Portaria 1212/2003
de 16 de Outubro
Na sequência do Regulamento (CE) n.º
1257/99
, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, no qual se integra a intervenção "Medidas agro-ambientais».
Atendendo à execução do RURIS, nomeadamente às dificuldades verificadas na aplicação da referida intervenção no que se refere à desadequação de algumas condições de acesso, de elegibilidade e compromissos, foi proposta à Comissão Europeia uma alteração ao Plano de Desenvolvimento Rural.
A proposta apresentada tem como objectivos o reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente e o apoio dos sistemas de agricultura tradicionais para os quais não existem alternativas economicamente viáveis.
Os referidos objectivos concretizam-se, respectivamente, na melhoria dos prémios e alargamento a novas culturas no modo de produção biológico e nos sistemas de protecção e de produção integrada, no alargamento da área geográfica de aplicação de algumas medidas e na manutenção de culturas arvenses de sequeiro, cultura complementar forrageira de Outono-Inverno, sistemas forrageiros extensivos e preservação de pastagens de montanha integradas em baldios.
Considerando que a proposta apresentada mereceu a aprovação da Comissão Europeia, importa proceder à alteração do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais»:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 757-A/2001, de 20 de Julho, 534/2002, de 24 de Maio, 192/2003, de 22 de Fevereiro e 893/2003, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.º Mantêm-se em vigor as disposições específicas relativas à medida "Luta química aconselhada», submedida "Mobilização mínima» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e medida "Montados de azinho e carvalho negral» constantes do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pelo diploma referido no número anterior, no que respeita às candidaturas já apresentadas.
4.º O presente diploma aplica-se às candidaturas em vigor no que respeita ao período remanescente.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO "MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS»
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos gerais:
a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;
b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos;
c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural;
d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Unidade de produção» - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
b) "Parcela agrícola» - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;
c) "Superfície total» - integra a superfície agrícola utilizável e as áreas florestais;
d) "Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
e) "Superfície agrícola utilizada elegível» - integra a superfície agrícola utilizada, com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres;
f) "Superfície agrícola utilizável» - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono;
g) "Terra arável limpa» - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;
h) "Superfície agrícola em abandono» - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso;
i) "Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
j) "Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento» - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, a aveia e o milho de silagem;
l) "Culturas hortícolas ao ar livre» - culturas que se destinam directamente à comercialização ou consumo em fresco não podendo destinar-se à transformação ou conservação e não são cultivadas em forçagem;
m) "Sistema tradicional de rega» - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;
n) "Período económico de exploração» - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes;
o) "Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;
p) "Zona de montanha» - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio;
q) "Parcelas contíguas» - parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
r) "Regime extensivo de criação de suínos» - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda, por hectare;
s) "Animais em pastoreio» - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
t) "Animais estabulados» - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;
u) "Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão;
v) "Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200;
x) "Agricultor seareiro» - agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares, em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.
2 - Para efeito das alíneas u) e v) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.
Artigo 4.º
Enumeração dos grupos de medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:
a) Grupo I, "Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água»;
b) Grupo II, "Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas»;
c) Grupo III, "Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valor natural»;
d) Grupo IV, "Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas»;
e) Grupo V, "Protecção da diversidade genética».
Artigo 5.º
Área geográfica de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.
Artigo 6.º
Período de concessão das ajudas
As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.
CAPÍTULO II
Grupo I, "Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) "Protecção integrada»;
b) "Produção integrada»;
c) "Agricultura biológica»;
d) "Melhoramento do solo e luta contra a erosão»:
i) "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»;
ii) "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes»;
iii) "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno»;
e) "Sistemas forrageiros extensivos»;
f) Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos»;
g) "Sistemas arvenses de sequeiro».
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
SECÇÃO II
"Protecção integrada»
Artigo 9.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha;
e) Kiwi - 400 plantas fêmeas/ha;
f) Amendoeiras - 100 árvores/ha;
g) Nogueiras - 100 árvores/ha;
h) Aveleiras - 300 árvores/ha;
i) Castanheiros - 85 árvores/ha;
j) Vinha - 1000 cepas/ha;
l) Olival - 61 árvores/ha.
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem uma área de, pelo menos:
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e kiwi) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) 0,20 ha de limoeiros estreme;
iii) 0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas;
iv) 0,30 ha de horticultura de ar livre;
v) 0,10 ha de hortícolas em estufa;
vi) 0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
b) Submetam à protecção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
c) Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
d) Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c);
e) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que estejam no período económico de exploração.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimos anos.
4 - Para efeitos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
5 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
6 - A condição prevista na alínea e) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado caso já tenha frequentado a acção de formação ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
7 - Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, excepto se conduzidas sob forçagem, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 11.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
b) Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
d) Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados;
e) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, anexando-os ao caderno de campo.
2 - Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda:
a) No caso da produção de tomate:
i) Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento;
ii) Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV, "vírus do bronzeamento do tomateiro», recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção;
iii) Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes;
iv) Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita;
v) Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados;
b) No caso da produção de batata-semente:
i) Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira;
ii) As parcelas candidatas devem estar isentas de Ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria;
iii) Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento;
iv) As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras;
v) A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata;
vi) Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos;
vii) Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.
3 - Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
a) Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em protecção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
b) Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
c) Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 12.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
SECÇÃO III
"Produção integrada»
Artigo 13.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha;
e) Vinha - 1000 cepas/ha;
f) Olival - 200 árvores/ha.
Artigo 14.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem uma área de, pelo menos:
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) 0,20 ha de limoeiros estreme;
iii) 0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
b) Submetam à produção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
c) Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
d) Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
e) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que já estejam instaladas e que se encontrem no período económico de exploração ou sejam instaladas até 30 de Junho do ano de candidatura.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
4 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
5 - A condição prevista na alínea e) do n.º 1, aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
6 - Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 15.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Observar as normas relativas à produção integrada definidas pela DGPC;
b) Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
d) Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais na óptica da produção integrada;
e) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem como os boletins de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao caderno de campo;
f) No caso de culturas a instalar, realizar as operações de instalação até 30 de Junho do ano de candidatura.
