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Decreto-lei 487/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Texto do documento

Decreto-Lei 487/80

de 17 de Outubro

1. O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines ou, mais simplesmente, Gabinete da Área de Sines (GAS), criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, tem sido o órgão da Administração Central responsável pela concretização do chamado «Complexo de Sines», ou seja, de acordo com a filosofia inicial, pela criação de um pólo de desenvolvimento urbano-industrial alternativo às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

2. Logicamente, o GAS foi concebido à luz da teoria dos pólos de desenvolvimento e de pressupostos de economia internacional que, mercê das mutações derivadas da crise de 1973, hoje estão totalmente ultrapassados. Acrescem as profundas mutações entretanto surgidas na economia e sociedade portuguesas e nas relações com os países africanos.

3. Há pois que «repensar Sines no quadro de uma estratégia nacional de desenvolvimento» e, do mesmo modo, repensar o enquadramento legal do Complexo.

De facto, o Complexo de Sines atingiu já um grau de absoluta irreversibilidade, havendo que estudar as melhores formas de maximizar a sua utilidade nacional, potenciar os recursos humanos e tecnológicos a ele afectos e rendibilizar as verbas atribuídas.

4. Há ainda a considerar o previsível lançamento de novos e substanciais empreendimentos na área de actuação do Gabinete - projectos esses que o GAS, sem dispor de novos meios de acção, não estaria em condições de coordenar - e o natural envelhecimento das estruturas criadas em 1971, que os ajustamentos legislativos, sucessiva e pontualmente introduzidos, não conseguiram atenuar.

5. Assim, a própria dinâmica do Complexo determina que o órgão responsável pela área de Sines seja repensado e, designadamente, que se lhe confira a característica essencial de departamento de planeamento (responsável pela permanente actualização do conceito de desenvolvimento integrado naquela área e de inserção no contexto nacional), em detrimento da que hoje lhe é apanágio - serviço executor de obras -, à revelia, de resto, da sua própria vocação inicial.

6. Surge, deste modo, a filosofia de base subjacente a este diploma: o conceito de que a função do Gabinete é a de planear, coordenar e promover o desenvolvimento económico e social da área, bem como a de cuidar da racional aplicação dos dinheiros públicos e do bom aproveitamento do património que lhe está afecto. Ao GAS não devem caber - senão muito excepcionalmente - funções de execução de obras nem tão-pouco a gestão directa de explorações.

7. O presente diploma vem consignar um processo de reestruturação largamente meditado e ponderado, e que, para além daquele conceito base, assenta nos seguintes parâmetros:

A estrutura orgânica do Gabinete deve ser adequada a uma grande flexibilidade e possibilitar a melhor capacidade de resposta, designadamente no que respeita aos trabalhos de projecto;

O pessoal do serviço do GAS deve ser motivado e a sua produtividade incrementada;

Deve ser definida, com clareza e sem ambiguidades, uma doutrina, no que se refere aos órgãos vocacionados para a gestão ou exploração dos projectos realizados.

8. Procura-se aproximar o GAS do modelo empresarial, sem, no entanto, pôr em causa a sua inserção na Administração Central. Para tanto, mantendo-lhe o estatuto de organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, eleva-se o Gabinete à figura jurídica de instituto público, tendo por órgãos um conselho de gestão - ao qual poderão ser aplicados normas vigentes para a gestão das empresas públicas -, um conselho geral - onde os vários departamentos da Administração Central e as autarquias locais mais directamente ligadas ao projecto terão assento - e uma comissão administrativa, em que o Tribunal de Contas continuará a estar representado.

9. Para além dos serviços permanentes do Gabinete - cuja existência não se põe em causa -, abre-se a possibilidade de, para a consecução de projectos concretos de grande dimensão e delimitados no tempo, serem criadas estruturas ad hoc, dotadas dos meios indispensáveis (humanos, financeiros e técnicos), com grande autonomia funcional - sem prejuízo da indispensável tutela -, e geridas segundo as modernas técnicas de gestão por objectivos. Pretende-se assim dotar o GAS da indispensável flexibilidade para poder dar cabal resposta às missões que lhe estão confiadas e que, as mais das vezes, não se compadecem com a estrutura clássica da Administração Pública.

10. No que respeita à competência do conselho de gestão, passa este órgão a dispor de poderes bastantes para que fique garantido um processamento rápido de execução dos projectos superiormente aprovados. Não se põem em causa os princípios que presidiram ao Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, mas estabelece-se - como de resto aquele diploma já previa - um regime especial em atenção às condições particulares do GAS. Obviamente, ao Ministro da tutela e, para casos de especial dimensão e significado, ao próprio Conselho de Ministros fica reservado poder de decisão final quanto à aplicabilidade desse regime especial.

11. Em matéria de pessoal, estabelece-se um regime, a desenvolver no estatuto do GAS, que permitirá a concessão de remunerações complementares, tendo em atenção as especiais condições de trabalho exigidas e a necessidade de estimular a fixação de serviços e pessoal na área de Sines.

12. Por último refira-se que o presente diploma é, em parte, uma lei quadro, cuja regulamentação será feita, em fase subsequente, sob a forma de estatuto, a aprovar por decreto regulamentar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

1 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, abreviadamente designado por Gabinete da Área de Sines (GAS), criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Gabinete da Área de Sines fica sujeito à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 2.º

(Zona de actuação)

O GAS tem como zona de actuação directa a área demarcada na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.

Artigo 3.º

(Sede)

O Gabinete da Área de Sines tem a sua sede em Santo André, concelho de Santiago do Cacém, e delegação em Lisboa.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1 - O GAS tem por atribuições planear, coordenar e promover o desenvolvimento económico e social na sua zona de actuação, definida no artigo 2.º, devendo prestar especial atenção à articulação e potenciamento dos complexos industrial e portuário, bem como às implicações destes na qualidade de vida.

2 - Ao Gabinete da Área de Sines incumbe, nomeadamente:

a) Exercer ou fazer exercer o ordenamento territorial, tendo em atenção a integração desta sub-região no espaço humano e físico mais vasto da região do Alentejo;

b) Exercer ou fazer exercer as acções de defesa e contrôle do meio ambiente e o equilíbrio dos ecossistemas;

c) Planear o desenvolvimento urbano e promover a construção de casas, infra-estruturas e equipamentos colectivos, de modo a garantir habitação e bem-estar às populações;

d) Promover a construção do porto de Sines;

e) Criar condições de atracção para a localização de um complexo de indústrias de base e de outras indústrias que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento da região e para o melhor aproveitamento do porto;

f) Promover a construção das indispensáveis infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento básico, de parques industriais e outras.

3 - O GAS prosseguirá as suas atribuições em cooperação com as autoridades e serviços competentes e em harmonia com o Plano e orientações do Governo.

4 - O GAS só a título excepcional e transitório poderá realizar directamente os empreendimentos que decorram do prosseguimento das suas atribuições.

5 - O GAS promoverá a transferência para outras entidades dos empreendimentos que venham a exorbitar do desempenho das suas atribuições.

Artigo 5.º

(Competência)

No âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao Gabinete da Área de Sines:

a) Elaborar o plano geral e os correspondentes planos de pormenor de ordenamento da ocupação física do espaço e de desenvolvimento económico e social;

b) Elaborar os programas de execução, anuais e plurianuais, bem como os respectivos esquemas financeiros e orçamentais;

c) Submeter os respectivos planos e programas à aprovação do Governo;

d) Promover a execução pelas formas mais adequadas dos empreendimentos previstos no plano e programas, coordenando-os e fiscalizando-os com vista a ser garantida a observância dos prazos, qualidade de execução e demais condicionalismos fixados;

