de 10 de Julho
O Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas a panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários e regular alguns aspectos da sua comercialização e conservação.Verifica-se, contudo, a necessidade de clarificar a matéria da responsabilidade a que se reporta o artigo 19.º do citado decreto-lei, por forma a melhor defender o consumidor e proteger a saúde pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Responsabilização
1 - O fabricante ou o embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas, até à data de durabilidade indicada na respectiva embalagem.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.