2 - Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
a) Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em produção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
b) Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
c) Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 16.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo III a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em produção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
5 - Da aplicação das majorações referidas nos n.os 2 e 3 não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
SECÇÃO IV
"Agricultura biológica»
Artigo 17.º
Densidades mínimas
1 - Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha.
e) Figueiras - 80 árvores/ha;
f) Amendoeiras - 100 árvores/ha;
g) Nogueiras - 100 árvores/ha;
h) Aveleiras - 300 árvores/ha;
i) Castanheiros - 85 árvores/ha;
j) Vinha - 1000 cepas/ha;
l) Olival - 61 árvores/ha;
m) Alfarrobeira - 80 árvores/ha;
n) Medronheiro - 200 plantas/ha.
2 - No caso de pomares mistos deve ser considerada a densidade mínima da cultura mais representativa.
Artigo 18.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológico uma área mínima de:
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e figueiras) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho;
ii) 0,20 ha de limoeiros;
iii) 0,3 ha de horticultura ao ar livre (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
iv) 0,10 ha de culturas hortícolas em estufa (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
v) 0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
vi) 0,50 ha de culturas arvenses anuais;
vii) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinado ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico;
viii) 1 ha de pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) destinada ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais da espécie caprina criados em modo de produção biológico;
b) Tenham efectuado, junto do IDRHa, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho;
c) Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido;
d) Tenham celebrado um contrato de prestação de serviços técnicos com uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida nos termos da Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro;
e) Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea d);
f) Submetam ao modo de produção biológico:
i) Toda a área com plantas da mesma variedade ou de variedades dificilmente diferenciáveis com excepção das áreas de fruteiras, vinha, olival e lúpulo desde que exista um plano de conversão, aprovado pelo OPC, a concretizar no prazo máximo de cinco anos;
ii) Toda a área de pastagem natural, prado permanente ou pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) que é utilizada exclusivamente por animais criados em modo de produção biológico;
iii) Todos os animais da mesma espécie presentes na unidade de produção;
g) Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
h) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU;
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
i) Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior só são elegíveis as culturas permanentes que cumpram uma das seguintes condições:
i) Já estejam instaladas desde que se encontrem no período económico de exploração;
ii) Sejam instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.
2 - Para efeitos de elegibilidade das culturas de alfarroba e arvenses referidas, respectivamente, nas subalíneas i) e vi) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar uma das seguintes situações:
a) Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;
b) A venda a um consumidor final de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão quando aplicável;
c) A venda de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido no modo de produção biológico que faça a sua transformação ou produza alimentos para animais ou os utilize na alimentação de animais criados de acordo com o modo de produção biológico.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, ainda, elegíveis as culturas arvenses desde que os beneficiários comprovem que os produtos obtidos se destinam à produção de semente certificada para multiplicação no modo de produção biológico, devendo, neste caso, ser detentores de um contrato de multiplicação celebrado até 31 de Dezembro do ano em que se inicia a campanha de produção e ter procedido à inscrição prévia do campo na DGPC.
4 - O plano de exploração referido na alínea e) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea d) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
5 - Os agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) 2078/92 , ficam dispensados de frequentar a acção de formação referida na alínea g) do n.º 1.
6 - Excepto os agricultores referidos no número anterior, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1, devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e produções, incluindo estrumes.
8 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 19.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão de ajuda, nomeadamente, a:
a) Manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho;
b) Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como fertilizações, operações culturais e alimentação dos animais;
d) Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;
e) Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;
f) Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;
g) Fazer a instalação até 30 de Junho do ano de candidatura, no caso de culturas a instalar.
Artigo 20.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo V a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
a) Os três primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante três anos;
b) Os dois primeiros anos de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
c) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada como produto da agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
5 - Os valores referidos no n.º 1 podem, ainda, ser majorados em 10%, na proporção de uma colónia por cada 2 ha de área total candidata à medida "Agricultura biológica», no caso de o beneficiário possuir apicultura em modo de produção biológico.
6 - Sem prejuízo do valor das ajudas referidas no n.º 1, o beneficiário terá direito a uma ajuda complementar sobre a área inscrita para produção de semente no valor de (euro) 30/ha/ano, no caso de produzir e comercializar sementes de culturas arvenses certificadas no modo de produção biológico.
7 - Os valores de ajuda relativos à área inscrita para produção de semente referidos nos n.os 1 e 6 podem ainda ser majorados em 10% no caso do beneficiário produzir e comercializar sementes de culturas arvenses de variedades tradicionais, inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, em modo de produção biológico.
8 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
SECÇÃO V
"Melhoramento do solo e luta contra a erosão»
SUBSECÇÃO I
"Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»
Artigo 21.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Área mínima de cultura semeada de 0,30 ha;
b) A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior ou igual a:
i) 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.
