de 26 de Junho
O Decreto-Lei 444/74, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, tendo apenas previsto a peneiração daquelas farinhas em rama com incorporação.O sector moageiro das farinhas em rama de trigo entende, porém, não haver razão para que a peneiração não seja extensiva, também, às farinhas sem incorporação que produz, reclamação que se considera justa.
Deste modo, torna-se necessário alterar o referido Regulamento, neste aspecto, e, consequentemente, permitir que a peneiração se possa efectuar por meio de tela mais apertada do que a estabelecida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos a seguir indicados do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 444/74, de 12 de Setembro, são alterados na sua redacção pela forma seguinte:
Artigo 1.º É concedida às moagens de ramas que durante, pelo menos, um ano laborem trigos distribuídos através do Instituto dos Cereais a faculdade de, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, procederem à peneiração das farinhas de trigo em rama de sua produção destinadas à indústria de panificação.
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Art. 4.º A peneiração nas moagens de farinhas de trigo em rama será efectuada por meio de tela de número inferior a 60 (ou seja inferior a 23 malhas por centímetro linear).
Art. 5.º - 1. Os limites máximos das características de farinha de trigo em rama, após a peneiração, são as seguintes:
... Percentagens Humidade ... 14 Acidez ... 0,15 Cinza ... 1,1 2. A mesma farinha deve ter um mínimo de 7% de glúten seco e o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,1%.
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Art. 8.º - 1. É punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, se outra pena mais grave lhe não couber, a prática dos seguintes actos:
a) Existência ou utilização de peneiras nas moagens de ramas não autorizadas a peneirar;
b) Peneiração de outras farinhas, que não a farinha de trigo em rama;
c) Peneiração de farinha de trigo em rama não destinada à indústria de panificação devidamente legalizada;
d) Existência ou utilização de peneiros não autorizados ou de quaisquer outros aparelhos susceptíveis de alterar os tipos e características legais das farinhas;
e) Alteração do ciclo normal de fabrico de farinha.
2. Às penas mencionadas no número anterior acrescerá sempre a apreensão dos peneiros ou outros aparelhos não autorizados e dos produtos objecto de infracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.