Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 32/81, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Põe em execução os mecanismos legais previstos para a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines, e delega competências do Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, no conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines (GAS).

Texto do documento

Resolução 32/81
A reestruturação do Gabinete da Área de Sines, levada a efeito pelo Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, procurou dotar este órgão da Administração Pública dos meios que lhe possibilitem a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines.

Convindo pôr já em execução os mecanismos legais previstos no citado diploma, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Fevereiro de 1981, resolveu:

1 - Considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 487/80, como projectos de especial dimensão:

a) As obras e fornecimentos de equipamentos para a conclusão dos terminais petrolífero e petroquímico do porto de Sines;

b) As obras de construção de infra-estruturas de fogos e de equipamentos sociais no centro urbano de Santo André;

c) As obras de infra-estruturas de saneamento básico, designadamente de abastecimento de águas e tratamento de efluentes líquidos e de detritos sólidos.

2 - Delegar no conselho de gestão do GAS, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, as competências conferidas às entidades referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 21.º do referido decreto-lei para:

a) Autorizar despesas de revisões de preços;
b) Celebrar adicionais aos contratos de empreitada desde que não envolvam prorrogação do prazo de empreitada;

c) Aprovar as minutas dos adicionais referidos na alínea b).
A competência delegada restringe-se às empreitadas em curso destinadas à execução de qualquer dos projectos definidos no n.º 1.

3 - O conselho de gestão do GAS enviará ao Ministro das Finanças e do Plano, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, relações donde constem as despesas liquidadas e os adicionais celebrados no semestre anterior ao abrigo da delegação de competências conferida no n.º 2.

4 - As dúvidas resultantes da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda