O artigo 61.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, em confronto com os artigos 43.º e 46.º do mesmo diploma, determina que os funcionários do quadro geral administrativo podem requerer a admissão aos primeiros concursos de provimento para lugares a que até à publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, podiam concorrer, em função de aprovação em concurso de habilitação da categoria e classe que então detinham, sendo ordenados de acordo com critérios fixados para situações normais, não obstante a diversificação de situações nesta fase transitória.
Por outro lado, o artigo 12.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, consagra o princípio da intercomunicabilidade de carreiras entre categorias do mesmo nível de vencimento, o qual não pode deixar de ser aplicado aos funcionários que transitem por concurso, nos termos legais, para lugares de categoria correspondente à classe da categoria que detinham no ordenamento do quadro geral administrativo anterior ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, pois trata-se apenas de repor direitos adquiridos.
Dadas as dúvidas levantadas quanto ao alcance das citadas disposições legais, determino, ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, o seguinte:
1 - Os primeiros concursos a que se refere o artigo 61.º do Decreto Regulamentar 68/80 são todos os que se realizem até à publicação da lista de classificação do próximo concurso de habilitação previsto no artigo 34.º do mesmo diploma ou que se destinem a preencher vaga pela primeira vez depois dessa data.
2 - A admissão a concurso nos termos do artigo 61.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, é permitida para lugares que no ordenamento do quadro geral administrativo anterior ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, correspondiam à categoria e classe a que pertencia o candidato ou à categoria e classe inferior, e também para aqueles a que o candidato estava habilitado a concorrer em função da aprovação em concurso de habilitação adequado e válido, e ainda para os que, segundo a nova estrutura do mesmo quadro resultante daquele decreto-lei, ficaram posicionados em termos salariais ao nível desses lugares.
3 - Os candidatos admitidos aos concursos a que se refere o presente despacho serão agrupados em função do disposto nas alíneas seguintes, tendo cada grupo preferência sobre o imediato:
a) Funcionários que já pertencem à categoria do lugar a prover ou pertenciam à data da publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, à categoria e classe correspondente à desse lugar ou de lugar superior, todos com concurso de habilitação adequado, bem como os funcionários que, pertencendo à categoria anterior, possuam concurso de habilitação válido para o lugar a prover;
b) Candidatos que à data da publicação do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, pertenciam a classe e categoria diferente da que correspondia à do lugar a prover, mas são admitidos ao concurso por arrastamento daquele a que correspondia a categoria e classe que então detinham, situado ao mesmo nível salarial no ordenamento estabelecido pelo citado diploma legal;
c) Funcionários já pertencentes à categoria do lugar a prover, sem concurso de habilitação, nos termos da alínea b) do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 68/80.
Em caso de igualdade de classificação, e no terceiro grupo, serão observadas as prioridades estabelecidas no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 68/80, por força do artigo 46.º do mesmo diploma.
Ministério da Administração Interna, 3 de Abril de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.