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Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68/80

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, aplicou ao pessoal da Administração Local os princípios estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.

Prevê expressamente o referido diploma a regulamentação dos sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local, designadamente no que se refere ao quadro geral administrativo.

É o que se concretiza com o presente diploma, que permitirá às autarquias locais, sobretudo, a adequação do seu pessoal às tarefas que lhe são cometidas e um mais correcto preenchimento das vagas, cuja manutenção origina sérios prejuízos para a sua actividade.

As especificidades reguladoras do pessoal pertencente ao quadro geral administrativo inserem-se na perspectiva de regulamentação futura e profunda daquele quadro dentro da intenção de, a médio prazo, serem definidas as normas que constituam um quadro jurídico específico no qual se haverão de mover as autarquias e respectivo pessoal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Provimento dos lugares de pessoal da Administração Local

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 1.º

Regime geral

1 - O provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal dos governos civis, administrações dos bairros de Lisboa e Porto, bem como dos lugares de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro, oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais e das câmaras municipais, com excepção das Câmaras de Lisboa e Porto, será feito nos termos do presente diploma.

2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão ainda, supletivamente, no caso de inexistência ou omissão dos regulamentos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regulamentos internos

Os lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal das câmaras municipais e assembleias distritais, com excepção dos lugares administrativos referidos no artigo anterior, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios serão providos nos termos dos regulamentos internos a elaborar por aquelas entidades, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.

SECÇÃO II

Princípios gerais de recrutamento e de promoção

Artigo 3.º

Concurso

1 - O recrutamento e selecção para o provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal da Administração Local serão feitos mediante concurso.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o recrutamento para os cargos sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e a progressão nas carreiras horizontais.

Artigo 4.º

Natureza dos concursos

1 - Os concursos podem revestir a natureza de concurso de habilitação ou de provimento.

2 - O concurso de habilitação visa seleccionar os indivíduos que poderão concorrer ao provimento das vagas existentes ou que venham a existir dentro do seu prazo de validade.

3 - O concurso de provimento destina-se ao provimento directo das vagas existentes, podendo ainda abranger as vagas que venham a ocorrer nos serviços dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Concurso de provimento

Salvo disposição em contrário dos regulamentos internos previstos no artigo 2.º e do disposto no capítulo II deste regulamento quanto aos lugares que integram o quadro geral administrativo, os concursos na Administração Local serão de provimento.

Artigo 6.º

Requisitos gerais para admissão a concurso

Constituem requisitos gerais para a admissão a concurso e provimento:

a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;

b) Idade não inferior a 18 anos;

c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções próprias do cargo;

d) Ausência de pena disciplinar ou de condenação por crime que inabilitem para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento dos deveres militares ou de obrigação de serviço equivalente;

f) Habilitações literárias ou técnico-profissionais legalmente exigidas para o desempenho das funções;

g) Bilhete de identidade válido.

Artigo 7.º

Habilitações exigíveis

Sem prejuízo de outras exigências específicas, a admissão a concurso para lugar de ingresso fica condicionada à posse das seguintes habilitações mínimas:

a) Técnico superior - licenciatura;

b) Técnico - curso superior que não confira o grau de licenciatura;

c) Técnico-profissional - curso de formação técnico-profissional ou curso de formação técnico-profissional complementar, conforme a respectiva carreira se desenvolva pelas letras de vencimentos J, L e M ou I, K e L;

d) Oficial administrativo - curso geral do ensino secundário ou equiparado;

e) Escriturário-dactilógrafo - escolaridade obrigatória;

f) Pessoal operário e auxiliar - escolaridade obrigatória, sem prejuízo de melhor habilitação quando fixada no anexo 1 ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.

Artigo 8.º

Natureza das provas e métodos de selecção

1 - Nos concursos poder-se-á recorrer aos seguintes processos de avaliação:

a) Provas de conhecimentos teóricas e/ou práticas;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista;

d) Cursos de formação.

2 - Sem prejuízo do concurso cumulativo a outras formas de selecção, deverão os regulamentos internos incluir:

a) Pessoal técnico e técnico superior - avaliação curricular;

b) Pessoal técnico-profissional e administrativo e operário qualificado e semiqualificado - provas de conhecimentos, teóricas e/ou práticas.

3 - Os concursos para as carreiras do grupo técnico-profissional poder-se-ão limitar à avaliação curricular desde que o requisito habilitacional estabelecido ao anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, seja a posse de um título profissional.