e) Propor que fique a seu exclusivo cargo a execução dos empreendimentos que, por razões excepcionais, não possam ser objecto do disposto na alínea anterior;

f) Estudar os regimes de exploração mais convenientes para os empreendimentos, propondo e promovendo a constituição das entidades gestoras adequadas, designadmaente institutos públicos, empresas públicas, privadas ou cooperativas ou sociedades de economia mista, podendo o GAS, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tomar capital nas referidas sociedades sem sujeição ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto;

g) Gerir directamente, quando superiormente for considerado conveniente e a título transitório, a exploração dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

h) Propor ao Governo as providências que considere convenientes para assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, tendo em atenção a sua adequação institucional às fases diversas da evolução do projecto Sines;

i) Assegurar o melhor aproveitamento e rendibilidade dos empreendimentos, quer fomentando a instalação das actividades económicas que se mostrem aconselháveis para o efeito, quer promovendo a criação ou adaptação das infra-estruturas e dos equipamentos necessários, incluindo organizações e meios indispensáveis à prestação de serviços de utilização geral ou comum aos vários sectores de actividade;

j) Propor ou efectuar os estudos conducentes ao melhor aproveitamento das actividades económicas instaladas ou a instalar na área e das matérias-primas ou outros recursos existentes, assegurando a coordenação das acções indispensáveis à realização dos correspondentes objectivos;

k) Conceder apoios especiais a entidades cuja constituição, instalação, funcionamento ou desenvolvimento na sua área de actuação directa sejam consideradas especialmente necessárias à prossecução das suas atribuições, nos casos e condições que forem autorizados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;

l) Promover junto das câmaras municipais da sua zona de actuação directa o embargo e a demolição das obras e trabalhos efectuados com inobservância dos planos ou sem a sua autorização ou licença, quando exigidas;

m) Pronunciar-se, anteriormente à decisão pelas entidades oficiais competentes, sobre os pedidos de instalação na área e zonas limítrofes de actividades económicas sujeitas a autorização, licenciamento ou outro condicionamento legal;

n) Proceder à aquisição dos terrenos e outros imóveis necessários à realização de trabalhos, bem como à execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando necessária;

o) Proceder à cedência, de acordo com os regimes previstos na lei, dos terrenos necessários para os empreendimentos e actividades cuja execução ou iniciativa não fique a seu cargo;

p) Proceder à alienação de bens ou direitos e à celebração de quaisquer outros negócios jurídicos que sejam necessários para dar execução às deliberações do Governo sobre os regimes a adoptar para a gestão dos diversos empreendimentos ou para a prática de qualquer acto da sua competência.

2 - A realização dos empreendimentos incluídos nos planos aprovados pelo Governo e cuja execução fique a cargo do GAS não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidos para empreendimentos da mesma natureza, salvo aqueles que o Governo excluir da dispensa.

3 - Havendo discordância, nos casos previstos na alínea m) do n.º 1, entre o GAS e a entidade competente para conhecer do pedido, a questão será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro que tutela a referida entidade.

Artigo 6.º

(Relações com outros serviços ou entidades)

Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GAS coordenará a sua acção com outros serviços ou entidades nacionais ou estrangeiras que se ocupem ou interessem por assuntos relacionados com a sua zona de actuação, devendo para tanto contactar com eles, nomeadamente com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre assuntos da sua competência.

CAPÍTULO II

Orgânica DIVISÃO I

Da organização em geral

Artigo 7.º

(Estrutura do Gabinete)

O Gabinete da Área de Sines compreende:

a) Órgãos;

b) Serviços;

c) Departamentos de projecto.

DIVISÃO II

Órgãos

Artigo 8.º

(Enumeração)

São órgãos do GAS:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho geral;

c) A comissão administrativa.

SECÇÃO I

Conselho de gestão

Artigo 9.º

(Composição)

1 - O conselho de gestão é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Os membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência no âmbito das atribuições do GAS.

3 - Na elaboração da proposta, o Ministro das Finanças e do Plano indicará o presidente e o vice-presidente, bem como os restantes membros, devendo, todavia, quanto a estes últimos a indicação ser efectuada com prévia audição dos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 10.º

(Regime do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de gestão exercerão as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros do conselho de gestão desempenharão os seus cargos em comissão de serviço, em regime de requisição ou nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos referidos no n.º 3 do presente artigo.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o regime do exercício de funções dos membros do conselho de gestão, nomeadamente em matéria de vencimentos e outras regalias.

4 - Os membros do conselho de gestão, quando trabalhem para quaisquer serviços do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais ou de empresas públicas, manterão, enquanto no exercício das funções atribuídas pelo presente diploma, todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem ou no posto de trabalho de origem.

5 - Os membros do conselho de gestão terão direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloquem da área da sua residência.

Artigo 11.º

(Competência)

1 - Ao conselho de gestão compete:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do GAS e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização da actividade dos serviços e dos departamentos de projecto;

b) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano o orçamento e o relatório e contas de gerência;

c) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral o plano de actividades e o relatório e contas de gerência;

d) Superintender na execução do orçamento e plano de actividades;

e) Fixar anualmente o montante máximo das despesas que cada departamento de projecto poderá realizar sem dependência de autorização prévia do conselho de gestão;

f) Autorizar despesas nos termos e até aos limites fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e ordenar o pagamento de todas as despesas, incluindo as que excedam esses limites, depois de devidamente autorizadas;

g) Aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamentos e as mais que forem necessárias ao exercício das funções do GAS, bem como decidir sobre a dispensa de concurso público ou limitado ou de contrato escrito, até aos limites e nos termos previstos na alínea anterior;

h) Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o Gabinete;

i) Deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal dos serviços e dos departamentos de projecto, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

j) Exercer os demais actos da competência do Gabinete que, nos termos do presente diploma, não sejam atribuídos especificamente aos demais órgãos.

2 - Relativamente a projectos de especial dimensão e significado, poderá o Conselho de Ministros permitir que o conselho de gestão do Gabinete autorize as despesas necessárias à execução dos mesmos projectos, sem sujeição aos limites referidos na alínea f) do n.º 1, determinar que, para tais projectos, se criem orçamentos separados, com receitas consignadas exclusivamente à satisfação das respectivas despesas, e permitir que as adjudicações e contratos, no âmbito dos mesmos projectos, não fiquem sujeitos a limites quanto à necessidade de concurso e, ainda, que tais contratos possam ser celebrados com base em minutas tipo internacionais de aceitação generalizada.

3 - O conselho de gestão poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - O conselho de gestão poderá também cometer a qualquer funcionário dirigente de categoria igual ou superior a chefe de divisão, a prática de quaisquer actos da sua competência, credenciando-o para o efeito, se necessário, e podendo autorizá-lo a subdelegar a referida competência.

5 - A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho de gestão.

Artigo 12.º

(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:

a) Representar o Gabinete em juízo ou fora dele;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Praticar todos os demais actos que, nos termos legais, especialmente lhe incumbam.

2 - O presidente poderá, com excepção do referido na alínea b), em acta do conselho de gestão, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.

3 - Sempre que o considere conveniente, poderá o presidente, com excepção do referido na alínea b), cometer a qualquer funcionário dirigente, de categoria igual ou superior a chefe de divisão, a prática de quaisquer actos da sua competência, credenciando-o para o efeito, se necessário.

4 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, não o sendo possível, pelo membro do conselho de gestão que aquele designar.

Artigo 13.º

(Funcionamento do conselho de gestão)

1 - O conselho de gestão reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho de gestão serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

4 - O conselho de gestão elaborará, no prazo de sessenta dias, uma proposta de regulamentação do seu funcionamento, a qual deverá submeter à aprovação, mediante despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 14.º

(Competência)

O conselho geral é um órgão consultivo especialmente incumbido de estabelecer as convenientes ligações entre o Gabinete e os órgãos da Administração Central, Regional e Local particularmente interessados no planeamento e execução dos empreendimentos e actividades a exercer na área do Complexo de Sines e também de assegurar a conveniente harmonização dos objectivos e programas de cada uma das referidas entidades.

Artigo 15.º

(Composição)

1 - O conselho geral será presidido pelo Ministro das Finanças e do Plano, ou por um seu representante, e tem como vogais permanentes:

a) Um representante do Ministro da Administração Interna;

b) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

c) Um representante do Ministro da Habitação e Obras Públicas;

d) Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;

e) Um representante do Ministro da Agricultura e Pescas;

f) Um representante do Secretário de Estado do Planeamento;

g) Um representante do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente;

h) Os presidentes das Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém;

i) Os membros do conselho de gestão do Gabinete.

2 - A composição do conselho geral poderá ser alterada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

(Atribuições)

Incumbe ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do Gabinete e, em especial:

a) Sobre os planos de ordenamento e desenvolvimento que digam respeito à área de Sines;

b) Sobre os planos de actividade do Gabinete;

c) Sobre os relatórios anuais das actividades exercidas;

d) Sobre quaisquer assuntos de relevante interesse para a actuação do Gabinete relativamente aos quais o Ministro das Finanças e do Plano entenda conveniente a sua expressa audição.

Artigo 17.º

(Funcionamento)

1 - O conselho geral funcionará em sessões plenárias ou por comissões especiais.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação do Ministro das Finanças e do Plano, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - As deliberações constarão da acta da reunião, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

SECÇÃO III

Comissão administrativa

Artigo 18.º

(Composição)

1 - A comissão administrativa será presidida pelo presidente do conselho de gestão ou, por delegação deste, pelo vice-presidente e tem como vogais um outro membro do conselho de gestão a designar pelo presidente, o director dos Serviços Financeiros e o director dos Serviços Administrativos.

2 - Às reuniões da comissão assistirá um conselheiro do Tribunal de Contas, designado pelo presidente daquele Tribunal, que poderá pronunciar-se sobre a legalidade administrativa e regularidade financeira de todos os documentos de despesa.

3 - No caso de parecer desfavorável do conselheiro do Tribunal de Contas sobre a legalidade ou regularidade de qualquer despesa, será o processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas, funcionando em plenário.

4 - O conselheiro do Tribunal de Contas a que se reportam os números anteriores terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, bem como ao abono, nos termos da lei, de transporte e ajudas de custo.

Artigo 19.º

(Competência)

Compete à comissão administrativa pronunciar-se sobre:

a) As contas de gerência e a regularidade de todos os pagamentos efectuados pelo Gabinete;

b) Quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines.

Artigo 20.º

(Visto do Tribunal de Contas)

Os contratos a celebrar pelo Gabinete da Área de Sines são dispensados do visto do Tribunal de Contas desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo conselheiro daquele Tribunal junto da comissão administrativa.

DIVISÃO III

Serviços

Artigo 21.º

(Organização)

Os serviços, que são estruturados por áreas de trabalho permanente, nomeadamente nos domínios da coordenação e do planeamento, e ainda nos domínios jurídico, de estudos, projectos e obras, das relações públicas, administrativo e financeiro, funcionarão em Sines ou em Lisboa conforme as exigências de eficácia, conveniência e operacionalidade da sua implantação o impuserem.

Artigo 22.º

(Remissão)

A estruturação, atribuição de competências, organização e funcionamento dos serviços do Gabinete far-se-ão no respectivo estatuto, observando-se até à entrada em vigor deste o disposto no artigo 34.º

DIVISÃO IV

Departamentos de projecto

Artigo 23.º

(Organização)

1 - Para a execução dos empreendimentos que, nos termos do presente diploma, ficam a cargo do Gabinete ou para acompanhamento e fiscalização dos que devam ser executados por forma específica e até à respectiva conclusão, poderão ser criados como serviços de missão e para áreas de trabalho temporário departamentos de projecto, cuja organização, funcionamento e quadro de pessoal serão estabelecidos nos respectivos regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de gestão.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano criar ou extinguir os departamentos de projecto, sob proposta do conselho de gestão, de acordo com as autorizações proferidas relativamente à execução de empreendimentos na área de Sines.

3 - Cada departamento de projecto será chefiado por um técnico de reconhecida experiência e competência, designado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do conselho de gestão, que, para o efeito, poderá ouvir os competentes serviços do GAS.

4 - A integração de pessoal nos departamentos de projecto será feita precedendo a sua anuência e mediante mera deliberação de destacamento do conselho de gestão ou do seu presidente, no caso de se tratar de trabalhadores do Gabinete; por contrato, nos termos da lei geral do trabalho, no caso de não pertencerem à função pública, não lhe conferindo a qualidade de agente administrativo, e, sendo membros das forças armadas, funcionários ou agentes da Administração Central, Regional e Local ou de institutos ou empresas públicas, em comissão de serviço, em regime de requisição, destacamento ou nos termos da lei em vigor para a requisição ao sector privado, conforme os casos, com faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

5 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que a pessoa provenha das forças armadas, de departamento governamental, da administração autárquica ou regional ou de empresa pública, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da Câmara, do membro do Governo Regional competente ou do conselho de administração, de gestão ou de gerência da empresa pública.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 24.º

(Pessoal e seu regime)

1 - Mantêm-se em vigor toda a legislação relativa ao regime jurídico do pessoal do Gabinete da Área de Sines.

2 - O estatuto do Gabinete, a que se refere o artigo 35.º do presente diploma, deverá conter os princípios gerais do regime do respectivo pessoal, o qual reflectirá a natureza do organismo e a necessidade de prosseguir objectivos de maior eficiência, produtividade e desburocratização.

3 - O estatuto referido no número anterior estabelecerá as condições especiais a aplicar ao pessoal do GAS, nomeadamente em matéria de remunerações.

4 - Subsidiariamente, aplicar-se-á o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 25.º

(Prestação de serviços)

O Gabinete da Área de Sines poderá, sempre que isso for conveniente, e a título excepcional, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração de estudos, pareces e projectos ou para a execução de outras funções especializados, em regime de prestação de serviços, nas condições a propor pelo conselho de gestão e a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano e mediante a celebração de contrato escrito.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 26.º

(Património)

1 - Constitui património do Gabinete a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete administra o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.

Artigo 27.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas do Gabinete:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado;

b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público;

c) Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

d) As remunerações de serviços prestados;

e) O produto dos empréstimos contraídos;

f) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;

g) As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;

h) O produto de quaisquer taxas que lhe venham a ser consignadas;

i) O saldo da gerência de cada ano;

j) Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.

2 - Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens, as remunerações de serviços prestados e as taxas referidos, respectivamente, nas alíneas c), d) e h) do número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em atenção o equilíbrio entre receitas e despesas do Gabinete.

Artigo 28.º

(Despesas)

Constituem encargos do Gabinete todas as despesas a realizar com o funcionamento dos serviços e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

Artigo 29.º

(Previsões da gestão financeira)

A gestão financeira e patrimonial do Gabinete será disciplinada pelas seguintes previsões:

a) Orçamentos anuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais de investimentos;

d) Programas anuais de trabalhos.

Artigo 30.º

(Aprovação dos orçamentos, planos e programas)

1 - O Gabinete submeterá à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano os documentos de previsão referidos no artigo anterior.

2 - Os empreendimentos a cargo do Gabinete serão incluídos no Programa de Investimento e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, constante do Plano anual.

Artigo 31.º

(Movimentação das contas de depósito e fundos permanentes)

1 - As contas de depósito do Gabinete serão movimentadas por cheques assinados pelo presidente do conselho de gestão e pelo director dos Serviços Financeiros.

2 - Constarão do estatuto do Gabinete as condições de delegação de assinatura de cheques e de movimentação das contas dos serviços da sede e da delegação.

3 - Também no estatuto do Gabinete se disporá acerca da constituição e administração de fundos permanentes, destinados a ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis.

Artigo 32.º

(Contabilidade dos departamentos de projecto)

1 - Precedendo deliberação do conselho de gestão, os departamentos de projecto organizarão a sua contabilidade em obediência a regras de gestão por objectivos.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os referidos departamentos da sujeição à escrita orçamental.

Artigo 33.º

(Relatório de actividades e conta de gerência)

1 - O conselho de gestão do GAS apresentará ao Ministro das Finanças e do Plano, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativos ao ano anterior.

2 - As contas de gerência serão submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

(Legislação revogada e resolução de dúvidas)

1 - A legislação relativa ao GAS anterior à publicação do presente diploma permanece em vigor na parte em que este se lhe não opuser.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela função pública, quando estiverem em causa matérias da sua competência.

Artigo 35.º

(Estatuto)

O conselho de gestão do Gabinete deverá apresentar ao Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de sessenta dias, um projecto de estatuto do GAS, o qual será aprovado sob a forma de decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - Resolução 401/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a adjudicação da empreitada DU/20/80 (construção da Escola Secundária de Santo André - zona 13) à Rigeral, Construtores, A. C. E.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Resolução 33/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Gabinete da Área de Sines elabore um novo plano geral de desenvolvimento da área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Resolução 32/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Põe em execução os mecanismos legais previstos para a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines, e delega competências do Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, no conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-14 - Resolução 48/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a adjudicação da empreitada DU/65/80 (construção de 400 fogos na zona 15 do Centro Urbano de Santo André) à Empec - Empresa de Estudos e Construções, Lda., pelo montante de 540584757$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-28 - Resolução 61/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a proceder a uma pré-qualificação de empresas ou grupos de empresas técnica e financeiramente aptas para a construção de habitações e equipamentos complementares em Santo André, na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Resolução 152/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia como vogal do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines o Doutor em Engenharia Manuel Américo de Jesus Gonçalves da Silva e exonera, de vogal do mesmo conselho o engenheiro Fausto Diniz Gonçalves Henriques.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Resolução 21/82 - Conselho da Revolução

    Não declara a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 487/80, de 17 de Outubro, que reestruturou o Gabinete da àrea de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-31 - Resolução 55/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o licenciado António dos Santos Labrisa, de vice-presidente do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 134/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro (delegação de poderes do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto-Lei 88/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece os regimes do trabalho por turnos e de prevenção na área de saneamento básico do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Não autoriza a realização, pelo Gabinete da Área de Sines, da despesa com a empreitada de construção civil das obras marítimas de construção do porto de carga geral e do terminal de carvão em Sines, no âmbito do concurso já efectuado e encarrega o GAS de até ao dia 31 de Outubro abrir novo concurso limitado, envolvendo apenas a empreitada de obras marítimas do terminal de carvão e fixando um prazo de 30 dias para apresentação de propostas.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 26/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 235/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a manter contratado, no regime de contrato individual de trabalho, o pessoal que haja sido admitido para os departamentos de projecto, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 34/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a propor as iniciativas e a promover as acções que visem a descentralização da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 122/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Transfere para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as competências atribuídas ao Gabinete da Área de Sines pelo Decreto-Lei n.º 444/79, de 09 de Novembro, em matéria de controle da qualidade do ambiente na sua zona de intervenção directa.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Decreto-Lei 183/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o património do Município de Santiago do Cacém bens do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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