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Resolução 33/81, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o Gabinete da Área de Sines elabore um novo plano geral de desenvolvimento da área de Sines.

Texto do documento

Resolução 33/81
Encontra-se amplamente reconhecida a necessidade de proceder à revisão do Plano Geral da Área de Sines, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 24 de Outubro de 1972, dado que os pressupostos fundamentais em que o mesmo assentou foram radicalmente alterados, quer interna, quer internacionalmente.

Aliás, nenhum processo de planeamento do desenvolvimento económico e social pode ser encerrado num documento estático, já que a sua própria essência não se compadece com o carácter imutável de uma concepção datada de há cerca de dez anos, em especial quando, entretanto, factos novos determinantes surgiram alterando o seu enquadramento e objectivos.

Daí que a revisão deste Plano Geral não possa ser uma simples actualização de conceitos e uma mera extrapolação da situação presente. Há que estudar as melhores formas de potenciar a utilidade nacional do complexo de Sines, naquilo que já existe e no que ainda terá, necessariamente, de ser feito. Importa determinar os vectores fundamentais do seu desenvolvimento futuro, garantindo a irradiação para a região interior do Alentejo dos efeitos que dele resultem. É preciso, além disso, considerar os novos condicionalismos da integração europeia em que Portugal se insere privilegiando os aspectos geoestratégicos da localização em Sines de um porto de águas profundas no âmbito das novas tendências do comércio internacional.

No que à área de Sinos diz respeito, um novo plano geral de desenvolvimento pressupõe uma nova ponderação dos interesses nacional, regional e local em presença. O complexo de Sines tem hoje uma importância nacional que, sendo evidente e determinante, não pode ignorar a participação dos interesses locais no estudo das soluções que afectam aquela área. Há, pois, que assegurar os meios de articulação entre o GAS, como órgão da Administração Central, e as autarquias locais da área de Sities.

Cabe ao Gabinete da Área de Sines a tarefa fundamental neste processo de revisão do Plano Geral. O Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, reestrutura o Gabinete e confere-lhe a atribuição de elaborar o plano geral e os correspondentes planos de pormenor, de ordenamento da ocupação física do espaço e de desenvolvimento económico e social.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Fevereiro de 1981, resolveu:
1 - Determinar que o Gabinete da Área de Sines, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, elabore um novo plano geral de desenvolvimento da área de Sines, devendo os demais departamentos da Administração Pública e as diversas entidades do sector empresarial do Estado prestar a colaboração que se mostre necessária e lhes seja solicitada pelo GAS;

2 - Autorizar o GAS a recorrer à colaboração de técnicos, empresas e organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres e projectos a integrar no Plano Geral, delegando competência no conselho de gestão para autorizar a celebração dos respectivos contratos até ao montante de 10000 contos.

3 - Estabelecer as seguintes orientações gerais para a elaboração do Plano Geral:

a) Ponderação dos condicionalismos previsíveis da economia nacional e internacional, nomeadamente os resultantes do processo de integração europeia;

b) Reavaliação do ordenamento geral do território, redefinindo os critérios e zonas de ocupação do solo e inventariando as restrições físicas e ambientais à sua ocupação pelas diversas actividades económicas;

c) Integração do estudo de reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias, de acordo com as regras definidas pelo Decreto-Lei 335/80, de 27 de Agosto, tendo em atenção as conclusões do Estudo de Desenvolvimento Integrado dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines;

d) Redefinição do enquadramento da área de Sines na política nacional de desenvolvimento industrial, ponderando o seu actual perfil industrial e as potencialidades existentes para o seu aproveitamento segundo novos vectores de desenvolvimento;

e) Consideração das alternativas do desenvolvimento urbano já avaliadas pelo GAS, em função da distribuição da população, da localização do emprego e dos custos de transporte;

f) Aproveitamento e recuperação de zonas agrícolas que assegurem a produção de bens alimentares e o mais correcto equilíbrio dos ecossistemas e a ocupação da população activa;

g) Garantia de adequadas condições de protecção e conservação ecológica, quer pela fixação de restrições físicas e ambientais, quer pelo estabelecimento de reservas à ocupação do solo, particularmente nas zonas dunares e húmidas;

h) Preservação do património histórico e cultural da região e promoção de actividades diversificadas de lazer e ocupação de tempos livres;

i) Desenvolvimento de uma nova política de infra-estruturas, nomeadamente em matéria de vias de comunicação e saneamento básico, que contribua para assegurar melhores condições de acessibilidade das regiões do interior alentejano e para a melhoria da qualidade de vida na área;

j) Redefinição do papel do GAS, das autarquias e das diversas entidades gestoras de empreendimentos instalados na área de Sinos, quer no que respeita ao conceito de zona de desenvolvimento integrado, quer na detecção e atracção de novas oportunidades que maximizem os proveitos nacionais resultantes do complexo de Sines.

4 - Determinar que os trabalhos de preparação do Plano Geral decorram sob a orientação do Secretário de Estado do Planeamento e sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines. Para o bom andamento dos trabalhos é constituído um grupo coordenador, dirigido pelo presidente do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines, do qual farão parte representantes dos seguintes departamentos:

Ministério da Administração Interna;
Ministério das Finanças e do Plano;
Ministério do Trabalho;
Ministério da Agricultura e Pescas;
Ministério do Comércio e Turismo;
Ministério da Indústria e Energia;
Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Ministério da Qualidade de Vida.
O grupo coordenador e os demais grupos de trabalho que sejam constituídos por iniciativa do GAS deverão assegurar a adequada participação da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo e das autarquias locais de Sines e de Santiago do Cacem nos trabalhos de preparação do Plano Geral, podendo ainda recorrer à audição de quaisquer especialistas de reconhecida competência cujo contributo seja considerado útil para o desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Determinar que o grupo coordenador apresente, no prazo de trinta dias, uma proposta de calendário dos estudos e trabalhos a levar a cabo.

6 - Determinar que o Gabinete da Área de Sines suporte, por meio de verbas do seu orçamento privativo, os encargos resultantes dos trabalhos de preparação do plano geral de desenvolvimento da área de Sines.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 335/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece medidas relativas ao estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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