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Resolução do Conselho de Ministros 26/85, de 5 de Junho

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Sumário

Determina que as situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/85
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, foi o Gabinete da Área de Sines autorizado a funcionar por departamentos de projectos - serviços de missão e para áreas de trabalho temporário - para execução de empreendimentos que estejam a seu cargo ou para seu acompanhamento e fiscalização.

Na sequência daquela disposição, assim tem funcionado em alguns sectores o Gabinete, como é o caso do Departamento de Projecto de Saneamento Básico, criado por despacho do Secretário de Estado do Planeamento de 28 de Abril de 1981.

O suporte humano para o funcionamento daquelas estruturas de projecto é, nos termos do n.º 3 da acima citada disposição, constituída por funcionários dos quadros de pessoal do Gabinete da Área de Sines, por pessoal contratado nos termos da lei geral do trabalho e ainda por pessoal destacado ou requisitado.

A manifesta insuficiência dos quadros do Gabinete face ao desenvolvimento atingido pelo mesmo e as dificuldades estabelecidas pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, no domínio da contratação de pessoal, ainda que ao abrigo da lei laboral, podem criar situações de verdadeira ruptura aos serviços e ocasionar graves prejuízos ao desenvolvimento dos projectos.

Assim, com a presente resolução visa-se possibilitar a permanência do pessoal destacado ou requisitado para além dos limites temporais que pelos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, são assinalados àquelas situações, o que, aliás, é permitido pelo artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Deste modo, dados os termos referidos em que assenta o funcionamento do Gabinete da Área de Sines e os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição, já que Sines é inequivocamente uma área de periferia:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu:

As situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estão sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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