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Decreto-lei 55/85, de 4 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, que estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/85
de 4 de Março
O preâmbulo do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, diploma que regulamenta desde o dia 1 de Janeiro de 1985 o fabrico e a comercialização de farinhas e sêmolas, refere a conveniência da fixação de um período de tempo o mais lato possível entre a data da sua publicação e a da respectiva entrada em vigor, por se ter tido em consideração o seu carácter profundamente inovador e como forma de assegurar uma adequada preparação por parte de todos os agentes económicos intervenientes, bem como de aquilatar cabalmente da conveniência de introduzir eventuais ajustamentos no seu articulado.

Assim, prosseguindo o princípio nele consagrado de necessidade de manter e observar um controle administrativo sobre o comércio de farinhas, particularmente das destinadas a usos industriais, tendente a evitar a proliferação da economia clandestina neste sector, importa todavia que esse controle não induza a mais encargos para a indústria de moagem nem colida com os circuitos comerciais legalizados.

Impõe-se, por isso, clarificar a redacção do artigo 20.º do citado Decreto-Lei 288/84, harmonizando-o com as disposições genéricas do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º
(Documento de transporte e armazenamento)
Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas facturas e guias de remessa, ou documento equivalente, de que constarão os seguintes elementos:

a) As indicações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro;

b) As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializadas a granel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-30 - DECLARAÇÃO DD4886 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 55/85, do Ministério da Agricultura, que dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, que estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins e as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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