Resolução 32/81
A reestruturação do Gabinete da Área de Sines, levada a efeito pelo Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, procurou dotar este órgão da Administração Pública dos meios que lhe possibilitem a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines.
Convindo pôr já em execução os mecanismos legais previstos no citado diploma, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Fevereiro de 1981, resolveu:
1 - Considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 487/80, como projectos de especial dimensão:
a) As obras e fornecimentos de equipamentos para a conclusão dos terminais petrolífero e petroquímico do porto de Sines;
b) As obras de construção de infra-estruturas de fogos e de equipamentos sociais no centro urbano de Santo André;
c) As obras de infra-estruturas de saneamento básico, designadamente de abastecimento de águas e tratamento de efluentes líquidos e de detritos sólidos.
2 - Delegar no conselho de gestão do GAS, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, as competências conferidas às entidades referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 21.º do referido decreto-lei para:
a) Autorizar despesas de revisões de preços;
b) Celebrar adicionais aos contratos de empreitada desde que não envolvam prorrogação do prazo de empreitada;
c) Aprovar as minutas dos adicionais referidos na alínea b).
A competência delegada restringe-se às empreitadas em curso destinadas à execução de qualquer dos projectos definidos no n.º 1.
3 - O conselho de gestão do GAS enviará ao Ministro das Finanças e do Plano, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, relações donde constem as despesas liquidadas e os adicionais celebrados no semestre anterior ao abrigo da delegação de competências conferida no n.º 2.
4 - As dúvidas resultantes da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.