4 - A selecção dos candidatos para as vagas da categoria de assessor far-se-á na base da análise dos seguintes elementos:

a) Curriculum pormenorizado do candidato, do qual deverão constar estudos elaborados ou publicados;

b) Trabalho já realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.

5 - Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser acompanhado por exames psicotécnicos, cujos resultados não revestirão, só por si, carácter eliminatório.

6 - A revelação ou transmissão dos resultados dos exames psicotécnicos a outra pessoa que não seja o próprio candidato implica quebra do dever de sigilo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Artigo 9.º

Programa de concursos

As matérias dos concursos poderão ser objecto de portaria ou portarias do Ministério da Administração Interna.

Artigo 10.º

Validade dos concursos

1 - A validade dos concursos é de três ou de dois anos, consoante se trate de concurso de habilitação ou de provimento, contados a partir da data de publicação da lista dos candidatos aprovados.

2 - Consideram-se dentro do prazo de validade de um concurso o provimento de lugares cujo concurso haja sido aberto ou cujo despacho de nomeação tenha sido proferido dentro do prazo de validade do concurso de habilitação ou do concurso de provimento, respectivamente.

SECÇÃO III

Entidades responsáveis pelos concursos

Artigo 11.º

Competência para a abertura de concursos

1 - Os concursos para preenchimento das vagas correspondentes aos lugares referidos no artigo 2.º serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.

2 - Os concursos para as vagas que ocorram nos quadros dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto são abertos por despacho do governador civil, realizando-se as provas no governo civil respectivo.

3 - Os concursos para preenchimento dos lugares integrados no quadro geral administrativo serão abertos nos termos das disposições constantes do capítulo II.

Artigo 12.º

Concursos comuns

1 - Duas ou mais das entidades a que se referem os artigos 1.º e 2.º podem acordar proceder à abertura conjunta de concursos, de habilitação ou de provimento, para lugares de categorias comuns existentes nos seus quadros.

2 - A sujeição do provimento de vagas existentes nos quadros dos governos civis e administrações de bairro aos concursos de que trata este artigo depende de autorização do Ministro da Administração Interna.

3 - No caso previsto nos números anteriores, os governadores civis e os presidentes dos respectivos órgãos executivos acordarão entre si a composição do júri e qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à publicação da lista de candidatos aprovados.

Artigo 13.º

Serviços especiais de recrutamento

As entidades a que se refere o presente diploma podem recorrer a entidades especializadas, de reconhecida idoneidade na matéria e de preferência públicas, para proceder ao recrutamento dos seus funcionários, em obediência às disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO IV

Do processo e tramitação dos concursos

Artigo 14.º

Anúncio do concurso

1 - Do anúncio do concurso, a publicar no Diário da República, deve constar:

a) Se o concurso é de habilitação ou de provimento;

b) Se o concurso de provimento é aberto apenas para as vagas existentes ou também para as que vierem a verificar-se dentro de um período a determinar, que em caso algum poderá ser superior a dois anos;

c) Se o concurso é documental ou se há lugar à prestação de provas;

d) A indicação dos requisitos exigidos, gerais e especiais, para a admissão;

e) A discriminação dos documentos que devem instruir o requerimento de admissão;

f) A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser dirigidos os requerimentos a pedir a admissão ao concurso e a data limite para a sua entrega;

g) A categoria, o vencimento e local de trabalho e, nomeadamente, a especificação e número de vagas, tratando-se de concursos de provimento.

2 - Salvo tratando-se de concurso de provimento de entre indivíduos já habilitados em concurso, do aviso referido no número anterior constará a menção das carreiras da mesma área funcional para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e, havendo lugar à prestação de provas, a enunciação da natureza das mesmas e seu programa pormenorizado, ainda que por remissão para publicação oficial onde o mesmo haja sido publicado.

3 - Os anúncios de recrutamento para as categorias de pessoal operário e auxiliar deverão ser também divulgados na imprensa local ou regional.

4 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais para provimento nos lugares para que foi aberto o concurso.

Artigo 15.º

Prazo de abertura dos concursos

1 - O prazo para a apresentação de requerimentos de admissão ao concurso é de trinta dias a contar da data de publicação do aviso no Diário da República, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos.

2 - Nos concursos de provimento este prazo pode ser reduzido até quinze dias.

Artigo 16.º

Entrega de requerimentos

1 - Os requerimentos previstos no artigo anterior podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso.

2 - No caso de entrega pessoal nos serviços, o funcionário ou agente competente que proceder à recepção do requerimento passará recibo datado no duplicado ou cópia apresentados pelo requerente.

