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Despacho Normativo 23/2005, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos produtores de certos tipos específicos de agricultura e produção de qualidade previstos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/2005

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum, dá a possibilidade aos Estados membros de fixar, ao abrigo do seu artigo 69.º, uma retenção sobre os limites máximos dos respectivos montantes de referência, até um limiar de 10%, para certos sectores.

O Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, estabelece, no seu artigo 48.º, as modalidades de execução do referido artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

De acordo com estas modalidades, os envelopes financeiros assim criados devem ser afectados a certos tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou valorização do ambiente, ou para melhorar a qualidade e a comercialização dos produtos agrícolas.

Estes envelopes financeiros só podem ser utilizados para ajudas destinadas exclusivamente aos produtores dos sectores abrangidos pela retenção, não podendo existir transferências financeiras entre eles, e são pagos directamente aos produtores do respectivo sector, independentemente destes terem apresentado um pedido a título do regime de pagamento único ou disporem de direitos ao pagamento único.

Ao abrigo destas disposições o Governo decidiu, através do n.º 6 do Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, reter 1% dos montantes a conceder a título do pagamento único relativo aos sectores das culturas arvenses, do arroz, da carne de bovino e dos ovinos e caprinos, para efeitos de financiamento de medidas integradas no Plano Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Biológica (PNDAB).

Procedeu-se, assim, à avaliação das medidas propostas no PNDAB na óptica da sua operacionalização a partir deste envelope financeiro, de acordo com os critérios impostos pelas modalidades de aplicação agora explicitadas, tendo-se chegado à conclusão da dificuldade da sua concretização, devido às limitações impostas.

Entretanto, algumas das medidas previstas no PNDAB foram já contempladas no Programa RURIS.

Assim, tendo em conta as dificuldades de utilização das verbas disponíveis para medidas do PNDAB, e tendo igualmente a preocupação de evitar a subutilização financeira dos envelopes, foi decidido alargar o seu campo de aplicação a outras produções de qualidade para além da produção biológica, mantendo-se a orientação inicial e prioridade desta.

As medidas agora propostas têm como objectivo incentivar a política de concentração da oferta na comercialização de produtos agrícolas como forma de aumentar as mais-valias para o sector produtivo.

Considerando a experiência e a importância dos agrupamentos de produtores no domínio da concentração da oferta, propõe-se a concessão de uma ajuda aos produtos comercializados por estas entidades.

Em complemento deste tipo de ajudas, e em coerência com a política já definida de apoio à produção de qualidade através das raças autóctones, propõe-se ainda a concessão de uma ajuda àqueles produtores das raças cujo crescimento implica a sua exclusão dos apoios já existentes no âmbito das medidas agro-ambientais.

Tendo ainda em conta as limitações financeiras de cada um dos referidos envelopes, foi necessário definir prioridades para o sector dos ovinos, pelo que se limita o âmbito do apoio às raças autóctones da espécie ovina aos efectivos com dimensão inferior a 20000 fêmeas, inscritas no Livro de Adultos.

Assim, após audição das organizações representativas dos sectores envolvidos e ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente despacho estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos produtores de certos tipos específicos de agricultura e produção de qualidade, previstos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

2 - Os pagamentos complementares referidos no número anterior abrangem os sectores das culturas arvenses, do arroz, dos bovinos e dos ovinos e caprinos.

CAPÍTULO I

Pagamentos complementares aos produtores de culturas arvenses e de

arroz

Artigo 2.º

Objectivo

1 - Os pagamentos complementares aos produtores de culturas arvenses e do arroz têm como objectivo incentivar a concentração da oferta, promovendo a melhoria das estruturas de comercialização, através dos agrupamentos de produtores, já constituídos ou que venham a constituir-se para o efeito.

2 - Os pagamentos aos produtos provenientes do modo de produção biológico têm carácter prioritário.

Artigo 3.º

Forma e modalidades

1 - Os pagamentos complementares previstos no artigo anterior são pagos anualmente, sob a forma de uma ajuda por tonelada, directamente ao produtor que entregue a totalidade da sua produção ao agrupamento de produtores, com vista à sua comercialização.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os pagamentos complementares podem ser concedidos a produtores que, caso o agrupamento o permita e de acordo com condições por este determinadas e publicitadas, tenha comercializado directamente ou através de intermediário uma parte da sua produção.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior incidem sob a parte comercializada através do agrupamento de produtores.

Artigo 4.º

Valores unitários

Os valores unitários dos pagamentos complementares referidos no artigo anterior são os seguintes:

1) Produção proveniente de explorações em modo de produção biológico:

a) (euro) 8,2 por tonelada de culturas arvenses;

b) (euro) 5,8 por tonelada de arroz;

2) Produção proveniente das restantes explorações:

a) (euro) 6,7 por tonelada de culturas arvenses;

b) (euro) 4,8 por tonelada de arroz.

