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Resolução 21/82, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 487/80, de 17 de Outubro, que reestruturou o Gabinete da àrea de Sines.

Texto do documento

Resolução 21/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 218.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não declarar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, que reestruturou o Gabinete da Área de Sines.

Aprovada em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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