Artigo 17.º

Apresentação e restituição de documentos

1 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições a que se referem as alíneas a), d) e f) do artigo 6.º 2 - A apresentação dos documentos dispensados será feita quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por carta registada para procederem à sua entrega no prazo de trinta dias.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por período não excedente a trinta dias, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao candidato.

4 - Quando o candidato utilize a faculdade prevista no n.º 1, pagará, por estampilha fiscal inutilizada no requerimento de admissão, a taxa legalmente prevista.

5 - Os documentos apresentados podem ser restituídos aos candidatos excluídos e aos que desistam do provimento ou não o obtenham por decurso do prazo de validade do respectivo concurso.

Artigo 18.º

Documentação em concursos simultâneos

1 - Quando o mesmo candidato participe, simultaneamente, em diversos concursos, poderá em alguns deles substituir os documentos por certidão passada pelo serviço onde primeiro os haja apresentado.

2 - Os funcionários que concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentos arquivados no seu processo individual.

Artigo 19.º

Invocação de preferências

1 - Os candidatos deverão especificar no requerimento de admissão, para além da situação profissional em que se encontram, as qualificações que os habilitem a concorrer, como quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivos de preferência legal.

2 - Não poderão ser consideradas quaisquer circunstâncias quando os interessados não tenham apresentado os documentos comprovativos ou feito a correspondente declaração quando os documentos já constem de cadastro individual existente nos serviços que promoverem o concurso.

Artigo 20.º

Lista provisória

1 - Terminando o prazo de admissão, o júri, a constituir nos termos do artigo seguinte, elaborará, no mais curto lapso de tempo, a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

2 - Os interessados podem, no prazo de vinte dias contados da publicação, preencher deficiências de instrução.

3 - O prazo para recurso da exclusão das listas, a interpor para o Ministro da Administração Interna, para o órgão executivo do município ou assembleia distrital, consoante os casos, é de dez dias contados da mesma data da publicação.

4 - O recurso deve ser objecto de despacho decisório no prazo de trinta dias a contar da sua interposição ou de deliberação do órgão colegial executivo numa das primeiras duas reuniões que tiverem lugar depois da mesma interposição.

Artigo 21.º

Constituição dos júris

1 - Na falta de regulamentação interna, os júris dos concursos terão a seguinte composição:

a) Para lugares dos quadros dos governos civis e das administrações de bairro:

governador civil, ou seu representante, que presidirá, secretário do governo civil e indivíduo de reconhecida competência e de categoria superior à do cargo a prover a designar pelo governador civil;

b) Para as câmaras municipais: presidente da câmara, ou seu representante, que presidirá, chefe de secretaria e indivíduo a designar pela câmara municipal, sob proposta do presidente;

c) Para os serviços das assembleias distritais: secretário do governo civil, que presidirá, chefe da secretaria da assembleia distrital e indivíduo a designar pelo respectivo presidente;

d) Para os serviços municipalizados: presidente do conselho de administração, ou seu representante, que presidirá, director-delegado e indivíduo a designar pelo conselho de administração;

e) Para federações e associações de municípios: director-delegado, ou seu representante, que presidirá, chefe de serviços administrativos e indivíduo a designar pelo conselho de administração.

2 - No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, a apreciar, nos termos gerais de direito, pela entidade que tiver mandado proceder à abertura do concurso, será ele substituído por elementos a designar pelas entidades seguintes:

a) Nos governos civis e administrações de bairro, pelo Ministro da Administração Interna;

b) Nos serviços das assembleias distritais, pela respectiva assembleia distrital;

c) Nas câmaras municipais e serviços municipalizados, pela câmara municipal;

d) Nas federações e associações de municípios, pela comissão administrativa.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, quando o secretário do governo civil funcione como representante do governador civil, deverá ser nomeado outro funcionário, ainda que de serviço diferente, com categoria não inferior à do lugar a prover.

Artigo 22.º

Lista definitiva

A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, bem como dos excluídos, com a indicação do motivo de exclusão, deverá ser publicada no prazo de trinta dias após a publicação da lista provisória ou nos quinze dias imediatos à resolução dos recursos e precedendo despacho de homologação de entidade competente para proceder à abertura do concurso.

Artigo 23.º

Local de prestação de provas

1 - Sempre que haja lugar à prestação de provas devem, juntamente com a lista definitiva, ser anunciados os locais e as datas de prestação das mesmas e sua duração.

2 - A prestação de provas para a avaliação de conhecimentos teóricos nunca poderá realizar-se menos de três meses após a data da publicação da lista definitiva.

Artigo 24.º

Graduação e ordenação dos candidatos

1 - Finda a prestação de provas ou a apreciação dos elementos relevantes que legalmente devam ser tidos em conta para a graduação dos candidatos, o júri graduá-los-á, adoptando a classificação de 0 a 20, dispondo-os em lista por ordem decrescente das classificações.

2 - Nos concursos que compreendam provas escritas e orais, a classificação final dos concorrentes corresponderá à média aritmética das classificações obtidas nas duas provas, arredondada por excesso, quando resultar fracção igual ou superior a 5, e por defeito, no caso contrário.

3 - Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

4 - A lista de classificação, depois de aprovada pela entidade que tenha mandado proceder à abertura do concurso, será publicada no Diário da República.

5 - O júri elaborará acta-relatório das operações de graduação e ordenação, cuja consulta será facultada aos próprios interessados para efeitos de recurso.

6 - Fica sujeito ao regime geral do contencioso administrativo o recurso da lista final de graduação.

Artigo 25.º

Preferências em caso de igualdade de classificação

1 - Em caso de igualdade de classificação no termo das provas ou métodos de selecção, serão observadas as seguintes prioridades:

a) Melhor classificação de serviço nos três anos imediatamente anteriores;

b) Frequência de curso de formação com informação de aproveitamento;

c) Estar ao serviço da entidade em cujo quadro ocorra a vaga;

d) Mais tempo de serviço, contado, sucessivamente, na categoria, na carreira e em serviço público.

2 - As prioridades enunciadas no número anterior não se acumulam e só em caso de igualdade quanto à primeira se recorrerá à segunda e assim sucessivamente.

3 - Os escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro com curso geral do ensino secundário gozam, em caso de igualdade de classificação, de preferência sobre os demais candidatos no concurso para lugares de ingresso da carreira administrativa.

SECÇÃO V

Concursos para promoção

Artigo 26.º

Concurso interno

1 - Sempre que num serviço se verifique existência de funcionários em condições legais de ascenderem à categoria imediatamente superior e existam vagas, recorrer-se-á ao concurso interno para promoção, a abrir dentro do prazo de um ano contado da ocorrência cumulativa dos requisitos estabelecidos na primeira parte deste número.

2 - No concurso de que trata o presente artigo serão obrigatoriamente considerados os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, não havendo lugar a requerimento de admissão.

3 - A classificação do serviço não inferior a Bom, exigida como requisito de promoção, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, terá de reportar-se a cada um dos três anos imediatamente anteriores àquele em que se procede a promoção.

4 - O anúncio do concurso, elaborado nos termos do artigo 14.º com a lista dos candidatos a considerar e com a constituição do júri, será publicado no local ou locais de trabalho a que tenham acesso todos os funcionários.

5 - Ao concurso de que trata este artigo aplicam-se as disposições processuais da secção IV.

Artigo 27.º

Afixação da lista graduada

A lista graduada, depois de devidamente aprovada, será igualmente afixada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Concursos externos

Quando haja necessidade de preencher lugares de acesso e não haja funcionários nos serviços em condições legais de serem promovidos e não funcione o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, será aberto novo concurso para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.

SECÇÃO VI

Do provimento

Artigo 29.º

Ordem do provimento

Os provimentos serão feitos de acordo com a lista final dos candidatos aprovados devidamente ordenados, tendo nomeadamente em conta as prioridades estabelecidas no artigo 25.º

Artigo 30.º

Competência para o provimento

Tem competência para proceder ao provimento:

a) De lugares dos quadros dos governos civis e administrações de bairro e serviços da assembleia distrital, o governador civil;

b) De lugares das autarquias locais, os respectivos órgãos executivos;

c) De lugares dos serviços municipalizados e federações e associações de municípios, os respectivos conselhos de administração.

Artigo 31.º

Desistências

1 - Até à publicação da nomeação, salvo se outro prazo não for fixado, poderão os concorrentes livremente desistir do concurso de provimento para alguma ou algumas das vagas a que tenham concorrido.

2 - Uma vez ultrapassado o prazo referido no número anterior, os candidatos poderão ainda, no prazo de quinze dias, requerer a desistência perante a entidade nomeante, invocando motivo atendível.

