Despacho Normativo 246/82
O artigo 54.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, estabelece a regra da anualidade do provimento interino dos lugares dos quadros de pessoal da administração local.
A adopção de tal regra partia do pressuposto de que o período de 1 ano seria suficiente para assegurar o regular provimento dos lugares vagos, através do normal desenvolvimento dos princípios informadores do recrutamento, selecção e mobilidade de pessoal, não se justificando assim, fora dos casos excepcionais expressamente referidos, o protelamento, para além desse período anual, dos provimentos interinos.
Tem-se verificado, porém, relativamente às categorias que constituem o quadro geral administrativo, a impossibilidade de garantir o normal funcionamento dos processos de selecção e de provimento - nomeadamente pela não realização dos concursos de habilitação -, o que vem conduzindo ao avolumar de soluções que, devendo embora revestir carácter excepcional, e de entre as quais se destaca o recurso aos provimentos interinos, são postas com frequência em prática pelas gestões autárquicas como forma de reabrir perspectivas profissionais aos funcionários e de obstar a situações de bloqueamento ou de ruptura, as quais com maior frequência poderão eclodir no âmbito autárquico face ao dimensionamento, normalmente reduzido, dos respectivos quadros.
Considerando, face ao que antecede, que se torna indispensável reconhecer não poder ser outra a intenção do legislador senão a de legitimar a manutenção dos provimentos interinos enquanto persistirem as razões impeditivas do preenchimento definitivo dos lugares, na linha, aliás, do que previa o Código Administrativo, ao permitir a permanência da situação de interinidade desde que ficasse deserto o concurso de provimento do cargo, determino, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 65.º do Decreto Regulamentar 68/80, o seguinte:
Os provimentos interinos, nos termos do artigo 54.º do Decreto Regulamentar 68/80, de lugares pertencentes ao quadro geral administrativo podem ser sucessivamente renovados, findo o período de 1 ano, desde que a respectiva vaga seja comunicada para efeitos de abertura de concurso.
Ministério da Administração Interna, 29 de Outubro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.