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Despacho Normativo 87-C/78, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa em 15% a quantidade de farinha de milho a incorporar na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.

Texto do documento

Despacho Normativo 87-C/78

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

1.º É de 15% a quantidade de farinha de milho a incorporar na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei.

2.º As características da farinha resultante da incorporação determinada no número anterior serão as da média ponderada dessa mesma farinha e as da farinha de milho.

3.º Fica revogado o Despacho Normativo 50-F/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, de 1 de Março.

4.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1978. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Alcino Cardoso, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-214834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 50-F/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina que seja de 15% a percentagem de farinha de milho a incorporar na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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