3 - A desistência deverá ser manifestada por escrito, sem prejuízo de se considerar como tal a não apresentação dos documentos exigidos no prazo concedido ou a falta de resposta a solicitações escritas e endereçadas pelo correio, sob registo, para a morada constante do processo de candidatura.

4 - Os concorrentes nomeados que se recusem a tomar posse, nomeadamente nos casos em que a justificação a que se refere o número anterior não tenha sido aceite, não podem ser admitidos a quaisquer concursos de provimento nos três anos subsequentes a essa nomeação.

5 - A entidade nomeante dará publicidade do facto referido no número anterior através da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Quadro geral administrativo

SECÇÃO I

Estrutura Artigo 32.º

Categorias

Constituem o quadro geral administrativo as categorias de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro e oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais, das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Porto, as categorias de tesoureiro e de oficial administrativo dos governos civis e ainda as de administrador de bairro, secretário de administração e oficial administrativo das administrações dos bairros de Lisboa e Porto.

Artigo 33.º

Ingresso e progressão

O ingresso no quadro geral administrativo e a progressão pelas categorias que o compõem fazem-se através de concursos de provimento para os correspondentes lugares de entre indivíduos aprovados nos concursos de habilitação respectivos.

SECÇÃO II

Concursos de habilitação

Artigo 34.º

Competência para abertura dos concursos

1 - Os concursos de habilitação serão abertos pelo Ministério da Administração Interna mediante aviso a publicar no Diário da República até cinco meses do termo da validade do concurso anterior.

2 - A abertura dos concursos poderá ser antecipada, mediante despacho ministerial, logo que fique deserto algum concurso de provimento.

Artigo 35.º

Admissão aos concursos de habilitação

1 - Aos concursos de habilitação poderão ser admitidos:

a) Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tratando-se de concurso para ingresso no quadro;

b) Funcionários do quadro geral administrativo e funcionários administrativos dos quadros das entidades referidas no artigo 1.º pertencentes às categorias referidas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 466/79, em ambos os casos com classificação de bom e efectivo serviço nos três anos anteriores à abertura do concurso, em categoria imediatamente inferior àquela para que o mesmo habilita;

c) Técnicos superiores de 1.ª classe licenciados em Direito, para a categoria de chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem;

d) Indivíduos com a licenciatura em Direito, para categorias de chefe de secretaria de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem e chefe de secretaria de assembleia distrital de Lisboa e Porto;

e) Indivíduos diplomados com o curso de Contabilidade e Administração, para a categoria de chefe de município de 3.ª ordem ou equiparada.

2 - Aos concursos de habilitação para lugares acima de segundo-oficial só poderão ser admitidos candidatos que se mostrem habilitados com o curso geral do ensino secundário.

3 - Aos concursos de habilitação para a categoria de chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem, poderão ainda candidatar-se técnicos superiores de 2.ª classe licenciados em Direito, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, os quais só serão admitidos a prestar provas na hipótese de inexistência de candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1.

Artigo 36.º

Apresentação de candidaturas

A admissão é requerida ao Ministro da Administração Interna, sendo os requerimentos endereçados ou entregues na comissão de coordenação regional (CCR) em cuja área resida o candidato.

Artigo 37.º

Listas provisórias

1 - Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, será a regularidade formal das mesmas apreciada em cada CCR e de seguida relacionadas e remetidas com a correspondente informação ao Ministro da Administração Interna.

2 - Reunidas todas as candidaturas, os serviços promoverão a elaboração da lista provisória.

Artigo 38.º

Natureza das provas

1 - Os concursos de habilitação constarão de provas escritas e orais quando habilitem ao provimento em lugares superiores ao de chefe de secção, e apenas de provas escritas, para os demais lugares.

2 - Nos concursos que constem de provas escritas e orais, as provas escritas são eliminatórias, considerando-se excluídos os concorrentes que nelas obtenham classificação inferior a 10 valores.

Artigo 39.º

Locais de realização de provas escritas

1 - Os concorrentes poderão ser agrupados por áreas regionais, para efeitos das provas escritas, conforme o que for anunciado no aviso que publicar a lista definitiva dos candidatos admitidos.

2 - O agrupamento referido no número anterior será estabelecido por despacho ministerial sob proposta do júri.

Artigo 40.º

Constituição do júri

1 - As provas prestadas pelos concorrentes serão apreciadas e classificadas por um júri nomeado por despacho ministerial e constituído pelo director-geral da Acção Regional e Local, ou seu representante, que presidirá, e por dois indivíduos de reconhecida competência nomeados sob proposta deste.

