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Decreto-lei 226/90, de 10 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, relativo às farinhas destinadas a panificação e a outros fins, bem como as sémolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas a panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários e regular alguns aspectos da sua comercialização e conservação.

Verifica-se, contudo, a necessidade de clarificar a matéria da responsabilidade a que se reporta o artigo 19.º do citado decreto-lei, por forma a melhor defender o consumidor e proteger a saúde pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Responsabilização

1 - O fabricante ou o embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas, até à data de durabilidade indicada na respectiva embalagem.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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