Artigo 22.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:
i) No primeiro ano de sementeira após o início da atribuição da ajuda, em caso de compactação do solo, em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;
ii) Durante o período de atribuição de ajuda, no caso das culturas de girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;
iii) Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da direcção regional de agricultura (DRA), o recurso a outra técnica;
b) Não fazer queimadas incluindo o restolho;
c) Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
a) Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono-Inverno:
i) Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
b) Semear uma cultura de cobertura:
i) Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono-Inverno, as quais devem permanecer no solo podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e
ii) Assegurar o revestimento do solo, em mais de 90%, a partir do mês de Novembro;
c) Proceder à manutenção da palha no solo:
i) Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
Artigo 23.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:
a) Culturas arvenses de sequeiro:
i) (euro) 87 - até 50 ha;
ii) (euro) 70 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 44 - de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses de regadio:
i) (euro) 118 - até 50 ha;
ii) (euro) 94 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 38 - de 100 ha a 200 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
a) No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
i) (euro) 59 - até 50 ha;
ii) (euro) 47 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 38 - de 100 ha a 200 ha;
b) No caso de subscrever o compromisso de semear uma cultura de cobertura referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
i) (euro) 113 - até 50 ha;
ii) (euro) 90 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 73 - de 100 ha a 200 ha;
c) No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
i) (euro) 69 - até 50 ha;
ii) (euro) 55 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 45 - de 100 ha a 200 ha;
d) No caso de subscrever o compromisso "Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março», referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior:
i) (euro) 15 - até 50 ha;
ii) (euro) 12 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 8 - de 100 ha a 200 ha.
SUBSECÇÃO II
"Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes»
Artigo 24.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha;
e) Vinha - 1000 cepas/ha;
f) Olival - 200 árvores/ha.
Artigo 25.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área regada de, pelo menos, 0,50 ha com culturas permanentes (pomóideas, prunóideas, citrinos, olival ou vinha).
Artigo 26.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
b) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
c) Utilizar, na sementeira, sempre técnicas de mobilização mínima na entrelinha;
d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha.
Artigo 27.º
Valores e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
a) (euro) 104 - até 5 ha;
b) (euro) 63 - de 5 ha a10 ha;
c) (euro) 42 - mais de 10 ha:
SUBSECÇÃO III
"Cultura complementar forrageira Outono-Inverno»
Artigo 28.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área mínima de 0,30 ha, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão até ao limite da área declarada para efeitos de atribuição das ajudas previstas no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
Artigo 29.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Semear até 1 de Novembro e manter no terreno uma cultura forrageira anual semeada e não proceder ao seu corte ou pastoreio antes de 1 de Abril;
b) Caso existam, manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes no início do compromisso, para protecção da flora e fauna;
c) Caso existam, manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
d) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro;
e) Se utilizar fertilizantes azotados, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 60 kg de N por hectare;
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 30.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
a) (euro) 75 - até 10 ha;
b) (euro) 60 - de 10 ha a 25 ha;
c) (euro) 45 - de 25 ha a 50 ha;
d) (euro) 30 - mais de 50 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20%, no caso de subscrever o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO VI
"Sistemas forrageiros extensivos»
Artigo 31.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela DRA respectiva, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
b) Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, em sobcoberto de montado (de azinho, carvalho negral ou sobro) ou não, utilizada em pastoreio directo;
c) No caso de prados semeados apenas candidatar a área já semeada ou a semear até 30 de Junho do ano de candidatura, desde que previsto no plano de gestão de pastagens aprovado.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:
a) No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;
b) No caso do olival em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.
Artigo 32.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Cumprir o plano de gestão da pastagem;
b) Manter 90% do solo coberto no período de Novembro a Março;
c) Não fazer cortes para feno, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e fora da época de nidificação;
d) Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de ressementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;
e) Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural;
f) Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, excepto se autorizada pela DRA, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado;
g) Manter o estrato arbóreo, caso exista;
h) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
i) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.
Artigo 33.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 109 - até 10 ha;
b) (euro) 87 - de 10 ha a 20 ha;
c) (euro) 71 - de 20 ha a 50 ha;
d) (euro) 54 - de 50 ha a 100 ha;
e) (euro) 44 - de 100 ha a 500 ha.
2 - Sem prejuízo dos valores referidos no número anterior, nas áreas de pastagem incluídas na Rede Natura 2000, é concedida uma ajuda para além dos 500 ha, no valor de (euro) 44/ha/ano.
SECÇÃO VII
"Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos»
Artigo 34.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem uma área de, pelo menos, 0,50 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) ou fruteiras, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores;
b) Candidatem toda a área da unidade de produção incluída no perímetro de intervenção, bem como outras parcelas da mesma unidade de produção localizadas na área drenante do mesmo sistema aquífero, desde que tal seja considerado necessário no plano de gestão a elaborar pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
c) Celebrem um contrato de assistência técnica com a organização de agricultores referida na alínea a);
d) Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração para a área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior, no qual sejam estabelecidos os objectivos a atingir;
e) Frequentem uma acção de formação relativa a redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos, englobando também um módulo relativo a utilização racional da água quando na unidade de produção são praticadas culturas regadas, comprometendo-se a apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, devem as organizações de agricultores de âmbito local apresentar nas respectivas DRA, até 31 de Dezembro de cada ano, a delimitação dos perímetros de intervenção, bem como um plano de gestão para a referida área, devendo ser, respectivamente, verificadas as seguintes condições:
a) Os perímetros de intervenção devem integrar áreas contínuas:
i) Beneficiadas por regadio e áreas que drenam para águas subterrâneas com teor em nitratos maior ou igual a 25 mg de nitrato por litro;
ii) Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras ocupem pelo menos 60% da área;
b) Os planos de gestão devem, a partir da caracterização da área do perímetro, indicar claramente:
i) As rotações e culturas praticadas;
ii) As estratégias de fertilização e protecção fitossanitária propostas;
iii) A estratégia de utilização da água (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
iv) Modelo a utilizar para aferir as recomendações de fertilização na sequência das análises de terras.
3 - A delimitação do perímetro de intervenção e o respectivo plano de gestão são aprovados pelo IDRHa até 30 de Abril do ano a que respeita a candidatura, sob parecer prévio da DRA, emitido até 15 de Março desse mesmo ano.
4 - As organizações de agricultores referidas na alínea a) do n.º 1 devem demonstrar possuir capacidade técnica e ficam obrigadas a:
a) Validar as recomendações de fertilização;
b) Fazer acompanhamento técnico dos agricultores;
c) Validar os planos de exploração de cada um dos agricultores;
d) Emitir avisos de rega (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
e) Promover as acções de formação destinadas a agricultores.
