariadas as farinhas e sêmolas que:
a) Provenham de cereais sujos, avariados ou misturados com grãos de espécies estranhas, partes de plantas ou que contenham outras substâncias;
b) Tenham sido atacadas por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópico e pela análise química ou microbiológica;
c) Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvidamente, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido parasitadas ou conspurcadas;
d) Se encontrem sujas por detritos ou poeiras resultantes de agentes ou substâncias do meio a que estiverem expostas ou que contenham substâncias estranhas à sua composição, mas que não estejam corruptas;
e) Apresentem cheiros, sabores ou aspecto anormais;
f) Tenham um teor de acidez superior ao máximo legal fixado.
5 - Consideram-se corruptas as farinhas e sêmolas que:
a) Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção ou que resultaram da moenda de cereais nestas condições;
b) Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes.
Artigo 23.º
(Penalidades)
1 - As infracções ao disposto nos artigos 17.º e 18.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotulagem.2 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhe não couber.
3 - A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84.
4 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, se sanção mais grave lhe não couber.
Artigo 24.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto de 22 de Julho de 1905;
b) Portaria 6991, de 23 de Dezembro de 1930;
c) Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933;
d) Os artigos 1.º a 40.º, 50.º a 55.º, 59.º a 64.º e 70.º a 86.º do Decreto-Lei 25732, de 12 de Agosto de 1935;
e) Os artigos 1.º a 15.º, 22.º, 27.º a 31.º e 35.º a 52.º do Decreto-Lei 26889, de 14 de Agosto de 1936;
f) Decreto-Lei 31452, de 8 de Agosto de 1941;
g) Decreto-Lei 32189, de 11 de Agosto de 1942;
h) Despacho ministerial de 15 de Abril de 1957;
i) Declaração da Comissão de Coordenação Económica de 16 de Setembro de 1959, publicada em 22 de Setembro de 1959;
j) Declaração da Comissão de Coordenação Económica de 13 de Fevereiro de 1960, publicada em 24 de Fevereiro de 1960;
l) Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963;
m) Despacho do Secretário de Estado do Comércio de 25 de Outubro de 1963, publicado em 8 de Novembro de 1963;
n) Despacho do Secretário de Estado do Comércio de 9 de Setembro de 1964, publicado no mesmo dia;
o) Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965;
p) Despacho do Secretário de Estado do Comércio de 10 de Maio de 1966, publicado no mesmo dia;
q) Portaria 22010, de 20 de Maio de 1966;
r) Despacho do Instituto Nacional do Pão de 3 de Junho de 1966;
s) Decreto-Lei 444/74, de 12 de Setembro;
t) Decreto-Lei 312/75, de 26 de Junho;
u) Os artigos 7.º a 11.º, 27.º e n.os 1, 5, 6 e 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril;
v) Despacho Normativo 87-C/78, de 31 de Março, publicado em 7 de Abril de 1978;
x) Despacho Normativo 103/83, de 14 de Abril, publicado em 2 de Maio de 1983.
Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.