2 - A constituição nominal do júri será objecto de publicação no Diário da República até ao termo do prazo concedido para apresentação de candidaturas.

Artigo 41.º

Realização de provas fora de Lisboa

1 - As provas realizadas fora de Lisboa serão acompanhadas por uma comissão composta pelo director de serviços de apoio às autarquias locais da comissão de coordenação regional da área em que as provas se realizarem, que presidirá, por um secretário do governo civil e por um chefe de secretaria do quadro geral administrativo, estes designados pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Na falta, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros da comissão, competirá ao Ministro da Administração Interna proceder à designação do substituto.

3 - Terminados os trabalhos das provas referidas no número anterior, a comissão reunirá de imediato e lavrará e assinará acta dos trabalhos, mencionando, para além da hora de início e encerramento, os candidatos que compareceram a prestar provas e os que faltaram, as desistências no decorrer das mesmos, bem como quaisquer ocorrências dignas de nota, a qual será junta às provas prestadas, num único envelope, que, devidamente lacrado, será remetido no dia seguinte ao presidente do júri.

Artigo 42.º

Apreciação de provas

1 - Recebidas as provas, o júri procederá à apreciação de todas elas e elaborará lista graduada dos concorrentes aprovados e dos excluídos.

2 - Nos concursos que compreendam apenas provas escritas a lista referida no artigo anterior será de seguida publicada no Diário da República depois de homologação ministerial.

3 - Tratando-se de concurso que compreenda a realização de provas orais, será publicada no Diário da República a lista dos concorrentes a estas admitidos, bem como a indicação do local, data e hora em que as mesmas terão lugar.

4 - Da não admissão às provas orais podem os concorrentes excluídos reclamar para o Ministro da Administração Interna nos dez dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

SECÇÃO III

Concursos de provimento

Artigo 43.º

Admissão a concurso

Ao concurso de provimento poderão ser admitidos:

a) Os funcionários já pertencentes a categoria correspondente à do lugar a prover, devidamente habilitados, ou indivíduos pertencentes à categoria anterior, mas com concurso de habilitação válido para o lugar a prover;

b) Os funcionários já pertencentes à categoria do lugar a prover, mas sem concurso de habilitação.

Artigo 44.º

Comunicação das vagas e abertura dos concursos

1 - As vagas que ocorrerem em lugares sujeitos ao regime do quadro geral administrativo e que se pretendam preencher serão comunicadas ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva, que determinará a sua inclusão no aviso a publicar nos termos do número seguinte.

2 - Os concursos de provimento para os lugares referidos no número anterior serão abertos, pelo prazo de dez dias, através de aviso a publicar no Diário da República na 1.ª quinzena do mês seguinte ao conhecimento das vagas.

Artigo 45.º

Requerimento de admissão

A admissão será requerida ao presidente da CCR que promoveu a abertura do concurso.

Artigo 46.º

Elaboração da lista provisória

1 - Decorrido o prazo para a entrega os requerimentos de admissão, serão os candidatos agrupados em função das alíneas do artigo 43.º, ao abrigo das quais concorrem, tendo os de uma alínea preferência sobre os da alínea seguinte.

2 - Dentro de cada grupo, na ordenação dos candidatos serão observadas as preferências constantes do artigo 25.º 3 - A lista com os candidatos já graduados, bem como os excluídos, será publicada no Diário da República no prazo de trinta dias após o termo do prazo referido no n.º 1 e depois de aprovada pelo presidente da CCR.

4 - Publicada a lista, poderão os candidatos recorrer para o Ministro da Administração Interna nos dez dias imediatos.

Artigo 47.º

Preferências dos candidatos quanto a lugares

Quando ocorra a candidatura simultânea do mesmo concorrente a mais do que um lugar, deverá, com os requerimentos, ser apresentada declaração contendo a ordem de preferência nos provimentos.

SECÇÃO IV

Provimento dos lugares

Artigo 48.º

Forma de provimento

1 - O provimento em lugares de categorias sujeitas ao regime do quadro geral administrativo faz-se por nomeação.

2 - Nos casos em que, por desistência, opção, permanência em cargos de que resulte vaga, recusa de aceitação ou inexistência da nomeação, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, o lugar não seja ocupado pelo concorrente melhor graduado, promover-se-á a nova nomeação a recair no candidato a seguir graduado

Artigo 49.º

Provimento provisório

1 - Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não for a essa data funcionário com provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante um ano.

2 - Findo o período referido no número anterior a nomeação será convertida em definitiva, se o funcionário tiver classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado.

Artigo 50.º

Prazo para o provimento

1 - As nomeações serão feitas no prazo de trinta dias após a recepção do processo pela entidade competente para proceder à nomeação, nos termos do artigo 30.º, e comunicadas nas quarenta e oito horas seguintes ao presidente da CCR respectiva para publicação no Diário da República.

2 - A falta de nomeação no prazo indicado no número anterior equivale, para efeitos contenciosos, ao indeferimento tácito do pedido de provimento.

3 - Sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções próprias do lugar, não poderão funcionar para efeitos de abonos e para além do prazo referido no n.º 1 os mecanismos da substituição, da reversão de vencimentos, da interinidade ou da requisição quanto ao lugar posto a concurso.

Artigo 51.º

Nomeações simultâneas

1 - O candidato nomeado simultaneamente para mais de um cargo deverá, salvo tendo tomado posse, optar por um deles, comunicando a sua decisão ao presidente da CCR em cuja área se situar o lugar rejeitado dentro do prazo de cinco dias contados da data da última publicação.

2 - Entendem-se como nomeações simultâneas aquelas cuja publicação no Diário da República ocorra com intervalo não superior a quinze dias.

3 - Na falta de comunicação referida no n.º 1 deste artigo, considera-se que o candidato optou pela nomeação publicada em primeiro lugar.

4 - As nomeações em processos também em curso posteriores ao prazo referido no n.º 2 que recaiam em concorrente já nomeado consideram-se inexistentes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 52.º

Subsídio de instalação

Os funcionários que, por motivo de promoção, tenham de mudar a sua residência para outra localidade terão direito a um subsídio de instalação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho Nacional de Municípios.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Permuta

1 - Mediante acordo mútuo dos funcionários interessados e a concordância dos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços, é permitida a permuta entre funcionários titulares há mais de dois anos de lugares da mesma categoria e carreira.

2 - Tratando-se de categorias integradas em carreiras horizontais, não obsta à permuta a situação em diferente escalão remuneratório da mesma categoria.

3 - Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, a permuta deve ser comunicada aos presidentes das comissões de coordenação regional respectivas para efeitos de cadastro.

Artigo 54.º

Provimentos interinos

1 - Os lugares dos quadros podem, sem prejuízo da regular abertura do concurso para o seu provimento, ser desempenhados interinamente por funcionários da classe imediatamente inferior da respectiva área de recrutamento dos quadros de quaisquer entidades ou serviços referidos no artigo 1.º 2 - A interinidade não pode prolongar-se para além de um ano, salvo no caso de o titular se encontrar impedido no desempenho de outras funções públicas ou em situação equivalente que legalmente lhe garanta o direito ao lugar.

3 - Os funcionários providos nos termos deste artigo consideram-se em actividade no seu quadro e não abrem vaga neste.

Artigo 55.º

Pessoal requisitado

1 - Para a realização de tarefas excepcionais dos serviços que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos próprios quadros, poderão os municípios requisitar para os seus serviços municipais ou serviços municipalizados pessoal de outros organismos da Administração Local ou da Administração Central, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência da entidade responsável pelo serviço de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, com a possibilidade de uma única prorrogação.

3 - A requisição não depende da existência de vaga, devendo o despacho ou deliberação fixar, desde logo, a remuneração correspondente, a satisfazer por conta do orçamento do serviço requisitante e que não poderá exceder a da categoria superior da carreira em que o funcionário se insira.

4 - Os lugares de origem dos funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, a requisição deve ser comunicada aos presidentes das comissões de coordenação regional respectivas para efeitos de cadastro.

Artigo 56.º

Destacamentos

1 - O pessoal dos quadros das entidades e serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado, com a sua prévia anuência, para exercer funções próprias da sua categoria em outros serviços ou organismos da Administração Local.

2 - O destacamento não poderá exceder seis meses, prorrogáveis por uma única vez, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do funcionário perante o serviço de origem, que continuará a assegurar-lhe as respectivas remunerações.

3 - O destacamento carece de autorização do órgão responsável pelo serviço de origem do funcionário, e, tratando-se de funcionário do quadro geral administrativo, deve ser dado conhecimento às comissões de coordenação regional respectivas.

4 - Na situação de que trata o presente artigo, o tempo de serviço prestado considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Artigo 57.º

Admissão excepcional em lugares de acesso

1 - A admissão em lugares de acesso prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 23 de Junho, obedecerá ao seguinte condicionalismo:

a) Terem ficado desertos os concursos previstos na secção V do capítulo I ou inexistência de interessados nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 466/79;

b) Parecer, sob proposta fundamentada, dos serviços centrais de apoio à gestão de pessoal na Administração Local, por si ou pelos serviços desconcentrados existentes;

c) Publicação no Diário da República do acto ou deliberação de nomeação, com síntese do curriculum e com referência ao parecer emitido ao abrigo da alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos lugares pertencentes ao quadro geral administrativo.

Artigo 58.º

Funcionários do MAI

Os funcionários administrativos do quadro único do MAI podem ser admitidos aos concursos de habilitação para o referido quadro geral administrativo para categorias correspondentes ou imediatamente superiores às que possuem.

Artigo 59.º

Cadastro dos funcionários do quadro geral administrativo

1 - Compete às comissões de coordenação regional organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários do quadro geral administrativo a exercerem funções na respectiva área.

2 - Sempre que um funcionário do quadro referido no número anterior passe a prestar serviço na área de outra comissão de coordenação regional, o seu processo de cadastro será remetido a esta pelo correio, sob registo, nos oito dias seguintes ao conhecimento da posse.

3 - O ingresso no quadro geral administrativo por parte de funcionários já pertencentes aos quadros próprios das instituições e serviços da Administração Local obriga estes à remessa, nos termos do número anterior, do seu processo de cadastro, integrado de todos os documentos exigíveis para provimento no lugar de que eram titulares.

4 - A lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo será elaborada pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local, sob informação das comissões de coordenação regional.

Artigo 60.º

Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às regiões autónomas far-se-á mediante decreto regional.

Artigo 61.º

Admissão aos primeiros concursos de habilitação e de provimento

1 - Os funcionários do quadro geral administrativo poderão requerer a admissão aos primeiros concursos de provimento para lugares a que até à publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, podiam concorrer, em função da aprovação em concurso de habilitação da categoria e classe que então detinham, desde que habilitados com o respectivo concurso.

2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão ainda requerer, a todo o tempo, a admissão a concursos de habilitação para lugares correspondentes à classe e categorias que detinham em 7 de Dezembro de 1979.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna relativamente aos lugares do quadro geral administrativo a que, até à publicação do Decreto-Lei 466/79, podiam concorrer.

Artigo 62.º

Admissão de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro a concurso

para lugares de ingresso do quadro geral administrativo

Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro das entidades a que se refere o presente diploma com a escolaridade obrigatória e com mais de três anos de serviço na categoria à data da publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, poderão requerer a admissão aos dois primeiros concursos de habilitação para lugares de ingresso no quadro geral administrativo.

Artigo 63.º

Desistências anteriores à publicação deste diploma

O disposto no n.º 2 do artigo 31.º é aplicável às desistências ocorridas após a publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, desde que os interessados invoquem, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma, os motivos da desistência junto da entidade nomeante.

Artigo 64.º

Acções de formação

Até à regulamentação e funcionamento dos cursos de formação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 466/79, os concursos de habilitação para o quadro geral administrativo serão precedidos de acções de apoio aos candidatos em termos a definir por despacho ministerial.

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto Freitas do Amaral - Eurico de Melo.

Promulgado em 22 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/04/plain-14439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-10 - DECLARAÇÃO DD6229 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, que regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 68/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 16/81 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à interpretação do Decreto Regulamentar n.º 68/80 (regulamenta os sistemas de regulamentação de concursos de provimento para o pessoal da Administração Local.).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Adopta às estruturas da Administração Regional Autónoma o Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar nº 68/80, de 4 de Novembro, que regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Despacho Normativo 130/81 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas levantadas sobre alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro (regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto Regulamentar 21/81 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, relativamente ao pessoal das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 715/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o programa dos concursos de admissão e selecção de pessoal para provimento dos lugares de ingresso e de acesso do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adopta à administração regional autárquica (juntas de freguesia) o Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto Regulamentar 56/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Despacho Normativo 246/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro (regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da administração local).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Despacho Normativo 268/82 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aplica a Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar nº 56/82 e no Decreto-Lei nº 406/82, de 8 e 27 de Setembro respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto Legislativo Regional 15/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e reorganiza serviços, quadros e carreiras de pessoal da administração regional, dos institutos públicos regionais e das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-21 - Decreto-Lei 363/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal dos governos civis e cria determinadas carreiras e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Decreto-Lei 204/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, que alterou os quadros de pessoal dos governos civis e criou determinadas carreiras e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 52/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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