5 - A verificação da capacidade técnica das organizações de agricultores, bem como o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, compete à respectiva DRA, devendo das desconformidades encontradas ser dado conhecimento ao IDRHa.
6 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 35.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Fazer, anualmente, uma análise de terras (azoto total e mineral) e água de rega (nitratos);
b) Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada validado pela organização de agricultores, na sequência da análise de terras feita no ano em que, após a candidatura, a fez pela primeira vez, tendo como referência a média de produção para a região definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;
c) Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
d) No caso de culturas regadas, em perímetros em que a área regada é superior a 10% da área total, fazer as regas de acordo com os avisos emitidos pela organização de agricultores, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e dotações a aplicar;
e) Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
f) Registar em caderno de campo próprio toda a informação relativa às práticas adoptadas, nomeadamente regas, fertilizações e tratamentos fitossanitários;
g) Anexar ao caderno de campo os comprovativos de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos, dos fertilizantes e do consumo de água, quando aplicável, assim como os boletins de análise de terras e rega;
h) Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou pesticidas;
i) Selar os furos de captação de água que não estejam a ser explorados;
j) No caso de sistemas culturais de regadio de culturas anuais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão ou feno, de forma a cobrir pelo menos 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos os agricultores podem em alternativa ao compromisso estabelecido na alínea b) do número anterior subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
a) Redução do nível de fertilização azotada em 20% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior;
b) Redução do nível de fertilização azotada em 30% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O disposto no número anterior tem carácter obrigatório para os beneficiários com parcelas situadas em zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, excepto se o nível de azoto recomendado nos termos da alínea b) do n.º 1 for superior ao valor máximo de azoto previsto no programa de acção da zona vulnerável, situação em que o beneficiário deve reduzir o nível de fertilização azotado em 20% ou 30% relativamente ao último destes valores.
Artigo 36.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:
a) Culturas arvenses de regadio, horto-industriais, hortícolas ao ar livre e hortícolas em estufa, sem redução de azoto:
i) (euro) 202 - até 10 ha;
ii) (euro) 162 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 121 - mais de 50 ha;
b) Culturas arvenses de regadio, com redução de 20% de azoto:
i) (euro) 568 - até 10 ha;
ii) (euro) 454 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 341 - mais de 50 ha;
c) Culturas horto-industriais, hortícolas ao ar livre e hortícolas em estufa, com redução de 20% de azoto:
i) (euro) 600 - até 10 ha;
ii) (euro) 480 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 360 - mais de 50 ha;
d) Culturas arvenses de sequeiro, sem redução de azoto:
i) (euro) 129 - até 10 ha;
ii) (euro) 103 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 78 - mais de 50 ha;
e) Culturas arvenses de sequeiro, com redução de 20% de azoto:
i) (euro) 258 - até 10 ha;
ii) (euro) 207 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 155 - mais de 50 ha;
f) Culturas arvenses de sequeiro, com redução de 30% de azoto:
i) (euro) 323 - até 10 ha;
ii) (euro) 258 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 194 - mais de 50 ha;
g) Pomares de regadio, sem redução de azoto:
i) (euro) 159 - até 10 ha;
ii) (euro) 127 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 96 - mais de 50 ha;
h) Pomares de regadio, com redução de 20% de azoto:
i) (euro) 900 - até 10 ha;
ii) (euro) 720 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 540 - mais de 50 ha.
SECÇÃO VIII
"Sistemas arvenses de sequeiro»
Artigo 37.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem culturas arvenses anuais de sequeiro (cereais para grão, excepto trigo-duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso) cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Área mínima de cultura semeada de 0,30 ha;
b) A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
i) 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores;
c) Parcelas com IQFP igual a 1 ou 2.
Artigo 38.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Semear variedades adequadas à produção de grão e respeitar as técnicas culturais previstas, para a respectiva cultura, no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro;
b) Nos casos aplicáveis, proceder à colheita em todas as culturas integradas na rotação;
c) Praticar no máximo uma lavoura anual;
d) Não queimar o restolho;
e) No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;
f) Não utilizar meios aéreos nas mondas;
g) Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes à data da candidatura para protecção da flora e fauna;
h) Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
i) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;
j) Na cultura do girassol:
i) Incorporar o restolho do girassol no solo;
ii) Efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de N por hectare;
iii) Não efectuar monda química, excepto no caso de utilizar sementeira directa, em que é permitido uma monda de pré-emergência;
l) Nas culturas de cereais, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N por hectare.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 39.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) Trigo-mole:
i) (euro) 150 - até 50 ha;
ii) (euro) 115 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 70 - de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
i) (euro) 100 - até 50 ha;
ii) (euro) 75 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 50 - de 100 ha a 200 ha.
2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
a) Trigo-mole:
i) (euro) 18 - até 50 ha;
ii) (euro) 14 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 8 - de100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
i) (euro) 11 - até 50 ha;
ii) (euro) 8 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 6 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO III
Grupo II, "Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) "Vinhas em socalcos do Douro»;
b) "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais»:
i) "Hortas do sul»;
ii) "Sistema vitícola de Colares»;
c) "Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio»;
d) "Apoio à apicultura».
Artigo 41.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Os agricultores em nome individual ou colectivo, no caso das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;
b) Órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente pelos compartes, no caso da medida referida na alínea c) do artigo anterior.
SECÇÃO II
"Vinhas em socalcos do Douro»
Artigo 42.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários titulares de uma unidade de produção com uma área mínima de vinha de 0,20 ha, podendo, ou não, integrar oliveiras, amendoeiras e fruteiras e cujas parcelas reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Densidade mínima de vinha - 3000 cepas/ha;
b) Toda a área de vinha deve estar em socalcos e aramada;
c) Possuir muros de suporte em pedra posta, com patamar de largura média inferior a 40 m;
d) Os patamares ocupados exclusivamente com oliveiras, amendoeiras ou fruteiras não podem representar mais de 30% da área candidata.
Artigo 43.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as vinhas em bom estado sanitário realizando os tratamentos tecnicamente adequados, nomeadamente os preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas da região;
b) Recuperar, no prazo de dois anos após a candidatura, os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;
c) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
d) Não tratar os muros com herbicida.
Artigo 44.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 374 - até 5 ha;
b) (euro) 299 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 224 - de 10 ha a 25 ha;
d) (euro) 75 - mais de 25 ha.
SECÇÃO III
"Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais»
SUBSECÇÃO I
Hortas do sul
Artigo 45.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Área mínima de horta de 0,10 ha, quando dispersa, e 1 ha para hortas tradicionais colectivas, ou seja, com uso de água comum e uma área máxima de 5 ha;
b) Hortas, com ou sem pomares ou árvores de fruto ou oliveiras, localizadas fora de lugares ou núcleos populacionais.
Artigo 46.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter a horta em produção;
b) Manter os muros, sistema de rega, árvores, sebes vivas e pequenas construções de apoio;
c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna.
Artigo 47.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
a) (euro) 397 - até 1 ha;
b) (euro) 318 - de 1 ha a 2 ha;
c) (euro) 238 - mais de 2 ha.
SUBSECÇÃO II
"Sistema vitícola de Colares»
Artigo 48.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que sejam associados de uma adega cooperativa, excepto se tiverem capacidade técnica e vinificarem e cujas unidades de produção reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Área mínima de 500 m2 ou 1500 m2 consoante se trate de chão de areia ou chão rijo;
b) Área máxima elegível de 5 ha;
c) A vinha e o vinho dela proveniente devem respeitar o disposto nos estatutos da Região vitivinícola de Colares.
2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam inseridas na área do Parque Natural Sintra-Cascais devem obter parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza sobre a candidatura e a localização da vinha.
Artigo 49.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter a vinha em boas condições sanitárias e culturais, bem como seguir as recomendações da cooperativa no caso de ser associado;
b) Recuperar os troços de muros em mau estado de conservação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários cujas vinhas estejam implantadas em chão de areia devem, ainda, comprometer-se a:
a) Manter as paliçadas em bom estado de conservação durante a época de produção;
b) Utilizar pontões como suporte das varas da videira durante a maturação da uva.
Artigo 50.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
a) (euro) 525 - até 1 ha;
b) (euro) 420 - mais de 1 ha.
SECÇÃO IV
"Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio»
Artigo 51.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujos baldios, com perímetro exterior delimitado em conformidade com o sistema de identificação parcelar, tenham uma área mínima de 10 ha de pastagens espontâneas (herbáceas e ou arbustivas), utilizadas em pastoreio directo e apresentem um plano de gestão, para toda a área de pastagem do baldio, validado pela DRA, após ter sido aprovado em assembleia de compartes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar toda a área de pastagem espontânea (herbáceas e ou arbustivas) do baldio.
Artigo 52.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Fazer a limpeza de mato ou arbustos através de fogo controlado ou roçagem;
b) Garantir um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural;
c) Cumprir o plano de gestão da pastagem;
d) Realizar acções de sensibilização para todos os compartes do respectivo baldio, devendo apresentar o comprovativo da realização das mesmas aquando da primeira confirmação anual.
Artigo 53.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 61 - até 20 ha;
b) (euro) 49 - de 20 ha a 50 ha;
c) (euro) 39 - de 50 ha a 200 ha;
d) (euro) 30 - mais de 200 ha.
2 - A ajuda é atribuída a uma área calculada em função dos animais que pastoreiam o baldio, declarados anualmente, na relação de 1 CN para 1 ha.
SECÇÃO V
"Apoio à apicultura»
Artigo 54.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de unidade de produção com uma área mínima de superfície total de 0,50 ha;
b) Tenham um efectivo mínimo de 50 colónias;
c) Sejam membros de uma organização de apicultores com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
d) Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração, em relação à área candidata, validado pela organização de apicultores referida na alínea anterior;
e) Possuam apiários com um mínimo de 25 colónias;
f) Tenham identificado todas as colónias de forma visível e inequívoca para adequado controlo sanitário.
2 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de apicultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 55.º
Compromissos
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Localizar os apiários em zonas sensíveis de vegetação entomófila;
b) Cumprir o plano de exploração;
c) Manter actualizado o caderno de campo;
d) Não administrar alimentação artificial estimulante com produtos à base de pólen;
e) Utilizar apenas produtos homologados nos tratamentos sanitários a efectuar;
f) Manter na unidade de produção todas as colónias declaradas, excepto no período de transumância, que pode realizar, no máximo, em 80% das colónias.
Artigo 56.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) (euro) 12 - até 50 ha;
b) (euro) 10 - de 50 ha a 150 ha;
c) (euro) 7 - de 150 ha a 500 ha.
2 - A ajuda é atribuída tendo por base uma área calculada em função do número de cólonias, declaradas anualmente, na relação de 1 colónia para 2 ha.
CAPÍTULO IV
Grupo III, "Conservação e melhoria de espaços cultivados de grande valor natural»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) "Sistemas policulturais tradicionais»;
b) "Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico»;
c) "Olival tradicional»;
d) "Pomares tradicionais»;
e) "Plano zonal de Castro Verde».
Artigo 58.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.
