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Resolução 61/81, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a proceder a uma pré-qualificação de empresas ou grupos de empresas técnica e financeiramente aptas para a construção de habitações e equipamentos complementares em Santo André, na área de Sines.

Texto do documento

Resolução 61/81
1 - O Plano de Desenvolvimento da Área de Sines previa a criação de um novo aglomerado urbano, implantado na proximidade da lagoa de Santo André, a norte da vila de Sines, destinado a apoiar e fixar a população crescentemente requerida pelas actividades industriais e portuárias e sem acolhimento suficiente nas expansões de Sines e de Santiago do Cacém. Neste sentido, está em construção uma cidade nova, em Santo André, numa primeira fase dimensionada para cerca de 6000 fogos, o que poderá corresponder a uma população de cerca de 25000 habitantes.

2 - A promoção habitacional tem-se concentrado exclusivamente no Gabinete da Área de Sines (GAS), a quem têm cabido as tarefas de planeamento, de realização e de suporte financeiro. Decorridos cerca de cinco anos desde o início dos trabalhos, constata-se que:

A oferta é muito inferior à procura - no final de 1980 as estimativas mais prudentes apontavam para uma carência de 2300 fogos, tendente a agravar-se com o desenvolvimento industrial da área de Sines;

A sequência e complementaridade essenciais foram quebradas, não só pelas indefinições a que o GAS esteve sujeito como também pela crise que afectou algumas empresas de construção que operavam na área de Sines;

A imagem do centro urbano é ainda deficiente, sem condições razoáveis para uma vivência social, com ausência de espaços exteriores criteriosamente arranjados, com falta de zonas verdes amenizadoras da desertificação provocada pela implantação de estaleiros e com grave insuficiência de equipamentos de uso colectivo e de serviços indispensáveis à fixação das populações.

3 - Embora se reconheça que o estádio actual do centro urbano de Santo André não permite dispensar o prosseguimento da promoção directa do GAS, considera-se que a situação actual poderá ser sensivelmente melhorada pela adopção de novo modelo que possibilite e induza a gradual transferência da capacidade promotora do GAS para outras entidades.

Nesta concepção, ao GAS competirá, no limite, assegurar a execução das infra-estruturas principais e dos equipamentos sociais que pela sua natureza não possam ser promovidos por outrem. A promoção habitacional passará gradualmente para conta e risco de entidades vocacionadas para a concepção, construção e venda de imóveis que, para o efeito, possam canalizar as suas capacidades de financiamento, produção e comercialização. Trata-se de fazer uma importante aproximação ao espírito de gradual libertação de funções de que fala o Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, que reestrutura o GAS.

4 - O problema não poderá ser resolvido a curto prazo sem que grandes investimentos tenham ainda de ser satisfeitos pelo Estado. Pode-se, no entanto, adoptar um modelo em que caiba ao GAS responsabilizar-se formal e financeiramente pela construção de habitações, quando não houver possibilidades de recorrer a outros meios para concretizar a respectiva produção. Atenuados os encargos com a promoção, poderá então o GAS centrar os seus recursos no rápido incremento das realizações que, para além de assegurarem a estabilização da população existente, sejam aliciantes para o enraizamento de novos habitantes, factor determinante do crescimento auto-sustentado do centro urbano.

5 - Em termos administrativo-jurídicos, a diversificação de promotores passa pela implementação imediata de algumas acções, nomeadamente:

Adopção da figura do contrato-promessa adequado ao GAS;
Lançamento de hastas públicas para cedência de terrenos em regime de direito de superfície destinados à construção de fogos para venda e autoconstrução;

Incitamento à actuação na área de outras entidades, públicas ou privadas, de fomento imobiliário;

Desenvolvimento de esquemas jurídico-financeiros de soluções promocionais envolvendo a iniciativa privada.

A gradual alteração das funções do GAS passará ainda pela adesão de co-participantes susceptíveis de se interessarem pela construção em Santo André, nomeadamente empresas industriais da área, promotores imobiliários públicos, privados ou cooperativos, construtores e autarquias.

6 - O problema habitacional na área de Sines constitui, pois, um dos aspectos mais críticos de todo o empreendimento, sendo necessário encará-lo com soluções especiais e eficazes.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Março de 1981, resolveu:
1.º Autorizar o GAS a proceder a uma pré-qualificação de empresas ou grupos de empresas técnica e financeiramente aptas para a construção de habitações e equipamentos complementares em Santo André, segundo condições a aprovar, sob proposta do Gabinete, pelos Secretários de Estado do Planeamento e da Habitação.

2.º Autorizar o GAS e as instituições especiais de crédito a celebrar com as empresas ou grupos de empresas pré-qualificados contratos para a promoção e financiamento de construção de habitações e equipamentos complementares no centro urbano de Santo André.

3.º Para a construção das habitações e dos referidos equipamentos objecto dos contratos os terrenos poderão ser cedidos pelo GAS em direito de superfície, nos termos e preços previstos na lei.

As empresas contratantes poderão, ao receber os terrenos, assumir o compromisso do pagamento do direito de superfície em determinado prazo e desenvolver a construção.

4.º As habitações a construir poderão destinar-se a casa própria ou arrendamento.

5.º Poderão constar como obrigações das empresas ou grupos de empresas contratantes a elaboração dos projectos dos edifícios, infra-estruturas secundárias e arranjos exteriores, segundo os critérios e valores de ordem urbanística que lhes forem fornecidos.

6.º Nos termos a convencionar nos contratos, as empresas ou grupos de empresas promotoras ou construtoras contratantes serão responsáveis pela promoção das habitações e equipamentos complementares e respectiva comercialização, segundo os esquemas de formação de preços constantes dos contratos.

7.º Os contratos celebrados entre o GAS, as instituições de crédito e as empresas ou grupos de empresas poderão incluir benefícios de entre os seguintes:

a) Assistência e acompanhamento pelo GAS na elaboração ou execução dos projectos;

b) Financiamento pelas instituições especiais de crédito para a prossecução do contrato, em condições favoráveis de juro e de prazo, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano;

c) Concessão de fiança solidária, nas condições a estabelecer pelo GAS, a favor das empresas ou grupos de empresas nas operações de financiamento mencionadas na alínea anterior, relativamente à parte de financiamento não coberta por outras garantias reais ou pessoais;

d) Compra de parte das habitações e equipamentos complementares, caso não sejam vendidos a terceiros, segundo os preços e prazos a estabelecer no contrato;

e) Todas as diligências necessárias a uma rápida e boa execução dos contratos;
f) Concessão de benefícios fiscais previstos na lei, a serem reconhecidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

8.º O GAS e as instituições de crédito fiscalizarão conjuntamente o desenvolvimento da execução dos projectos e programas de trabalhos objecto dos contratos.

9.º O GAS e as entidades financiadoras poderão exigir das empresas ou grupos de empresas contratantes todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento dos contratos e da aplicação dos créditos.

10.º Para aquisição das habitações construídas no âmbito destes contratos, as instituições especiais de crédito, bem como outras instituições de crédito autorizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, concederão financiamentos no âmbito do crédito para aquisição de casa própria previsto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.

11.º Quando no contrato se estabelecer garantia de compra, esta efectivar-se-á, relativamente aos fogos previstos, a partir de três meses da data de entrega ao GAS do pedido de licença de habitação.

12.º A garantia de compra a que se refere o número anterior poderá ser concedida pelo GAS ou pelo Fundo de Fomento da Habitação, integrando-se os fogos abrangidos nos respectivos patrimónios mediante a celebração da escritura, que, para todos os efeitos, reveste a forma de primeira transmissão.

13.º Para efeitos do número anterior, o GAS ou o FFH ficam autorizados a contrair nas instituições especiais de crédito, ou junto de outras instituições de crédito autorizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, empréstimos até ao montante dos dispêndios referentes aos fogos adquiridos.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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