Artigo 5.º

Montantes sectoriais disponíveis

1 - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA) procederá à redução percentual dos valores unitários dos pagamentos relativos ao sector sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para esse sector for superior aos seguintes montantes sectoriais disponíveis:

a) 1,885 milhões de euros no sector das culturas arvenses;

b) 150 mil euros no sector do arroz.

2 - A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares elegíveis para o sector exceda o respectivo montante sectorial disponível.

3 - A redução referida nos números anteriores não se aplica aos produtores em modo de produção biológica.

4 - Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para um sector for inferior ao respectivo montante sectorial disponível mencionado no n.º 1, o IFADAP/INGA procederá à distribuição do remanescente, de forma equitativa para as quantidades elegíveis nesse mesmo sector, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.

5 - O montante unitário das ajudas resultante da aplicação do disposto no número anterior não poderá, contudo, exceder os seguintes valores:

a) (euro) 13 por tonelada de culturas arvenses provenientes de explorações em modo de produção biológico;

b) (euro) 9,2 por tonelada de arroz proveniente de explorações em modo de produção biológico;

c) (euro) 10,6 por tonelada de culturas arvenses provenientes das restantes explorações;

d) (euro) 7,5 por tonelada de arroz proveniente das restantes explorações.

CAPÍTULO II

Pagamentos complementares aos produtores de bovinos, ovinos e

caprinos

Artigo 6.º

Objectivo

Os pagamentos complementares aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos têm como objectivo:

a) Incentivar a concentração da oferta, promovendo a melhoria das estruturas de comercialização, através dos agrupamentos de produtores, constituídos ou que venham a constituir-se para o efeito, com prioridade à produção biológica;

b) Apoiar a manutenção das raças autóctones para garantir a continuação de raças adaptadas, que constituem sistemas produtivos equilibrados às condições edafoclimáticas nacionais.

Artigo 7.º

Forma e modalidades

Os pagamentos complementares referidos nos números anteriores são pagos anualmente no âmbito das seguintes medidas:

a) Pagamento complementar à comercialização de bovinos, ovinos e caprinos através de agrupamentos de produtores;

b) Prémio à manutenção de raças autóctones bovinas, ovinas e caprinas, exploradas em linha pura.

Artigo 8.º

Pagamento complementar à comercialização

1 - Os pagamentos complementares à comercialização de bovinos, ovinos e caprinos são concedidos directamente ao produtor que entregue a totalidade da sua produção a um agrupamento de produtores com vista à sua comercialização, e são pagos sob a forma de uma ajuda por cabeça abatida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os pagamentos complementares podem ser concedidos a produtores que, caso o agrupamento o permita e nas condições por este determinadas e publicitadas, tenham comercializado directamente ou através de intermediário uma parte da sua produção.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior incidem sob a parte comercializada através do agrupamento de produtores.

4 - O pagamento complementar à comercialização de bovinos é atribuído sob a forma de pagamento complementar ao prémio ao abate de bovinos previsto no artigo 130.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Artigo 9.º

Valores unitários

Os valores unitários dos pagamentos complementares à comercialização referidos no artigo anterior são os seguintes:

1) Animais provenientes de explorações em modo de produção biológico:

a) (euro) 24 por cabeça de bovino abatido;

b) (euro) 5 por cabeça de borrego e cabrito abatido;

2) Animais provenientes das restantes explorações:

a) (euro) 20 por cabeça de bovino abatido;

b) (euro) 4 por cabeça de borrego e cabrito abatido.

Artigo 10.º

Pagamento complementar à manutenção de raças autóctones

Aos criadores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones constantes do anexo I do presente diploma é atribuído, anualmente, um pagamento complementar às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro de Adultos (LA) até 1 de Junho, sob a seguinte forma:

a) Pagamento complementar ao prémio à vaca aleitante previsto no artigo 125.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, atribuível apenas às fêmeas já paridas;

b) Pagamento complementar aos prémios à ovelha e à cabra previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, atribuível apenas às fêmeas elegíveis para efeitos destes dois prémios.

Artigo 11.º

Valores unitários

Os pagamentos complementares referidos no artigo anterior têm os seguintes valores unitários:

a) (euro) 103 por fêmea já parida da espécie bovina;

b) (euro) 9 por fêmea da espécie ovina e caprina.

Artigo 12.º

Condições de exclusão

Não podem candidatar-se aos pagamentos complementares as fêmeas candidatas à medida agro-ambiental «Manutenção de raças autóctones», prevista pelo artigo 81.º da Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro.

Artigo 13.º

Montantes sectoriais e pagamentos

1 - O IFADAP/INGA procederá a uma redução percentual dos valores unitários dos pagamentos de um sector sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para esse sector for superior aos seguintes montantes sectoriais disponíveis:

a) 1,684 milhões de euros no sector dos bovinos;

b) 616 mil euros no sector dos ovinos e caprinos.

2 - A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares apurados para o sector exceda o respectivo montante sectorial disponível.

3 - Os produtores em modo de produção biológica estão excluídos desta redução.

4 - Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para um sector for inferior ao respectivo montante sectorial disponível mencionado no n.º 1, o IFADAP/INGA procederá à distribuição do remanescente, de forma equitativa, pelos animais abatidos nesse mesmo sector e que recebam o pagamento complementar estabelecido pelo artigo 8.º, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Reconhecimento dos agrupamentos de produtores

1 - O reconhecimento dos agrupamentos de produtores para efeitos dos pagamentos previstos nos artigos 2.º e 8.º do presente despacho obedece aos requisitos e procedimentos estabelecidos no anexo II.

2 - As entidades cujos associados pretendam beneficiar dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho devem encontrar-se reconhecidas como agrupamentos de produtores, nos termos do número anterior, até à data de 28 de Fevereiro de cada ano.

3 - As entidades reconhecidas como agrupamentos de produtores, cujos membros pretendam continuar a beneficiar dos pagamentos complementares previstos no presente despacho devem enviar, anualmente, à direcção regional de agricultura (DRA) da área da sua sede, até à data de 31 de Janeiro, um relatório de actividade relativo ao ano precedente.

4 - As DRA são responsáveis pelo controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e procedem à análise do relatório referido no número anterior, enviando-o ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar (GPPAA) até à data de 1 de Março.

5 - Em caso de incumprimento das normas estabelecidas, sob proposta das DRA, o GPPAA pode propor a suspensão ou a revogação dos títulos de reconhecimento.

6 - O GPPAA comunica ao IFADAP/INGA e às DRA as decisões sobre os pedidos de reconhecimento, bem como quaisquer alterações às respectivas condições.

7 - O GPPAA envia às entidades referidas no número anterior, até 15 de Março de cada ano, a lista dos agrupamentos de produtores reconhecidos cujos associados poderão ser elegíveis aos pagamentos relativos ao ano precedente.

Artigo 15.º

Declarações de comercialização

1 - No início de cada ano, os agrupamentos de produtores emitem, para cada associado que tenha entregue a totalidade da sua produção no ano anterior, declarações de comercialização com a seguinte informação:

a) Produção comercializada em toneladas, no caso do sector das culturas arvenses e do arroz;

b) Produção comercializada em toneladas e número de cabeças abatidas, por cada categoria, no caso do sector dos bovinos e dos ovinos e caprinos, devendo, no caso dos bovinos, ser acompanhada da indicação dos respectivos números de identificação animal.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 8.º, podem ser aceites declarações de comercialização relativas a produtores cuja produção não tenha sido comercializada na totalidade pelo agrupamento, desde que nas condições por este definidas.

3 - No caso dos pagamentos cujos valores unitários são referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º, as declarações de comercialização devem ser acompanhadas pelos respectivos documentos emitidos pelas entidades certificadoras do modo de produção biológico, só sendo aceites como agrupamentos de produtores as entidades sujeitas a controlo por um organismo privado de certificação e controlo (OPC) reconhecido em modo de produção biológico.

4 - As declarações de comercialização são remetidas à DRA da área onde se encontram sediados os agrupamentos até à data de 31 de Janeiro.

5 - As DRA procedem ao controlo e homologação das declarações de comercialização e enviam-nas ao IFADAP/INGA, em formato a definir por este Instituto, até à data limite de 28 de Fevereiro.

6 - As declarações de comercialização homologadas pelas DRA e recebidas pelo IFADAP/INGA são consideradas como candidatura dos produtores em causa aos pagamentos complementares referidos nos artigos 2.º e 8.º do presente despacho.

Artigo 16.º

Declarações das associações de criadores de raças autóctones

1 - Para efeitos dos pagamentos complementares previstos no artigo 10.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação das respectivas fêmeas exploradas em linha pura que se encontravam inscritas no LA até 1 de Junho.

2 - Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até à data limite de 30 de Setembro.

3 - A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFADAP/INGA, sob a forma de ficheiro informático, até à data limite de 30 de Novembro.

4 - As declarações homologadas pela DGV são consideradas pelo IFADAP/INGA como uma candidatura dos produtores em causa aos pagamentos complementares referidos no artigo 10.º do presente despacho.

Artigo 17.º

Datas de pagamento

1 - Os pagamentos complementares referidos nos artigos 2.º e 8.º são efectuados uma vez por ano, no período compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se reportam.

2 - O pagamento complementar referido no artigo 10.º é efectuado uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que se reporta e 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 18.º

Normas de controlo

As normas de controlo no âmbito do presente diploma são propostas pelo IFADAP/INGA, após ouvidas as entidades directamente envolvidas, o mais tardar até 31 de Outubro de 2005.

Artigo 19.º

Penalizações

1 - Aos pagamentos complementares estabelecidos pelo artigo 10.º do presente despacho serão aplicadas as percentagens de penalização decorrentes de eventuais incumprimentos das regras do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, referidas na parte II do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

2 - As falsas declarações efectuadas por agrupamentos de produtores para efeitos dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho implicam, para os respectivos associados, a exclusão do benefício destes pagamentos durante os dois anos subsequentes à detecção da irregularidade em causa.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Em 2005, as entidades que pretendam ser reconhecidas como agrupamento de produtores para efeitos do presente diploma deverão entregar o respectivo processo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, até à data limite de 15 de Junho.

2 - Em 2005, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e a título excepcional, as entidades cujos associados pretendam beneficiar dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho deverão encontrar-se reconhecidas como agrupamentos de produtores até à data limite de 31 de Julho.

3 - Em 2005, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e a título excepcional, a data limite para o envio pelo GPPAA ao IFADAP/INGA da listagem dos agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito do presente diploma é o dia 15 de Agosto.

Artigo 21.º

É revogado o n.º 6.º do Despacho Normativo 32/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 20 de Julho de 2004.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO I

Lista das raças a que se refere o artigo 9.º

Raças bovinas:

Alentejana;

Mertolenga.

Raças ovinas:

Serra da Estrela.

Raças caprinas:

Serrana.

ANEXO II

Procedimentos e requisitos para o reconhecimento dos agrupamentos

de produtores

1 - O reconhecimento dos agrupamentos de produtores para efeitos do presente diploma é concedido por despacho do director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).

2 - Podem ser reconhecidas como agrupamento de produtores, a seu pedido, as entidades que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Reúnam, para a categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializado anualmente, constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) b) Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA), agrupamento complementar de empresas ou sociedade civil sob forma comercial;

c) Sejam compostas por um mínimo de 75% de produtores ou, no caso das sociedades comerciais, possuam a maioria do capital detida por produtores, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedade anónima;

d) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam:

I) O direito de se associar a qualquer interessado cuja exploração se localize dentro da respectiva área social;

II) A obrigação para os seus membros de efectuar através do próprio agrupamento a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização salvo derrogação expressamente autorizada pelo agrupamento;

III) A obrigação de um período mínimo de permanência de um ano e respectivas condições de renúncia;

e) Mantenham um sistema de contabilidade susceptível de permitir o controlo relativo à comercialização dos produtos para os quais tenha sido requerido o reconhecimento.

3 - O requerimento para o reconhecimento deve ser apresentado junto da direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se localiza a sede do requerente.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva de actividades, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à podução, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e a capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor da produção comercializada do conjunto dos produtores no decurso das três últimas campanhas;

b) Prova da capacidade jurídica bastante dos representantes da entidade, para efeitos da apresentação do requerimento;

c) Escritura de constituição e ou estatutos publicados no Diário da República e regulamento interno, se o houver, devidamente actualizados;

d) Relação nominal dos associados, com localização das explorações, área afecta aos produtos e volumes de produção nas três últimas campanhas;

e) Relatórios de actividade dos três últimos exercícios ou orçamento previsional (este apenas para agrupamentos constituídos há menos de um ano).

5 - As entidades que foram reconhecidas como agrupamento de produtores ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 18 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 952/97, do Conselho, de 20 de Maio, deverão acompanhar o seu requerimento apenas dos seguintes elementos:

a) Elementos eventualmente intervenientes após o referido reconhecimento e susceptíveis de ter alterado os requisitos referidos no n.º 2;

b) Relação nominal actualizada dos associados, com a localização das suas explorações e indicação da área afecta aos produtos e dos volumes de produção nas três últimas campanhas.

6 - Compete às DRA, no prazo de 15 dias após a data da recepção dos processos, a sua instrução, a emissão do respectivo parecer e o seu envio ao GPPAA.

7 - Compete ao GPPAA, no prazo de 15 dias após a data da recepção dos processos provenientes das DRA, a emissão do parecer e da decisão final sobre os mesmos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/07/plain-183903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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