Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 312/75, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/75

de 26 de Junho

O Decreto-Lei 444/74, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, tendo apenas previsto a peneiração daquelas farinhas em rama com incorporação.

O sector moageiro das farinhas em rama de trigo entende, porém, não haver razão para que a peneiração não seja extensiva, também, às farinhas sem incorporação que produz, reclamação que se considera justa.

Deste modo, torna-se necessário alterar o referido Regulamento, neste aspecto, e, consequentemente, permitir que a peneiração se possa efectuar por meio de tela mais apertada do que a estabelecida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos a seguir indicados do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 444/74, de 12 de Setembro, são alterados na sua redacção pela forma seguinte:

Artigo 1.º É concedida às moagens de ramas que durante, pelo menos, um ano laborem trigos distribuídos através do Instituto dos Cereais a faculdade de, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, procederem à peneiração das farinhas de trigo em rama de sua produção destinadas à indústria de panificação.

................................................................................

Art. 4.º A peneiração nas moagens de farinhas de trigo em rama será efectuada por meio de tela de número inferior a 60 (ou seja inferior a 23 malhas por centímetro linear).

Art. 5.º - 1. Os limites máximos das características de farinha de trigo em rama, após a peneiração, são as seguintes:

... Percentagens Humidade ... 14 Acidez ... 0,15 Cinza ... 1,1 2. A mesma farinha deve ter um mínimo de 7% de glúten seco e o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,1%.

................................................................................

Art. 8.º - 1. É punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, se outra pena mais grave lhe não couber, a prática dos seguintes actos:

a) Existência ou utilização de peneiras nas moagens de ramas não autorizadas a peneirar;

b) Peneiração de outras farinhas, que não a farinha de trigo em rama;

c) Peneiração de farinha de trigo em rama não destinada à indústria de panificação devidamente legalizada;

d) Existência ou utilização de peneiros não autorizados ou de quaisquer outros aparelhos susceptíveis de alterar os tipos e características legais das farinhas;

e) Alteração do ciclo normal de fabrico de farinha.

2. Às penas mencionadas no número anterior acrescerá sempre a apreensão dos peneiros ou outros aparelhos não autorizados e dos produtos objecto de infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/26/plain-233043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 444/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda