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Resolução 401/80, de 9 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a adjudicação da empreitada DU/20/80 (construção da Escola Secundária de Santo André - zona 13) à Rigeral, Construtores, A. C. E.

Texto do documento

Resolução 401/80

O centro urbano de Santo André, criado para responder ao crescimento demográfico na Área de Sines, não tem constituído o pólo de atracção urbana que se pretendia.

Múltiplas causas têm sido apontadas para tal, mas é unanimemente aceite que a falta de equipamentos sociais é factor relevante na actual situação.

Dentro da vasta área de equipamento social que importa implantar em Santo André é, sem dúvida, prioritária a estrutura escolar.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Novembro de 1980, resolveu:

1) Autorizar a adjudicação da empreitada DU/20/80 (construção da Escola Secundária de Santo André - zona 13) à Rigeral, Construtores, A. C. E., pelo montante de 226823827$00 e pelo prazo de vinte e quatro meses;

2) Delegar a competência para aprovar as minutas do contrato de empreitada no Secretário de Estado do Planeamento;

3) Delegar, nos termos do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, no conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines competência para autorizar as despesas com as revisões de preços dos trabalhos englobados na empreitada DU/20/80 que sejam contratualmente acordados e para celebrar contratos adicionais que não envolvam prorrogação de prazo.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/09/plain-204720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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