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Decreto-lei 335/80, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/80

de 29 de Agosto

Considerando existir a maior urgência em promover o estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias, abrangendo a elaboração dos projectos dessas instalações cuja execução venha a ser decidida;

Considerando os termos do despacho do Secretário de Estado do Plano de 24 de Agosto de 1979, pelo qual foi determinado ao Gabinete da Área de Sines que promovesse diligências com esse objectivo;

Tendo em conta que foi aprovada por despachos de 10 de Fevereiro e de 15 de Fevereiro de 1980 do Secretário de Estado do Planeamento uma selecção prévia de cinco grupos de projectistas de renome internacional neste domínio e em áreas conexas para lhes ser dirigida consulta visando a realização daquele estudo;

Atendendo a que o caderno de encargos que serviu de base a essa consulta aponta para uma modalidade de escolha de adjudicatário que se configura com uma solução de ajuste directo e que esse caderno de encargos foi homologado pelo Conselho de Ministros em 11 de Março de 1980:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o processo de ajuste directo, adoptado e já posto em execução pelo Gabinete da Área de Sines, com vista à escolha de um projectista para a elaboração do estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias, abrangendo a elaboração dos projectos dessas instalações cuja execução venha a ser decidida.

Art. 2.º A escolha do projectista será feita tendo em atenção o caderno de encargos e documentos posteriores.

Art. 3.º Não se aplicam à presente situação as normas do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

Art. 4.º Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma serão aplicáveis normas do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Art. 5.º Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação ou execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/29/plain-207036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Resolução 33/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Gabinete da Área de Sines elabore um novo plano geral de desenvolvimento da área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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