Portaria 414/91
de 16 de Maio
O Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, ao fixar as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, bem como as características das sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, pretendeu ser o primeiro passo na criação do novo ordenamento legislativo para o sector dos cereais e derivados.
Neste diploma ficou expressa a intenção de, posterior e periodicamente, outros diplomas de menor força jurídica virem regulamentar mais pormenorizadamente diversos aspectos aí previstos, designadamente o fabrico, características, comercialização e utilização de farinhas compostas.
Com a presente portaria visa-se, pois, preencher o vazio existente no nosso ordenamento jurídico, em relação às designadas farinhas compostas, indo assim ao encontro quer dos interesses dos industriais do sector, quer dos dos consumidores.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma define e caracteriza as farinhas compostas, estabelecendo as suas condições de fabrico, rotulagem e acondicionamento.
2.º
Definição
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Farinha composta - a farinha resultante da mistura de dois ou vários tipos de farinha, definidos e caracterizados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, ou da adição, a um desses tipos de farinha ou à sua mistura, de outros ingredientes, aditivos ou auxiliares tecnológicos, nas condições estabelecidas no presente diploma;
b) Farinha corrigida - a farinha composta resultante da adição de um ou vários dos ingredientes designados na alínea b) do número 4.º deste diploma a um dos tipos de farinha definidos e caracterizados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do citado Decreto-Lei 288/84.
3.º
Condições de utilização dos ingredientes
1 - Na farinhas compostas os ingredientes devem ser utilizados por forma a assegurarem as características e composição que lhes estão legalmente fixadas, bem como as do produto final a cujo fabrico se destinam.
2 - Os ingredientes das farinhas compostas devem ser misturados em adequadas condições de homogeneidade, não podendo reagir entre si, ou provocar interacções de forma a alterar ou anular as funções que lhes são próprias, até à data de durabilidade mínima.
4.º
Ingredientes admissíveis
São admissíveis como ingredientes das farinhas compostas:
a) As farinhas definidas e caracterizadas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 288/84, estremes ou misturadas;
b) Os ingredientes utilizados em panificação, pastelaria, fabrico de bolachas e biscoitos, designadamente a farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, ácido ascórbico, farinha de fava, alfa amilase fúngica, fosfato monocálcico e açúcares, com observância das disposições legais aplicáveis ao produto final a cujo fabrico se destina a farinha composta;
c) Os aditivos e auxiliares tecnológicos que, nos termos das portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, são permitidos para as farinhas compostas para usos culinários destinadas ao consumidor final ou para o produto final a cujo fabrico se destina a farinha composta.
5.º
Rotulagem
1 - Na rotulagem das farinhas compostas para usos culinários e destinadas ao consumidor final são obrigatórias as disposições constantes da legislação em vigor sobre a matéria e ainda as seguintes menções:
a) A denominação de venda, indicada pela expressão «Farinha composta de [...] para usos culinários», com referência ao cereal do tipo de farinha predominante, ou pela expressão «Farinha corrigida de [...] tipo [...] para usos culinários» com referência ao cereal e ao tipo de farinha, consoante os casos;
b) A data dce durabilidade mínima, indicada pela expressão «Consumir de preferência antes do fim de [...], com indicação do mês e do ano.
2 - Na rotulagem das farinhas compostas destinadas a usos industriais é aplicável a legislação geral sobre rotulagem de produtos destinados ao consumidor final, sendo ainda obrigatórias as seguintes menções:
a) A denominação de venda, indicada pela expressão «Farinha composta de [...] para [...]», com referência ao cereal do tipo de farinha predominante e ao fim a que se destina, ou pela expressão «Farinha corrigida de [...], tipo [...] para [...]», com referência ao cereal, ao tipo de farinha e ao fim a que se destina, consoante os casos;
b) A lista de ingredientes para ordem decrescente da sua importância ponderal, incluindo aditivos e auxiliares tecnológicos;
c) A data de acondicionamento;
d) As condições de utilização e de conservação;
e) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
f) O nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede da entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.
6.º
Acondicionamento
1 - As farinhas compostas e corrigidas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser comercializadas pré-embaladas e com as quantidades líquidas fixadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 288/84.
2 - As farinhas compostas e corrigidas para usos industriais devem ser pré-embaladas com quantidades líquidas de 10 kg ou de múltiplos superiores de 5 kg.
3 - É permitido o tarnsporte e comercialização a granel de farinhas compostas e de farinhas corrigidas para usos industriais, desde que seja observado o estabelecido na Portaria 822/84, de 23 de Outubro.
7.º
Regime aplicável
Às farinhas compostas é aplicável subsidiariamente o regime estabelecido no Decreto-Lei 288/84.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.