de 30 de Julho
O aviso 1/85, de 11 de Janeiro, estabeleceu a taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, substituindo a tradicional prática de fixação de taxa máxima.Embora, na sequência da publicação do referido aviso, a generalidade das instituições de crédito tenha alterado a sua estrutura de taxas, mas sem adoptar, para o referido segmento de depósitos, taxa superior à estabelecida como mínima, foi necessário esclarecer os procedimentos a seguir relativamente às obrigações que, com taxas indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, se encontravam em circulação. Nesse sentido, foi publicada a Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro.
Recentemente, foram efectuadas emissões de obrigações com taxa de remuneração indexada à taxa de referência dos depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, nomeadamente as regulamentadas no Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, no Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, e na Portaria 311/85, de 27 de Maio.
Considerando ser conveniente manter a possibilidade de utilizar mecanismos de indexação de taxas de juro em futuras emissões de obrigações;
Considerando ser aconselhável uniformizar os critérios de indexação, independentemente das datas de autorização das emissões:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A autorização para emissão de obrigações poderá estabelecer que a taxa de juro nominal seja indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e o sentido da sua variação e divulgada por aviso.
Art. 2.º - 1 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação que se encontrem indexadas à designada taxa de referência para os depósitos a mais de 180 dias e até 1 ano passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º desde que esta seja igual ou superior àquela.
2 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação, originalmente indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e que, por esta ter deixado de ser fixada administrativamente, foram, pela Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro, indexadas à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais, passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º, desde que esta seja igual ou superior a taxa de referência para os depósitos do mencionado prazo.
Art. 3.º Para efeitos de determinação da taxa de juro nominal das obrigações indexadas à taxa de referência, esta aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do aviso que a fixar, para as novas emissões, e a partir do primeiro vencimento subsequente àquela data, para as obrigações que então estejam em circulação.
Art. 4.º - 1 - As obrigações a que se refere o artigo 2.º manterão, até ao primeiro vencimento posterior a data de entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro nominal que, até essa data, ofereciam.
2 - Quando o início do período de contagem de juros destas obrigações ocorrer entre as datas de entrada em vigor do presente diploma e do aviso que fixar a taxa de referência, considerar-se-á como taxa de referência a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais.
Art. 5.º Fica revogada a Portaria 101-A/85, de 15 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.