SECÇÃO II
"Sistemas policulturais tradicionais»
Artigo 59.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cuja unidade de produção reúna as seguintes condições:
a) Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;
b) A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;
c) Área ocupada por pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) destinadas ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção ou de outras da espécie caprina;
d) Área destinada às culturas anuais (incluindo as culturas no sobcoberto de soutos de castanheiro e ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos), prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto áreas com as culturas anuais no sobcoberto de soutos de castanheiro ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos);
e) Área de vinha e pomar estremes inferior ou igual a:
i) 2 ha no caso de unidades de produção com SAU elegível inferior ou igual a 7 ha;
ii) 30% da SAU elegível, nos restantes casos;
f) Encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha, ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
g) Estar situada na totalidade ou em parte na área geográfica de aplicação definida no anexo I.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar a SAU elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 60.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as condições de acesso;
b) Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional, se existir, bem como as vinhas em bordadura, nomeadamente em ramada;
c) Preservar, se existir, o património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
d) Se aplicar estrumes, não exceder 20 t por ha;
e) Manter em bom estado de conservação os socalcos, caso existam;
f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
g) Proceder, caso existam, à recuperação de áreas agrícolas em abandono, num prazo máximo de dois anos a contar da data da candidatura, garantindo, nomeadamente:
i) A limpeza de matos;
ii) A conservação do sistema de rega tradicional;
iii) A manutenção de muros de suporte;
h) Manter a actividade agrícola em toda a SAU elegível candidata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se existirem na unidade de produção lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
a) Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;
b) Não mobilizar o solo;
c) Manter as árvores, arbustos e muros nas bordaduras, caso existam;
d) Fazer maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se existir na unidade de produção olival tradicional, os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
a) Manter o olival em boas condições de produção;
b) Manter o controlo de infestantes, garantindo a cobertura do solo no período Outono-Inverno;
c) Podar pelo menos de três em três anos;
d) Proceder anualmente à colheita da azeitona;
e) Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com IQFP igual a 2) ou alfaia rotativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se existirem na unidade de produção bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreo com interesse ecológico/paisagístico, os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
a) Não fazer queimadas no sobcoberto;
b) Não fazer corte com objectivo económico;
c) Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos estranhos à área em causa;
d) Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;
e) Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes (posterior efeito de orla).
Artigo 61.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) (euro) 260 - até 2 ha;
b) (euro) 180 - de 2 ha a 5 ha;
c) (euro) 135 - de 5 ha a 10 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou beneficiada por um sistema tradicional de rega ou com vinha em bordadura.
3 - No caso das áreas de pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) a ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de caprinos, declarados anualmente, na relação de 1 CN de caprinos para 1 ha.
SECÇÃO III
"Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico»
Artigo 62.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Área mínima de 0,50 ha de lameiros de regadio, ou secadal, ou de um dos seguintes prados e pastagens de elevado interesse florístico:
i) Prados e pastagens em solos derivados de rochas básicas e ultrabásicas;
ii) Cervunais com cervum, Nardus stricta;
iii) Prados e pastagens em solos calcários - prados ricos em orquídeas;
b) Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento da unidade de produção e igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha, ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos.
Artigo 63.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Frequentar uma acção de sensibilização, devendo apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
c) Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;
d) Não mobilizar o solo;
e) Manter as árvores, muros e arbustos nas bordaduras, caso existam;
f) Manter o sistema de rega tradicional, caso exista;
g) Manter o encabeçamento pecuário dentro dos limites estabelecidos, fazendo um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.
Artigo 64.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) Lameiros de regadio:
i) (euro) 220 - até 2 ha;
ii) (euro) 176 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 132 - de 5 ha a 20 ha;
b) Outros prados e pastagens:
i) (euro) 112 - até 2 ha;
ii) (euro) 89 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 67 - de 5 ha a 20 ha.
2 - Os valores referidos na alínea a) do número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas com mais de 20 árvores em bordadura.
SECÇÃO IV
"Olival tradicional»
Artigo 65.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Área mínima de 0,50 ha de olival de sequeiro com mais de 25 anos;
b) Parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.
2 - Para efeitos da alínea a) o olival deve:
a) Ter uma densidade igual ou superior a 61 oliveiras/ha;
b) Quando consociado deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas.
Artigo 66.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Manter o olival em boas condições de produção;
c) Manter o controlo de infestantes, garantindo a cobertura do solo no período de Outono-Inverno;
d) Podar, pelo menos, de três em três anos;
e) Proceder anualmente à colheita da azeitona;
f) Apenas utilizar os produtos fitofarmacêuticos homologados para a cultura da oliveira, conforme o disposto no Regulamento (CE) n.º
528/99
, da Comissão, de 10 de Março;
g) Manter em bom estado de conservação os muretes e muros de suporte em pedra solta, caso existam, assim como os muros de pedra ou sebes vivas que delimitam as parcelas;
h) Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com IQFP igual a 2) ou alfaia rotativa.
Artigo 67.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 131 - até 5 ha;
b) (euro) 105 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 78 - de 10 ha a 100 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros, ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.
SECÇÃO V
"Pomares tradicionais»
Artigo 68.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
a) Área mínima de 0,50 ha de pomares de sequeiro em produção;
b) As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:
a) No caso de pomar misto de Torres Novas deve:
i) Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras em que estas não representam mais de 80% do povoamento;
ii) Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;
b) No caso de pomares do Algarve deve:
i) Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;
ii) Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;
c) No caso de amendoal deve:
i) Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;
ii) Ter uma densidade entre 60 e 250 amendoeiras por hectare;
d) No caso de castanheiros deve:
i) Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;
ii) Ter uma densidade entre 10 e 100 castanheiros por hectare.
Artigo 69.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Manter o pomar em boas condições de produção;
c) Podar regularmente de acordo com as boas práticas aplicáveis;
d) Proceder anualmente à colheita dos frutos;
e) Manter os muros em bom estado de conservação, se existirem;
f) Manter o bom estado sanitário do pomar;
g) Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período Outono-Inverno;
h) Não efectuar mobilizações do solo em parcelas com um IQFP:
i) Igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5 recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, ou alfaia rotativa;
ii) Igual a 3 ou 4 ou 5 recorrendo a grade de discos.
Artigo 70.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 109 - até 5 ha;
b) (euro) 87 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 65 - de 10 ha a 100 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros, ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.
SECÇÃO VI
"Plano zonal de Castro Verde»
Artigo 71.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU elegível, devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% da SAU elegível;
b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem) ou 0,5 CN/ha (de superfície forrageira + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.
2 - No caso dos agricultores aderirem a um plano de ordenamento e beneficiação, os beneficiários devem reunir as condições referidas no número anterior e as seguintes condições:
a) Fazerem parte de um agrupamento de beneficiários que resulte da associação de agricultores titulares de diferentes unidades produtivas situadas na área de intervenção do plano zonal e que totalizem uma área contínua entre 1000 ha e 3000 ha;
b) Terem frequentado uma acção de formação na área da conservação da natureza;
c) Apresentarem um plano de ordenamento e beneficiação, a aprovar pela estrutura local de apoio.
Artigo 72.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Utilizar exclusivamente as seguintes rotações:
i) Cereal primário/cereal secundário/pousio (dois anos);
ii) Cereal primário/cereal secundário/pastagem (feno)/tremocilha/trevo subterrâneo (cinco anos) ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio;
c) Garantir a cobertura do solo em, pelo menos, 70% da sua superfície durante o período Outono-Inverno;
d) A área de cevada tem de ser inferior a 12,5% da área da rotação;
e) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5% da área total da parcela;
f) Não utilizar meios aéreos na monda;
g) Não utilizar herbicidas em cuja composição entrem as seguintes substâncias activas: clorato de sódio, dinosebe, donoterbe, DNOC, ioxinyl e paraquato e os fungicidas à base de DNOC e arseniato de sódio;
h) Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,50 ha;
i) Acompanhar as culturas semeadas para consumo da fauna bravia até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais;
j) Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
l) Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
m) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens, ceifa dos cereais e mobilização dos pousios, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da medida;
n) Não proceder à queima do restolho;
o) Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos ou 10 ha por unidade de produção, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;
p) Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.
2 - No caso de os beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior, bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local de apoio.
3 - Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade ou parte da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da medida, com excepção da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 71.º, a qual diz respeito à totalidade da unidade de produção.
Artigo 73.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
a) (euro) 108 - até 10 ha;
b) (euro) 64 - de 10 ha a 100 ha;
c) (euro) 43 - de 100 ha a 200 ha;
d) (euro) 22 - de 200 ha a 1000 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de os beneficiários estarem inseridos num plano de ordenamento e beneficiação.
CAPÍTULO V
Grupo IV, "Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas».
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) "Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico»;
b) "Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas»:
i) "Arrozal».
Artigo 75.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.
SECÇÃO II
"Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico»
Artigo 76.º
Áreas mínima e máxima
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,10 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção.
Artigo 77.º
Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem, na data da candidatura, um plano de manutenção aprovado pela respectiva DRA e se comprometam durante o período de concessão da ajuda a:
a) Não fazer queimadas no sobcoberto;
b) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
c) Cumprir estritamente o plano de manutenção;
d) Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos;
e) Impedir o acesso de gado, vedando, se necessário, a área;
f) Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;
g) Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes.
Artigo 78.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) (euro) 195 - até 1 ha;
b) (euro) 105 - de 1 ha a 5 ha;
c) (euro) 75 - mais de 5 ha.
2 - Pode ainda ser atribuída, no ano da construção, uma ajuda para a construção de vedação, até ao limite de (euro) 100/ha.
SECÇÃO III
"Arrozal»
Artigo 79.º
Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,50 ha de arrozal explorado de uma forma tradicional e incluindo a respectiva área abrangente e comprometam-se, durante o período de atribuição da ajuda, a:
a) Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;
b) Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;
c) Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;
d) Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;
e) Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;
f) Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;
g) Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;
h) Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tabua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;
i) Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;
j) Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas.
2 - Para efeitos do número anterior o arrozal é explorado de forma tradicional nos termos definidos no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere às áreas de vegetação ripícola, caniço ou tabua.
Artigo 80.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
a) (euro) 350 - até 5 ha;
b) (euro) 280 - de 5 ha a 10 ha.
CAPÍTULO VI
Grupo V, "Protecção da diversidade genética»
Artigo 81.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida "Manutenção de raças autóctones».
Artigo 82.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.
Artigo 83.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam membros de uma associação de criadores detentora do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura;
b) Sejam membros de uma organização de produtores pecuários, no caso de candidatarem animais da espécie bovina, ovina ou caprina;
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidades de produção com superfície até 2 ha de SAU;
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
d) Disponham da totalidade do efectivo pecuário em bom estado sanitário.
Artigo 84.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
a) Explorar os animais em linha pura;
b) Não exceder os encabeçamentos referidos na alínea c) do artigo anterior;
c) Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;
d) Manter na unidade de produção o número de CN inscritos para efeitos de atribuição de ajuda;
e) Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção e manter a situação sanitária regularizada.
Artigo 85.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:
a) (euro) 139 - até 20 CN;
b) (euro) 111 - de 20 CN a 50 CN;
c) (euro) 84 - de 50 CN a 100 CN.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de animais de raças particularmente ameaçadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores.
4 - As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivalem no primeiro ano de concessão de ajuda a:
a) 2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;
b) 0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;
c) 0,66 CN, no caso dos suínos.
5 - A equivalência referida no número anterior será considerada até 40% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja superior a duas fêmeas adultas ou igual ou inferior no caso de raças particularmente ameaçadas ou até 20% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja igual ou superior a cinco fêmeas adultas ou inferior no caso das restantes raças.
6 - São ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% ou 1 macho consoante o efectivo seja superior ou igual a 10 fêmeas adultas ou inferior.
