Decreto-Lei 47912
Tem-se mantido na linha das principais preocupações do Governo a evolução que se vem processando nos mercados monetário e financeiro, a qual está na origem da promulgação de diversas providências legislativas tendo em vista a melhoria das condições de funcionamento daqueles mercados.
Em complemento das medidas ùltimamente tomadas, convirá agora dar forma a um conjunto de disposições tendentes ao mesmo objectivo e constituindo, em parte, inovações à legislação reguladora do crédito.
A par da faculdade atribuída ao Ministro das Finanças de fixar o regime das taxas de juro, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, mantêm-se várias normas atinentes à determinação das taxas de juro legais e sujeita-se ainda a decisão ministerial a fixação de limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito.
Dentro da mesma orientação disciplinadora, permite-se ao Ministério das Finanças a possibilidade de fazer sujeitar à sua prévia aprovação qualquer forma de actividade em matéria susceptível de perturbar o sistema de crédito ou o funcionamento dos mercados do dinheiro.
Mantêm-se ainda alguns preceitos, já constantes de lei anterior, sobre matéria fiscal, deixando-se para diploma especial, a publicar brevemente, o alargamento do regime de isenção do imposto complementar aos juros dos depósitos a prazo ou com pré-aviso em todas as instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los.
Por último, consigna-se expressamente como transgressão a simples proposta de taxas de juro superiores aos limites legais, ao mesmo tempo que se consideram infractores, sujeitos a multa, os depositantes que contratarem ou tentarem contratar com as instituições de crédito taxas de juro que excedam aqueles limites. Deste modo, tornam-se puníveis todas as tentativas de elevação do nível legal de remuneração dos depósitos.
Este conjunto de preceitos é acompanhado pela revisão, em portaria, das taxas de juro das operações activas e passivas dos institutos de crédito, dentro de critérios mais ajustados às realidades e ouvido o Conselho Nacional de Crédito.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 22.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar, por portaria, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.
Art. 2.º - 1. Serão equiparadas a juros, para efeitos de subordinação aos limites legais das taxas de juro das operações activas, quaisquer comissões cobradas pelas instituições de crédito ou entidades parabancárias.
2. Exceptuam-se do disposto no número antecedente, quanto às instituições de crédito:
a) Os prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça localizada em concelho diferente daquele em que tiver lugar o desconto;
b) As comissões de aceite;
c) As comissões de imobilização que incidam sobre as importâncias não utilizadas de créditos concedidos em conta corrente ou em conta caucionada.
3. Os limites máximos dos prémios de transferência e comissões a que se refere o número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.
Art. 3.º Serão equiparadas a juros, para efeitos de subordinação aos limites legais das taxas de juro dos empréstimos contratados com mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, quaisquer comissões cobradas pelas referidas entidades.
Art. 4.º É vedado a todas as instituições de crédito atribuir aos seus depositantes quaisquer vantagens ou prémios que, directa ou indirectamente, possam traduzir-se em retribuições dos seus depósitos superiores às correspondentes taxas máximas legais.
Art. 5.º Das contas de depósito existentes nas instituições de crédito constarão, obrigatòriamente, o nome e o domicílio do depositante ou depositantes.
Art. 6.º As instituições de crédito, bem como as instituições parabancárias, não poderão substituir-se, directa ou indirectamente, aos depositantes, ou outros credores por operações bancárias, nos pagamentos dos impostos por eles devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos e operações.
Art. 7.º Para efeitos fiscais, serão equiparados a depósitos à ordem os depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias e a depósitos a prazo os com pré-aviso igual ou superior a 30 dias.
Art. 8.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos exercerá a fiscalização que lhe compete para observância das disposições fiscais relativas aos juros de depósitos nas instituições de crédito.
Art. 9.º - 1. O Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral do Crédito e Seguros, poderá fazer sujeitar à sua prévia autorização ou aprovação qualquer forma de actividade das instituições de crédito e parabancárias e de quaisquer outras entidades, em matéria que considere susceptível de perturbar ou tender a perturbar o sistema de crédito ou a alterar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.
2. Para os efeitos do número antecedente poderá a Inspecção expedir as necessárias circulares ou instruções às entidades cuja fiscalização lhe compete e solicitar a intervenção de outras entidades oficiais.
Art. 10.º - 1. Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções ao disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o seu artigo 1.º serão punidas de harmonia com o preceituada nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no Decreto-Lei 47413, de 23 de. Dezembro de 1946.
2. Será punível, nos termos do n.º 1 deste artigo, a simples proposta ou oferta por uma instituição de crédito ou parabancária, ou por uma das entidades a que se refere o Decreto-Lei 43767, de taxas de juro superiores às legalmente permitidas.
3. Serão também considerados infractores, puníveis nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, os depositantes que contratarem, ou tentarem contratar, com as instituições de crédito taxas de juro de depósitos superiores aos correspondentes limites máximos legais. A multa aplicada será graduada entre o mínimo consignado no corpo do artigo 90.º do Decreto-Lei 42641 e o quíntuplo do valor dos juros totais correspondentes à respectiva operação.
Art. 11.º Em todos os casos em que sejam aplicadas quaisquer multas pelo inspector-geral de Crédito e Seguros, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, poderão os limites mínimos das mesmas descer para um quinto, em termos idênticos aos estabelecidos no § 2.º do artigo 90.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 12.º São revogados os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.