CAPÍTULO VII
Processo de candidatura
Artigo 86.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas a incluir no "pedido de ajuda superfícies» e ou "pedido de ajuda animais» são formalizadas anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.
Artigo 87.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas são hierarquizadas por medidas de acordo com as seguintes regras:
a) Candidaturas de animais de raças particularmente ameaçadas no âmbito da medida "Manutenção de raças autóctones»;
b) Candidaturas de:
i) Unidades de produção que reúnam as condições de acesso previstas para a medida candidata e cujas parcelas situadas dentro da área prioritária correspondam a mais de 50% da área total da unidade de produção;
ii) Animais de raças ameaçadas, no âmbito da medida "Manutenção de raças autóctones», cujas parcelas de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento situadas em área prioritária correspondam a mais de 50% da área total de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se por ordem crescente as seguintes áreas prioritárias:
1.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
2.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
3.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
4.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
6.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
7.ª Restantes zonas e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Artigo 88.º
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
2 - No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas "Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, "Produção integrada», "Agricultura biológica», "Sistemas arvenses de sequeiro» e submedidas "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» e "Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno» o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.
3 - No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas "Agricultura biológica», "Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e "Sistemas policulturais tradicionais» (pastagens pobres), o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.
Artigo 89.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a:
a) Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas ou à unidade de produção e animais candidatos;
b) Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VIII a este Regulamento;
c) Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do "Pedido de ajuda superfícies» e ou "Pedido de ajuda animais».
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
Artigo 90.º
Modificação da candidatura
1 - Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação a que se refere a alínea c) do artigo anterior, à alteração da sua candidatura, sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:
a) Transferência para uma nova medida de entre as previstas no presente Regulamento nas situações constantes do anexo IX a este Regulamento;
b) Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001;
c) Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda ou no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, desde que:
i) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
ii) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;
iii) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;
d) Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;
e) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Lei 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação.
2 - A candidatura à medida "Manutenção de raças autóctones» pode, ainda, ser alterada, sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição.
3 - Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para substituição.
4 - Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda às medidas "Agricultura biológica», "Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e "Sistemas policulturais tradicionais».
5 - Para efeitos do n.º 2.º consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
a) Morte de um animal em consequência de uma doença;
b) Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
6 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo anterior, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente.
Artigo 91.º
Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
a) Cessem a actividade ao abrigo da intervenção "Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;
b) Aumentos de áreas objecto de ajuda ou, no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º, das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;
c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares;
d) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.
3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.
Artigo 92.º
Sanções
1 - Quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º
2419/2001
, de 21 de Dezembro.
2 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, o montante da ajuda será diminuído nos seguintes termos:
a) Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
b) Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:
i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;
iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
iv) No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VIII a este Regulamento;
c) Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VIII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;
d) Redução de 30% do valor da ajuda, no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;
e) Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer um dos compromissos classificados como B no anexo X a este Regulamento;
f) Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades de produção com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
3 - Nas situações previstas no número anterior a reincidência dá origem:
a) No caso das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;
b) No caso das alíneas e) e f) do número anterior, à devolução das ajudas aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo X a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100% determina a devolução das ajudas aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 93.º
Transmissão da unidade de produção
1 - Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a totalidade da área ou animais objecto da candidatura, não haverá lugar a devolução de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão das mesmas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, e assuma os compromissos pelo período remanescente.
2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto da candidatura importa a correspondente alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:
a) A medida "Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
i) As medidas "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e "Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
ii) As medidas "Vinhas em socalcos do Douro», "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e "Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais», "Olival tradicional», "Pomares tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
b) A medida "Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) As medidas "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) As medidas "Vinhas em socalcos do Douro», "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e "Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais», "Olival tradicional», "Pomares tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
c) A medida "Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) As medidas "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) As medidas "Vinhas em socalcos do Douro», "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e "Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais», "Olival tradicional» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
d) A medida "Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
i) As submedidas "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» e "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e com as medidas "Sistemas forrageiros extensivos» e "Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
ii) As medidas "Vinhas em socalcos do Douro» e "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II;
iii) As medidas do grupo III;
e) A medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I, excepto no que respeita à submedida "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno», é cumulável com:
i) A medida "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) A submedida "Hortas do Sul» da medida "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e a medida "Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
f) A submedida "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» do grupo I é cumulável com:
i) A medida "Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo, excepto no que se refere à ajuda complementar desta medida;
ii) A medida "Pomares tradicionais» do grupo III;
g) A submedida "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com:
i) A medida "Apoio à apicultura» do grupo II;
ii) As medidas "Sistema policulturais tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
h) As medidas "Sistemas forrageiros extensivos» e "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do grupo I são cumuláveis com a medida "Apoio à apicultura» do grupo II;
i) A medida "Sistemas arvenses de sequeiro» do grupo I é cumulável com:
i) A medida "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) A medida "Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas "Sistema policulturais tradicionais», "Plano zonal de Castro Verde» e "Pomares tradicionais» do grupo III;
j) As medidas "Vinhas em socalcos do Douro» e "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II são cumuláveis com a medida "Apoio à apicultura» do grupo II;
l) A medida "Apoio à apicultura» do grupo II é cumulável com as medidas do grupo III e com a medida "Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico» do grupo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 95.º
Disposição final
1 - São criados no âmbito da medida "Plano zonal de Castro Verde» prevista no presente Regulamento uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.
2 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:
1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perus, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 82.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[a que se refere a alínea b) do artigo 89.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
1 - No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a:
a) 3 CN/ha de SAU em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU;
b) 2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento nos restantes casos.
2 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
3 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
4 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
5 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos.
6 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
7 - No caso de parcelas:
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
8 - No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:
a) Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;
b) Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
c) Fazer registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
9 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva ((maior que) 50 CN estabuladas) deve dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março.
ANEXO IX
[(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO X
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
(ver tabela no documento original)